{"files":[{"ato":{"id":11899,"numero":"8.442","dataCadastro":"2022-03-08T12:43:56.442033","dataAto":"2018-07-05T00:00:00","dataPublicacao":"2018-07-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, que dispõe sobre a criação e organização da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, Autarquia em Regime Especial, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8442,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDUvMDcvMjAxOF84LjQ0Mg==.pdf","consolidado":false,"idAto":11899}],"content":[{"idAto":"11899","conteudo":" \n \n \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.442 \nDE   05   DE     JULHO       DE 2018 \n \nAltera, acrescenta e revoga \ndispositivos da Lei nº 6.661, de 28 de \nagosto de 2009, que dispõe sobre a \ncriação e organização da Agência \nReguladora de Serviços Públicos do \nEstado de Sergipe – AGRESE, \nAutarquia em Regime Especial, e dá \nprovidências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º A Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, passa a \nvigorar com as seguintes alterações: \n \nI – Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 6º, com a seguinte \nredação: \n \n“Art. 6º ... \n............................................................................................... \n \n§ 1º O processo decisório que afetar direitos dos \nusuários, decorrente de ato administrativo da AGRESE, \ndeve ser precedido de audiência pública com os objetivos \nde: \n \n I - recolher subsídios e informações para o \nprocesso decisório da AGRESE; \n \nII - propiciar às entidades reguladas e aos \nusuários a possibilidade de encaminhamento de seus \npleitos, opiniões e sugestões; \n \nIII - identificar, da forma mais ampla possível, \ntodos os aspectos relevantes à matéria objeto de \naudiência pública; \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nIV - dar publicidade à ação regulatória da \nAGRESE. \n \n§ 2º A atuação da AGRESE para a finalidade de \nsolução de divergências deve ser exercida de forma a: \n \nI - dirimir as divergências entre o poder \nconcedente, entidades reguladas, e usuários, inclusive \nouvindo diretamente as partes envolvidas; \n \nII - resolver os conflitos decorrentes da ação \nregulatória no âmbito dos serviços públicos, nos termos \ndas normas legais, regulamentares e pactuadas em vigor; \n \nIII - decidir sobre conflitos entre o poder \nconcedente, entidades reguladas e usuários, servindo \ncomo instância administrativa definitiva nas questões \nreferentes a serviços públicos regulados de competência \noriginária do Estado ou quando tal competência for \noutorgada à AGRESE pelo poder concedente.” \n \nII - fica acrescentado o inciso IV ao art. 7º com a seguinte \nredação: \n \n“Art. 7º ... \n \nI - ... \n............................................................................................... \n \nIV - Ouvidoria.” \n \nIII – fica acrescido o § 3º ao art. 9º: \n \n“Art. 9º ... \n \n§ 1º ... \n............................................................................................... \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n§ 3º A Secretaria do Conselho Superior deve ser \nexercida pelo Secretário-Executivo da AGRESE.” \n \nIV – fica alterado o caput do art. 10 e acrescidos os §§ 3º e \n4º do mesmo artigo: \n \n“Art. 10 ... \n \nI - ... \n............................................................................................... \n \n§ 1º ... \n............................................................................................. \n \n§ 3º As reuniões do Conselho Superior serão \nconvocadas pela Diretoria Executiva, por provocação de \nquaisquer dos seus membros, com antecedência mínima \nde 72 (setenta e duas) horas, ou por um dos integrantes \ndo Conselho Superior, indicando-se o dia, hora e pauta \nda reunião. \n \n§ 4º A Diretoria Executiva tem direito a voz nas \nreuniões do Conselho Superior.” \n \nV - fica alterado o “caput” do art. 12: \n \n“Art. 12 À Diretoria-Executiva, composta por 03 \n(três) membros, indicados pelo Conselho Superior e \nnomeados pelo Governador do Estado, com mandatos \nnão coincidentes de 02 (dois) anos, permitida a \nrecondução, compete a execução das atividades da \nAGRESE, dando aplicação às deliberações do seu \nConselho Superior.” (NR) \n \nVI - fica alterado o “caput” do art. 14 e revogados os §§ 1º \ne 2º do mesmo artigo: \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n“Art. 14. Aos Diretores da AGRESE é vedado o \nexercício de atividade sindical ou de direção político- \npartidária, bem como de quaisquer atividades \nprofissionais e empresariais que estabeleçam quaisquer \nvínculos, ainda que indiretos, com concessionárias ou \npermissionárias reguladas por esta Lei. (NR) \n \n§ 1º (REVOGADO).  \n \n§ 2º (REVOGADO).” \n \nVII - fica alterado o inciso VI e acrescentados os incisos \nVII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, \nXX, XXI, XXII, XXIII e XXIV ao art. 16, transformando o seu \nparágrafo único em § 1º e acrescentando o § 2º ao mesmo artigo, com \na seguinte redação: \n \n“Art. 16. ... \n \nI - ... \n............................................................................................... \n \nVI - propor ao poder concedente alteração das \ncondições da concessão ou permissão de serviço público \nregulado; \n \nVII - aprovar a celebração de convênios com \nentidades públicas e privadas, ouvida a Procuradoria da \nAGRESE; \n \nVIII - decidir sobre conflitos entre o poder \nconcedente, entidades reguladas e usuários, nas questões \nreferentes a serviços públicos regulados de competência \noriginária do Estado de Sergipe ou quando tal \ncompetência for outorgada à AGRESE pelo poder \nconcedente, ouvida a Procuradoria da AGRESE; \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nIX - decidir sobre pedidos de estabelecimento, \nreajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com \nvistas à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômico-\nfinanceiro dos contratos de concessão ou termos de \npermissão e autorização, nas questões referentes a \nserviços públicos regulados de competência originária do \nEstado do Sergipe ou quando tal competência for \noutorgada à AGRESE pelo poder concedente, ouvida a \nProcuradoria da AGRESE; \n \nX - expedir resoluções e instruções tendo por \nobjeto os contratos de concessão ou termos de permissão \nde serviços públicos delegados submetidos à competência \nregulatória da AGRESE, inclusive fixando prazos para \ncumprimento de obrigações por parte das entidades \nreguladas, ouvida a Procuradoria da AGRESE; \n \nXI - aprovar normas e recomendações relativas à \nqualidade dos serviços públicos regulados, ouvida a \nProcuradoria da AGRESE; \n \nXII - solicitar parecer da Procuradoria da \nAGRESE e avaliar sua relevância e interesse público \npara fins de publicação no Diário Oficial do Estado; \n \nXIII - aprovar normas administrativas e de \nregulação elaboradas no âmbito da AGRESE, ouvida a \nProcuradoria da AGRESE; \n \nXIV - estimular a competição nos setores \nregulados, assegurando a proteção contra práticas \nabusivas e monopolistas; \n \nXV - determinar diligências junto ao poder \nconcedente e entidades reguladas, nos termos das normas \nlegais, regulamentares e pactuadas; \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nXVI - contatar órgãos públicos e entidades \nprivadas sobre assuntos relacionados às atividades da \nAGRESE; \n \nXVII - deflagrar processo licitatório para outorga \nde concessões e permissões de serviços públicos;  \n \nXIII - propor ajustes e modificações na legislação \nnecessária à modernização do ambiente institucional de \nsua atuação, ouvida a Procuradoria da AGRESE; \n \nXIX - aplicar multas e penalidades, ou delegar à \nDiretoria Técnica referida competência, nos termos das \nnormas legais, regulamentares e pactuadas; \n \nXX - elaborar proposta de criação de quadro \npróprio de pessoal a ser submetido ao Conselho Superior, \nouvida a Procuradoria da AGRESE; \n \nXXI - aprovar o seu regimento interno e suas \nposteriores alterações; \n \nXXII - resolver os casos omissos; \n \nXXIII – Convocar as reuniões do Conselho \nSuperior, elaborando a sua pauta; \n \nXXIV - exercer outras atribuições previstas no \nRegulamento-Geral da AGRESE. \n \n§ 1º A Diretoria-Executiva da AGRESE deve \npromover audiência pública, dando ampla publicidade \nnos meios de comunicação de massa, previamente ao \nestabelecimento e revisão de tarifas ou estruturas \ntarifárias, e ao início de procedimentos licitatórios \nrelativos à outorga de concessões e permissões de \nserviços públicos. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n§ 2º A Diretoria-Executiva da AGRESE deve \ndeliberar por maioria de votos.” \n \nVIII - ficam acrescentados os arts. 17-A, 17-B e 17-C, a \nSeção II ao Capítulo IV com as seguintes redações: \n \n“Art. 17-A. Compete à Diretoria Administrativa e \nFinanceira da AGRESE: \n \nI - desenvolver normas, procedimentos, métodos, \nplanos e programas administrativos da AGRESE a fim de \ngarantir fluxo de trabalho eficiente, acompanhando e \navaliando a implantação dos mesmos; \n \nII - executar o plano de recursos humanos da \nAGRESE, incluindo assuntos relativos a encargos e \ndireitos de seus servidores; \n \nIII - planejar e executar as atividades relativas \naos sistemas de tecnologia da informação da AGRESE; \n \nIV - executar os serviços relativos à contabilidade \ngeral da AGRESE, de forma a atender às necessidades \nadministrativas e exigências legais; \n \nV - proceder à análise do fluxo de caixa da \nAGRESE, elaborar boletins de movimento de caixa, \nbancos e demonstrativos das disponibilidades bancárias, \nefetuar depósitos e controlar saldos bancários, emitir \ncheques para assinatura em conjunto com o Diretor-\nPresidente; \n \nVI - planejar e executar as atividades de natureza \neconômico-financeira da AGRESE e elaborar o \norçamento anual e os planos plurianuais da AGRESE, \nem conjunto com a Diretoria Técnica; \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nVII - analisar as operações financeiras da \nAGRESE relacionadas com a previsão de receitas, \nfinanciamento, crédito e outras operações correlatas; \n \nVIII - gerenciar as atividades de suprimento da \nAGRESE, proceder à compra de material e equipamentos \nde acordo com as normas legais vigentes, mantendo \natualizado o cadastro de bens móveis e imóveis da \nAGRESE;  \n \nIX - instruir processos administrativos para \nposterior decisão da Diretoria-Executiva; \n \nX - elaborar e implantar manuais administrativos \ne formulários de uso geral da AGRESE, ouvida a \nProcuradoria da AGRESE; \n \nXI - executar outras atividades que lhe forem \natribuídas pelo Regulamento-Geral da AGRESE. \n \nArt.17-B. Compete à Diretoria Técnica da \nAGRESE: \n \nI - preparar programas e projetos básicos de \nexpansão da AGRESE a pedido da Diretoria-Executiva; \n \nII - preparar relatório para aferição do \ndesempenho global da AGRESE; \n \nIII - supervisionar as Câmaras Setoriais de \nRegulação, visando ao desempenho de suas atividades \ncom maior eficiência e produtividade; \n \nIV - elaborar políticas de ação, previamente \naprovadas pela Diretoria-Executiva expressando-as em \nplanos, programas, metas e projetos específicos a serem \ncumpridos pelas Câmaras Setoriais de Regulação; \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nV - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, \nregulamentares e pactuadas relativas aos serviços \npúblicos regulados, e em especial dos contratos de \nconcessão e termos de permissão; \n \nVI - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e \na razoabilidade das tarifas cobradas pelas entidades \nreguladas, verificando o atendimento aos requisitos \nestabelecidos em normas legais, regulamentares e \npactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas \nquando necessário; \n \nVII - analisar os custos dos serviços públicos \nregulados para verificação da modicidade das tarifas e \nestruturas tarifárias e da razoabilidade de propostas \napresentadas pelas entidades reguladas para revisão ou \nreajuste das mesmas; \n \nVIII - supervisionar o mercado com vistas à \ncompetição e ao equilíbrio entre oferta e demanda dos \nserviços públicos regulados; \n \nIX - elaborar regras e procedimentos sobre \nregulação técnica e econômica dos serviços públicos \nsubmetidos à competência regulatória da AGRESE para \naprovação da Diretoria-Executiva, ouvida a \nProcuradoria da AGRESE; \n \nX - promover consultas ao poder concedente, \nentidades reguladas e usuários sobre assuntos de \nnatureza técnica relativa aos serviços públicos regulados; \n \nXI - fiscalizar os aspectos técnico, operacional, \neconômico, contábil e financeiro das entidades \nreguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, \nregulamentares e pactuadas, recomendando à Diretoria-\nExecutiva, quando for o caso, a adoção das sanções \ncabíveis; \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nXII - promover estudos visando ao acréscimo de \nqualidade e eficiência dos serviços públicos regulados, \nelaborando relatórios periódicos de sua evolução; \n \nXIII - coletar, armazenar e tratar dados relativos \nao setor regulado, requisitando-os das entidades \nreguladas, com vistas ao fornecimento de subsídios para \no desempenho eficiente das atividades de regulação; \n \nXIV - fornecer subsídios à Diretoria-Executiva \npara decisões envolvendo os setores regulados; \n \nXV - administrar relações com prestadores de \nserviços terceirizados para desenvolver atividades de \nfiscalização da qualidade dos serviços públicos \nregulados; \n \nXVI - avaliar as instalações das entidades \nreguladas, identificando eventuais problemas com as \nmesmas e estabelecendo as medidas corretivas \nnecessárias; \n \nXVII - aplicar penalidades nas entidades \nreguladas, quando tal competência lhe for delegada pela \nDiretoria-Executiva, conforme as normas legais, \nregulamentares e pactuadas; \n \nXVIII - executar outras atividades que lhes sejam \natribuídas pelo Regulamento-Geral. \n \nArt.17-C. A Diretoria Técnica da AGRESE deve \nser estruturada com a criação de Câmaras Setoriais de \nRegulação, organizadas de acordo com as áreas de \natuação da AGRESE, prevista na forma do seu \nRegulamento-Geral. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n§ 1º Cabe às Câmaras Setoriais o \ndesenvolvimento das atividades técnicas e de fiscalização \nda AGRESE. \n \n§ 2º Além das Câmaras Setoriais por setor de \natuação, deve ser criada a Câmara Setorial de Controle \nde Tarifas. \n \n§ 3º A Câmara Setorial de Controle de Tarifas, \nem conjunto com as Câmaras Setoriais Específicas de \ncada área de atuação, tem por objetivo o estudo, controle \ne supervisão dos diversos parâmetros que influenciam na \nformação dos preços de forma a poder fornecer subsídios \nà Diretoria-Executiva da AGRESE nas aprovações de \nreajustes ou revisões de tarifas solicitadas pelos \nConcessionários ou Permissionários.” \n \nIX - fica acrescentada a Seção IV ao capítulo IV, com a \nseguinte redação: \n \n“Seção IV \nDA OUVIDORIA \n \nArt.18-A. Compete à Ouvidoria da AGRESE \nsegundo normas, resoluções e procedimentos definidos \npela Diretoria-Executiva, de acordo com esta Lei: \n \nI - receber, processar e dar provimento às \nreclamações dos usuários relacionados com a prestação \nde serviços públicos regulados; \n \nII - estabelecer políticas de ação por meio de \nplanos, programas, metas e projetos específicos visando a \nmaior eficiência no atendimento das reclamações dos \nusuários dos serviços públicos regulados; \n \nIII - elaborar relatórios informativos de \natendimento  aos  usuários,  formulando as proposições  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nque entender pertinentes, remetendo-os à Diretoria-\nExecutiva; \n \nIV - executar outras atividades que lhe sejam \natribuídas em lei ou no Regulamento-Geral da AGRESE. \n \n§ 1º. A Ouvidoria da AGRESE deve informar ao \nusuário sobre as medidas tomadas com relação à \nreclamação apresentada. \n \n§ 2º. A Ouvidoria da AGRESE deve ser \ncoordenada por um Ouvidor-Chefe e subordinar-se-á \ndiretamente ao Diretor-Presidente da AGRESE. \n \n§ 3º. As solicitações da Ouvidoria da AGRESE \ntêm preferência na sua tramitação e atendimento, \ncabendo à Diretoria-Executiva, quando necessário, as \ndevidas providências junto aos órgãos públicos, \nconcessionárias e consumidores.” \n \nX - acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 23, altera e renumera o \nseu parágrafo único para § 3º, que passam a vigorar com a seguinte \nredação: \n \n“Art. 23. ... \n \n§ 1º Para apuração do benefício econômico anual \nauferido, considera-se o montante das tarifas cobradas, \nreferente ao exercício anterior, pelos titulares de \nconcessões e permissões desses serviços, excluídos os \nvalores dos tributos incidentes no processo de \nfaturamento. \n \n§ 2º Para fins de cálculo da Taxa de Fiscalização \nde Serviços Públicos Concedidos ou Permitidos – \nTFSPR, deve ser adotada a seguinte fórmula: \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nVA = [(0,5 /100) x (MTC – TF)] \nOnde: \nVA = Valor Anual da TFSPR. \nMTC = Montante das tarifas cobradas referente \nao exercício anterior. \nTF = Tributos incidentes no processo de \nfaturamento. \n \n§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se \naplica: \n \nI - aos serviços locais de gás canalizado, cujo \npercentual é o previsto na Lei nº 5.407, de 02 de agosto \nde 2004, alterada pela Lei nº 5.707, de 31 de agosto de \n2005; \n \nII – aos serviços em que a atuação da AGRESE \nseja decorrente da celebração de Convênios ou Termos \nde Cooperação, hipótese em que a Taxa de Fiscalização \ndeve ser estipulada no respectivo instrumento, limitada a \n1% (um por cento) do valor do benefício econômico \nanual auferido pelo concessionário ou permissionário.” \n \nXI - fica alterado o art. 24 que passa a vigorar com a \nseguinte redação: \n \n“Art. 24. A Taxa de Fiscalização devida pelos \nconcessionários ou permissionários dos Serviços \nPúblicos Regulados deve ser recolhida em forma de \nduodécimos até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. \n \n§ 1º Os concessionários ou permissionários devem \nencaminhar para a AGRESE, até o dia 5 de janeiro do \nano subseqüente, os dados a que se refere o art. 23, § 1º, \ndesta Lei; \n \n§ 2º Durante o primeiro ano, a Taxa de \nFiscalização deve ser calculada mensalmente, incidindo  \n \n \n\n \n \n \n \n \nsobre o benefício econômico do mês imediatamente \nanterior, mantidas as demais regras para seu \nrecolhimento. \n \n§ 3º A Diretoria Administrativa e Financeira da \nAGRESE, com base nos dados enviados pelos \nconcessionários ou permissionários, deve homologar, até \no dia 10 de janeiro os valores a serem por estes \nrecolhidos mensalmente até o 10º (décimo) dia útil de \ncada mês, através de depósito bancário em conta corrente \nde titularidade da AGRESE.  \n \n§ 4º A Taxa de Fiscalização não recolhida no \nprazo fixado deve ser cobrada com os seguintes \nacréscimos: \n \nI - juros de mora, contados do mês seguinte ao do \nvencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, \ncalculados na forma da legislação aplicável aos tributos \nfederais;  \n \nII - multa de mora de 2% (dois por cento), se o \npagamento for efetuado até o último dia útil do mês \nsubsequente ao do seu vencimento, e de 10% (dez por \ncento), se o pagamento for realizado posteriormente.  \n \n§ 5º Os juros de mora não incidem sobre o valor \nda multa de mora. \n \n§ 6º Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização \npodem ser parcelados, a critério da AGRESE, de acordo \ncom a legislação tributária. \n \n§ 7º O valor dos parâmetros da fórmula de \ncálculo da Taxa de Fiscalização deve ser reajustado \nanualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao \nConsumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.” \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nXII - ficam acrescentados o Capítulo IX-A e o artigo 24-A \ncom a seguinte redação: \n \n“CAPÍTULO IX-A \nDAS PENALIDADES \n \nArt. 24-A. A AGRESE deve adotar no âmbito das \natividades regulatórias, as seguintes penalidades: \n \nI - advertência escrita, por inobservância a \ndeterminações da fiscalização ou de normas legais, \nregulamentares ou pactuadas;  \n \nII - multas em valores atualizados, nos casos \nprevistos em normas legais, regulamentares e pactuadas; \n \nIII - suspensão temporária de participação em \nlicitações para obtenção de novas concessões ou \npermissões, bem como impedimento de contratar com o \nEstado de Sergipe, em caso de não execução total ou \nparcial de obrigações definidas em normas legais, \nregulamentares ou pactuadas; \n \nIV - intervenção administrativa, nos casos \nprevistos em lei, no contrato de concessão ou no termo de \npermissão, ou em ato autorizativo, em caso de sistemática \nreincidência em infrações já punidas por multas; \n \nV - revogação da concessão ou permissão, na \nforma disposta em normas legais, regulamentares e \npactuadas; \n \nVI - caducidade da concessão ou permissão, na \nforma da lei e do respectivo contrato de concessão ou \ntermo de concessão, permissão ou autorização; \n \nVII - outras penalidades definidas em normas \nlegais, regulamentares e pactuadas. \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n§ 1º A AGRESE deve definir os procedimentos e \nritos administrativos relativos à aplicação de penalidades, \ncobrança e pagamento de multas, assegurados o \ncontraditório e a ampla defesa. \n \n§ 2º A AGRESE deve aplicar multas observada a \nseguinte gradação: \n \nI – infrações leves: multas de 100 (cem) UFPs -  \nUnidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe; \n \nII - infrações médias: multas de 1.000 (mil) UFPs \n-  Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe; \n \nIII - infrações graves: multas de 5.000 (cinco mil) \nUFPs -  Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe; \n \nIV - infrações gravíssimas: multas de 10.000 (dez \nmil) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de \nSergipe; \n \n§ 3º  Considera-se infração leve: \n \n I- não fornecimento, no prazo fixado, de \ndocumento e/ou dado solicitado pela AGRESE, \naplicando-se a multa por documento e/ou dado não \nfornecido; \n \nII – outras hipóteses previstas em ato \nregulamentar da AGRESE. \n \n§ 4º  Considera-se infração média: \n \n I- reincidência de infrações leves anteriores; \n \nII - sonegação de informações solicitadas pela \nAGRESE; \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nIII - descumprimento, no prazo fixado, das \ndeterminações da AGRESE;  \n \nIV - falha na prestação do serviço concedido, \npermitido ou autorizado; \n \nV - outras hipóteses previstas em ato \nregulamentar da AGRESE. \n \n§ 5º  Considera-se infração grave: \n \nI - reincidência das infrações médias previstas \nnos incisos II, III, IV e V do § 4º deste artigo; \n \nII - fornecimento de informações ou documentos \nadulterados; \n \nIII -  obstrução à fiscalização pela AGRESE; \n \nIV - descumprimento da legislação, de atos \nregulamentares da AGRESE ou do contrato de \nconcessão, permissão ou autorização; \n \nV - grave violação dos padrões de qualidade dos \nserviços por parte da entidade;  \n \nVI - outras hipóteses previstas em ato \nregulamentar da AGRESE. \n \n§ 6º  Considera-se infração gravíssima: \n \nI - reincidência das infrações médias previstas \nnos incisos II, III, IV, V e VI do § 5º deste artigo; \n \nII - outras hipóteses previstas em ato \nregulamentar da AGRESE. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n§ 7º Os valores recolhidos em virtude da aplicação \nde multas e penalidades aplicadas pela AGRESE devem \nreverter a seu favor. \n \n§ 8º O Conselho Superior da AGRESE serve \ncomo instância administrativa no julgamento dos \nrecursos relativos a penalidades impostas às entidades \nreguladas. \n \n§ 9º A AGRESE deve definir os procedimentos \nrelativos ao processo decisório, assegurando aos \ninteressados o contraditório e a ampla defesa, com os \nmeios e recursos a ela inerentes.” \n \nArt. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário, \nespecialmente o art. 30 da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009. \n \n  Aracaju,  05 de    julho    de 2018; 197º da Independência e \n130º da República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nMaria Conceição Vieira Santos \nSecretária de Estado-Chefe da Casa Civil \n \nBenedito de Figueirdo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2018. \n \n \nALTERA 2005072018 AGRESE \nJRNC. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":11899,"orgao":{"id":42,"nome":"SECC"}}]}