{"files":[{"ato":{"id":11916,"numero":"8.156","dataCadastro":"2022-03-08T12:44:18.406113","dataAto":"2016-11-21T00:00:00","dataPublicacao":"2016-11-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado –PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8156,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMTEvMjAxNl84LjE1Ng==.pdf","consolidado":false,"idAto":11916}],"content":[{"idAto":"11916","conteudo":" \n \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.156 \nDE   21   DE     NOVEMBRO      DE 2016 \n \nAltera o “caput” do art. 2º da Lei nº 7.908, \nde 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre \nnormas fiscais e procedimentais a serem \nobservadas pelo Estado de Sergipe, por \nmeio da Procuradoria-Geral do Estado – \nPGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda \n– SEFAZ, no que toca à redução de juros e \nmultas de débitos relacionados ao ICM e ao \nICMS, e dá providências correlatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \n   \nArt. 1º O “caput” do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro de \n2014, passa a vigorar com a seguinte redação: \n \n“Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, \nfica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do \nEstado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – \nSEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação \ntributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento \ne vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários \nconcernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores \ntenham ocorrido até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, \ninclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução \nfiscal já ajuizada. \n \n§ 1º ... \n \n............................................................................................” (NR) \n \n \nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \n \n \n\n \n \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,   21   de  novembro   de 2016; 195º da Independência e \n128º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJeferson Dantas Passos \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2016 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                ALTERA/14141116 PGE \n      \nIniciativa do Poder Executivo \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":11916,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}