{"files":[{"ato":{"id":12852,"numero":"8.167","dataCadastro":"2022-03-08T13:08:11.694328","dataAto":"2016-12-01T00:00:00","dataPublicacao":"2016-12-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o conceito de sementes crioulas e o incentivo à conservação da Agrobiodiversidade no Estado de Sergipe.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8167,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDEvMTIvMjAxNl84LjE2Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":12852}],"content":[{"idAto":"12852","conteudo":" \n \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.167 \nDE   01   DE      DEZEMBRO      DE 2016 \n \nInstitui o conceito de sementes crioulas e o incentivo \nà conservação da Agrobiodiversidade no Estado de \nSergipe. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe \naprovou e eu sanciono a presente Lei: \n \nArt. 1º Esta Lei institui o conceito de sementes crioulas e o \nincentivo à conservação da Agrobiodiversidade no Estado de Sergipe. \n \nArt. 2º Para os fins desta Lei, considera-se variedade e cultivar \nlocal, tradicional ou crioula, a semente ou muda desenvolvida, adaptada ou \nproduzida em condições in situ ou on farm, por agricultor familiar, assentado \npor programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e \ncomunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias \nque a diferencie de variedades e cultivares comerciais e que seja assim \nreconhecida pela comunidade em que é cultivada; e que não seja oriunda de \nmanipulação por engenharia genética nem outros processos de \ndesenvolvimento industrial ou manipulação em laboratório, não contenha \ntransgenes e não envolva processos de hibridação que não estejam sob o \ndomínio das comunidades locais. \n \n§1º Considera-se Sementes da Liberdade a identidade das sementes \ncrioulas em Sergipe. \n \n§2º Pela sua própria natureza e tradição histórica, as cultivares \nlocais, tradicionais ou crioulas, constituem patrimônio sociocultural das \ncomunidades, não sendo aplicável patente, propriedade e nenhuma forma de \nproteção particular para indivíduos, empresas ou entidades.   \n \nArt. 3º Considera-se Agrobiodiversidade o termo que inclui todos \nos componentes da biodiversidade que tem relevância para a agricultura e \nalimentação; incluindo todos os componentes da biodiversidade que \nconstituem os agro ecossistemas: variabilidade de animais, plantas e \nmicrorganismos nos níveis genético, de espécies e de ecossistemas, necessários \npara sustentar as funções-chave dos agro ecossistemas, suas estruturas e \nprocessos. \n \nParágrafo único. Considera-se Área de Proteção da \nAgrobiodiversidade   a   área/terreno/região/território  onde   há  produção   de  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nsementes locais, tradicionais ou crioulas, ficando proibido o cultivo de \nqualquer material genético (sementes transgênicas e híbridas) que venha a \nameaçar as características fenotípicas e genotípicas das sementes locais, \ntradicionais ou crioulas. \n \nArt. 4º As atividades de conservação e utilização sustentável da \nAgrobiodiversidade no Estado de Sergipe são consideradas de interesse social \ne essenciais para as estratégias de desenvolvimento rural sustentável, de \npromoção da segurança alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental \nno Estado.  \n \n§ 1º São atividades de conservação e utilização sustentável da \nAgrobiodiversidade, entre outras: \n \nI - Resgate e utilização de variedades locais, tradicionais ou \ncrioulas assim como a promoção da expansão do isso de variedade locais, \ntradicionais ou crioulas; \n \nII - Melhoramento participativo descentralizado, realizado em \nparceria entre as comunidades e instituições públicas de pesquisa; \n \nIII - Fortalecimento da pesquisa que promova e conserve a \ndiversidade biológica maximizando a variação intra e interespecífica, em \nbeneficio dos agricultores, especialmente daqueles que geram e utilizam as \nsuas próprias variedades e aplicam os princípios ecológicos na manutenção da \nfertilidade dos solos e no combate a doenças, ervas daninhas e pragas. \n \nArt. 5º São objetivos precípuos desta Lei:  \n \nI – A proteção da Agrobiodiversidade e dos Biomas; \n \nII - Incentivar o resgate e perpetuação de espécies, variedades e \ncultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as \nespécies vegetais para alimentação; \n \nIII - Incentivar o respeito, a preservação e manutenção do \nconhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações \nindígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à \nutilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla \naplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse \nconhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição equitativa dos \nbenefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas; \n \n \n\n \n \n \n \n \nIV - Incentivar a organização comunitária; \n \nV - Respeitar os conhecimentos tradicionais; \n \nVI - Fortalecer valores culturais; \n \nVII - Incentivar o mapeamento da Agrobiodiversidade em Sergipe; \n \nVIII - Incentivar a pesquisa agroecológica e tecnológica e \nprocessos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao \nresgate da agrobiodiversidade junto aos camponeses. \n  \nArt. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no que \ncouber, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. \n \nArt. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 8º Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,   01  de  dezembro   de 2016; 195º da Independência e \n128º da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2016. \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                             Institui 12051116 \n      \nIniciativa da Deputada Ana Lúcia – PT \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":12852,"orgao":{"id":39,"nome":"SEAGRI"}}]}