{"files":[{"ato":{"id":12828,"numero":"4.313","dataCadastro":"2022-03-08T13:07:39.707149","dataAto":"2000-12-11T00:00:00","dataPublicacao":"2000-12-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera os artigos Io, 2o, 3o, 4o e 12 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Regime de Apuração Simplificado do ICMS, aplicável às Microempresas e ás Empresas de Pequeno Porte, pará inclusão de Vendedores Ambulantes no RAS/ICMS e acréscimo de normas sobre valor e recolhimento do imposto a ser pago e opções pelo mesmo Regime, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":4313,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMTIvMjAwMF80LjMxMw==.pdf","consolidado":false,"idAto":12828}],"content":[{"idAto":"12828","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°T.2/3 \nmdá mj)etenWO DE 2000 \nAltera os artigos I\no\n, 2\no\n, 3\no\n, 4\no\n e 12 da Lei n° \n4.185, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu \no Regime de Apuração Simplificado do ICMS, \naplicável às Microempresas e ás Empresas de \nPequeno Porte, pará inclusão de Vendedores \nAmbulantes no RAS/ICMS e acréscimo de \nnormas sobre valor e recolhimento do imposto a \nser pago e opções pelo mesmo Regime, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Lei. \nArt. I\no\n. Ficam alterados o \"capuf do art I\no\n, o \"caput\" do art. 2\no\n, o § I\no \ndo art. 3\no\n, o § 3\no\n do art. 4\no\n, e o inciso IX do art. 12, da Lei n° 4.185, de 22 de \ndezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação: \n\"Art I\no\n Fica instituído, com a disciplina contida nesta Lei, o \nRegime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a \nseguir denominado RAS/ICMS, que consiste no tratamento tributário \ndiferenciado e simplificado aplicável às Microempresas, às Empresas \nde Pequeno Porte e aos Vendedores Ambulantes, estabelecidos no \nEstado de Sergipe (NR) \n\"Art 2\no\n. Para fins do disposto nesta Lei\nf\n considera-se PEQ a \npessoa jurídica ou física que tenha auferido, no ano anterior, receita \nbruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta \nmil reais), assim definida: (NR) \n/ - Microempresa, a Pessoa Jurídica que tenha auferido, no \nano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 \n(sessenta mil reais); \nII - Empresa de Pequeno Porte, a Pessoa Jurídica que tenha \nauferido, no ano anterior, receita bruta anual superior a R$ \n60.000,00 (sessenta mil reais), e até R$ 360 000 00 ftrrmUnv o \nGOVERNO DE SERGIPE \nDE i i DET)f%e/neW DE 2000 \n// / - Vendedor Ambulante, a Pessoa Física que tenha \nauferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ \n15.000,00 (quinze mil reais). \n\"Art r.... \n§ I\no\n. O valor do ICMS a ser pago mensalmente pela PEQ, \nenquadrada de acordo com as faixas estabelecidas no \"caput\" deste \nartigo, deve ser determinado em função da Receita Bruta Mensal \nAjustada, conforme Tabela constante do Anexo Único desta Lei, \nsendo que o ICMS a ser efetivamente recolhido corresponderá ao \nvalor indicado na coluna \"Valor Máximo ICMS\", menos os valores \ndas deduções possíveis, de acordo com a respectiva faixa, \nindependentemente do ICMS devido por substituição tributária ou por \nantecipação tributária, ou mesmo por diferencial de alíquotas no caso \nde aquisição de mercadorias para uso ou consumo do \nestabelecimento.(NR) \n\"Art 4\no\n.... \niv- -\n§ 3\no\n. Após a inclusão no RAS/ICMS, a Microempresa e a \nEmpresa de Pequeno Porte devem efetuar o recolhimento do ICMS, \nnos dois primeiros meses, pelo valor mínimo, definido na Tabela do \nAnexo Único desta Lei, conforme o seu enquadramento na respectiva \nfaixa, (NR) ^4 \n\"Art 12. \nGOVERNO DE SERGIPE \n, LEI W 4343 \nDE ii DEye ie/n^ KD DE 2000 \nIX- que o titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por \ncento) do capital de outra pessoa jurídica, desde que a receita bruta \nanual das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no art 2° \ndesta Lei (NR) \nA -... \nArt. 2\no\n Ficam acrescentados os §§ 5\no\n e 6\no\n ao art. 2\no\n, e o inciso XV ao \nart. 12, daLei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, com a redação a seguir: \n\"Art 2\no\n.... \n§1\".... \n§ 5\no\n. Para fins de enquadramento no Regime de Apuração \nSimplificado do ICMS - RAS/TCMS, considera-se Vendedor \nAmbulante a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que, por \nconta própria e a seu risco, portando o seu estoque de mercadorias, \ncom ou sem utilização de veículo, exerça pessoalmente atividade de \ncomércio varejista de pequena capacidade contributivo, na condição \nde barraqueiro, /eirante, mascate, sacoleiro, e assemelhados, \ninclusive os que desenvolvam essa atividade em cantinas ou tendas, \ncujo valor das vendas de mercadorias, no ano anterior, tenha sido \nigual ou inferior aR$ 15.000,00 (quinze mil reais). \n§ 6°. Não são considerados Vendedores Ambulantes, para fins \nde enquadramento no RAS/ICMS, na condição de PEQ as pessoas \nfísicas que efetuarem vendas pelo regime de porta-a-porta a \nconsumidores finais de produtos de empresa que utilize o sistema de \n\"marketing\" direto de comercialização. \" \n\"Art 12. ... \nXV - que o titular ou sócio participe de empresa que esteia em \nGOVERNO DE SERGfPE \nLEI WÍ3J3 \nDE ii DE yefeentoWD DE 2000 \nArt. 3\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo \nseus efeitos a partir de I\no\n de julho de 2000. \nda República. \nArt. 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, i i de c^y-Lx ) de 2000; 179° da Independência e 112° \nGOVESH \nALBANO FRUNCO \nK DÓ ESTADO \nFernando s(par?TÚa Mota \nSecretário de$stado da Fazenda \nAugusto Pinheiro Machado \nSecretário-Cnefe aa Casa Civil \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}