{"files":[{"ato":{"id":12096,"numero":"3.189","dataCadastro":"2022-03-08T12:48:57.570152","dataAto":"1992-06-12T00:00:00","dataPublicacao":"1992-06-12T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Reajusta vencimentos de Cargos e valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providên cias .","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":3189,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTIvMDYvMTk5Ml8zLjE4OQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":12096}],"content":[{"idAto":"12096","conteudo":"Ita-\nLEI N°B.nS \nDE iói DE -djXf/tyO DE 1992 \nReajusta vencimentos de Cargos e \nvalores de Função de Confiança do \nQuadro de Servidores dos Serviços \nAuxiliares do Ministério Público \nde Sergipe e dá outras providên \ncias . \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Es \ntado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. 12- A partir de 12 de junho de 1992, os \nVencimentos dos Padrões I, II, III e IV respectivamente níveis \nBásico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares \ndo Ministério Publico, calculados na forma disposta nos artigos \n\ns\n 2.818, \nde 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Vencimentos \ndos Padrões e seus respectivos niveis aprovados pela Lei n\n9\n 3.148, \nde 28 de fevereiro de 1992, passam a ser os constantes da Tabe \nlá de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei - Anexo I. \nParágrafo único. O Valor da Referência \"1\" do \nPadrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares \ndo Ministério Publico, resultante da aplicação da Lei n\ns\n 3.148, \nde 28 de fevereiro de 1992, ficará reajustado no mesmo índice \nde reajuste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo \nFederal. \nArt. 22. Os valores de vencimento dos cargos \nem comissão (MPCCS e MPCCE) e os valores das funções de Confian \nça (MP-FC) do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do \nMinistério Publico, passam a ser, a partir de 12 de junho de \n1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta \nLei, mantida a representação estabelecida no art. 8\na\n, da Lei n\n\n2.660, de 07 de abril de 1988. \nArt. 3=. 0 valor do Salário-Família pago rnen \nsalmente, na forma legal, por dependente de servidores dos Ser \nviços Auxiliares do Ministério Publico do Estado de Sergipe, \npassa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez cru \nzeiros), a partir de 12 de junho de 1992. \nArt. 4\ne\n. Os servidores ativos e inativos \ndos cargos de provimento efetivo dos Niveis Médio e Superior \ndo Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério \nPublico, perceberão um abono fixo, a partir de 18 de junho de \n1992, respectivamente de: \nmil cruzeiros) ; \nLEI N°3,W \nD E i ã DE^fü,ft^(? DE 1992 \na) Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta \nb) Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta \ne dois mil cruzeiros). \n§ 19. 0 abono de que trata o \"caput\" deste \nartigo, não será considerado para cálculo de adicional, gr ati f i ^ \ncações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para \nefeito de contribuição previdenciaria. \n§ 2=. Fica revogado, a partir de 1^ de ju \nnhô de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4^ da Lei \nns 3.148, de 28 de fevereiro de 1992. \nArt. 5=. Ficam criados no Quadro de servido \nres dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, 02 (duas) \nFunções de Confiança, sendo 01 (uma) de Motorista de Gabinete, \nSímbolo MP-FC-04 e 01 (uma) de Chefe de Setor,Símbolo MP-FC-03, \ncom valores constantes do anexo II. \nArt. 69. As despesas decorrentes da aplicação \ndesta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados \nnas dotações orçamentárias do Ministério Publico do Estado de \nSergipe. \nArt. 7\ne\n. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação, produzindo efeitos a partir de l\ne\n de junho de \n1992. \nrio . \nAracaju, AõL de v-\npendência e 1042 da República. ^Cs \nArt. 8\nfi\n. Revogam-se as disposições em contra \nju, 4(2. de^——(L^ o de 1992; 1719 da Inde \nILHÓ \n(OVERNADOR DO ESTADO \nJosé AI \nSecre \nAntônio H \nSecretário d \nhó Dantas \nFazenda \nAntônio Carlos worges irreire \nSecretário de Estadc^ pó Planejamento \nPaulo César da Silva Gonçalves \nSecretário de Estado da Administração, \nLEI N5 3. m \nDE Ü DE SIOL^HO DE 1992 \nANEXO I \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO \nDO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE \nA PARTIR DE 1= DE JUNHO DE 1992 \nNÍVEL \nBÁSICO \nMÉDIO \nSUPERIOR \nSÍMBOLO \nA-NB-1 A \nA-NM-1 A \nT-NS-1 A \nVENCIMENTO INICIAL (Cr$) \n233.897,00 \n279.000,00 \n295.000,00 \nIRHP \nLE I Ml.113 \nD E idi DErftlA//f0 DE 1992 \nANEXO II \nTABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nDO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE \nA PARTIR DE 1? DE JUNHO DE 1992 \nSÍMBOLO \nMP-FC-01 \nMP-FC-02 \nMP-FC-03 \nMP-FC-04 \nVALO R (Cr$) \n305.000,0 0 \n270.000,0 0 \n210.000,0 0 \n170.000,0 0 \nLE I N° 3.433 \nDE^S. BE dut^itC DE 1992 \nANEXO III \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES \nDO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE \nA PARTIR DE ia DE JUNHO DE 1992 \nSÍMBOLO \nMP-CCS-1 \nMP-CCS-2 \nMP-CCS-3 \nVENCIMENTO (Cr$) \n1.700.000,00 \n700.000,00 \n500.000,00 \nJRNC \nLEI M2.Í13 \nD E i$L DE diVLlfHO DE 1992 \nANEXO IV \nTABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EN COMISSÃO ESPECIAIS \nDO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE \nA PARTIR DE 12 DE JUNHO DE 1992 \nSÍMBOLO \nMP-CCE-1 \nMP-CCE-2 \nVENCIMENTO (Cr$) \n1.500.000,00 \n1.000.000,00 \nJRNC. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}