{"files":[{"ato":{"id":12635,"numero":"5.426","dataCadastro":"2022-03-08T13:02:53.543967","dataAto":"2004-09-03T00:00:00","dataPublicacao":"2004-09-03T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Concede pensão mensal vitalícia a MARLENE ALVES DA SILVA e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":5426,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDMvMDkvMjAwNF81LjQyNg==.pdf","consolidado":false,"idAto":12635}],"content":[{"idAto":"12635","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° f4^á \nDE 03 DE $eremaiào DE 2004 \nConcede pensão mensal vitalícia a \nMARLENE ALVES DA SILVA e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou \ne que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Fica concedida, a MARLENE ALVES DA SILVA \nRG n° 3.115.848-0/SE, responsável por seu filhó menor JOÃO VITOR DA \nSILVA SANTOS, C.N. n° 4.658 - livro A-20 - fls 029v - Cartório 2\no \nSalgado/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 260,00 (duzentos e \nsessenta reais). \n§ I\no\n. O valor da pensão concedida nos termos do \"caput\" \ndeste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em \nque forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas \ndiretamente pelo Estado. \n§ 2\no\n. A pensão de que trata este artigo, no caso de \nfalecimento do beneficiário, deve ser revertida ao seu filho referido no \n\"caput\" deste mesmo artigo, sendo-lhe paga diretamente ou, se incapaz, \natravés do respectivo tutor, curador ou responsável legal, vindo a ficar extinta \ncom a respectiva maioridade, desde que não haja incapacidade física que o \nimpeça de prover a sua subsistência, ou com a morte desse mesmo \nbeneficiário. \nArt. 2\no\n. A despesa decorrente da execução desta Lei deve \ncorrer por conta dos recursos consignados em dotações próprias do \nOrçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes. \nArt. 3\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 4\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nt/e^yuo \nAracaju, 03 de/Mtowrto de/2004; 183\"da Independência e \n116\no\n da República. ^\n X /\n \" ^ \nILHÓ \nDO ESTADO \nGOVERNO DE SERGIPE \nEI N°X \nDE 03 nW$ereM dtó DE 2004 \nJosé dã Mraujo Mekdonça Sobpínho, \nSecretano de/Estadq^la Administração \nhcoãemos Correu \nSecretário de Estado de \nCONCEDE252004 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}