{"files":[{"ato":{"id":11946,"numero":"6.503","dataCadastro":"2022-03-08T12:45:11.237978","dataAto":"2008-12-02T00:00:00","dataPublicacao":"2008-12-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação Hospitalar de Saúde – FHS, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6503,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDIvMTIvMjAwOF82LjUwMw==.pdf","consolidado":false,"idAto":11946}],"content":[{"idAto":"11946","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°6.so3 \nDE 06 DE tezetj(buo DE 2008 \nAltera e acrescenta dispositivos à Lei n° \n6.347, de 02 de janeiro de 2008, que \ndispõe sobre a autorização para criação \nda Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, \ne dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n Os arts. 10,18,19, 20, 28 e 34, da Lei n° 6.347, de 02 de \njaneiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\"Aru 10. ... \n§ 6\no\n É obrigatória a participação da Diretoria \nExecutiva nas reuniões do Conselho Curador, porém, sem \ndireito a voto. \n(NR) \n\"Art 18. O Pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde \n- FHS, será regido pela CLT e respectiva legislação \ncomplementar, devendo sua admissão ser precedida de \nconcurso público de provas ou de provas e títulos e a sua \ndispensa motivada na forma prevista no art 482 da CLT, ou \npor motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, \nressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e \nassistência, de livre nomeação e exoneração, como disposto no \nrespectivo Estatuto, os quais integrarão o Quadro de Pessoal \nPermanente, a título precário. \n\"(NR ) \nL \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°G.?OÕ \nD E 02 DE DfZfAYG%O DE 2008 \na \n(\nArt 19. A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, \norganizará o seu Quadro de Pessoal de acordo com o plano de \nemprego e remuneração e com um plano diretor de \ndesenvolvimento de recursos humanos, na forma do disposto \nno Estatuto, sendo obrigatória a instituição de sistema misto de \nremuneração, o qual deverá contemplar, ao lado do salário \nfixo, não superior ao salário mínimo profissional, gratificação \ne prêmio de desempenho individual e de equipes, sob avaliação \npermanente.\" (NR) \n\"Art 20.... \nParágrafo único. Os aumentos da despesa de pessoal \nsomente poderão ocorrer quando indicados previamente no \norçamento anual da FHS e previstos no Contrato Estatal de \nServiços firmado com a Secretaria de Estado da Saúde — SES.\" \n(NR) \n\"Art 28. A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, \npoderá requisitar, deforma especial, sem ônus para a origem, \nservidores efetivos da Administração Pública Estadual Direta \nou Indireta, para ocupar cargo de provimento em comissão ou \nfunção de confiança, em caráter especial, podendo perceber \ngratificação ou outra forma de remuneração com o fim de \nequiparação de salário e funções, a qual não se incorporará ao \nseu vencimento ou salário-base, sob nenhuma hipótese, na \nforma do que dispuser o Estatuto e o plano de carreira. \n\"(NR ) \n\"Art. 34. Fica revogada, no que couber, a Lei n° \n5.470, de 18 de novembro de 2004, com exceção do seu \nCapítulo V e Anexos I e II. \n\" (NR) \nArt. 2\no\n A Lei n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar \nacrescida do art. 34-A, com a seguinte redação: \n\"ArL 34-A. Aos empregados titulares de emprego \nefetivo do extinto Serviço de Atendimento Móvel de Urgências \n— SAMU/Estadual, são assegurados o mesmo vínculo \n(L \nM^7 \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°e.^03 \nDE 0,2 DE beztMWO DE 2008 \nempregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, outros \ndireitos e vantagens pessoais, passando esses empregados a \nintegrar um quadro específico de pessoal, de natureza \nsuplementar, em extinção, da mesma Secretaria, e que devem \nficar extintos à medida que vagarem. \nParágrafo único. O Pessoal do Quadro Suplementar, \nem extinção, a que se refere o \"caput\" deste artigo pode \nexercer suas funções, também, em outros órgãos ou entidades \nda Administração Pública Estadual, mediante cessão ou \ncolocação à disposição, observada a legislação pertinente.\" \n(NR) \nArt. 3\no\n Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, Oi de cWu W de 2008; 187° da Independência e \n120° da República. ^ \nMARCELO DÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nRogéria (Carvalho Santos \nSecretária de Estado da Saúde \nClóvis Barbosa de Melo \nSecretário de Estadp^âe Governo \nAltera072008 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":11946,"orgao":{"id":24,"nome":"SES"}}]}