{"files":[{"ato":{"id":11973,"numero":"3.444","dataCadastro":"2022-03-08T12:45:54.46141","dataAto":"1994-01-28T00:00:00","dataPublicacao":"1994-01-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Reajusta vencimentos de Cargos e Valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dã outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3444,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDEvMTk5NF8zLjQ0NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":11973}],"content":[{"idAto":"11973","conteudo":"í=a. ^ \nL E I Ni \nDE 3Jt DEjLAnfcre0DE 1994 \nReajusta vencimentos de Cargos e \nValores de Função de Confiança do \nQuadro de Servidores dos Serviços \nAuxiliares do Ministério Público de \nSergipe e dã outras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. 10. Os vencimentos dos Cargos, os valores \ndas Funções de Confiança e o valor do Salãrio-Família, dos \nServidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, fi \ncam reajustados na forma a seguir: \nI - Os Valores dos Padrões de Vencimentos \nI, II, III e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Su \nperior com suas correspondentes Referencias dos Cargos de Pro \nvimento Efetivo dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Mi \nnisterio Público, passam a ser, a partir de lo de fevereiro \nde 1994, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários \ndisposta no Anexo I desta Lei; \nII - Os Valores dos Vencimentos dos Cargos \nem Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Con \nfiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxilia \nres do Ministério Público, passam a ser, a partir de lo de \njaneiro de 1994 e lo de fevereiro de 1994, os constantes dos \nrespectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a repre \nsentação estabelecida no art. 8o, da Lei no 2.660, de 07 de \nabril de 1988; \nIII - O Valor do Salãrio-Família pago men \nsalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos \nServiços Auxiliares do Ministério Público do Estado de SergjL \npe, passa a ser, a partir de lo de fevereiro de 1994, CR$ \n617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais). \nArt. 20. Os servidores ativos e inativos dos \nCargos de Provimento Efetivo dos Níveis Médio e Superior, do \nQuadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério \nPúblico, perceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional \nprovisório, respectivamente de: \nI - Nível Médio CR$ 43.000,00 ( quarenta \ne três mil cruzeiros reais); \nL E I Nu 3.// / \nDE oLt DEjiflfl4rjrX0 DE 1994 \nII - Nível Superior CR$ 66.000,00 (sessenta \ne seis mil cruzeiros reais). \n§ 19. O adicional provisório a que se refere \no \"caput\" deste artigo não será considerado para cálculo de \nadicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do \nservidor, e nem para efeito de contribuição providenciaria. \n§ 2Q.0 adicional provisório estabelecido na \nforma do \"caput\" deste artigo ficará automaticamente revogado \na partir de lo de fevereiro de 1994. \nArt. 39. Os servidores ativos e inativos dos car \ngos de provimento efetivo do Quadro de Servidores dos Servi \nços Auxiliares do Ministério Público, perceberão no mês de \nfevereiro de 1994, um adicional provisório, no valor fixo de \nCR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais). \n§ 19. O adicional provisório a que se refere \no \"caput\" deste artigo não será considerado para cálculo de \nadicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do \nservidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária. \n§ 29. O adicional provisório estabelecido na \nforma do \"caput\" e do § 19 deste artigo ficará automaticamen \nte revogado a partir de 19 de março de 1994. \nArt. 49. As despesas decorrentes da aplicação \ndesta Lei serão levadas â conta dos recursos próprios aiocá \ndos nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Esta \ndo de Sergipe. \nArt. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação. \nArt. 69. Revogam-se as disposições em contrário \nAracaju, o%g delj=—^^ o de 1994; 1739 da In \ndependência e 1069 da Repúblrs^ \nILHÓ \nDQ^ESTADO \nzesBarreto \nGeral de Governo, \nEm Exercício \nDE \nL E I N°-3.M \n$t% DE%rttárxrtO DE 1994 \nGuido Azevedo \nSecretário de Estado da Justiça \nAntônio \nSecreta \nAntônio Carlos \nSecretário de Es \nFreire \nanejarnento \nASS. \n= á/4V \nL E I N \nD E o%% DEZLA/véjr/ztf DE 1994 \nANEXO I \nA PARTIR DE lQ.02.94 \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO \nNÍVEL \nBÁSICO \nMÉDIO \nSUPERIOR \nSÍMBOLO \nA-NB-1 A \nA-NM-1 A \nT-NS-1 A \nVENCIMENTO INICIAL \n33.439,95 \n75.652,54 \n111.985,73 \nDE \nLE I NZ3.M \not% DEjE^f^ttâ DE 1 \n\n\nANEXO II \nTABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nSÍMBOLO \nMP-FC-01 \nMP-FC-02 \nMP-FC-03 \nMP-FC-04 \nVALO R (CR$) \nA PARTIR DE 10.01-94 \n37.727,50 \n30.685,00 \n27.162,50 \n21.127,50 \nA PARTIR DE 1Q.02.94 \n51.657,52 \n42.014,74 \n37.191,63 \n28.928,35 \nDE \nLE I Ni 3. ^ \no2^ DE^^iwfeíe^ DE 1994 \nANEXO III \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES \nSÍMBOLO \nMP-CCS-1 \nMP-CCS-2 \nMP-CCS-3 \nMP-CCS-4 \nVENCIMENTO (CR$) \nA PARTIR DE 19.01,94 \n352.117,50 \n144.872,50 \n104.630,00 \n46.277,50 \nA PARTIR DE 1Q.02.94 \n482.128,86 \n198.363,37 \n143.262,24 \n63.364,41 \nDE \nLE I Ns 3. /f^ \n$L% DZ^rf/feTTL(? DE 1994 \nANEXO IV \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS \nSÍMBOLO \nMP-CCE-1 \nMP-CCE-2 \nVENCIMENTO (CR$) \nA PARTIR DE 1Q.01-94 \n282.608,00 \n184.840,00 \nA PARTIR DE 1Q.02.94 \n467.998,00 \n306.095,00 \ní=a. ^ \nL E I Ni \nDE 3Jt DEjLAnfcre0DE 1994 \nReajusta vencimentos de Cargos e \nValores de Função de Confiança do \nQuadro de Servidores dos Serviços \nAuxiliares do Ministério Público de \nSergipe e dã outras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. 10. Os vencimentos dos Cargos, os valores \ndas Funções de Confiança e o valor do Salãrio-Família, dos \nServidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, fi \ncam reajustados na forma a seguir: \nI - Os Valores dos Padrões de Vencimentos \nI, II, III e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Su \nperior com suas correspondentes Referencias dos Cargos de Pro \nvimento Efetivo dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Mi \nnisterio Público, passam a ser, a partir de lo de fevereiro \nde 1994, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários \ndisposta no Anexo I desta Lei; \nII - Os Valores dos Vencimentos dos Cargos \nem Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Con \nfiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxilia \nres do Ministério Público, passam a ser, a partir de lo de \njaneiro de 1994 e lo de fevereiro de 1994, os constantes dos \nrespectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a repre \nsentação estabelecida no art. 8o, da Lei no 2.660, de 07 de \nabril de 1988; \nIII - O Valor do Salãrio-Família pago men \nsalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos \nServiços Auxiliares do Ministério Público do Estado de SergjL \npe, passa a ser, a partir de lo de fevereiro de 1994, CR$ \n617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais). \nArt. 20. Os servidores ativos e inativos dos \nCargos de Provimento Efetivo dos Níveis Médio e Superior, do \nQuadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério \nPúblico, perceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional \nprovisório, respectivamente de: \nI - Nível Médio CR$ 43.000,00 ( quarenta \ne três mil cruzeiros reais); \nL E I Nu 3.// / \nDE oLt DEjiflfl4rjrX0 DE 1994 \nII - Nível Superior CR$ 66.000,00 (sessenta \ne seis mil cruzeiros reais). \n§ 19. O adicional provisório a que se refere \no \"caput\" deste artigo não será considerado para cálculo de \nadicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do \nservidor, e nem para efeito de contribuição providenciaria. \n§ 2Q.0 adicional provisório estabelecido na \nforma do \"caput\" deste artigo ficará automaticamente revogado \na partir de lo de fevereiro de 1994. \nArt. 39. Os servidores ativos e inativos dos car \ngos de provimento efetivo do Quadro de Servidores dos Servi \nços Auxiliares do Ministério Público, perceberão no mês de \nfevereiro de 1994, um adicional provisório, no valor fixo de \nCR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais). \n§ 19. O adicional provisório a que se refere \no \"caput\" deste artigo não será considerado para cálculo de \nadicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do \nservidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária. \n§ 29. O adicional provisório estabelecido na \nforma do \"caput\" e do § 19 deste artigo ficará automaticamen \nte revogado a partir de 19 de março de 1994. \nArt. 49. As despesas decorrentes da aplicação \ndesta Lei serão levadas â conta dos recursos próprios aiocá \ndos nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Esta \ndo de Sergipe. \nArt. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação. \nArt. 69. Revogam-se as disposições em contrário \nAracaju, o%g delj=—^^ o de 1994; 1739 da In \ndependência e 1069 da Repúblrs^ \nILHÓ \nDQ^ESTADO \nzesBarreto \nGeral de Governo, \nEm Exercício \nDE \nL E I N°-3.M \n$t% DE%rttárxrtO DE 1994 \nGuido Azevedo \nSecretário de Estado da Justiça \nAntônio \nSecreta \nAntônio Carlos \nSecretário de Es \nFreire \nanejarnento \nASS. \n= á/4V \nL E I N \nD E o%% DEZLA/véjr/ztf DE 1994 \nANEXO I \nA PARTIR DE lQ.02.94 \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO \nNÍVEL \nBÁSICO \nMÉDIO \nSUPERIOR \nSÍMBOLO \nA-NB-1 A \nA-NM-1 A \nT-NS-1 A \nVENCIMENTO INICIAL \n33.439,95 \n75.652,54 \n111.985,73 \nDE \nLE I NZ3.M \not% DEjE^f^ttâ DE 1 \n\n\nANEXO II \nTABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nSÍMBOLO \nMP-FC-01 \nMP-FC-02 \nMP-FC-03 \nMP-FC-04 \nVALO R (CR$) \nA PARTIR DE 10.01-94 \n37.727,50 \n30.685,00 \n27.162,50 \n21.127,50 \nA PARTIR DE 1Q.02.94 \n51.657,52 \n42.014,74 \n37.191,63 \n28.928,35 \nDE \nLE I Ni 3. ^ \no2^ DE^^iwfeíe^ DE 1994 \nANEXO III \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES \nSÍMBOLO \nMP-CCS-1 \nMP-CCS-2 \nMP-CCS-3 \nMP-CCS-4 \nVENCIMENTO (CR$) \nA PARTIR DE 19.01,94 \n352.117,50 \n144.872,50 \n104.630,00 \n46.277,50 \nA PARTIR DE 1Q.02.94 \n482.128,86 \n198.363,37 \n143.262,24 \n63.364,41 \nDE \nLE I Ns 3. /f^ \n$L% DZ^rf/feTTL(? DE 1994 \nANEXO IV \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS \nSÍMBOLO \nMP-CCE-1 \nMP-CCE-2 \nVENCIMENTO (CR$) \nA PARTIR DE 1Q.01-94 \n282.608,00 \n184.840,00 \nA PARTIR DE 1Q.02.94 \n467.998,00 \n306.095,00 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}