{"files":[{"ato":{"id":12648,"numero":"4.312","dataCadastro":"2022-03-08T13:03:16.728726","dataAto":"2000-12-11T00:00:00","dataPublicacao":"2000-12-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 1 °, 5o e 8o da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, com redução da multa fiscal e dos juros, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":4312,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMTIvMjAwMF80LjMxMg==.pdf","consolidado":false,"idAto":12648}],"content":[{"idAto":"12648","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°-Mtó \nDE Aí DET)efctVntemO DE 2000 \nAltera e acrescenta dispositivos dos artigos 1 °, 5\no \ne 8\no\n da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, que \ndispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, \ndecorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do \nEstado de Sergipe, com redução da multa fiscal \ne dos juros, e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Ler \nArt. I\no\n. Ficam alterados o \"caput\" e seus incisos, bem como o § I\no\n, do \nart I\no\n, e os artigos 5\no\n e 8\no\n, todos da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, publicada no \nDiário Oficial do Estado de 05 de julho de 2000, que vigoram com a seguinte redação: \n\"Art 7\". Os débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de \ncontribuintes do Estado de Sergipe, cujos fatos geradores tenham \nocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive os \ninscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas \ncondições abaixo indicadas, desde que o sujeito passivo formule pedido \nno prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de início \nda vigência desta mesma Lei: (NR) \n/ - com 95 %( noventa e cinco por cento) de redução da multa \nfiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos à vista; (NR) \nII- com 90 % ( noventa por cento )de redução da multa fiscal, \nda multa de mora e dos juros, se pagos em até (10) parcelas, mensais \ne sucessivas; (NR) \n// / - com 80 % ( oitenta por cento )de redução da multa fiscal, \nda multa de mora e dos juros, se pagos em até (18) parcelas, mensais \ne sucessivas; (NR) \nIV - com 70 % (setenta por cento )de redução da multa fiscal, \nda multa de mora e dos juros, se pagos em até (25) parcelas, mensais \ne sucessivas; (NR^ ^j^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N ° Í211 \nDE ^ DEl)e2re/KizAtO DE 2000 \nV - com 60 % ( sessenta por cento )de redução da multa fiscal, \nda multa de mora e dos juros, se pagos em até (36) parcelas, mensais \ne sucessivas; (NR) \nVI - com 50 %( cinqüenta por cento )de redução da multa fiscal, \nda multa de mora e dos juros, se pagos em até (48) parcelas, mensais e \nsucessivas, (NR) \nVII - com 40 % (quarenta por cento)de redução da multa fiscal, \nda multa de mora e dos juros, se pagos em até (60) parcelas, mensais \ne sucessivas. (NR) \n§ I\no\n. O valor pago a título de entrada deve ser o resultado do \ncálculo do total do débito fiscal atualizado, e aplicados os benefícios, \ndividido pelo número de parcelas, observado o disposto no § 2\no\n deste \nartigo, que será considerado como a primeira, do total de parcelas \nconcedidas, no limite definido nos incisos II a VII do \"caput\n,f\n deste \nartigo. (NR) \n§4\nm\n..„° \n\"Art 5°. Fica extinto, independentemente de requerimento do \nsujeito passivo, o débito fiscal decorrente da lavratura de Auto de \nInfração, inscrito ou não na dívida ativa do Estado, cujo valor, até a \ndata do início da vigência desta Lei, seja igual ou inferior a 10 (dez) \nvezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE\"(NK) \n\"Art 8°. O contribuinte do Estado de Sergipe que requerer \nparcelamento de débitos fiscais, nos termos desta Lei, que estejam no \nmesmo estágio de cobranças, pode reuni-los em um só parcelamento, \ndesde que formule pedido até 03 de outubro de 2000.\" (NR) \nArt. 2\no\n. Ficam acrescentados o § 5\no\n ao art. I\no\n, e os §§ I\no\n, 2\no\n e 3\no\n ao art. \n8\no\n, da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado de \n\n\"Art. I\no\n. \n4/\" \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN° \nDE U DEye^e-/K^^O DE 2000 \n§1:... \n§ 5\no\n. O Contribuinte do Estado de Sergipe com débito fiscal já \nparcelado, usufruindo de reduções na multa fiscal, multa de mora e \njuros, conforme o caso, concedidas por leis anteriores, pode requerer \nnovo parcelamento nos termos desta Lei, hipótese em que perderá as \nreduções incidentes sobre o saldo remanescente.\" \n\"Art 8\no\n.... \n§ 1°. A reunião de débitos fiscais em um só parcelamento, na \nforma prevista no \"caput\" deste artigo, deve atender, de forma \nespecial, os limites de parcelas de que tratam os inciso II a VII do \n\"caput\" do art I\no\n desta Lei \n§ 2\no\n. Durante a vigência desta Lei, aos débitos fiscais objeto de \nexecução judicial não se aplica o limite estabelecido no inciso IV do \nparágrafo único do art 7\no\n, e a exigência do § 3\no\n do art 3°, ambos do \nDecreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto n° \n18.838, de 24 de maio de 2000. \n§3°. Aos débitos fiscais parcelados nos termos dos incisos II a \nVII do \"caput\" do art I\no\n desta Lei, devem ser aplicadas as demais \nregras estabelecidas para parcelamento do ICMS, conforme \ndisciplinado pelo Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, \nalterado pelo Decreto n° 18.838, de 24 de maio de 2000. \" \nArt. 3\no\n. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares \nou normativos sobre a Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, com as alterações e \nacréscimos introduzidos por esta Lei, necessários à sua aplicação ou execução. \nArt 4\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo \nseus efeitos a partir de 5 de julho de 2000. \nArt. 5\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°-M/2 \nmdi DE T)e-%v%ia%(? DE 2000 \nAracaju, Aí de cUo-a—i-oo de 2000; 179° da Independência e 112° \nda República. \n%f^y /L— \nÁLBMO FRANCO \nGOVERNADOR OpESTADO \nFernando^soaresda Mota \nSecretário de Estpdo)da Fazenda \nAugusto Pinheiro Machado \nSecretário-Chefe aa. Casa Civil \na i TE U A inrai f \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}