{"files":[{"ato":{"id":12918,"numero":"8.293","dataCadastro":"2025-10-31T12:41:49.315608","dataAto":"2017-10-11T00:00:00","dataPublicacao":"2017-10-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa de Recupeção de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8293,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei 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\nrelacionados com o Imposto sobre \nTransmissão Causa Mortis e Doação, de \nquaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá \nprovidências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de \nCréditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, constituído de \nmedidas para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, \nrelacionadas com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação \nde quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. \n \nArt. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito \npassivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até \n\nconcernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de \ntransmissão por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de \n2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados \npelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de \najuizamento. \n \n§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das \nmultas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos \nprevistos na legislação estadual. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n  \n \n§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à \nvista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) \ndas multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos \njuros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo \nEstadual. \n \nArt. 3º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) \nde cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da \nefetivação do pedido de parcelamento. \n \nArt. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, \ndevem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere \nà fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.  \n \nArt. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei \nimporta confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do \nsujeito passivo, bem como renúncia a recursos, impugnações ou \ndesistências de ações, na condição de contribuinte ou responsável, por ele \nindicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso \nde inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, \nde 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe. \n \nParágrafo único. Suspende-se a ação ajuizada no período de \nparcelamento, sendo possível a sua extinção apenas após a quitação \nintegral do débito. \n \nArt. 6º Serão devidos pelo contribuinte honorários \nadvocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, \ncalculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções \nprevistas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de \nvencimento do crédito: \n \nI - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista; \n \nII - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para \npagamento em até 12 (doze) parcelas; \n \nIII - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 \n(doze) parcelas. \n \n \n \n\n \n \n \n \nParágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” \ndeste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com \nos honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial \npromovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário. \n \nArt. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos \nparcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada \nmediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite \nestabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual. \n \nArt. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \nestabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.  \n \nArt. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  \n \nArt. 10. Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,   11  de    outubro    de 2017; 196º da Independência \ne 129º da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nAna Cristina de Carvalho Prado Dias \nSecretária de Estado da Fazenda \nem exercício \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                            INSTITUI 17111017 ITCMD \n \n \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2017 \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":12918,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}