{"files":[{"ato":{"id":1216,"numero":"28.951","dataCadastro":"2022-03-07T15:39:38.877001","dataAto":"2012-11-30T00:00:00","dataPublicacao":"2012-12-10T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":28951,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MzAvMTEvMjAxMl8yOC45NTE=.pdf","consolidado":false,"idAto":1216}],"content":[{"idAto":"1216","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Jl $. 9fJ \nDE 3 O DE A/0l/É/W0fit?DE 2012 \nAltera dispositivos do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto n° \n21.400, de 10 de dezembro de 2002. \n\nEXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do \nart. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o \ndisposto na Lei n° 7.1 ló , de 25 de março de 2011, e, \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando, por fim, o disposto no Ato Cotepe/ICMS n° 37, \nde 04 de setembro de 2012, e os Ajustes SINIEF n°s 10, 13 e 14, ambos de \n\nDECRETA: \nArt. I\no\n Ficam alterados os seguintes dispositivos do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"§ 5\no\n A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal \naplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os \nestabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos \nno art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão \ndos documentos referidos nos incisos do \"caput\" deste artigo, \nno transporte de cargas (Ajuste SINIEF n°s 18/2011 e \n14/2012).\" (NR) \nII - o \"caput\" do art. 232-B: \n\"A rt. 232-B. Para efeito da emissão do CT-e, \nobservado o disposto em Manual de Orientação do \nContribuinte — MOC, que regule a matéria, é facultado ao \nemitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste \nSINIEF n° 14/2012):\" (NR) \n.//L \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° âft.$fl \nDEJO DE VOl/eme/íCDE 2012 \nIII - o \"caput\", do art. 232-E o seu § 3\no\n: \n\"Art. 232-E. O CT-e deve ser emitido com base em \nleiaute estabelecido no MOC, por meio de software \ndesenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou \ndisponibilizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF \nn° 14/2012): \n§ 3\no\n O contribuinte poderá adotar séries distintas para \na emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em \nordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o \ndisposto no MOC (Ajuste SINIEF n° 14/2012):\" (NR) \nIV - o inciso V do \"caput\" do art. 232-G: \n\"V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido \nno MOC (Ajuste SINIEF n° 14/2012);\" (NR) \nV - os §§ 8° e 9° do art. 232-H: \n\"§ 8\no\n A concessão da Autorização de Uso (Ajuste \nSINIEF n° 14/2012): \nI - é resultado da aplicação de regras formais \nespecificadas no MOC e não implica a convalidação das \ninformações tributárias contidas no CT-e; \nII - identifica de forma única um CT-e através do \nconjunto de informações formado por CNPJ do emitente, \nnúmero, série e ambiente de autorização. \n§ 9\no\n O emitente do CT-e deverá encaminhar ou \ndisponibilizar download\n9\n do arquivo eletrônico do CT-e e seu \nrespectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, \nobservado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. \n(Ajuste SINIEF n° 14/2012).\" (NR) \nVI - o \"caput\" do art. 232-K, o inciso II do § I\no\n e o § 4\no\n todos \ndo mesmo artigo: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°â.%3$l \nDE30 DE ^/Ol/(?AíO/lODE 2012 \n\"Art. 232-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do \nCT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de \nOrientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para \nacompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a \nconsulta do CT-e, previsto no art. 232-R deste Regulamento \n(Ajuste SINIEF n° 14/2012). \n/ / - conterá código de barras, conforme padrão \nestabelecido no MOC-DACTE (Ajuste SINIEF n° 14/2012). \n§ 4\no\n O contribuinte, mediante autorização da SEF AZ, \npoderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-\nDACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que \nMantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do \nDACTE (Ajuste SINIEF n° 14/2012).\" (NR) \nVII - o \"caput\" do art. 232-M, e os seus incisos I e IV, bem \ncomo os seus §§ 1°, 2°, 6°, 11, 12 e 13: \n\"Art. 232-M. Quando em decorrência de problemas \ntécnicos não for possível transmitir o CT-e para à SEF AZ ou \nobter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o \ncontribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no \nMOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em \ncontingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste \nSINIEF n°. 14/2012): \nI - transmitir o Evento Prévio de Emissão em \nContingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de \nContingência (SVC), nos termos do art. 232-M-A deste \nRegulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012); \nIV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual \nde Contingência (SVC), nos termos dos arts. 232-E, 232-F e \n232-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012); \nGOVERNO DE SERGIPE . \nDECRETO N° SUS3^1 \nDE30 DE Wi/eMBflÜT)E 2012 \n§ I\no\n Na hipótese do inciso I do \"caput\" deste artigo, o \nDACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três) vias, \nconstando no corpo a expressão \"DACTE impresso em \ncontingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC\", \ntendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF n°. 14/2012): \nI - acompanhar o trânsito de cargas; \nII - ser mantido em arquivo pelo emitente, no \nmínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação \npara a guarda dos documentos fiscais; \nIII - ser mantido em arquivo pelo tomador, no \nmínimo, no prazo decadencial estabelecido na legislação para \na guarda de documentos fiscais. \n§ 2\no\n Presume-se inábil o DACTE impresso nos \ntermos do § I\no\n deste artigo, quando não houver a regular \nrecepção do EPEC pelo SVC, nos termos do art. 232 M-A \ndeste Regulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012). \n§ 6\no\n Na hipótese dos incisos I, II ou III do \"caput\" \ndeste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas \ntécnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno \nda autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no \nMOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 \ndeste artigo, o emitente deve transmitir à administração \ntributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência \n(Ajuste SINIEF n° 14/2012). \n§11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-\ne, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada \ncuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para o \nAmbiente Nacional da RFB, que disponibilizará para este \nEstado, sem prejuízo do disposto no § 3\no\n do art. 232-G deste \nRegulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012). \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 33- °?2 \nDEJ 0 DE MCVe/lfjS^DE 2012 \n§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de \nproblema técnico, conforme definido no MOC (Ajuste \nSINIEF n° 14/2012). \n§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, \ntendo como condição resolutória a sua autorização de uso \n(Ajuste SINIEF n° 14/2012): \nI - na hipótese do inciso I do \"caput\" deste artigo, no \nmomento da regular recepção do EPECpelo SVC; \nII - na hipótese do inciso III do \"caput\" deste artigo, \nno momento da impressão do respectivo DACTE em \ncontingência. \" (NR) \nVIII - o art. 232-M-A: \n\"Art. 232-M-A. O Evento Prévio de Emissão em \nContingência — EPEC, deve ser gerado com base em leiaute \nestabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades \n(Ajuste SINIEF n° 14/2012): \nI - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no \npadrão XML (Extended Markup Language); \nII - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve \nser efetuada via internet; \nIII - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com \nassinatura digital certificada por entidade credenciada pela \nInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, \ncontendo o número do CNPJ de qualquer dos \nestabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria \ndo documento digital. \n§ I\no\n O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as \nseguintes informações: \nI - identificação do emitente; \nII - informações do CT-e emitido, contendo: \nGOVERNO DE SERGIPE . \nDECRETO N°i$- 3 ^J \nDE 30 DE VOvE/^CDE 2012 \na) chave de Acesso; \nb) CNPJ ou CPF do tomador; \nc) unidade federada de localização do tomador, do \ninício e do fim da prestação; \nd) valor da prestação do serviço; \ne) valor do ICMS da prestação do serviço; \nf) valor da carga. \n§2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o \nSVC analisará: \nI - o credenciamento do emitente, para emissão de \nCT-e; \nII - a autoria da assinatura do arquivo digital do \nEPEC; \nIII - a integridade do arquivo digital do EPEC; \nIV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido \nno MOC; \nV - outras validações previstas no MOC. \n§3° Do resultado da análise, o SVC cientificará o \nemitente: \nI - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: \na) falha na recepção ou no processamento do \narquivo; \nb) falha no reconhecimento da autoria ou da \nintegridade do arquivo digital; \nc) emitente não credenciado para emissão do CT-e; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Z fr S^l \nD E 3 0 DE rSOtfeMôftfVE 2012 \nfl^ duplicidade de número do EPEC; \ne) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo \ndo EPEC; \nII - da regular recepção do arquivo do EPEC. \n§ 4\no\n A cientificação de que trata o § 3\no\n deste artigo \nserá efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na \nhipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização \ndo EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese \ndo inciso II. \n§ 5\no\n Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, \nquando de sua regular autorização pelo SVC. \n§ 6\no\n O SVC deve transmitir o EPEC para o Ambiente \nNacional da RFB, que o disponibilizará para este Estado. \n§ 7\no\n Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, \no mesmo não será arquivado no SVC para consulta.\" (NR) \nIX - o \"caput\" do art. 232-N e o seu § 2\no\n: \n\"Art. 232-N. Após a concessão de Autorização de Uso \ndo CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste \nRegulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento do \nCT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) \nhoras, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de \ntransporte, observadas as demais normas da legislação \npertinente (Ajuste SINIEF n° 14/2012). \n§ 2\no\n Cada Pedido de Cancelamento de CT-e \ncorresponderá a um único Conhecimento de Transporte \nEletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC \n(Ajuste SINIEF n°. 14/2012).\" (NR) \nX - o § 1° do art. 232-Q: \n\"§ I\no\n O Pedido de futilização de Número do CT-e \ndeve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°é%^tâ \nDE 30 DE A/0 Ve/uteftOVE 2012 \npelo emitente com assinatura digital certificada por entidade \ncredenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas \nBrasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer \ndos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a \nautoria do documento digital (Ajuste SINIEF n° 14/2012).\" \n(NR) \nXI - o inciso III do \"caput\" do art. 232-X: \n\"III - I\no\n de agosto de 2013, para os contribuintes do \nmodal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples \nNacional (Ajuste SINIEF n° 14/2012).\" (NR) \nArt. 2\no\n Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao RICMS, \naprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a \nseguinte redação: \nI - o art. 203-A à Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título \nIII do Livro: \n\"Art. 203-A. O estabelecimento que promover \noperação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao \nabatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar, em \nrelação a cada mercadoria constante do documento fiscal, o \nvalor dispensado, logo após a respectiva descrição (Ajuste \nSINIEF 10/2012). \nParágrafo único. Na hipótese do \"caput\" deste \nartigo, o contribuinte deve informar o valor total da \ndesoneração no campo \"Informações Complementares\".\" \nII - o § 3° ao art. 232-C: \n\"§ 3\no\n O emitente do CT-e, quando se tratar de \nredespacho ou subcontratação deve informar no CT-e, \nalternativamente: (Ajuste SINIEF n° 14/2012). \nI - a chave do CT-e do transportador contratante; \nII - os campos destinados à informação da \ndocumentação da prestação do serviço de transporte do \ntransportador contratante.\" ^—. \nmCuà \nsv^n \nGOVERNO DE SERGIPE\n y \nDECRETO N°A$àfl \nDE^O DE A/0V6A/6W DE 2012 \nIII - o § 10 ao art. 232-H: \n\"§ 10 Para os efeitos do inciso II do \"caput\" deste \nartigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, \nemitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, \nremetente ou destinatário da carga, que, nos termos da \nrespectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar \noperações ou prestações na condição de contribuinte do \nICMS (Ajuste SINIEF n° 14/2012). \" \nIV - o art. 232-K-A: \na \n\"Art. 232-K-A. Nas prestações de serviço de \ntransporte de cargas realizadas no modal ferroviário, \nacobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos \nrespectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de \nTransporte Eletrônico — DACTE para acompanharem a \ncarga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF \nn° 13/2012). \n§ I\no\n O tomador do serviço poderá solicitar ao \ntransportador ferroviário as impressões dos DACTE \npreviamente dispensadas. \n§ 2\no\n Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o \ndispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE. \n§3° Este artigo não se aplica no caso da contingência \ncom uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 232-M.\" \nV- o § 16 ao art. 232-M: \n\"§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número \ndo CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF n° \n14/2012).\" \nVI - o § 8° ao art. 232-N: \n\"§ 8\no\n A critério da SEF AZ, o pedido de cancelamento \npode ser recepcionado de forma extemporânea (Ajuste \nSINIEF n° 14/2012).\" \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \" \nDECRETO N°áLt-Stt \nD E 30 DE /vWCW0RODE 2012 \nVII - o art. 232-W-A: \n\"Art. 232-W-A. Os CT-e que, nos termos do inciso II \ndo § 8\no\n do art. 232-H deste Regulamento, forem diferenciados \nsomente pelo ambiente de autorização, devem ser \nregularmente escriturados nos termos da legislação vigente, \nacrescentando-se informação explicando as razões para essa \nocorrência (Ajuste SINIEF n° 14/2012).\" \nVIII - os §§ 1° e 2° ao art. 232-X: \n\"§ I\no\n O disposto neste artigo não se aplica ao \nMicroempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-\nA da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, \n(Ajuste SINIEF n°. 14/2012). \n§ 2\no\n Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do \nDespacho de Carga conforme art. 632 deste Regulamento, a \npartir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do \"caput\" \ndeste artigo (Ajuste SINIEF n° 14/2012). \" \nIX - o art. 328-C-A: \n\"Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover \noperação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao \nabatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar este \nvalor nos campos \"Desconto\" e \"Valor do ICMS\" de cada \nitem, preenchendo ainda o campo \"Motivo da Desoneração \ndo ICMS\" do item com os códigos próprios especificados no \nManual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da \nNota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 10/2012).\" \nX - o inciso XCII ao \"caput\" do art. 484: \n\"XCII - A VA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato \nCotepe ICMS n° 3 7/2012).\" \nArt. 3\no\n Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS: \nI - as alíneas \"b\" e \"c\" do inciso II do \"caput\" do art. 232-H \n(Ajuste SINIEF 14/2012); \n(fç^0 \nGOVERNO DE SERGIPE \n\n14/2012); \nDECRETO N°â ? 3 Ó\"J \nDE 3 0 DE AWO/0/?tfDE 2012 \nII - o inciso II do \"caput\" do art. 232-M (Ajuste SINIEF n° \nIII - o art. 232-T (Ajuste SINIEF n° 14/2012); \nIV - a alínea \"b\" do inciso IV do art. 232-X (Ajuste SINIEF n° \n14/2012). \nArt. 4\no\n Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de I\no\n de dezembro de 2012, \nexceto em relação ao inciso VIII do art. 2\no\n deste Decreto, cujos efeitos \ndevem retroagir a partir de I\no\n de outubro de 2012. \nArt. 5\no\n Revogam-s e as disposições em contrário. \nAracaju, 3 Ode OA^q^J^jÇú^-2Qf2^ 191° da Independência e \n124° da República. \nJÁ CKSON ÉARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO, \nEMBXER)Cíá^L \nJoão AndrifdeWieirada Silva \nSecretáriOsdB E^f(db^da Fazem \nicisco dJTAssis Dantes-\ntecretário de Estado deLrtverno \nALTERA/47221 1 12 SEFAZ \nOLIVEIRA COSTAÍS)SEGOV \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":1216,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}