{"files":[{"ato":{"id":11853,"numero":"6.501","dataCadastro":"2025-12-26T08:47:55.634894","dataAto":"2008-12-01T00:00:00","dataPublicacao":"2008-12-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS e institui o respectivo Conselho Gestor, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6501,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDEvMTIvMjAwOF82LjUwMQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":11853},{"ato":{"id":11853,"numero":"6.501","dataCadastro":"2025-12-26T08:47:55.634894","dataAto":"2008-12-01T00:00:00","dataPublicacao":"2008-12-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS e institui o respectivo Conselho Gestor, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6501,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-6501-2008-atualizada-LC-445-2025.pdf","consolidado":true,"idAto":11853}],"content":[{"idAto":"11853","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 6.$0l \nD E CU DE PÍ^M3RO DE 2008 \nCria o Fundo Estadual de Habitação de \nInteresse Social - FEHIS e institui o \nrespectivo Conselho Gestor, e dá \nprovidências correlatas. \n\nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Lei: \nCAPÍTUL O ÚNICO \nDO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO \nDE INTERESSE SOCIAL \nSeção I \nDa Criação, Objetivos e Fontes \nArt. I\no\n Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse \nSocial - FEHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e \ngerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a \nimplementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor \nrenda. \nParágrafo único. O FEHIS é gerido mediante a orientação e o \ncontrole de um Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Secretaria de \nEstado do Planejamento - SEPLAN. \nArt. 2\no\n O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -\nFEHIS é constituído por: \n\nfunção de habitação; \nII - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados \nao FEHIS; \nIII - recursos provenientes de empréstimos externos e internos \npara programas de habitação; \nIV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, \nentidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; t^rf \nó^ ^ \nJ \n- ^ \nGOVERNO DE SERGIPE j \nLEI N°6,$0i \nD E 01 DE $CZéMbRO DE 2008 \nV - receitas operacionais e patrimoniais de operações \nrealizadas com recursos do FEHIS; \nVI - transferências do Orçamento Geral da União, através do \nFundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS ou de dotações \norçamentárias de diversas fontes de recursos do referido OGU, e, \nVII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. \nSeção II \nDo Conselho Gestor do FEHIS \nArt. 3\no\n A gestão do Fundo Estadual de Habitação de Interesse \nSocial — FEHIS, e a administração dos seus recursos serão exercidas por \num Conselho Gestor, de caráter consultivo e deliberativo, nos termos desta \nLei. \nArt. 4\no\n O Conselho Gestor do FEHIS é constituído dos \nseguintes membros: \nI — Secretário de Estado do Planejamento; \nII - Secretário de Estado da Infra-Estrutura; \nIII - Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e \nDesenvolvimento Social; \nIV - Secretário de Estado das Cidades e da Integração \nMunicipal; \nV - um representante da Central de Movimentos Populares \nBrasil - Secção Sergipe; \nVI - um representante da União Nacional por Moradia Popular; \nVII - um representante da Associação dos Comerciantes de \nMateriais de Construção; e, \nVIII - um representante da Associação Sergipana dos \nEmpresários de Obras Públicas e Privadas. \n§ I\no\n A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida \npelo Secretário de Estado do Planejamento. \nI i IAA. Z^%,v/i^V ,iKf \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nLEI N° 6. $ol \nDE Oi DE pezetieRO DE 2008 \n§ 2\no\n O Presidente do Conselho-Gestor do FEHIS exercerá o \nvoto de qualidade. \n§ 3\no\n Competirá ao Presidente do Conselho Gestor proporcionar \nos meios necessários para o exercício das competências do Conselho-\nGestor do FEHIS. \nSeção III \nDas Aplicações dos Recursos do FEHIS \nArt. 5\no\n As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a \nações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que \ncontemplem: \nI - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, \nlocação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas \ne rurais; \nII - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; \nIII - urbanização, produção de equipamentos comunitários, \nregularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse \nsocial; \nIV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e \nequipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de \ninteresse social; \nV - aquisição de materiais para construção, ampliação e \nm j-sm nine \nreforma de moradias; \nVI - recuperação ou produção de imóveis em áreas \nencortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais \nde interesse social; \nVII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo \nConselho-Gestor do FEHIS. \nParágrafo único. Será admitida à aquisição de terrenos \nvinculada à implantação de projetos habitacionais. \nSeção IV s??^\n ,\n / \nDa Competência do Conselho Gestor Sj l \nGOVERNO DE SERGIPE . \nLEI N°e,?oi \nDE Oi DE DezauiBRG DE 2008 \nArt. 6\no\n Ao Conselho Gestor do FEHIS compete: \nI - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de \nlinhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos \nbeneficiários dos programas habitacionais observado o disposto nesta Lei, a \npolítica e o plano estadual de habitação; \nII - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e \npluri anuai s dos recursos do FEHIS; \nIII - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; \nIV - deliberar sobre as contas do FEHIS; \nV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas \nregulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência; \nVI - aprovar seu Regimento Interno. \n§ I\no\n As diretrizes e critérios previstos no inciso I do \"caput\" \ndeste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho \nGestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de \nque trata a Lei (Federal) n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em \nque o FEHIS vier a receber recursos federais. \n§ 2\no\n O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla \npublicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das \nmodalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento \nhabitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes \nde origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos \nbenefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a \npermitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. \n§ 3\no\n O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências \npúblicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, \npara debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas \nhabitacionais existentes. \nSeção V \nf, Das Disposições Finais \n•rn ) • \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 6. $01 \nDE Oi DE Pe te IA wo DE 2008 \nArt. 7\no\n Esta Lei será implementada em consonância com a \nPolítica Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de \nInteresse Social. \nParágrafo único. Esta Lei deve ser implementada, ainda, em \nsintonia com o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, \nde que trata a Lei n° 6.365, de 18 de março de 2008. \nArt. 8\no\n Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 9\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, ôj de thjfxuhw de 2008; 187° da Independência e \n120° da República. V \n^ MARCEL O DÉDA CHÁ GÁS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nX^na Lúcia Vieira Menezes \nSecretária de Estado da Inclusão; Assistência \ne do Desenvolvimento Social \nMaria LdcuX de Oliveira Falcón \nSecretária gê Estado fio Planejamento \nOsvaldo \nSecretário \nSecretário de Estado das Cidades e da \nIntegração Municipal, \nem exercício \nClóvis barbosa \nSecretári \noverno \nCria032008 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":11853,"orgao":{"id":30,"nome":"SEINFRA"}}]}