{"files":[{"ato":{"id":12762,"numero":"5.666","dataCadastro":"2022-03-08T13:06:07.128588","dataAto":"2005-07-06T00:00:00","dataPublicacao":"2005-07-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":5666,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDYvMDcvMjAwNV81LjY2Ng==.pdf","consolidado":false,"idAto":12762}],"content":[{"idAto":"12762","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI 7V\"d%6 \nDE Ofa DE^J^UW DE 2005 \nInstitui o Programa de Recuperação de \nCrédito Tributário, relativo ao ICM e \nICMS, com redução da multa fiscal, da \nmulta de mora e dos juros, e dá \nprovidências correlatas. \n\nFaco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou \ne que eu sanciono a seguinte lei: \nArt. I\no\n. Fica instituído o Programa de Recuperação de \nCrédito Tributário, destinado a promover a regularização de créditos do \nEstado de Sergipe decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, \nrelativos ao ICM e ICMS \nAr t 2\no\n. A adesão ao Programa referido no art I\no\n desta Lei \nimplica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim \ncomo exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, \nrecurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário. \nArt. 3\no\n. Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, \ndispensado, na forma e nos prazos a seguir, do pagamento de determinados \npercentuais dos juros , da multa fiscal e da multa de mora, relacionados com \ndébitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração \nlavrados até 30 de maio de 2005, ou denunciados espontaneamente, ou \nmesmo notificados, decorrentes de ratos geradores ocorridos até 30 de maio \nde 2005, desde que o pagamento do débito fiscal seja efetuado, à vista, ou \nem até 90 (noventa) parcelas: \n\npagamento à vista até 29 de dezembro de 2005; \nII = de 90% (noventa por cento), se paga a primeira parcela \naté 31 de agosto de 2005; \nIII - de 80% (oitenta por cento), se paga a primeira parcela \nentre I\no\n de setembro e 31 de outubro de 2005; \nIV - de 70% (setenta por cento), se paga a primeira parcela \nentre I\no\n de novembro e 29 de dezembro de 2005. \nParágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por \ndébito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos \nacréscimos moratórios. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N\nm\nf6ty \nBE 00 DE jfr-WO BE 2005 \nArt. 4\no\n. Aplica-se também o disposto nesta Lei: \nI - aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ou \nque tenham sido objeto de parcelamento anterior; \nII - aos débitos fiscais decorrentes de descumprimento \nexclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham \nsido lavrados até 30 de maio de 2005. \nArt. 5\no\n. O valor das parcelas deve ser obtido mediante \ndivisão da soma do imposto atualizado, acrescido dos juros e das multas \nnão dispensáveis, conforme indicado nos incisos II, III e IV, do \"caput\" do \nart. 3\no\n, pel o número de parcelas concedidas. \n§ I\no\n. Somente será considerado extinto o valor relativo ao \nmontante dispensável quando quitado integralmente o crédito tributário \nobjeto do parcelamento \n§ 2\no\n. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, \nalém de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a \ninscrição na dívida ativa do Estado do saldo devedor atualizado, acrescido \ndo valor do montante dispensável, hipótese em que fica o contribuinte \nautomaticamente excluído do programa de que trata esta lei. \nArt. 6\no\n. As parcelas de que trata o artigo anterior podem ter o \nseu pagamento flexibilizado, nos termos estabelecidos em ato do Poder \nExecutivo. \nArt. 7\no\n. O descumprimento do prazo na liquidação de \nqualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por \ncento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze \npor cento) e juros de mora de 1% (um por cento) por mês, ou fração, de \natraso. \nArt. 8\no\n. O valor mínimo de cada parcela não pode ser \ninferior a 05 (cinco) UFP/SE. \nArt. 9\no\n. Não são concedidos os benefícios de que trata esta \nlei: \nI - aos débitos oriundos de Substituição Tributária ou de \nAntecipação Tributária, com ou sem encerramento da fase de tributação, \nainda que apurados através de auto de infração; \n6^7 (^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N\n9\nZUí \nDE Qb DEJ?\" ^0 DE 2005 \nII -= ao débito fiscal oriundo de auto de infração julgado \nprocedente em decisão administrativa irrecorrível, lavrado em decorrência \nde constatação de fraude, dolo ou m á fé. \nAr t 10. O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata \nesta lei fica sujeito: \nI - aos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a \ndata da formalização do acordo; \nII - a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de \nJuros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor, após a formalização \ndo acordo, ou outro índice que venha a ser instituído pelo Governo Federal \npara o mesmo fim. \nArt. 11. Em relação aos débitos pagos com o benefício \nprevisto nesta lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da \ndívida ativa tributária executada incidem sobre o valor efetivamente pago. \nArt. 12. A concessão do parcelamento não dispensa o \npagamento das custas e emolumentos judiciais. \nAr t 13. A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei \nnão confere direito à restituição ou compensação de importâncias j á pagas a \nqualquer título. \nAr t 14. Os débitos beneficiados por este Programa podem \nser pagos em moeda corrente ou através de Dação em Pagamento em bens \nmóveis novos e imóveis ou serviços. \n§ I\no\n. Na hipótese de ser utilizada a Dação em pagamento, \nesta não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do débito, \ndevendo os 40% (quarenta por cento) restantes serem pagos em espécie, \nparcelado ou à vista. \n§ 2\no\n. Pode ser aceito bem em valor superior ao limite \nestabelecido no parágrafo anterior, implicando, pelo simples oferecimento \ndo bem para Dação, renúncia do devedor ao valor excedente. \n§ 3\no\n. Fica vedada a Dação em Pagamento de títulos da dívida \npública. \nJh fr \nGOVERNO DE SERGIPE 4 \nLEI N° â:fáÇ \nDE Ofa DE^A^^O DE 2005 \n§ 4\no\n. Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da \ndação em pagamento. \n§ 5\no\n, Pará os efeitos deste artigo considera-se devedor o \ncontribuinte, o solidário, o responsável e o sucessor. \nArt. 15. A proposta de Dação em Pagamento nos termos \ndesta Lei. \nI - não cria direito à suspensão do processo administrativo; \nII - induz suspensão do processo judicial por até 90 (noventa) \ndias, desde que não fixada data para a praça ou leilão. \nArt. 16. Para efeito de pagamento através de dação o \ncontribuinte deve: \nI =- apresentar proposta, mediante requerimento dirigido ao \nSecretário da Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2005, \nII = recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios, \ncustas e despesas judiciais; \nIII - desistir de eventual ação judicial sobre o crédito \ntributário \nParágrafo único. É irrecorrível a decisão sobre o pedido de \ndação em pagamento \nArt. 17. Somente concorre à Dação em Pagamento: \nI - o bem imóvel: \na) localizado no Estado de Sergipe; \nb) matriculado no Registro de Imóveis; \nc) livre, desembaraçado de qualquer ônus e desocupado; \nII - o bem móvel novo: \na) de propriedade do contribuinte, provada através de \ndocumento hábil; \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°J:ÇU \nDE Qb DEJX^^O DE2005 \nb) de propriedade de terceiro, desde que provado o domínio \ndeste e a cessão do mesmo ao contribuinte, mediante instrumento próprio; \nc) livre e desembaraçado. \nIII - o serviço avaliado por comissão de avaliação. \nParágrafo único. Fica vedada a aceitação de imóvel na \ncategoria de bem de família. \nAr t 18. Fica vedada a extinção de créditos tributários \nmediante Dação em Pagamento com Títulos da Dívida Pública. \nArt. 19. A avaliação do bem ou serviço objeto de Dação em \nPagamento fica a cargo de comissão especial constituída pelo Poder \nExecutivo, da qual deve fazer parte, pelo menos, um integrante da \nProcuradoria Geral do Estado - PGE. \nbem. \nArt. 20. A Dação em Pagamento se conclui em relação ao \nI - imóvel, no ato da matricula no Registro de Imóveis; \nfi - móvel, no momento da tradição; \nIII - serviço, quando atestada a sua conclusão. \nArt. 21 Caracteriza desistência da Dação em Pagamento, \nquando o devedor: \nI - recusa o valor de avaliação; \nII - não promova os atos e diligências que lhe competir, por \nmais de 30 (trinta) dias. \nArt. 22. Os bens recebidos em Dação em Pagamento \nintegram o patrimônio do Estado, como dominicais. \nArt. 23. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer \nnormas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do \ndisposto nesta Lei. \nArt. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de julho de 2005. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 5% \nDE Ob DE^ff^HO DE 2005 \nArt. 25. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, % de^-^QLo de 2005; 184° da Independência e \n117\no\n da República\n C\n^--\nMARÍUA/CAR VALHOfoíANDARLNO \nGgvéRNADORÁyDO ESTADO, \n/ EM EXERCÍCIO \nGilmar de Melo Mendes \nSecretar \nSecretário de Estado \nem exercícu \nverno, \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}