{"files":[{"ato":{"id":1224,"numero":"21.679","dataCadastro":"2022-03-07T15:39:46.328347","dataAto":"2003-02-20T00:00:00","dataPublicacao":"2003-02-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos do Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":21679,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjAvMDIvMjAwM18yMS42Nzk=.pdf","consolidado":false,"idAto":1224}],"content":[{"idAto":"1224","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° âl 679 \nDE SÓ DE fkfefteiR$ DE 2003 \nAltera e acrescenta dispositivos do \nDecreto n.° 18.187, de 12 de julho de \n1999, que dispõe sobre o regime de \nsubstituição tributária nas operações \ncom combustíveis e lubrificantes, \nderivados ou não de petróleo, e com \noutros produtos que especifica. \n\ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, \nVII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 \nde dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -\nICMS; \nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 01, de \n\nde 20 de setembro de 2002, e 155, de 13 de dezembro de 2002, \nDECRETA : \nArt. I\no\n. Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto n.° \n18.187, de 12 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte \nredação: \n\no\n do art. 3\no\n: \n\"Art J\"... \ngr... \nIV- 212,01%, nas operações com gás natural para \nuso veicular; (NR) \ntf \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° ãL 6?9 \nDE $0 DE féoezeifro DE 2003 \nII - as Seções II e III do Capítulo III: \nUi \n- SECA O II \nDas Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver \nRecebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo \npor Substituição \nArt 9° O contribuinte que tenha recebido \ncombustível derivado de petróleo com imposto retido, \ndiretamente do sujeito passivo por substituição, deverá \n(Conv, ICMS 59/02):(WR) \nI - quando efetuar operações interestaduais: \na) indicar no campo \"Informações \nComptementares\" da Nota Fiscal as bases de cálculo \nutilizadas para a retenção do imposto por substituição \ntributária na operação anterior e a utilizada em favor da \nunidade federada de destino, o valor do ICMS devido à \nunidade federada de destino e a expressão \"ICMS a ser \nrepassado nos termos da cláusula décima primeira do \nConvênio ICMS 03/99\" (Conv ICMS 59/02 e 122/02); \nb) registrar, com a utilização do programa \naprovado pelã COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada \noperação; \nc) entregar as informações relativas a essas \noperações, juntando-as, quando houver, às recebidas de \nseus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo \nV deste Titulo Único: \n1) à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal -\nGERPLAF da SEF AZ; \n2) à unidade federada de destino da mercadoria; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO trJléM \nDE Í0 DE teJedeifrO DE 2003 \n3) à refinaria de petróleo ou suas bases; \nII - quando apenas receber de seus clientes \ninformações relativas a operações interestaduais, registrá-\nlas, observando o disposto na alínea \"c\" do inciso I do \n\"caput\" do art 9\no\n. \nParágrafo único. Se o valor do imposto devido à \nunidade federada de desuno for diverso do imposto \ncobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados os \nseguintes procedimentos: \nI-se superior; o remetente da mercadoria será \nresponsável pelo recolhimento complementar, na forma e \nprazo que dispuser a legislação da unidade federada de \ndestino; \nII - se inferior, o remetente da mercadoria poderá \npleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos \nna legislação deste Estado de Sergipe.\" \n\"SEÇÃO III \nDas Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver \nRecebido o Combustível de Outro Contribuinte \nSubstituído \nArt 10. O contribuinte que tenha recebido \ncombustível derivado de petróleo com imposto retido, de \noutro contribuinte substituído, deverá (Conv. ICMS \n59/02): (NR) \n/ - quando efetuar operações interestaduais: \na) indicar no campo \"Informações \nComplementares\" da Nota Fiscal as bases de cálculo \nutilizadas para a retenção do imposto por substituição \ntributária na operação anterior e a utilizada em favor da \nGOVERNO DE SERGIPE\n H \nDECRETO N°ál-éW \nDE âfí DE feue^f/ ^ DE 2003 \nunidade federada de destino, o valor do ICMS devido à \nunidade federada de destino e a expressão \"ICMS a ser \nrepassado nos termos da cláusula décima primeira do \nConvênio ICMS 03/99\" (Conv. ICMS 59/02 e 122/02); \nb) registrar, com a utilização do programa \naprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada \noperação; \nc) entregar as informações relativas a essas \noperações, juntando-as, quando houver, às recebidas de \nseus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo \nV deste Titulo Único: \n1) à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal -\nGERPLAF da SEFAZ; \n2) à unidade federada de destino da mercadoria \n3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu \na mercadoria revendida; \nII - quando apenas receber de seus clientes \ninformações relativas a operações interestaduais, registrá-\nlas, observando o disposto na alínea \"e\nn\n do Inciso I do \n\"caput\" deste artigo. \nParágrafo único. Se o valor do imposto devido à \nunidade federada de destino for diverso do imposto \ncobrado neste Estado de Sergipe, serão adotados os \nseguintes procedimentos: \nI-se superior, o remetente da mercadoria será \nresponsável pelo recolhimento complementar, na forma e \nprazo que dispuser a legislação da unidade federada de \ndestino; \nGOVERNO DE SERGIPE -\" \nDECRETO N°iJ6tf \nDE ^0 DE feOGZB(OO DE 2003 \nII-se inferior, a diferença será ressarcida ao \nremetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos \nprevistos na legislação deste Estado. \nIII - os incisos I e III do art. 10-A: \n\"Art 10-A.... \n/ - indicar no campo \"Informações \nComplementarei da Nota Fiscal as bases de cálculo \nutilizadas para a retenção do imposto por substituição \ntributária na operação anterior e a utilizada em favor da \nunidade federada de destino, o valor do ICMS devido à \nunidade federada de destino e a expressão \"ICMS a ser \nrepassado nos termos da cláusula décima primeira do \nConvênio ICMS 03/99\" (Conv. ICMS 59/02 e 122/02)\"; \n(NR) \n// / - entregar as informações relativas a essas \noperações, na forma e prazos estabelecidos no capitulo V \ndeste Título Único (Conv. ICMS 59/02)\": \na)... \nc) \nParágrafo único.... \nw \nIV - a alínea \"a\" do inciso I\ns\n as alíneas \"a\" e \"b\" do inciso \nIII, e os §§ 2°, 3\no\n e 6\no\n, todos do art. 11: \n\"Art II.... \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°AÍ-frM \nDE ,20 WíkMeOeiílo DE 2003 \na) informados por contribuinte guê tenha recebido \na mercadoria diretamente do sujeito passivo por \nsubstituição (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR) \na) em relação às operações cujo imposto tenha sido \nanteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas \nbases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de \nSergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente relido e \ndo relativo à operação propriá, até o 10° (décimo) dia do \nmês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as \noperações interestaduais (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); \n(NR) \nb) em relação às operações cujo imposto tenha sido \nanteriormente retido por outros contribuintes, a provisão \ndo valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado \nao valor efetivamente recolhido à unidade federada de \norigem, para o repasse que será realizado até o 20° \n(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham \nocorrido as operações interestaduais, observado o disposto \nno § 3\no\n deste artigo (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR) \nIV- ... \n§1°^ \n§ 2\no\n Para efeito do disposto no inciso III do \n\"caput\" deste artigo, o contribuinte que tenha prestado \ninformação relativa à operação interestadual, identificará \no sujeito passivo por substituição que reteve o imposto \nanteriormente, com base na proporção da participação \ndaquele sujeito passivo no somatório das quantidades do \nGOVERNO OE SERGIPE \nDECRETO N°^J.6 ^ \nDE (20 DE IreJeUtiM DE 2003 \nestoque iniciai e das entradas ocorridas no mês (Conv. \nICMS 138/01 e 59/02). (NR) \n§ 3° A unidade federada de origem, na hipótese da \nalínea \"b\" do inciso III do \"caput\" deste artigo, terá até o \n18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que \ntenham ocorrido as operações interestaduais, para \nverificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e \nse manifestar, de forma expressa e motivada, contra a \nreferida dedução, caso em que o valor anteriormente \nprovisionado para repasse será recolhido em seu favor. \n(Conv. ICMS 138/01 e 59/02). (NR) \n§ 6\no\n A refinaria de petróleo ou suas bases que \nefetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por \noutro sujeito passivo, sem a observância do disposto na \nalínea \"b\" do inciso III do \"caput\" deste artigo, será \nresponsável pelo valor deduzido indevidamente e \nrespectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01 e 59/02). \n(NR) \nV - o § 3° do art. 12; \n\"Art 12. \n§r... \n§ 3\" Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria \nde petróleo ou suas bases, deverá efetuar (Conv. ICMS \n59/02); (NR) \n15: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N° ^i.6%9 \nDE 9-0 DE fWi%nAo DE 2003 \n\nI - em relação às operações cujo imposto relativo à \ngasolina \"A\" tenha sido anteriormente retido peta própria \nrefinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do \nimposto devido ao Estado de Sergipe, remetente do AEAC, \nlimitado ao valor do imposto efetivamente retido e do \nrelativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês \nsubseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações \ninterestaduais; \nII - em relação às operações cujo imposto relativo \nà gasolina \"A\" tenha sido anteriormente retido por outros \ncontribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao \nEstado de Sergipe, remetente do AEAC, limitado ao valor \nefetivamente recolhido à unidade federada de destino, \npara o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia \ndo mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as \noperações interestaduais. \nM \nVI - a alínea \"b\" do inciso I do § I\no\n e o § 2\no\n, ambos do art. \nt( \nArt 15.... \n§1° ... \na)... \nb) não existindo preço máximo ou único de venda \na consumidor, adotará como valor de partida o preço \nunitário à vista praticado na data da operação por \nrefinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, \ndele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a \nesse valor o resultante da aplicação do percentual da \nmargem de valor agregado à operação interestadual, \nestabelecido no Anexo II deste Decreto (Conv. ICMS \n59/02); (NR) \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°41 6?l \nDE JÓ DEÍBOeite(fiO DE2003 \nc)... \n§ 2° Tratando-se de gasolina, da quantidade do \nproduto referida no inciso I do parágrafo anterior, será \ndeduzida a parcela correspondente ao volume de álcool \netílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso \n(Conv, ICMS 122/Ú2).(NR) \n\nVII-os artigos 19 e 20: \n\"Art 19. O disposto nos arts. 9\nÚ\n, 10, 10-A, 11 e 12 \ndeste Decreto, não exclui a responsabilidade do TRR, da \ndistribuidora de combustíveis ou do importador pela \nomissão ou pela apresentação de informações falsas ou \ninexatas, podendo a Secretária de Estado da Fazenda \nexigir diretamente do estabelecimento responsável pela \nomissão ou petas informações falsas ou Inexatas o imposto \ndevido a partir da operação por eles realizada, até a \núltima, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01, \n34/02 e 59/02).\" (NR) \n\"Art 20. O TRR, a distribuidora de combustíveis \nou o importador responderá pelo recolhimento dos \nacréscimos legais previstos na legislação deste Estado de \nSergipe, quando destinatário das mercadorias, na hipótese \nde entrega das informações previstas no Capitulo V deste \nTitulo Único fora do prazo estabelecido no art 16 deste \nDecreto (Conv. ICMS 59/02),\" (NR) \nVIII - o \"capuf e os incisos III e IV do § 6\no\n, do art. 22: \n\"Art 22. Em razão dos procedimentos previstos \nnos arts. 9% 10, 10-A e 12, deste Decreto, a Secretaria de \nEstado da Fazenda de Sergipe exigirá a inscrição no \nCadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe \nGOVERNO DE SERGIPE 10 \nDECRETO N° SI(y¥l \nDE 00 DE fGVe6Ci60 DE 2003 \n- CACESE, da empresa distribuidora de combustíveis, do \nimportador, ou do Transportador Revendedor Retalhista -\nTRR, localizados em outras Unidades Federadas que \nefetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo \npara este Estado de Sergipe ou que adquiram álcool etílico \nanidro combustível com diferimento do imposto.(Conv. \nICMS 138/01, 59/02 e 128/02). (NR) \n§6°. \n// / - listagem das operações a que se refere a \nalínea \"c\nw\n do inciso 1 do art 9% a alínea \"c\" do inciso 1 do \nart 10 ou o inciso III do art 10-A, conforme o caso (Conv \n138/01 e 59/02); (NR) \nIV - comprovante da entrega das informações a \nque se refere a alínea \"c\" do inciso I do art 9\no\n, a alínea \n\"c\" do inciso I do art 10 ou o inciso III do art I0-A, \nconforme o caso, ao sujeito passivo por substituição \n(Conv. 138/01 e 59/02).\" (NR) \nIX- o art. 23: \n\"Art. 23. Enquanto não estiver implementada a \nnova versão do programa previsto no § I\no\n do art 13 deste \nDecreto, contemplando as alterações nas informações de \nque traía o Capítulo V deste Titulo Único, o contribuinte \nque promover operações interestaduais com combustíveis \nderivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido \nanteriormente ou com álcool etílico anidro combustível -\nAEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do \nimposto, deverá atender as disposições do Convênio ICMS \nGOVERNO DE SERGIPE \n\nDECRETO TST 21 611 \nDE^O DEreUereeif^° DE 2003 \n54/02, alterado pelos Convênios ICMS 121/02 e 148/02, \nrelativamente a tais informações (Conv. ICMS 54/02 e \n103/02).\" (NR) \nX- o Anexo I: \n\"ANEXO I \nOPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (NR) \nUF \nSE \nGasolina Automotiva e \nÁlcool Anidro \nInternos \n18.56% \n(Conv \nICMS \n84/02) a \npartir de \n05.07 02 \nInterestaduais \n58,09% \n(Conv ICMS \n84/02) s partir \nde 05 07.02 \nInternas \nDe \n05.07 02 a \n\n36.73% \n(Conv \nICMS \n84/02 \n23.50% \n(Conv \nICMS \nU5/02) a \npartir de \n05.07 02 \nÁlcool Hidratado \nInterestaduais \nAlíquota 7% \nDe 05 07 02 a \n\n69.55% (Conv \nICMS 84/02 \ne \n53,14% \n(Conv ICMS \n125/02) a \npartir de \n\nAlíquota 12% \nDe 05.07.02 a \n\n60.43% \ne \n44.90% \n(Conv ICMS \n125/02) ft \nparttr de \n05.07.02 \nÓleo Combustível \nInfernos \nJ0 48% \n(Conv \nICMS \n\nInterestaduais \n\n(Conv ICMS \n\nXI- o Anexo II: \n\"ANEXOU \nOPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE \nPETRÓLEO OU SUAS BASES (NR) \nUF \nSE \nGasolina Automotiva \nInternas \n98.04% \n(Com \n8442) a \npartir de \n05.07.02 \nIttterestad \nuau \n150.73% \n(Conv. \n84/02) a \nparar de \n05.07.02 \nóleo Diesel \nInternos \n37.37% \n(Conv \n84/02f a \npartir de \n05.07.02 \nInierestadua \nIS \n\n(Conv. \n84/02) a \npartir de \n05.07 02 \nGás Liqüefeito de Petróleo \nInternas \n136.70% \n(Com: \n47/02) a \npartir de \nI\no\n. 05.02 \nInterestaduais \nISS. 18% \n(Conv. 47/02) \na partir de \nr.os 02 \nÓleo Combustível \nInternas \n29.76% \n(Conv \n03/99) \nInterestaduais \n56.34% \n(Conv \n0^99)\" \nGOVERNO OE SERGIPE \n\nDECRETO N° Ji-6 ^ \nDE $0 DE f%Vw?gi,%oDE 2003 \nXII- o Anexo III: \n\"ANEXO IH \nOPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (NR) \nUF \nSE \nGasolina Automotiva \nInternos \n66,77% \n(Conv. \n84/02) a \npartir de \n05.07 02 \nInterestad \ntiais \n121,56% \n(Conv \n84W2) a \npartir de \n05.07 02 \nô(eo Diesel \nInternas \n29,55% \n(Conv \n47,02) a \npartir de \nr.05.02 \nínterestadva \nts \n56,09% \n(Conv \n47/02) a \npartir de \n1°.05 02 \nGLP \nInternas \n136,70% \n(Conv \n47/02) a \npartir de \n1\" 05.02 \nInterestaduais \n165,19% \n(Conv. 47/02) \na partir de \nf.05.02 \nOVA \ninternos \n45.43% \n(Conv \n47-02) a \npartir de \nr.0502 \nInterestaduais \n75,2 IH \n(CONV 47/02) \na partir de \n1\" 05.03\" \nArt. 2\no\n Ficam acrescentados os dispositivos adiante \nindicados ao Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, com a \nseguinte redação: \nI - as alíneas \"h\" e \"i \" ao inciso III do § I\no\n do art. 3\no\n: \n\"Art3\n9\n... \n777.. . \na)... \nh) 75,68% nas operações interestaduais quando a \nalíquota interna do produto na unidade federada de \ndestino for 26% (Conv. ICMS 01/02); \ni) 78,08% nas operações interestaduais quando a \nalíquota interna do produto na unidade federada de \ndestino for 27 % (Conv. ICMS 01/02). \nIV-... \ntt \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°^J.6^ \nDE ,90 DE Tisit e iao DE 2003 \n\nII - o § 8\no\n ao art. 11 \n\"Art. 11.. . \nI-... \n§r.. . \n§ B° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do \nprazo de pagamento do ICMS por este Estado de Sergtye, \no imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade \nfederada de destino no prazo fixado neste Decreto (Conv. \nICMS 155/02). \nM \nIII - o inciso III ao § 2\no\n e os §§ 8\no\n e 9°\ns\n do art. 12: \n\"Art. 12.... \ngr... \n§2°... \nI- ... \nIII- identificar (Conv. ICMS 59/02): (NR) \na) o sujeito passivo por substituição que tenha \nretido anteriormente o imposto relativo à gasolina \"A\", \ncom base na proporção da sua participação no somatório \ndas quantidades do estoque inicial e das entradas \nocorridas no mês, relativamente a gasolina \"A\" adquirida \ndiretamente de contribuinte substituto; \nb) o fornecedor da gasolina \"A\", com base na \nproporção da sua participação no somatório das \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° c2l6H \nDE âO DE f%VW^ ,4 0 DE 2003 \n\nquantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no \nmês, relativamente a gasolina \"A\" adquirida de outro \ncontribuinte substituído; \n§ 8\no\n A unidade federada de destino, na hipótese do \ninciso II do § 3\n0\n deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) \ndia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido às \noperações interestaduais, para verificar a ocorrência do \nefetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma \nexpressa e motivada, contra a referida dedução, caso em \nque o valor anteriormente provisionado para repasse será \nrecolhido em seu favor (Conv. ICMS 59/02). \n§ 9\no\n Na hipótese de dilação, a qualquer titulo, do \nprazo de pagamento do ICMS por este Estado de Sergipe, \no imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade \nfederada de destino no prazo fixado neste Decreto (Conv \nICMS 155/02).\" \nIV-o§5°aoart. 15: \n\"Art 15... \nir... \n§5° O Estado de Sergipe informará qual refinaria \nde petróleo ou base será utilizada para determinação do \nvalor de partida a que se refere a alínea \"b\" do inciso I do \n§ I\no\n deste artigo, à Secretaria Executiva do CONFAZ, que \nprovidenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no \nprazo de sete dias (Conv. ICMS 59/02). \nM \nGOVERNO DE SERGIPE 15 \nDECRETO rTíJ.feVf \nDE %4 DE fevef^(fO DE 2003 \nV-os§ § I\no\n e 2\no\n ao art. 20: \n\"Art 20.... \n§l°Na hipótese prevista no \"caput\" deste artigo as \ninformações deverão ser apresentadas exclusivamente ao \nEstado de Sergipe, credor do imposto a ser repassado, \nmediante requerimento (Conv. ICMS 59/02). \n§ 2\no\n O Estado de Sergipe observará os \nprocedimentos previstos no art 22-D deste Decreto (Conv. \nICMS 59/02).\" \nV - o art. 22 B \n\"Art 22-B. Na operação interestadual com \ncombustível derivado de petróleo em que o imposto tenha \nsido retido anteriormente, o valor unitário médio da base \nde cálculo da retenção, para efeito de dedução deste \nEstado de Sergipe, será determinado pela divisão do \nsomatório do valor das bases de cálculo das entradas e do \nestoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades \n(Conv ICMS 59/02). \n§ I\no\n O valor unitário médio da base de cálculo da \nretenção referido no \"caput\" deste artigo deverá ser \napurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha \nrealizado operações interestaduais. \n§ 2\no\n A indicação, no campo \"Informações \nComplementares\" da Nota Fiscal, da base de cálculo \nutilizada para a substituição tributária neste Estado de \nSergipe, será feita com base no valor unitário médio da \nbase de cálculo da retenção apurado no mês \nimediatamente anterior ao da remessa (Conv. ICMS 59/02 \ne 122/02).\" \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°ÃJ.éíl \nDE ÍO DEíivtetói/ZO DE 2003 \n\nVI- o art. 22-C: \n\"Art 22-C O produtor nacional de combustíveis, \nna condição de sujeito passivo por substituição, deverá \ninscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de \nSergipe - CACESE (Conv. ICMS 59/02).\" \nVII - o art. 22-D: \n\"Art 22-D. O Estado de Sergipe e as demais \nUnidades Federadas interessadas poderão, mediante \ncomum acordo, em face de diiigências fiscais e de \ndocumentação comprobatôria em que tenham constatado \nentradas e saídas de mercadorias nos respectivos \nterritórios, em quantidades ou valores omitidos ou \ninformados com divergência petos contribuintes, oficiar à \nrefinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem \ndedução ou repasse do imposto, com base na situação real \nverificada (Conv 59/02)\" \nArt. 3\no\n Ficam revogados os seguintes dispositivos do \nDecreto n.° 18.187, de 12 julho de 1999: \nI - a Seção III-B do Capítulo IH, que dispõe sobre \nOperações Realizadas por Formulador de Combustíveis, em relação \naos fatos geradores ocorridos a partir de I\no\n de outubro de 2002 (Conv. \nICMS 59/02); \nII - o art. 23-A, a partir de I\no\n de janeiro de 2002 (Conv. \nICMS 138/01). \nArt. 4\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos em relação aos fatos geradores \nocorridos a partir de I\no\n de outubro de 2002, exceto em relação: \nGOVERNO Oe SERGIPE \nDECRETO N° i i 6?4 \nDE HO DE J^xít/letfLQ DE 2ÔS3 \n\n\no\n, que altera o inciso TV do § I\no\n do \nart. 3\no\n do Decreto n.° 18.187/99, que entra em vigor a partir de I\no\n de \nfevereiro de 2003; \nli - ao inciso II do seu art. 2\no\n, que acrescenta o § 8\no\n ao art. \n\no\n de \njaneiro de 2003; \nIII - ao inciso III do seu art. 2\no\n, no tocante ao acréscimo do \n§ 9\no\n ao art. 12 do Decreto n.° 18.187/99, que entra em vigor a partir de \n1° de janeiro de 2003. \nArt. 5\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, JÓ de ^^vUK^ de 2003; 182° da \nIndependência e 115° da República. \nno Conceição de Oliveira Neto \nSecretário de Estaido-Cheá da Casa Civil \nALTERA.-0M003 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}