{"files":[{"ato":{"id":12290,"numero":"8.413","dataCadastro":"2022-03-08T12:53:44.362869","dataAto":"2018-05-22T00:00:00","dataPublicacao":"2018-06-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimento nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde no Estado de Sergipe.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8413,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMDUvMjAxOF84LjQxMw==.pdf","consolidado":false,"idAto":12290}],"content":[{"idAto":"12290","conteudo":" \nESTADO DE SERGIPE \nASSEMBLEIA LEGISLATIVA \n \nLEI Nº 8.413 \nDE 22 DE MAIO DE 2018 \n \n \nIniciativa dos Deputados Georgeo Passos – REDE e Silvia Fontes - PDT \nDispõe sobre a publicação, na internet, da \nlista de espera dos pacientes que aguardam \npor consultas, exames e intervenções \ncirúrgicas e outros procedimentos nos \nestabelecimentos da Rede Pública de Saúde \nno Estado de Sergipe. \n \nO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO \nESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o \ntexto integral do Projeto de Lei nº 195/2017, vetado pelo Governador do \nEstado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição \nEstadual, promulgo a seguinte Lei: \n \nArt. 1º A Rede Pública de Saúde, Estadual e Municipal, no \nEstado de Sergipe, deve publicar e atualizar, na internet, a lista de espera, \ndos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), \nexames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua \nárea de gestão, bem como solicitações de medicamento. \n \nParágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser \nespecíficas para cada modalidade de consulta (discriminada por \nespecialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos, bem como \nmedicamentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das \nunidades da Rede Pública de Saúde no Estado de Sergipe, incluindo as \nunidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos. \n \nArt. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei \ndeve observar o direito à privacidade do paciente, que pode ser identificado \npelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de \nPessoas Físicas (CPF). \n \nArt. 3º A Lista de espera de que trata esta Lei deve ser \ndisponibilizada em cada esfera de Governo Estadual e Municipal pelos \nrespectivos órgãos de saúde, que deve seguir a ordem de inscrição para a \nchamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, \nreconhecidos como tal. \n \n \nESTADO DE SERGIPE \nASSEMBLEIA LEGISLATIVA \n \nLEI Nº 8.413 \nDE 22 DE MAIO DE 2018 \n \n \n \nIniciativa dos Deputados Georgeo Passos – REDE e Silvia Fontes - PDT \n\nParágrafo único. O gestor estadual deve unificar as listas \nestaduais, levando em consideração os critérios técnicos para o \natendimento do paciente. \n \nArt. 4º Fica a Rede Pública de Saúde, no Estado de Sergipe, \nobrigada a publicar relação dos medicamentos ofertados pelo Sistema \nÚnico de Saúde, por meio do respectivo portal na internet, bem como, \nfixada relação nos postos de atendimento aos usuários do Sistema Único de \nSaúde. \n \nParágrafo único. As listagens dos medicamentos \ndisponibilizados nos locais de atendimento devem ser fixadas nos \nconsultórios dos médicos que prestam serviço ao Sistema Único de Saúde. \n \nArt. 5º As listas de espera divulgadas devem conter: \n \nI – a data de solicitação da consulta (discriminada por \nespecialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros \nprocedimentos, bem como de medicamentos; \n \nII – a posição que o paciente ocupa na fila de espera; \n \nIII – a relação dos pacientes a serem atendidos, bem como, os \njá atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de \nSaúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); \n \nIV – a especificação do tipo de consulta (discriminada por \nespecialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos, bem \ncomo do medicamento; \n \nV – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado. \n \nArt. 6º Fica facultado ao Estado de Sergipe a criação de serviço \ngratuito para consulta telefônica à lista de que trata esta Lei. \n \nArt. 7º A Rede Pública de Saúde no Estado de Sergipe deve \nafixar em local visível as principais informações desta Lei. \n \n \nESTADO DE SERGIPE \nASSEMBLEIA LEGISLATIVA \n \nLEI Nº 8.413 \nDE 22 DE MAIO DE 2018 \n \n \n \nIniciativa dos Deputados Georgeo Passos – REDE e Silvia Fontes - PDT \n\nArt. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) \ndias a contar da data de sua publicação. \n \nAracaju, 22 de  maio  de  2018;  197º  da  Independência  e \n129º da República. \n \n \n \n \n \nDeputado LUCIANO BISPO \nPresidente \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}