{"files":[{"ato":{"id":12283,"numero":"3.117","dataCadastro":"2022-03-08T12:53:36.336385","dataAto":"1991-12-19T00:00:00","dataPublicacao":"1991-12-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o art. lo da Lei no 2.683 , de 16 de setembro de 1988, que pro tege as áreas de mangue no Estado de Sergipe, e dá outras dá outras","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3117,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTkvMTIvMTk5MV8zLjExNw==.pdf","consolidado":false,"idAto":12283}],"content":[{"idAto":"12283","conteudo":"L E i N° à.m \nDE JS DE bEZSN^fL O DE 1991 \nAltera o art. lo da Lei no 2.683 , \nde 16 de setembro de 1988, que pro \ntege as áreas de mangue no Estado \nde Sergipe, e dá outras providên \ncias. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaco saber que a Assembléia Legislativa do Esta \ndo de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. O art. lo da Lei no 2.683, de 16 de se \ntembro de 1988, que protege as áreas de mangue no Estado de \nSergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\"Art. lo. As áreas cobertas por ve \ngetação de mangue, existentes em todo o territo \nrio do Estado de Sergipe, são consideradas bens \nde interesse comum e declaradas por esta Lei co \nmo de proteção permanente, de acordo com a Cons \ntituiçao Estadual, especialmente os seus Ar ti . \ngos 232 e 233, e nos termos da Lei Federal no \n4.771, de 15 de setembro de 1965, em especial \nos seus artigos 2o, alíneas \"a\", \"b\" e \"f\", e \n30, alíneas \"e\", \"f\" e \"h\". \n§ lo. Poderá ser permitida a co \nleta de exemplares da vegetação de mangue, com \nfinalidade científica, por pesquisadores autonô \nmós ou por entidades, mediante autorização espe \nciai fornecida pela Administração Estadual do \nMeio-Ambiente - ADEMA. \n§ 20. Qualquer obra ou ativida \nde que implique o uso, ocupação ou utilização \nde área de manguezal deverá, para sua efetiva \nção, ser apresentada e submetida previamente ao \nConselho Estadual de Controle do Meio-Ambiente, \npara conhecimento, análise e aprovação, o qual \ndeterminará os parâmetros e/ou medidas necessá \nrios para a respectiva implantação ou instala \nção, após serem ouvidos os órgãos técnicos da \nADEMA e adotados os procedimentos legais e/ou \nregulamentares referentes a defesa e proteção \ndo meio-ambiente. \nu \nLE I N° 5.Ü4 \nDE J9 DEDeteWfefó-ODE 1991 \n§ 30. Caberá ao Conselho Esta \ndual de Controle do Meio-Ambiente estabelecer a \nadoção de medidas compensatórias, julgadas per \ntinentes pela Administração Estadual do Meio-\nAmbiente - ADEMA, que venham trazer benefícios \nsociais à comunidade, a serem realizadas pelo \nexecutor de obra, ou atividade, quando da apro \nvagão para implantação ou instalação do empreen \ndimento, a que se refere o § 22 deste artigo. \n§ 40. Para os efeitos desta Lei, \nconsidera-se de proteção permanente ou preserva \nção quaisquer áreas ou ecossistemas assim legajL \nmente considerados, cujo uso, ocupação, manejo \nou utilização deverá atender ao disposto no § \n\nConselho Estadual de Controle do Meio-Ambiente\" \nArt. 20. Os valores individuais das diferentes \nmultas, que podem ser aplicadas pela Administração Estadual \ndo Meio-Ambiente - ADEMA, relativas a sanções resultantes de \ndanos ambientais e legalmente previstas, serão fixados perio \ndicamente através de tabelas e normas especificas aprovadas \npor Resolução do Conselho Estadual de Controle do Meio-Ambien \nte e homologadas por Decreto do Poder Executivo. \nArt. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação. \nrio. \nArt. 4o. Revogam-se as disposições em contra \n6vo de 1991; 1700 da In Aracaju, J9 de ole-gjLuuL \ndependência e 103o da República. \nTILHO \nGOVERNADOR DO ESTADO \nAn%n^^Fernandes Viana/de Assis \nSecretário de Estado da Indústrial Comércio, Ciência, \nTecnologia e Meio-Ambiente \nJosé \nSecretar \noverno \nAss \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}