{"files":[{"ato":{"id":12585,"numero":"4.238","dataCadastro":"2022-03-08T13:01:45.98084","dataAto":"2000-05-02T00:00:00","dataPublicacao":"2000-05-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e sobre alterações nos Cargos de Diretores Executivos das Autarquias e Fundações, do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":4238,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDIvMDUvMjAwMF80LjIzOA==.pdf","consolidado":false,"idAto":12585}],"content":[{"idAto":"12585","conteudo":"LEI M Í3L3t \nDE OI DE M Ázeo DE 2000 \nDispõe sobre remuneração do Pessoal \nCivil, ativo e inativo, da Administração \nDireta, Autárquica e Fundacional, e \nsobre alterações nos Cargos de \nDiretores Executivos das Autarquias e \nFundações, do Poder Executivo \nEstadual, e dá outras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, \nde cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos \nrespectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das \nAutarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, \nnão perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ \n180,00 (cento e oitenta reais). \nParágrafo único. No caso de servidor estadual inativo \ncom proventos proporcionais, o limite mínimo de remuneração será o \nvalor resultante da aplicação da mesma proporcionalidade, em relação \nao valor fixado no \"caput\" deste artigo. \nArt. 2\no\n. Aplicado o reajuste do Salário Mínimo, passando \npara R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), que será o menor \nvencimento-básico, o servidor estadual, ativo ou inativo, dos \nreferidos no art. I\no\n desta Lei, que, após o respectivo cálculo, tiver que \nreceber uma remuneração de valor inferior ao estabelecido de acordo \ncom o \"caput\" ou com o parágrafo único do mesmo art. I\no\n, conforme \no caso, perceberá uma vantagem complementar, equivalente à \ndiferença necessária pará atingir o correspondente valor, cuja \ndiferença será paga a título de adicional provisório, a ser absorvido \npor futuros reajustes ou aumentos de vencimento ou salário. \nParágrafo único. A vantagem complementar, paga a título \nde adicional provisório, de que trata o \"caput\" deste artigo, não será \nconsiderada para cálculo de outros adicionais, gratificações ou \nLE I N: Itt\"E \nDE OX DE Ai frirO DE 2000 \nquaisquer vantagens, e nem pará efeito de contribuição assistencial ou \nprevidenciária estadual. \nArt. 3\no\n. Considerar-se-á remuneração, pará efeito dos \nartigos I\no\n e 2\no\n desta Lei, o total da retribuição pecuniária mensal \ndevida ao servidor estadual pelo exercício do cargo efetivo, ou \nemprego equivalente, e respectivas funções, compreendendo \nvencimento básico, adicionais, gratificações e quaisquer outras \nvantagens. \nArt. 4\no\n. Os valores de vencimento e de representação dos \nCargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-\nGeral ou equivalente, e os dos Cargos, também comissionados, de \nDiretor Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações ou \ndemais Diretores Executivos equivalentes, membros de Diretoria \nExecutiva das Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo \nEstadual, passarão a ter equivalência aos valores de vencimento e de \nrepresentação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCE-\n\nde Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado. \nArt. 5\no\n. Os Cargos em Comissão de Secretário-Adjunto, de \nSubprocurador-Geral do Estado e de Subsecretário de Estado da Casa \nCivil, dos Quadros de Cargos em Comissão da Governadoria \nEstadual, da Procuradoria-Geral do Estado e da Casa Civil do \nGoverno do Estado, partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do \nPoder Executivo, passarão a ter os Símbolos CCE-09, CCE-09 e \nCCE-10, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em \nComissão Especiais, do mesmo Poder Executivo Estadual. \nParágrafo único. Para possibilitar a efetivação da medida \nestabelecida no \"caput\" deste artigo, ficará alterada, apenas pará \ninclusão do Símbolo CCE-10, a referida Tabela de Vencimento de \nCargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado, que \nconsta do Anexo XXI da Lei n° 3.563, de 25 de novembro de 1994, \ncom alteração introduzida pela Lei n° 3.600, de 29 de março de 1995, \ncujo anexo passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei. \nLEI m^âz$ \nDEOZUE m $^O DE 2000 \nArt. 6\no\n. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei \ncorrerão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos \ndo Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, \nconforme o caso, do Poder Executivo. \nArt. 7\no\n. Esta Lei entrará em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de I\no\n de abril de 2000. \nArt. 8\no\n. Com a vigência dos efeitos desta Lei, ficarão \nrevogadas as disposições em contrário. \nSão Cristova (SE), Oi de o^aio de 2000; 179° da \nIndependência e 112° da República. \nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTADO \n?RAI \nJorge Araújo \nSecretário-phâfe da Casa Civil \nMaria Isabel Carvalho Nabuco D\ny\nÁvila \nSecretária de Estado dk Administração \nFernando^Sbares da Mota \nSecretário de Estado da Fazenda \nSecretário \neda \nMai cós Antônio oe Meib \nió oe Me \nde Estado do Plahejanento \nCiência e Tecnologia \nDISPÕE0220OO \nLEI Nu-to? \nDEPJLDE M-fiTQ DE 2000 \nANEX O ÚNICO \n\"LEI N° 3.563 \nDE 25 DE NOVEMBRO DE 1994 \nANEXO XXI \nPODER EXECUTIVO \nADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL \nGOVERNO DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO \nPlano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários \nTABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS \nCARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS \nSÍMBOLO \nCCE-01 \nCCE-02 \nCCE-03 \nCCE-04 \nCCE-05 \nCCE-06 \nCCE-07 \nCCE-08 \nCCE-09 \nCCE-10 \nVENCIMENTO (R$) \n1.262,28 \nObs.: Atualizada com a inclusão do Símbolo CCE-09, conforme alteração \nfeita pela Lei n° 3.600, de 29.03.95.\" \nV hirrrr \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}