{"files":[{"ato":{"id":12655,"numero":"8.252","dataCadastro":"2022-03-08T13:03:26.664692","dataAto":"2017-07-17T00:00:00","dataPublicacao":"2017-07-25T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8252,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTcvMDcvMjAxN184LjI1Mg==.pdf","consolidado":false,"idAto":12655}],"content":[{"idAto":"12655","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.252 \nDE  17  DE    JULHO   DE 2017 \n \nDispõe sobre as Diretrizes para a \nelaboração da Lei Orçamentária para \no exercício de 2018, e dá \nprovidências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \n \nTÍTULO ÚNICO \nDAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO \nDE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA \nO EXERCÍCIO DE 2018 \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \n \nArt. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 150, \n“caput”, inciso II e § 2º da Constituição Estadual, no artigo 19, inciso \nIII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em \nconformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº \n101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a \nelaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, \npara o exercício de 2018, compreendendo: \n \nI - as prioridades e metas da Administração Pública \nEstadual; \n \nII - a organização e estrutura dos Orçamentos; \n \nIII - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos \nOrçamentos do Estado e suas alterações; \n \nIV - as disposições para as transferências orçamentárias; \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nV - as disposições sobre alterações na Legislação \nTributária do Estado; \nVI - as disposições relativas às despesas do Estado com \npessoal e encargos sociais; \n \nVII - a política de aplicação das Agências Financeiras \nEstaduais de Fomento; e \n \nVIII - as disposições gerais e finais. \n \nCAPÍTULO II \nDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO \nPÚBLICA ESTADUAL \n \nArt. 2º As prioridades e metas da Administração Pública \nEstadual para o exercício de 2018, atendidas as despesas legalmente \nvinculadas e as de funcionamento dos Órgãos e das Entidades que \nintegram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as \ndescritas a seguir, conforme Compromisso de Governo do Plano \nPlurianual (PPA) 2016-2019: \n \nI - Garantir atendimento de qualidade em toda rede \nestadual de saúde, especialmente na atenção hospitalar e \nespecializada; \n \nII - Implantar o Hospital Especializado em Câncer \n“Governador Marcelo Déda Chagas”; \n \nIII - Implantar o Centro Especializado em Reabilitação - \nCER IV; \n \nIV - Reduzir os índices de analfabetismo no Estado de \nSergipe; \n \nV - Melhorar a qualidade do ensino básico na Rede \nEstadual de Ensino; \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nVI - Reduzir os índices de mortes violentas no Estado, \nespecialmente da taxa de homicídios; \nVII - Aumentar a oferta de habitação popular; \n \nVIII - Identificar e reduzir o número de famílias que se \nencontram em situação de extrema pobreza e de vulnerabilidade \nsocial, garantindo seus direitos; \n \nIX - Universalizar o abastecimento de água e expandir a \nrede de coleta e tratamento de esgoto; \n \nX - Assegurar a destinação adequada dos resíduos sólidos; \n \nXI - Implantar o corredor turístico do Litoral Norte e \nampliar a infraestrutura dos principais roteiros turísticos; \n \nXII - Ampliar a Assistência Técnica e Extensão Rural, \nPesquisa e Defesa Agropecuária para os Agricultores Familiares; \n \nXIII - Investir na Mobilidade Urbana da Região \nMetropolitana; \n \nXIV - Implantar o Complexo Portuário-Industrial de \nSergipe e adensar as Cadeias Produtivas de Petróleo, Gás e \nFertilizantes; \n \nXV - Promover a interiorização da infraestrutura \neconômica; \n \nXVI - Fomentar a ciência, tecnologia e inovação em \nSergipe como mecanismo de qualificação das políticas públicas e de \npromoção do desenvolvimento econômico e social; \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nXVII - Valorizar o servidor público e modernizar a gestão \npública estadual; \n \nXVIII – Ampliar as Políticas Públicas na área da Cultura \nno Estado de Sergipe; \n \nXIX – Ampliar e Incentivar Políticas Públicas na área da \nAgroecologia no Estado de Sergipe; \n \nXX – Garantir o fortalecimento do Sistema Único de \nAssistência Social (SUAS), no Estado de Sergipe. \n \nXXI – Criar o Fundo Estadual de Direitos Humanos para \natuar na área de promoção, defesa e controle social dos direitos \nhumanos, com investimento nas pautas de igualdade racial, LGBT, \npessoa com deficiência, pessoa idosa, gênero, criança e adolescente, \nmeio ambiente e desenvolvimento de estudos e pesquisas nestas \ntemáticas. \n \nParágrafo único. As prioridades elencadas acima terão \nprecedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei \nOrçamentária de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à \nprogramação da despesa. \n \nCAPÍTULO III \nDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS \n \nArt. 3º A proposta orçamentária anual que o Poder \nExecutivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da \nmensagem, será composta de: \n \nI - texto do Projeto de Lei; \n \nII - quadros orçamentários consolidados; \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nIII - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade \nSocial por Órgãos e Entidades da Administração Pública; \n \nIV - demonstrativo dos Investimentos das Empresas, em \nque o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital \nsocial com direito a voto. \n \n§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se \nrefere o inciso II do “caput” deste artigo, são os estabelecidos nos \nartigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e \nno disposto no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de \nmaio de 2000, no que couber. \n \n§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se referem os \nincisos II e III deste artigo, os seguintes demonstrativos: \n \nI - demonstrativos da receita por categoria econômica e \ndetalhamento por natureza; \n \nII - demonstrativos da despesa por função, por subfunção, \npor programa, por projeto, atividade e operação especial, por \nmodalidade de aplicação, por categoria econômica, por grupo de \ndespesa e por fonte de recurso; \n \nIII - demonstrativo por poder, órgão e unidade \norçamentária; \n  \nIV - demonstrativo da programação anual de trabalho por \nórgãos e entidades. \n  \n§ 3º O anexo do orçamento de investimento, a que se \nrefere o inciso IV, do “caput” deste artigo, será composto de \ndemonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das \nrespectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 4º O Orçamento do Estado terá sua despesa \ndiscriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, \nsubfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria \neconômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de \nrecursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320, de \n\nMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria \nInterministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da \nFazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, \nobservados os seguintes conceitos: \n \nI - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o \norçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das \nEmpresas Estatais; \n \nII - órgão orçamentário: o maior nível da classificação \ninstitucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; \n \nIII - unidade orçamentária: o menor nível da classificação \ninstitucional; \n \nIV - função: representa o maior nível de agregação das \ndiversas áreas de despesa que competem ao setor público; \n \nV - subfunção: representa uma partição da função, visando \na agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a \nsubfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em \ntorno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes \ndaquelas a que estejam vinculadas; \n \nVI - programa: instrumento de organização da ação \ngovernamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, \nsendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual; \n \nVII - projeto: instrumento de programação para alcançar o \nobjetivo de  um  programa,  envolvendo  um  conjunto  de  operações, \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nlimitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a \nexpansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; \n \nVIII - atividade: instrumento de programação para alcançar \no objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações \nque se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um \nproduto necessário à manutenção da ação de governo; \n \nIX - operação especial: despesas que não contribuem para \na manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo \nEstadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação \ndireta sob a forma de bens ou serviços; \n \nX - grupo de despesa: constitui agregação de elementos de \ndespesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, \nconforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de \n\n \nXI - modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se \nos recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no \nâmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e \nsuas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a \neliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou \ndescentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados \nmediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, \noutras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria \nInterministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações \ndefine as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei \nOrçamentária para 2018; \n \nXII - fonte de recurso: correlaciona a receita a uma \naplicação, sendo classificada em vinculadas (quando a norma define \numa destinação específica para a receita) e ordinária (quando a \ndestinação é livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes \nutilizadas  pela  Administração  Estadual  no  exercício de 2018 são as  \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \ndefinidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo \nexercício.  \n \n§ 1º Os projetos e as atividades oriundos dos programas \ntemáticos deverão estar vinculados a um objetivo do PPA 2016-2019. \n \n§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve \nidentificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo \ncom a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999. \n \n§ 3º Esta mesma organização e estrutura estabelecida no \npresente artigo deverão ser considerados também para fins da \nexecução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo \ndo Estado de Sergipe. \n \nArt. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social \ncompreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes: \nLegislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, \nincluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública \nEstadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e \nfundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as \nempresas públicas e as sociedades de economia mista em que o \nEstado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social \ncom direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual. \n \nParágrafo Único. Excluem-se da aplicação do disposto no \n“caput” deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou \nseja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a \nforma de: \n \nI - participação acionária; e, \n \nII - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação \nde serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \nincorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações \nocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na \nclassificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de \nalteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o \nencaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para \no Orçamento de 2018 à Assembleia Legislativa. \n \nCAPÍTULO IV \nDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E \nEXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS \nALTERAÇÕES \nSeção I \nDiretrizes para elaboração dos Orçamentos \n \nArt. 7º O Orçamento da Seguridade Social deve \ncompreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, \nprevidência e assistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 \na 213 da Constituição Estadual. \n \nArt. 8º Na Lei Orçamentária Anual deve constar o \nOrçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista \ndependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do artigo 2º \nda Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em \nque o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto. \n \nArt. 9º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia \nMista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual \npara aumento de participação acionária, devem ter esses valores \napropriados dentro do Orçamento Fiscal. \n \nArt. 10. Na programação de investimentos da \nAdministração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e \nmetas especificadas na forma do artigo 2º desta Lei, deve ser \nobservado, de  acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os \nprojetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos. \n \nArt. 11. A alocação dos créditos orçamentários será fixada \nna unidade orçamentária responsável pela execução das ações \ncorrespondentes, ficando proibida a consignação e a execução de \ncréditos orçamentários a título de transferências para unidades \nintegrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da \ndescentralização de créditos a ser detalhada no artigo 32 desta Lei. \n \nArt. 12. Além da observância das prioridades e metas que \nestão destacados no artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus \ncréditos adicionais somente devem incluir projetos novos se: \n \nI - estiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual \n(PPA) 2016 - 2019 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a \nsua execução abranja mais de um exercício financeiro; \n \nII - não impliquem em paralisação de projetos prioritários \nem execução. \n \nArt. 13. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas \ne as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2017, \npodendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2018, pela variação \ndo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto \nBrasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o \nsubstituir, no período de julho a novembro de 2017, mais a previsão \ndo respectivo índice de dezembro de 2017. \n \nArt. 14. O Poder Executivo adotará o mecanismo de \ntransferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a \ncontabilização por dedução da receita orçamentária. \n \nArt. 15. As despesas classificáveis na categoria econômica \n\n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nimóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em \ncréditos adicionais, através da categoria programática “projeto”. \n \nArt. 16. A Lei Orçamentária do Estado para 2018 deve \nconter reserva de contingência, constituída exclusivamente com \nrecursos do orçamento fiscal, da fonte 0101 - Tesouro - Recursos \nOrdinários, em montante equivalente a até 0,25% da Receita Corrente \nLíquida prevista para o exercício. \n \nArt. 17. As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta \nLei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, \ndepois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei \nComplementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado \nque o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado \nprimário indicam uma necessidade de revisão. \nArt. 18. Na programação orçamentária devem ser \nobservados os seguintes itens: \n \nI - não podem ser fixadas despesas sem que estejam \ndefinidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as \nunidades executoras; \n \nII - não podem ser incluídos projetos com as mesmas \nfinalidades em mais de um órgão; \n \nIII - o valor orçado das Operações de Crédito não pode ser \nsuperior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, \nressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou \nespeciais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo \npor maioria absoluta. \n \nArt. 19. As receitas próprias das Autarquias, Fundações \ninstituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas \npúblicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do \nEstado, respeitadas as normas legais específicas,  deverão ser alocadas \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nde forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as \nseguintes despesas:  \n \nI - pessoal e encargos sociais; \n \nII - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; \n \nIII - contrapartidas de operações de créditos e convênios; \n \nIV - outras despesas administrativas e operacionais; \n \nV - investimentos e inversões financeiras. \n \nParágrafo único. Na destinação dos recursos para \ninvestimentos e inversões financeiras, de que trata o “caput” deste \nartigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de \nfinanciamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e \nmunicipais. \n \nArt. 20. Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às \nEmpresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, \nAutarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser \napresentados nos seus respectivos Orçamentos. \n \nArt. 21. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) deverá \nencaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e \nGestão (SEPLAG), até o dia 15 de julho de 2017, a relação dos \ndébitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de \njulho de 2017, a serem incluídos no Orçamento de 2018, assim \nconsiderados aqueles que contenham: \n \nI - certidão de trânsito em julgado dos embargos à \nexecução; ou, \n \nII - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou \nqualquer impugnação aos respectivos cálculos. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 22. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de \n\npreceitua o artigo 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem \ncomo o disposto no art. 78 e no artigo 97 do Ato das Disposições \nConstitucionais Transitórias (ADCT). \n \nArt. 23. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com \namortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com \nbase nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a \ndata do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à \nAssembleia Legislativa. \n \nArt. 24. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício \nde 2018, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder \nExecutivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados: \n \nI - às transferências das parcelas da receita de recolhimento \ncentralizado pertencentes aos municípios; \n \nII - à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao \nTribunal de Contas, valores atualizados, em relação ao Orçamento do \nexercício de 2017, no máximo, pela projeção de crescimento da \nReceita Corrente Líquida Estadual para 2018 e em acordo com os \nlimites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional \nEstadual nº 15/1999; \n \nIII - ao Ministério Público do Estado de Sergipe e à \nDefensoria Pública do Estado de Sergipe, em montantes adequados ao \nfuncionamento desses Órgãos, respeitado o limite dos valores fixados \nno Orçamento do exercício 2017, atualizado, no máximo, pela \nprojeção de crescimento da Receita Corrente Líquida Estadual para \n2018; \nIV - ao pagamento do serviço da dívida; \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nV - ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de \njulho de 2017;  \n \nVI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, \ncorrespondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da \nreceita resultante de impostos, compreendida a proveniente de \ntransferência, de acordo com o artigo 218 da Constituição Estadual e \nEmenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006; \n \nVII - às ações e serviços públicos de saúde, \ncorrespondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de \nimpostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a \nEmenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000 e \na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; \n \nVIII - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos \nsociais dos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual; \n \nIX - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de \nacordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299, \nde 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco \npor cento) da Receita Tributária; \n \nX - ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), \nde acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 40/2007 e o \nDecreto nº 27.410, de 11 de outubro de 2010; \n \nXI - ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da \nPobreza (FUNCEP); \n \nXII - ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e \nArtístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962/1975, e alterado pela \nLei Estadual nº 4.490/2001; \n \nXIII - à reserva de contingência. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 25. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de \n\ndo Estado de Sergipe, na Unidade Orçamentária 90.999-Reserva de \nContingência, em ação denominada Reserva para Emendas \nParlamentares, com classificação semelhante à Reserva de \nContingência, em valor equivalente a até 0,6% (seis décimos por \ncento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento exclusivamente \ndas emendas parlamentares individuais, dividida, igualmente, por \nmandato parlamentar, com a seguinte destinação. \n \nI - 25% para ações na área de saúde; \n \nII - 25% para ações na área de educação; \n \nIII - 20% para ações na área de segurança pública; \n \nIV - 30% para ações em outras áreas. \n \n§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo não afetará o \nvalor consignado à reserva de contingência na Lei Orçamentária \nAnual, prevista no Artigo 16 desta Lei para atender o disposto na \nalínea III do artigo 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 \nde maio de 2000. \n \n§ 2º Os valores que não vierem a ser utilizados por \nEmendas Parlamentares, durante a fase de elaboração do Projeto de \nLei Orçamentária anual, ficarão consignados à Reserva de \nContingência. \n \nArt. 26. Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser \napresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos \nprovenientes de: \n \nI - recursos vinculados: da compensação financeira pela \nexploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de \nloterias   esportivas;  da     contribuição  de   intervenção  no   domínio \n \n \n \n \n\n \n \n \n \neconômico; das operações de crédito internas e externas; dos \nconvênios; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos \npara a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do \nsalário educação; dos recursos para as ações de saúde. \n \nII - recursos próprios de entidades da Administração \nIndireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria \nentidade; \n \nIII - recursos destinados a obras não concluídas, das \nAdministrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior; \n \nIV - recursos destinados a pessoal e encargos sociais; \n \nV - recursos destinados a manutenção dos Órgãos e \nEntidades da Administração Estadual; \n \nVI - recursos para o atendimento de serviços da dívida e de \npagamento de precatórios judiciais; \nVII - recursos destinados à reserva de contingência, \ndefinidos no artigo 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III \ndo art. 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de \n2000. \n \nParágrafo Único: as emendas que alterarem \nfinanceiramente o valor de projetos ou de atividades deverão ser \nacompanhadas dos respectivos ajustes na programação física. \n \nSeção II \nDiretrizes para a execução dos Orçamentos \n \nArt. 27. O Poder Executivo Estadual, por meio da \nSecretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), deve estabelecer, por \nÓrgão  e  Entidade,   até  30    (trinta)    dias   após   a  publicação  dos \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nOrçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução \nmensal de desembolso.  \n \nArt. 28. O Poder Executivo Estadual deve dar ampla \ndivulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a \ntransparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da \npublicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as \ninformações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, ao Plano \nPlurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do \nEstado de Sergipe. \n \nParágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado de \nSergipe terá acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de \ncontrole financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da \nmesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. \n \nArt. 29. Se verificado, ao final de um bimestre, que a \nexecução das despesas foi superior à realização das receitas, os \nPoderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o \nExecutivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria \nPública Estadual, deverão promover, por ato próprio e nos montantes \nnecessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho \ne de movimentação financeira. \n \nParágrafo único. A limitação referida no “caput” deste \nartigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos \nalocados nos Poderes e Órgãos referidos no “caput” deste artigo, cujo \nvalor deverá ser informado pelo Poder Executivo. \n \nArt. 30. Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades \nde Economia Mista dependentes, de que trata o artigo 8º desta Lei, as \nnormas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no \nque concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado. \n \nArt. 31. As unidades responsáveis pela execução dos \ncréditos  orçamentários  aprovados  processarão o  empenhamento  da \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \ndespesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, \nmodalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo \npróprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.  \n \nArt. 32. Fica facultada, na execução orçamentária do \nEstado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de \ncréditos orçamentários. \n \n§ 1º Entende-se por descentralização de créditos \norçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que \no órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do \norçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade \nadministrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação \nconstante da sua programação anual de trabalho. \n \n§ 2º A descentralização de créditos orçamentários \ncompreende: \n \nI - descentralização interna ou provisão orçamentária - \naquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo Órgão ou \nEntidade; \n \nII - descentralização externa ou destaque orçamentário - \naquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a Órgãos ou \nEntidades distintas. \n \n§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos \norçamentários somente será permitida para cumprimento, pela \nunidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização \nexpressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja \nefetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação; \n \n§ 4º A descentralização externa, ou destaque de crédito \norçamentário, será regulada em termo de cooperação celebrado entre \nas partes, de acordo com o inciso XVIII do § 1º do art. 1º, da Portaria \nInterministerial  MPOG/MF/CGU  nº 127,  de 29  de  maio de 2008, e \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nindicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos \nconvenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução \nda despesa, observando os seguintes requisitos: \n \nI - o termo de cooperação de que trata esse parágrafo fica \nsujeito ao visto da PGE; \n \nII - não é permitido o pagamento de taxa de administração \nou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação \ndestacada. \n \n§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou \ndestaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade \nexecutora pela correta utilização desse regime de despesa. \n \nArt. 33. Fica o Poder Executivo Estadual, durante a \nexecução orçamentária do Exercício de 2018, autorizado a realizar \noperações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite \nprevisto na Constituição Estadual. \n \nArt. 34. As operações de crédito, interna e externa, reger-\nse-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em \nconformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº \n101/2000 pertinentes à matéria, respeitados os limites \nestabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as \ncondições e limites fixados pela Resolução nº 43/2001 do Senado \nFederal. \n \nSeção III \nDiretrizes para alteração dos Orçamentos \n \nArt. 35. Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível \nde detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como \na indicação dos recursos correspondentes.  \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nParágrafo único. Os créditos adicionais devem ser \nacompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, \nseguindo orientação da SEPLAG. \n \nArt. 36. Durante a execução orçamentária do exercício de \n2018, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e \nencargos sociais, visando a atender créditos adicionais com outras \nfinalidades. \n \nParágrafo único. A única exceção para a regra do “caput” \ndeste artigo será para os casos, devidamente autorizados pela \nSEPLAG e SEFAZ, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e \ndemonstre, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são \nsuficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até \no final do exercício. \n \nArt. 37. A criação ou alteração de categoria econômica, \ngrupo de natureza de despesa e fonte de recurso em projeto, atividade \nou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício \nde 2018, será feita mediante a abertura de crédito adicional, através de \nato do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos \nmesmos. \n \nArt. 38. O Poder Executivo Estadual poderá, por meio de \nato próprio, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou \nparcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei \nOrçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência \nda extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de \nÓrgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou \natribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria \nde programação, conforme definida no artigo 4º desta Lei, inclusive \nos títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento \npor esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de \nrecursos e modalidades de aplicação. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nParágrafo único. Na transposição, transferência ou \nremanejamento de que trata o “caput” deste artigo poderá haver ajuste \nna classificação funcional. \n \nArt. 39. As modalidades de aplicação e as fontes de \nrecursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos \nadicionais constituem informações gerenciais, podendo ser \nmodificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às \nnecessidades de execução, não se considerando essas modificações, \nquando isoladamente, créditos adicionais.  \n \nParágrafo único. As modificações de modalidades de \naplicação e de fontes de recursos a que se refere o \"caput\" deste artigo \nserão autorizadas mediante portaria da SEPLAG, ressalvados os casos \nde vinculação de fontes de recursos mediante lei. \n \nArt. 40. A abertura dos créditos especiais e extraordinários \nserá efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual. \n \nCAPÍTULO V \nDAS TRANSFERÊNCIAS \n \nArt. 41. As transferências de recursos orçamentários a \ninstituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não \nvinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições \ncontidas no artigo 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de \nmaio de 2000 e na Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, \nsendo: \n \nI - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes \nde instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços \nessenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de \nnatureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei \n(Federal) nº 4.320/64, de 17 de março de 1964; \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nII - Contribuições - as destinadas a despesas orçamentárias \nàs quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e \nnão seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a \natender a despesas de manutenção de outras entidades de direito \npúblico ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas \nem parceria com a Administração Pública Estadual para o \ndesenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente \npara o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano \nPlurianual; \n \nIII - Auxílios - as destinadas a atender despesas de \ninvestimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no \nartigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000. \n \n§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins \nlucrativos dependerá de: \n \nI - celebração de convênio ou instrumento congênere, \ncontendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser \ntransferido; \n \nII - aplicação de recursos de capital, em se tratando de \nauxílios, exclusivamente para: \n \na) aquisição e instalação de equipamentos, bem como \nobras de adequação física necessárias à instalação dos referidos \nequipamentos; \n \nb) aquisição de material permanente; ou, \n \nc) realização de obras, desde que sigam as exigências da \nlegislação estadual. \n \nIII - execução na modalidade de aplicação 50 - \nTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nIV - reconhecimento da efetiva utilidade pública, pela \nAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe. \n \n§ 2º A exigência de que trata o inciso IV do § 1º deste \nartigo também se aplica ao caso de doações. \n \n§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades \nprivadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou \ncompanheiros sejam proprietários, controladores ou diretores. \n \nArt. 42. A Lei Orçamentária de 2018 discriminará, em \ncategorias de programação específicas, as dotações destinadas à \nconcessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão \nidentificar a legislação que autorizou o benefício; \n \nParágrafo único. Entende-se por Subvenções \nEconômicas, despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, \ntais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; \nconcessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; \ncobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e \nfinanciamentos e dos custos de aquisição, de produção, de \nescoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, \nprodutos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com \ncaracterísticas semelhantes. \n \nArt. 43. As transferências voluntárias do Estado para \nMunicípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar \n(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei \nOrçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da \ncomprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura \ndo instrumento original e seus aditivos, que: \n \nI - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas \nde sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição \nFederal; \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nII - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive \npor meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior; \n \nIII - possua receita tributária própria, correspondente, no \nmínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, \nexcluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios; \n \nIV - esteja regular com as prestações de contas relativas a \nconvênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já \nexecutado; \n \nV - cumpra os limites constitucionais relativos à educação \ne à saúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 1º do artigo 25 \nda Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, \nconforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de \nSergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada. \n \nArt. 44. É obrigatória a contrapartida para recebimento de \ntransferências voluntárias do Governo de Sergipe, que deverá ser \natendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma \nexcepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal \ncompetente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por \nrecursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente \nmensuráveis, tendo como limites máximos: \n \nI - 2% (dois por cento) do valor total da transferência para \nos municípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) \nmenor ou igual a 0,6; \n \nII - 4% (quatro por cento) do valor total da transferência \npara os municípios com o IDH maior que 0,6 e com o Coeficiente \nIndividual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4; \n \nIII - 6% do valor total da transferência para os municípios \ne capital com o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4. \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nParágrafo único: A exigência da contrapartida poderá ser \ndispensada quando o município se encontrar em situação de \ncalamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em \nque esta subsistir e desde os recursos sejam destinados ao \natendimento da situação de calamidade. \n \nArt. 45. O processamento das transferências voluntárias \nobedecerá ao estabelecido na Lei nº 8.666/1993, aplicando-se, em \ncaráter subsidiário, as disposições da Portaria Interministerial nº 424, \nde 30 de dezembro de 2016. \n \nArt. 46. As transferências voluntárias para entidades \nprivadas sem fins lucrativos e para os municípios e suas entidades \ndeverão observar a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de \n2013, da Controladoria-Geral do Estado de Sergipe. \n \nArt. 47. Caberá ao órgão concedente acompanhar a \nexecução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo \nEstado, bem como, cobrar, receber, processar, analisar, e emitir \nparecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial. \n \nParágrafo único. Diante da omissão em prestar contas do \nconvenente, o concedente deverá instaurar a competente Tomada de \nContas Especial, cujos autos deverão se encaminhados ao Tribunal de \nContas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se \nfor o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem \nnecessárias ao resguardo do Tesouro Estadual. \n \n \n \nCAPÍTULO VI \nDAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA \n \nArt. 48. O Poder Executivo Estadual, verificada a \nnecessidade e conveniência da Administração, pode enviar à \nAssembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício \nfinanceiro de 2017, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na \nLegislação Tributária do Estado, especialmente quanto: \n \n \n\n \n \n \n \nI - modificações nas legislações do Imposto sobre \nOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações \nde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de \nComunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa \nMortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre \nVeículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação \nmais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e \nestimular a geração de empregos e a livre concorrência; \n \nII - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e \narrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do \ncumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de \ncustos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; \n \nIII - revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o \nobjetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento. \n \nArt. 49. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei \nOrçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis \nefeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de \nLei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 \nde dezembro de 2017, e que tenham como propostas: \n \nI - modificações na Legislação Tributária vigente; \n \nII - concessão e/ou redução de isenções fiscais; \n \nIII - revisão de alíquotas dos tributos de sua competência; \nIV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do \nEstado. \n \nParágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, deve-\nse observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar (Federal) nº \n101, de 04 de maio de 2000. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nCAPÍTULO VII \nDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO \nCOM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS \n \nArt. 50. No exercício de 2018, as despesas com pessoal e \nencargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado e do Ministério \nPúblico do Estado de Sergipe devem estar de acordo com os limites \nestabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio \nde 2000. \n \nArt. 51. O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer \ndotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos \nacréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do artigo \n\n \nArt. 52. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 \nda Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou \naumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, \nativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de \nestruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos \nÓrgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive \nFundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, \nconforme facultam o citado artigo 169 da Constituição Federal e o \nartigo 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas \nPúblicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser \nfeitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, 61, 70, 105 e \n\nestabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000. \n \nParágrafo único. A inclusão de novas carreiras de \nservidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes \ndeverão ser objeto de aprovação em Lei específica. \n \nArt. 53. Fica autorizada, nos termos do inciso X do artigo \n\n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nsubsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos \nPoderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o \npróprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria \nPública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais serão \ndefinidos em leis específicas. \n \nCAPÍTULO VIII \nDA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS \nFINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO \n \nArt. 54. Conforme exige o § 2º do artigo 150 da \nConstituição Estadual, esta Lei define como prioridades para as \npolíticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as \nseguintes: \n \nI - convivência com a seca e agricultura irrigada; \n \nII - produtores rurais e suas cooperativas; \n \nIII - micro, pequenas e médias empresas, inclusive da \nagroindústria; \n \nIV - empreendimentos que aproveitem matérias-primas e \ninsumos gerados no Estado; \n \nV - indústrias pioneiras e atividades turísticas; \n \nVI - desenvolvimento de pesquisas agropecuárias; \n \nVII - saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação. \n \nCAPÍTULO IX \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 55. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \nfirmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei \nEstadual nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de \nprojetos prioritários definidos pelo Governo. \n \nArt. 56. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto \nno artigo 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de \n2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. \n \nArt. 57. Até 31 de janeiro de 2018, devem ser indicados e \ntotalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas \nEntidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os \nsaldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos \n\nser reabertos, na forma do disposto no § 2º do artigo 152 da \nConstituição Estadual. \n \nArt. 58. O Governo de Sergipe, por meio da SEPLAG, \ndeverá promover a participação popular durante o processo de \nelaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2018, em \nacordo com o que estabelece o inciso I, do artigo 48 da Lei \nComplementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas \nalterações, devendo realizar ao menos uma audiência pública em cada \num dos territórios do Estado de Sergipe. \n \nArt. 59. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \najustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, \ncompreendendo valor, meta e órgão responsável, constantes da \nprogramação do Plano Plurianual (PPA) 2016-2019, conforme § 3º do \nartigo 14, da Lei nº 8.089, de 08 de janeiro de 2016. \n \nArt. 60. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de \n\nlegais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento \nao Poder Legislativo Estadual. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 62. Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,  17  de  julho  de 2017; 196º da Independência e 129º \nda República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO, \nEM EXERCÍCIO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nRosman Pereira dos Santos \nSecretário de Estado do Planejamento, \nOrçamento e Gestão \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2017 \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                                                  DISPÕE 04190717 LDO \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":12655,"orgao":{"id":20,"nome":"SEPLAG"}}]}