{"files":[{"ato":{"id":12335,"numero":"3.187","dataCadastro":"2022-03-08T12:55:02.693702","dataAto":"1992-06-12T00:00:00","dataPublicacao":"1992-06-12T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Reajusta vencimento e valores dos cargos do Quadro de Pessoal da Se cretaria Geral do Tribunal de Con tas do Estado de Sergipe e dá ou trás providencias.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":3187,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTIvMDYvMTk5Ml8zLjE4Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":12335}],"content":[{"idAto":"12335","conteudo":"LE I N5 3. W \nDK^(?. DE JL^ttO DE 1992 \nReajusta vencimento e valores dos \ncargos do Quadro de Pessoal da Se \ncretaria Geral do Tribunal de Con \ntas do Estado de Sergipe e dá ou \ntrás providencias. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Es \ntado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. ia. A partir de 12 de junho de 1992, o \nvencimento inicial dos Níveis Básico, Médio e Superior, do Qua \ndro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tri \nbunal de Contas do Estado de Sergipe, será o constante do Anexo \nÚnico, Quadro 1, desta Lei. \nParágrafo único. O valor do vencimento da ré \nferenda \"1\" do nível básico (NB-1) será reajustado com o mesmo \níndice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Go ver \nno Federal. \nArt. 2S. A partir de l\n2\n de junho de 1992, os \nvalores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e das \nFunções de Confiança (FC) serio os constantes dos Quadros 2, 3 \ne 4 do Anexo Único desta Lei, mantida a representação estabele \ncida no Art. 82, da Lei n2 2.660, de 07 de abril de 1988. \nArt. 3=. O valor do Salário-Família, pago men \nsalmente, na forma legal, por dependente de servidor da Secreta \nria Geral do Tribunal de Contas, passa a ser de Cr$ 4.610,00 \n(quatro mil , seiscentos e dez cruzeiros), a partir de l\ns\n de ju \nnhô de 1992. \nArt. 49. Os servidores ativos e inativos dos \ncargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior da Se \ncretaria Geral do Tribunal de Contas perceberão abono mensal \nfixo, respectivamente, de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta \nmil cruzeiros) e Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois \nmil cruzeiros). \n§ ia. o abono de que trata o \"caput\" deste \nartigo não será considerado para calculo de adicional, gratifi^ \ncaçoes ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efei \nto de contribuição providenciaria. \nLEI mim \nDE \na \nDE \nt \nrft+0 DE 1992 \n§ 22. O abono estabelecido nos termos do \nart. 42 da Lei ns 3.146, de 28 de fevereiro de 1992, fica révó \ngado a partir de ia de junho de 1992. \nArt. 5\nfi\n. Os atuais servidores da Admi \nnistraçao Publica, que estiverem a disposição do Tribunal de \nContas do Estado, poderão ser redistribuídos, por ato do Poder \nde origem, desde que solicitado por deliberação do Plenário, \npara o Quadro de Pessoal de sua Secretaria Geral, com prévia \nanuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cu \njos quadros pertencerem. \nArt. 6\na\n. As despesas decorrentes da aplicação \ndesta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas \nno orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Pó \nder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício finan \nceiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessa \nrios até o limite de Cr$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seis \ncentos milhões de cruzeiros). \nArt. 7S. Esta Lei entrará em vigor na data de \nsua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de junho \nde 1992. \nArt. 82. Revogam-se as disposições em contra \nrio. \nAracaju, 4X déli — \npendência e 104\n9\n da República. ^^ \no \nO de 1992; 1712 da Inde \nAtVEJB FILHO \nGOVERNADOR DO ESTADO \njtfOVERNAl \nJosé AI \nSecret^ \nAntônio \nSecretario \nalho Dantas \nda Fazenda \nAntônio Carlos /HorgelFreire \nSecretário de Estaáol do Planejamento \nPaulo César da Silva Gonçalves \nSecretário de Estado da Administração, \nEm Exercício \nLEI Nü3J29 \nDE Á§L DK^LH(/HP DE 1992 \nANEXO ÚNICO (fls. 01/02) \nQUADRO 01 \nVENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA \nSECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE 1^.06.92 \nGRUPOS OCUPACIONAIS \nNÍVEL \nBÁSICO \nMÉDIO \nSUPERIOR \nSÍMBOLO/CATEGORIA \nNB - 1 \nNM - 1 \nNS - 1 \nREFERÊNCIAS \n\n\n\nVENCIMENTO \nINICIAL \n233.898,00 \n279.000,00 \n295.000,00 \nQUADRO 02 \nTABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES \nDA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE 1^.06.1992 \nSÍMBOLO \nCC-07 \nCC-08 \nVENCIMENTO (Cr$) \n1.440.000,00 \n2.030.000,00 \nLE I N°3.i3? \nD E AH D%^ttfHO DE 1992 \nANEXO ÚNICO (fls. 02/02) \nQUADRO 03 \nTABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL \nDA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE 1\".06.1992 \nSÍMBOLO \nCCE-01 \nCCE-02 \nCCE-03 \nVENCIMENTO (Cr$) \n2.633.750,00 \n1.655.500,00 \n1.300.750,00 \nQUADRO 04 \nTABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nDA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS \nA PARTIR DE 1^.06.1992 \nSÍMBOLO \nFC-01 \nFC-02 \nFC-03 \nFC-04 \nFC-05 \nVALO R (Cr$) \n170.000,00 \n210.000,00 \n270.000,00 \n305.000,00 \n375.000,00 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}