{"files":[{"ato":{"id":12562,"numero":"8.458","dataCadastro":"2024-09-23T10:14:04.575083","dataAto":"2018-08-29T00:00:00","dataPublicacao":"2018-08-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8458,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjkvMDgvMjAxOF84LjQ1OA==.pdf","consolidado":false,"idAto":12562},{"ato":{"id":12562,"numero":"8.458","dataCadastro":"2024-09-23T10:14:04.575083","dataAto":"2018-08-29T00:00:00","dataPublicacao":"2018-08-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8458,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-8458-2018-atualizada-LO-8489-2018.pdf","consolidado":true,"idAto":12562}],"content":[{"idAto":"12562","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.458 \nDE  29  DE   AGOSTO   DE 2018 \n \nDispõe sobre normas fiscais e \nprocedimentais a serem observadas pelo \nEstado de Sergipe, por meio da \nProcuradoria-Geral do Estado – PGE, e da \nSecretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, \nno que toca à redução de juros e multas de \ndébitos relacionados ao ICMS, e dá \nprovidências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Ficam estabelecidas normas fiscais e procedimentais \npertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias \ne sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e \nde Comunicação – ICMS, com os seguintes objetivos: \n \nI - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com \neconomia para o Estado; \n \nII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades; \n \nIII - ampliar o relacionamento e promover a aproximação do \nEstado com os sujeitos passivos de obrigação tributária; \n \nIV - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o \npropósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de \nSergipe; e, \n \nV - preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da \nobrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores \ne dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social \ne ao estímulo à atividade econômica. \n \nArt. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado \nde Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Secretaria \nde Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da \nobrigação tributária, até 30 de novembro de 2018, o pagamento à vista, nas \ncondições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos \ngeradores tenham ocorrido  até  31 de  dezembro  de 2017, constituídos ou não,  \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \ninclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não \nem Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. \n \n§ 1º Os débitos tributários consolidados somente podem ser pagos \nà vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e \nmoratórias e dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder \nExecutivo Estadual. \n \n§ 2º Em relação a débitos tributários decorrentes de \ndescumprimento de obrigações acessórias, a redução deve ser de até 70% \n(setenta por cento).  \n \n§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos \ntributários: \nI - que tenham sido objeto de parcelamento anterior; \n \nII - objeto de parcelamento em curso; \n \nIII - que sejam oriundos de substituição tributária ou de \nantecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda \nque apurados através de auto de infração;  \n \nIV - oriundos de crime contra a ordem tributária.  \n \n§ 4º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com \npendência de cheque devolvido.  \n \n§ 5º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, \nda atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na \nlegislação estadual.  \n \n§ 6º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou \nrecolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica pode efetuar, nos \nmesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à \nparte determinada dos débitos desde que pagos à vista e com anuência da \npessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento. \n \nArt. 3º A opção pelo pagamento à vista de débitos de que trata esta \nLei deve ser efetivada mediante requerimento, que deve ser formalizado até a \ndata limite estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.  \n \n§ 1º O sujeito passivo que apurar crédito próprio, mediante \ndeclaração  do  gestor  competente  e  apurado   em   processo   administrativo  \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nsubmetido ao crivo da Procuradoria-Geral do Estado, relativo a obrigação do \nEstado de Sergipe inadimplida, pode utilizá-lo, como meio de pagamento, via \ncompensação dos débitos próprios fiscais objeto desta Lei. \n  \n§ 2º A compensação de que trata o § 1º deve ser efetuada mediante \no protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a SEFAZ, \nacompanhado da declaração na qual devem constar informações relativas aos \ncréditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.  \n \n§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda \nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \nhomologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 30 de \nnovembro de 2018, observando-se, quanto às condições de redução dos \nencargos, a data do efetivo protocolo. \n \n§ 4º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e \ninstrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente \ncompensados.  \n \n§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa \ndeve cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal \nobjeto passível de inclusão no programa previsto nesta Lei. \n  \n§ 6º É considerada não declarada a compensação na hipótese em \nque o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública. \n  \n§ 7º Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser \nsuperior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica \nem renúncia do credor ao valor excedente e, sendo inferior, a diferença para \nquitação total deve ser realizada de forma integral e imediata, em moeda \ncorrente. \n \n§ 8º A proposta de compensação prevista neste artigo: \n  \nI - não cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;  \n \nII - induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até \n\n  \nIII - não isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários \nadvocatícios previstos no art. 5º desta Lei. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n§ 9º Dos valores compensados referentes a dívidas de ICMS, 25% \ndevem ser reservados para em seguida serem repassados aos municípios, nos \ntermos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal. \n \nArt. 4º O contribuinte pode efetuar o pagamento parcial do débito \ntributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja recolhido à \nvista, com redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, na \nforma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual. \n \nArt. 5º São devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de \nsucumbência fixados no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre \no valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas nesta lei. \n \nParágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” \ndeste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os \nhonorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido \npelo contribuinte para discussão do crédito tributário. \n \nArt. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer \nnormas complementares ao fiel cumprimento desta Lei. \n \nArt. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \n  Aracaju,   29    de   agosto   de 2018; 197º da Independência e 130º \nda República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nAdemário Alves de Jesus \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nMaria Aparecida Santos Gama da Silva \nProcuradora-Geral do Estado \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                            DISPOE 1129082018 SEFAZ \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2018 \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":12562,"orgao":{"id":28,"nome":"PGE"}},{"idAto":12562,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}