{"files":[{"ato":{"id":12056,"numero":"4.311","dataCadastro":"2022-03-08T12:47:48.939743","dataAto":"2000-12-11T00:00:00","dataPublicacao":"2000-12-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a desvinculação, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":4311,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMTIvMjAwMF80LjMxMQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":12056}],"content":[{"idAto":"12056","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 4.3ÂÍ \nDE^i DET)a^(r/M^,%^ DE 2000 \nDispõe sobre a desvinculação, dos \nÓrgãos e Entidades da Administração \nDireta e Indireta do Estado de \nSergipe, do Programa de Formação do \nPatrimônio do Servidor Público -\nPASEP. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaco saber que a Assembléia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Os Órgãos da Administração Direta, bem como as \nEntidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, \nas Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de \nEconomia Mista, do Estado de Sergipe ficam desvinculados do \nPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, \ninstituído pela Lei Complementar Federal n° 8, de 3 de dezembro de \n1970. \nParágrafo único. Em decorrência do disposto no \"caput\" \ndeste artigo, os referidos Órgãos e Entidades deixam de contribuir \npara o mencionado PASEP. \nArt. 2\no\n. Fica assegurado o abono anual previsto nos termos \ne critérios do Art. 239 da Constituição Federal, que passa a ser pago \npelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, \nreferidos no art. I\no\n desta Lei, àqueles seus servidores que atendam as \nrespectivas condições estabelecidas nas mesmas disposições \nconstitucionais. \nArt. 3\no\n. Os valores depositados ou acumulados no \nPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, \nantes da vigência desta Lei, poderão ser retirados ou sacados, pelos \nservidores beneficiados, nas condições ou situações ou conforme \ncritérios estabelecidos na legislação federal pertinente. \ny \nGOVERNO DE SERGIPE \nDE ii DE J?eee-Ai^^ O DE 1999 \nArt. 4\no\n. As despesas decorrentes da execução ou aplicação \ndesta Lei correrão por conta da redução ou eliminação das despesas \ncom o PASEP, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder, \nainda no corrente exercício, e, se for o caso, no exercício seguinte, a \napropriação dos créditos constantes do respectivo Orçamento Anual \ndo Estado, destinados ou consignados ao mesmo PASEP, abrindo, se \nnecessário, com a utilização dos referidos créditos apropriados, os \ndevidos créditos adicionais, observada a legislação específica. \nArt. 5\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 6\no\n. Revogam-se as disposições em contrário, \nespecialmente a Lei n° 1.679, de 21 de julho de 1971. \nAracaju, i i de^a^—L^o de 2000; 179° da Independência \ne 112° da República. ° \n^x^C /( \nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTADO \nMaria Isabel Carvalho Nabuco D\ny\nÁvila \nSecretária de Estado dti Administração \nVi \nAugusto PinheirhJMachado \nSecretário-Chefe $à IÇasa Civil \nD LSPOE102000 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}