{"files":[{"ato":{"id":12618,"numero":"6.523","dataCadastro":"2022-03-08T13:02:30.434614","dataAto":"2008-12-05T00:00:00","dataPublicacao":"2008-12-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas instituições bancárias em funcionamento no Estado, de caixas eletrônicos adaptados para utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6523,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDUvMTIvMjAwOF82LjUyMw==.pdf","consolidado":false,"idAto":12618}],"content":[{"idAto":"12618","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 6^A3 \nDE 0 5 DE pezeMMQ DE 2008 \nDispõe sobre a obrigatoriedade de \ndisponibilização, pelas instituições \nbancárias em funcionamento no Estado, \nde caixas eletrônicos adaptados para \nutilização por pessoas portadoras de \nnecessidades especiais, e dá providências \ncorrelatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n As instituições bancárias em funcionamento no Estado \nficam obrigadas a disponibilizar caixas eletrônicos adaptados para utilização \npor pessoas portadoras de necessidades especiais, sendo, pelo menos, um por \nagência. \nArt. 2\no\n A inobservância do disposto nesta Lei acarreta à instituição \nbancária infratora a sanção administrativa de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil \nreais), a ser aplicada em dobro em caso de reincidência. \nParágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação de \nmulta, nos termos do \"caput\" deste artigo devem ser empregados em \nprogramas ou projetos relacionados a ações ou atividades de que visem à \nintegração social das pessoas portadoras de necessidades especiais. \nArt. 3\no\n Cabe ao Poder Executivo estabelecer normas de \nregulamentação da presente Lei. \nArt. 4\no\n Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 5\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0 $ de ^Sb^JüôJuQ- de 2008; 187° da Independência e 120° da \nRepública. O \n^^.JU ^ , \nMARCELO DÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO? \nJosé Renato Vieira Brandão \nSeâr^iórioaêEstado da Juventude, do Trabalho \ne da Promoção da Igualdade Social \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° € ^33 \nDE Oi\" DE De-?íA^eflo DE 2008 \nt,fcA%fm \nAna JLítt?ia Vieira menezes \nSecretária de Estado da inclusão, Assistência \ne do Desenvolvimento Social \nClóvijf Barbosa de Mé \nSecretário de Estado da^úoverno \nJRNC. \nDispõe352008 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":12618,"orgao":{"id":59,"nome":"SETRAPIS"}}]}