{"files":[{"ato":{"id":12906,"numero":"3.109","dataCadastro":"2022-03-08T13:09:42.102233","dataAto":"1991-12-16T00:00:00","dataPublicacao":"1991-12-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o Plano Plurianual , para o quadriênio 1992-1995, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":3109,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTYvMTIvMTk5MV8zLjEwOQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":12906}],"content":[{"idAto":"12906","conteudo":"LE I Nu 3.409 \nD E J G DEbeZE,HBftO DE 1991 \nDispõe sobre o Plano Plurianual , \npara o quadriênio 1992-1995, e dá \noutras providências. \n\nFago saber que a Assembléia Legislativa do Es \ntado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. lo. Esta Lei dispõe sobre o Plano Plu \nrianual para o quadriênio 1992-1995, que estabelece, para o \nperíodo, de conformidade com o disposto no Art. 165, § lo , \nda Constituição Federal, combinado com o Art. 150, § lo, da \nConstituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da \nAdministração Pública Estadual para as despesas de capital e \noutras delas decorrentes e para as relativas aos programas \nde duração continuada. \nParágrafo único. O Plano Plurianual de que tra \ntá o \"caput\" deste artigo será constituído de dois volumes, \nconstando, do primeiro, os Anexos I e II, e do segundo, os \nAnexos III e IV, observando a seguinte estruturação: \nVOLUME I \na) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Globais; \nb) Anexo II - Diagnósticos Setoriais; \nVOLUME II \na) Anexo III - Diretrizes, Obetivos e Programa \nção das Ações Regionais Setor! \nzadas; \nb) Anexo IV - Demonstrativo das Despesas Cori \nsolidadas. \nArt. 20. As Leis de Diretrizes Orçamentárias \npara os exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anú \nais da Administração Pública Estadual, nos termos do Anexo \nIII, Volume II, desta Lei. \nArt. 30. Os valores previstos nesta Lei são or \nçados segundo preços vigentes em junho de 1991. \nLE I Nu 3.409 \nD E J 6 DE DEZEMBRO DE 1991 \nParágrafo único. Os valores a que se refere es \nte artigo serão atualizados: \na) no exercício de 1992, de conformidade \ncom o disposto na respectiva Lei de \nDiretrizes Orçamentárias; \nb) nos exercícios de 1993 a 1995, de \nacordo com os critérios que venham a \nser estabelecidos nas respectivas \nLeis de Diretrizes Orçamentárias. \nArt. 40. O Plano Plurianual poderá sofrer ajus \ntamentos anuais, em termos físicos e financeiros, desde que \nsubmetidos à apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em \nvista adaptá-lo: \nI - às circunstâncias emergentes do con \ntexto social, econômico e financei \nro; \nII - ao processo gradual de reestrutura \neão do gasto público estadual; \nIII - às perspectivas de incremento real \nda arrecadação do Estado em cada e \nxercício. \nArt. 50. Durante a vigência deste Plano Piuria \nnual, os programas e projetos a nível estadual, regional e \nsetorial deverão guardar coerência com as diretrizes e obje \ntivos constantes do Anexo III, ressalvadas as alterações pré \nvistas no Art. 4Q. desta Lei. \nArt. 69. Esta Lei entrará em vigor a partir de \n\nArt. lo. Revogam-se as disposições em contra \nrio. \nAracaju, J6 de dU^vnô-wD de 1991; 170° da \nIndependência e 103Q da República. \nAntônio ^noel! âPvâtyapfo Dantas \nSecretário de^ Estado ^da Fazenda \nLE I Ni 5.409 \nD E iG DE D6ZGN600 DE 19 \nJorgélCazS^%ldeida Fraga \nSecretário de ^!st^d^ do Planejamento, \nExercício \nJosé Alv \nSecretar! \nGoverno \nASS. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}