{"files":[{"ato":{"id":12435,"numero":"8.354","dataCadastro":"2022-08-26T16:23:55.743104","dataAto":"2017-12-20T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-27T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o Orçamento do estado de Sergipe para Exercício de 2018, estimando a Receita e fixando a despesa, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8354,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-8354-2017.pdf","consolidado":false,"idAto":12435}],"content":[{"idAto":"12435","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.354 \nDE  20  DE    DEZEMBRO    DE 2017 \n \nDispõe sobre o Orçamento do Estado de \nSergipe para o Exercício de 2018, estimando \na Receita e fixando a Despesa, e dá \nprovidências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \n \nTÍTULO ÚNICO \nDO ORÇAMENTO DO ESTADO \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \n \nArt. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de \nSergipe para o Exercício de 2018, compreendendo: \n \nI - o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos \nPoderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta \ne Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público \nEstadual; \n \nII - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado \nde Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com \ndireito a voto.  \n \nCAPÍTULO II \nDO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL \n \n \nSeção I \nDa Estimativa da Receita \n \nArt. 2º A Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, \npara o Exercício de 2018, estimada no mesmo valor da Despesa Total, em R$ \n9.412.320.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e doze milhões, trezentos e vinte \nmil reais). \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 3º As receitas decorrentes de arrecadação de Tributos, \nContribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação \nvigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas em: \n \nI – Receita Corrente: R$ 10.065.624.489,00 (dez bilhões, sessenta \ne cinco milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove \nreais); \n \nII – Receita de Capital: R$ 1.540.021.360,00 (um bilhão, \nquinhentos e quarenta milhões, vinte e um mil, trezentos e sessenta reais); \n \nIII – Deduções Constitucionais: R$ -2.193.325.849,00 (dois \nbilhões, cento e noventa e três milhões, trezentos e vinte e cinco mil, \noitocentos e quarenta e nove reais). \n \nSeção II \nDa Fixação da Despesa \n \nArt. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2018, no \nmesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em 9.412.320.000,00 \n(nove bilhões, quatrocentos e doze milhões, trezentos e vinte mil reais). \n     \nArt. 5º A despesa fixada, discriminada por função, por Poder, por \nÓrgão, por categoria econômica e por grupo de despesa encontra-se no Anexo \nI desta Lei. \n \nCAPÍTULO III \nDO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS \n \nArt. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas \nIndependentes, para o Exercício de 2018, foi fixada em R$ 61.905.917,00 \n(sessenta e um milhões, novecentos e cinco mil, novecentos e dezessete reais), \ncom o seguinte desdobramento por Entidade: \n \nI – Banco do Estado de Sergipe: R$ 21.000.000,00 (vinte e um \nmilhões de reais); \n \nII – Companhia de Saneamento de Sergipe: R$ 32.000.000,00 \n(trinta e dois milhões de reais); \n \nIII – Sergipe Gás S/A: R$ 7.305.917,00 (sete milhões, trezentos e \ncinco mil, novecentos e dezessete reais); \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nIV – Serviços Gráficos de Sergipe: R$ 1.600.000,00 (um milhão e \nseiscentos mil reais). \n \nCAPÍTULO IV \nDA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE \nCRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA CONTRATAÇÃO DE \nOPERAÇÕES DE CRÉDITO \n \nArt. 7º Durante a execução orçamentária do Exercício de 2018 fica \no Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Suplementares até o \nlimite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com \na finalidade de atender insuficiência de dotações constantes do Orçamento \nFiscal e da Seguridade Social, e de Créditos Adicionais, na forma do que \ndispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de \n1964, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias \neconômicas de atividades, projetos e operações especiais. \n \n§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de \ndotação, referentes à Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit \nfinanceiro apurado em balanço não oneram o limite previsto no “caput” deste \nartigo. \n \n§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem \ncomo as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o \n“caput” deste artigo, realizadas numa ação, não constituem créditos adicionais \nao Orçamento, nos termos do art. 39 e seu parágrafo único da Lei nº 8.252, de \n\nmediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e \nGestão – SEPLAG. \n \nCAPÍTULO V \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \n \n Art. 8º Na execução orçamentária do Exercício de 2018, fica a \nSecretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, \nautorizada a criar Modalidade de Aplicação e fonte de recursos nos projetos, \natividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual. \n \nArt. 9º Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o \nremanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das \natividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \ncréditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no \nSistema de Gestão Integrado (i-Gesp). \n \nArt. 10. As unidades responsáveis pela execução dos créditos \norçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada \ngrupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em \ncampo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere. \n \nArt. 11. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no \nexercício financeiro de 2017, ao serem reabertos, no Exercício de 2018, na \nforma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à \nclassificação adotada nesta Lei. \n \nArt. 12. Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento \nEstadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro \nde 2018, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo \n(IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que \no substituir, no período de julho a novembro de 2017, mais a previsão do \nrespectivo índice de dezembro de 2017, de acordo com o que estabelece o art. \n13, da Lei nº 8.252, de 17 de julho de 2017. \n \nArt. 13. As alterações do orçamento aprovadas pelo Poder \nLegislativo serão consideradas incisos deste artigo e darão origem ao Anexo II \ndesta Lei. \n \nParágrafo único. As disposições do Anexo II desta Lei serão, \nsalvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo ao Anexo I. \n \nArt. 14. O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende \ntambém os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os \nrecursos decorrentes do Tesouro do Estado e os provenientes de Outras Fontes, \nenglobando as respectivas Receitas e Despesas. \n \nParágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos \norçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual \nIndireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha \nposteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo \nEstadual. \n \nArt. 14-A. Os orçamentos do Tribunal de Justiça do Estado de \nSergipe e do Ministério Público do Estado de Sergipe para o exercício de 2018 \npoderão  ser  ajustados  na  mesma  proporção  do  aumento  real  da   Receita \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nCorrente Líquida (RCL) de 2018, em relação ao apurado em 2017, limitado a \n5% (cinco por cento) do orçamento de cada órgão. \n \nParágrafo único. A Receita Corrente Líquida, para fins do \nexposto no caput deste artigo, será calculada tomando por base a receita \narrecadada nos dois primeiros quadrimestres, acrescida de previsão para o \nterceiro quadrimestre e será divulgada até o dia 15 de outubro de 2018. \n \nArt. 15. A SEPLAG, no prazo de até 30 (trinta) dias após a \npublicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de \ncada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma \nLei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas metas físicas \ne financeiras, dentro dos valores estabelecidos. \n \nArt. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. \n \nArt. 17. Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,  20  de   dezembro  de 2017; 196º da Independência e \n129º da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nRosman Pereira dos Santos \nSecretário de Estado do Planejamento,  \nOrçamento e Gestão \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \nJRNC.                                                                                                              DISPÕE 1820122017 LOA \n \nIniciativa do Poder executivo \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2017. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":12435,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}},{"idAto":12435,"orgao":{"id":18,"nome":"SEGOV"}}]}