{"files":[{"ato":{"id":12570,"numero":"6.968","dataCadastro":"2022-03-08T13:01:28.282392","dataAto":"2010-10-25T00:00:00","dataPublicacao":"2010-10-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta dispositivos ao art. 4º da Lei nº 6.964, de 12 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, criado pela Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, e alterada pela Lei nº 4.600, de 13 de setembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":6968,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjUvMTAvMjAxMF82Ljk2OA==.pdf","consolidado":false,"idAto":12570}],"content":[{"idAto":"12570","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. 6^6% \nDE ã$DE O UTUBPfiDE 2010 \nAcrescenta dispositivos ao art. 4\no\n da Lei n° \n6.964, de 12 de julho de 2010, que dispõe \nsobre o Fundo Estadual de Recursos \nHídricos - FUNERH, criado pelã Lei n° \n3.870, de 25 de setembro de 1997, e \nalterada pela Lei n° 4.600, de 13 de \nsetembro de 2002, e dá providências \ncorrelatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n Ficam acrescentados dispositivos ao art. 4\no\n da Lei \nn° 6.964, de 12 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte \nredação: \n\"Art. 4\no\n... \nII-... \nn) elaboração de estudos, projetos e pesquisas de \ninteresse da gestão dos recursos hídricos; \no) apoio no pagamento das obras de recuperação, \nautomação e ampliação dos sistemas integrados das \nadutoras do Alto Sertão e Sertaneja. \n§ I\no\n Os recursos do FUNERH, serão aplicados na \nproporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma \nreembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) \nsob a forma não reembolsável. \n§ 2\no\n O apoio previsto na alínea \"o\" do inciso II \ndeste artigo, fica limitado à conclusão da respectiva obra \nGOVERNO DE SERGIPE 2 \nLEI N°. G.36X \nDEã$DE 0UTUQWDE2010 \nde recuperação, automação e ampliação dos sistemas \nintegrados das adutoras referidas. \" \nArt. 2\no\n Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 3\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 3$ de O^Pát o de 2010; 189° da Independência \ne 122° da República. \n^L%T%L \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nGenial Nunes Silva \nSecretário dew st odo do Meio Ambiente \ne ao$aCécursos timricos \nqoBâscoae Mendonça \nSecretário ae tLstaao de Governo \nJRNC. \nIniciativa do Poder Executivo \nAcrescenta0220J0 FVNERH \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":12570,"orgao":{"id":57,"nome":"SEMARH"}}]}