{"files":[{"ato":{"id":12954,"numero":"8.497","dataCadastro":"2025-08-04T10:11:54.429452","dataAto":"2018-12-28T00:00:00","dataPublicacao":"2019-01-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":" Dispõe sobre o Procedimento de Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8497,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMTIvMjAxOF84LjQ5Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":12954},{"ato":{"id":12954,"numero":"8.497","dataCadastro":"2025-08-04T10:11:54.429452","dataAto":"2018-12-28T00:00:00","dataPublicacao":"2019-01-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":" Dispõe sobre o Procedimento de Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8497,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-8497-2018-atualizada-LO-9717-2025.pdf","consolidado":true,"idAto":12954}],"content":[{"idAto":"12954","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.497 \nDE  28  DE   DEZEMBRO  DE 2018 \n \n \nDispõe sobre o Procedimento de \nLicenciamento Ambiental no Estado de \nSergipe e dá outras providências.  \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,  \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de \nSergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:  \n \nCAPÍTULO I \nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES \n \nArt. 1º Serão disciplinados nesta Lei os procedimentos \nadministrativos do licenciamento ambiental, os critérios de enquadramento e \ntipificação das atividades e empreendimentos potencialmente causadores de \ndegradação ambiental, bem como critérios de remuneração dos custos \noperacionais e de análise dos atos administrativos (Licenças, Autorizações, \nCertificado de Dispensa de Licenciamento, dentre outros) a cargo da Adema, no \nterritório do Estado de Sergipe, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V integrantes \ndesta Lei. \n \nParágrafo único. Os serviços prestados pela Adema e vinculados às \natividades de licenciamento ambiental, fiscalização e monitoramento, juntamente \ncom o apoio técnico para a manutenção de sistemas federais, estão disciplinados \nnesta Lei na forma dos anexos VI e VII. \n \nArt. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a construção, \ninstalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, \nempreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, \nconsiderados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob \nqualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças \nexigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Lei – Lista de Atividades Passíveis \nde Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe, classificadas de acordo com o \nPotencial Poluidor Degradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades \nestabelecidas em normatização específica. \n \nArt. 3º A ADEMA somente poderá expedir licença ambiental para a \npessoa física ou jurídica que não esteja em débito com a autarquia, em \nconsequência de aplicação de penalidades por dano ao meio ambiente, inscritos ou \nnão na Dívida Ativa. \n \nParágrafo único. Exclui-se dessa vedação os débitos que estejam \ncom recurso tramitando administrativamente no Conselho Estadual do Meio \nAmbiente ou sub judice. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nSeção I \nDas Definições \n \nArt. 4º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições: \n \nI – Recursos Ambientais: são recursos ambientais a atmosfera, as \náguas superficiais e subterrâneas, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos \nda biosfera, a fauna e a flora. \n \nII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo \nqual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e \na operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, \nconsideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer \nforma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e \nregulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. \n \nIII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão \nambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle \nambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou \njurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades \nutilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente \npoluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação \nambiental. \n \nIV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos \naspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação \nde uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise \nda licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle \nambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, \nplano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. \n \nV – Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental \nque afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o \nterritório de um ou mais Municípios do mesmo Estado. \n \nVI – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto \nambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou \nem parte, o território de dois ou mais Estados. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nVII – Roteiro de Caracterização do Empreendimento (RCE): \ndocumento técnico para processo de licenciamento simplificado contendo a \ndescrição da localização do empreendimento, a atividade e a caracterização dos \nimpactos ambientais gerados e das medidas de controle e mitigação. \n \nVIII – Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração \nfirmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadra na Classe Simplificada, \njuntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a \nqual é declarado o atendimento a todos os limites e critérios estabelecidos nesta \nLei e a adequação do empreendimento às normas ambientais vigentes. \n \nIX – Ampliação: qualquer mudança no processo do empreendimento \nque implique aumento do nível de produção ou aumento de área, podendo \nmodificar a classe do enquadramento. \n \nX – Diversificação do Processo Produtivo: mudança qualitativa da \ngama de produtos ou serviços do empreendimento. \n \nXI – Alteração do Processo Produtivo: mudança no processo \nprodutivo que altere o modo de utilização dos recursos ambientais. \n \nXII – Certificado de Dispensa de Licenciamento (CDL): trata-se de \ndocumento público utilizado para formalizar a dispensa de licença dos \nempreendimentos cujas atividades, inclusive as registradas no contrato social, não \nsejam caracterizadas como poluidoras, potencialmente poluidoras ou utilizadoras \nde recursos naturais. \n \nXIII – Área Construída: É o somatório das áreas de todos os \npavimentos das edificações existentes dentro da área útil. A área construída deverá \nser expressa em metro quadrado (m²), exceto no caso da atividade de fabricação de \npólvora e artigos pirotécnicos, quando deverá ser expressa em hectare (ha). \n \nXIV – Área Inundada: Face à diversidade de atividades que são \nclassificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas \nde área inundada, conforme apresentado a seguir: \n \na – Área inundada para barragens de hidrelétricas, barragens de \nperenização, barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em \ngeral:  É  a  área  inundada  pelo reservatório,  determinada  pelo  barramento  com  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \ndelimitação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser \nexpressa em hectare (ha). \n \nb – Área inundada para piscicultura convencional e para pesque-\npague: É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d’água \nformados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha). \n \nXV – Área Útil: somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento \npara a consecução de seu objeto social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos \nsetores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e \nestacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou \ntratamento de efluentes e resíduos, bem como a área correspondente à zona de \namortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. \n  \nXVI - Área Útil Total: Somatório das áreas construídas ou a serem \nconstruídas e das áreas não edificadas previstas para as atividades do \nempreendimento. \n \nXVII - Área Total do Empreendimento: Somatório da área \nconstruída e da área útil total, em metros quadrados ou hectares, excluídas do \ncômputo as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas \nconsideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. \n \nXVIII - Lista de Documentação do Empreendimento (LDE): relação \nde documentos técnicos a serem apresentados pelo empreendedor, necessários \npara formalização do procedimento de licenciamento ambiental. \n \nXIX  - Análise Prévia de Enquadramento Processual (APEP): relação \nde documentos e informações necessárias a serem apresentados pelo \nempreendedor, com a finalidade de efetuar o enquadramento e formalização do \nprocesso (procedimento) de licenciamento ambiental, quando couber.  \n \nXX - Queima Controlada: procedimento pelo qual os proprietários \nou produtores rurais, usam o fogo, de forma assistida e de acordo com os termos \ndesta Lei. \n \nXXI - Áreas Com Limites Físicos Pré-estabelecidos: são áreas \ndelimitadas por coordenadas geográficas. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nXXII - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem \ndescartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final \nse procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido \nou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas \nparticularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou \nem corpos d´água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente \ninviáveis em face da melhor tecnologia disponível. \n \nXXIII - Aterro Sanitário de Pequeno Porte de Resíduos Sólidos \nUrbanos: são aqueles com disposição diária de até 20t (vinte toneladas) de \nresíduos sólidos urbanos, realizado de forma simplificada de acordo com \ncritérios e diretrizes definidos na Resolução Conama 404/2008. \n \nXXIV - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é um conjunto de \nrelatórios técnico-científicos destinados a instruir o processo de licenciamento, ao \nidentificar, prever a magnitude e valorar os impactos ambientais de um projeto e \nsuas alternativas, a serem apresentados durante a primeira fase do processo de \nlicenciamento, a Licença Prévia.  \n \nXXV - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): é um documento \npúblico que deve reproduzir as conclusões e dar transparência ao EIA, em uma \nlinguagem didática, clara e objetiva, para que possa informar os impactos, \npositivos e negativos, que a implantação do empreendimento terá sobre o meio \nambiente e qualquer interessado tenha acesso à informação e exerça o controle \nsocial. \n \nXXVI - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): é um \nprocedimento simplificado para o licenciamento ambiental de empreendimentos \ncom impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de \nenergia elétrica, que visa atender à Medida Provisória nº 2.152, de 1º de junho de \n2000.  \n \nXXVII - Termo de Referência (TR): é um documento que visa \nestabelecer as diretrizes, conteúdo mínimo e abrangência do estudo ambiental \nexigido e é o instrumento orientador para seu desenvolvimento, expedido para a \nmodalidade de Licença Prévia (Conama nº 01/1986), Licença de Perfuração e \nLicença de Produção. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nSeção II \nDos Atos Administrativos \n \nArt. 5º O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende \nos seguintes atos administrativos: \n \nI – Licença Prévia (LP): documento fornecido na fase preliminar do \nplanejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e \nconcepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos \ne condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento. \n \nII - Licença Prévia para Perfuração (LPper): documento que autoriza \na atividade de perfuração de poços para identificação das jazidas e sua extensões, \nsegundo Resolução CONAMA n.º 23, de 07 de dezembro de 1994. \n \nIII - Licença Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro): documento \nque autoriza a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida. A \nlicença será concedida de acordo com a Resolução CONAMA nº 23, de 07 de \ndezembro de 1994, que institui procedimentos específicos para o licenciamento de \natividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e \ngás natural.  \n \nIV – Licença de Instalação (LI): documento que autoriza o início da \ninstalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações \nconstantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as \nmedidas de controle ambiental e demais condicionantes. \n \nV – Licença de Operação (LO): documento que autoriza a operação \nda atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento \ndas exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado \nfuncionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de \npoluição e demais condicionantes imprescindíveis para a operação respectiva. \n   \nVI - Licença de Regularização de Operação (LRO): documento que \ncorrige transitoriamente e disciplina o funcionamento de empreendimentos ou \natividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade \nadministrativa cabível. \n \nVII – Licença Simplificada (LS): documento de procedimento \nsimplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste \nem todas as fases do licenciamento, concedida exclusivamente quando se tratar da \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nlocalização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte \nmicro (Mi) ou pequeno (Pe), com baixo (B) Potencial Poluidor Degradador – PPD. \n \nVIII – Licença Única de Plantio (LUP): documento emitido para \nempreendimentos agrícolas, compreendendo a localização, instalação e operação, \nconforme Resolução CEMA n.º 52/2013. \n \nIX – Autorização Ambiental (AA): documento elaborado a partir de \nato administrativo discricionário e precário, através do qual o órgão ambiental \ncompetente consente o exercício de atividades ou instalação de empreendimentos \nde pequeno potencial poluidor, baixo impacto ambiental e temporário, não \nexcedendo o período de 01 (um) ano. \n \nX – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): documento que \nautoriza a supressão de vegetação nativa seja qual for o tipo (mata atlântica, \ncerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou \nclímax).  \n \nXI – Autorização Ambiental para Queima Controlada (AA): \ndocumento que autoriza o uso do fogo em práticas agropastoris, silviculturais, \npesquisa científica e tecnológica. \n \nSeção III \nDas Normas Gerais \n \nArt. 6º O Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe será \nregulamentado por esta Lei e supletivamente por meio de Resoluções expedidas \npelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, Instruções Normativas e \nPortarias editadas pela ADEMA. \n \nArt. 7º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva \nconcessão serão publicados no Diário Oficial do Estado, bem como em periódicos \nregionais ou locais de grande circulação conforme Resolução CONAMA n.º \n01/1986, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental \ncompetente. \n \nArt. 8º  A ADEMA, mediante decisão motivada, assegurado \ncontraditório e a ampla defesa, poderá modificar os limites, os critérios, as \nmedidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a \nlicença expedida, quando ocorrer: \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nI - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas \nlegais; \n \nII - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que \nsubsidiaram a expedição da licença; \n \nIII - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública. \n \nParágrafo único. É nula de pleno direito a licença expedida com \nbase em informações ou dados falsos, enganosos ou capazes de induzir a erro, \nfornecidos pelo empreendedor. Essa nulidade isenta de qualquer responsabilidade \ncivil o Poder Público em face do empreendedor. \n \nArt. 9º Aos empreendimentos que já se encontrarem em processo de \nlicenciamento ambiental na data da publicação desta Lei e que se enquadrarem nos \npressupostos desta, deverá ser aplicado o licenciamento adequado. \n \nArt. 10.  As irregularidades materiais cometidas no ato de \nrequerimento das licenças, bem como na localização, instalação e operação dos \nempreendimentos poderão ser penalizadas com multa, interdição ou embargo do \nempreendimento, cassação ou suspensão dos atos administrativos emitidos. \n \nArt. 11. Quando porventura ocorrer modificação na razão social, na \ntitularidade do empreendimento, ou qualificação de pessoa física, será exigida a \nalteração da Licença, observando, ainda, o seu respectivo prazo de validade. \n \nParágrafo único - Será igualmente exigida a alteração da Licença, \nno caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, \nobedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e \ninstrumentos de planejamento, implantação e operação, conforme exigência da \nADEMA. \n \nArt. 12  Os atos administrativos requeridos à ADEMA deverão ser \nanalisados observando-se o prazo máximo de 04 (quatro) meses a contar da data \nde protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, bem como \npara a formulação de exigências complementares, ressalvados os casos em que \nhouver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo \nRelatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, quando o prazo máximo de análise \npassa a ser de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento do referido \nestudo. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 1º  A contagem de prazo de expedição será suspensa a partir da \nsolicitação pela ADEMA de estudos ambientais complementares, documentos que \nforem convenientes ao caso específico ou prestação de esclarecimentos pelo \nempreendedor, retomando o seu curso normal após o efetivo atendimento da \nsolicitação. \n \n§ 2º  O empreendedor deverá atender às solicitações formuladas pela \nADEMA, como disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de 90 \n(noventa) dias a contar da data de recebimento da respectiva solicitação, sob pena \nde arquivamento do processo de licenciamento.  \n \n§ 3º Na hipótese de arquivamento, o empreendedor deverá protocolar \nnovo requerimento para instauração de processo. \n \n§ 4º  O prazo estipulado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, \ndesde que devidamente justificada a sua necessidade pelo empreendedor e com a \nconcordância da ADEMA. \n \n§ 5º  O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a \napresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos \nprocedimentos estabelecidos no artigo 10 da Resolução Conama n.º 237/1997, \nmediante novo pagamento de custas de análise. \n \n§ 6º A não observância desmotivada dos prazos estabelecidos no \ncaput deste artigo sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas \nprevistas em Lei, além de responsabilização cível e criminal, se for o caso. \n \nArt. 13. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelos \ninteressados para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição dos \natos administrativos relacionados no artigo 5º desta Lei encontram-se definidos, \nconforme o porte e o Potencial Poluidor Degradador – PPD do empreendimento \nou atividade, nos Anexos III, IV e V desta Lei, correspondendo ao resultado da \nmultiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal Padrão do \nEstado de Sergipe – UFP/SE ou outro índice legal que venha substituí-lo. \n \n§ 1º Cada um dos atos administrativos mencionados no caput terá \nseu valor próprio, independentemente do empreendimento ou atividade já estar \noperando. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 2º Havendo necessidade da solicitação de mais de uma licença, \nseus custos poderão ser cobrados cumulativamente. \n \n§ 3º Verificada a necessidade de consultoria externa relativa à \nanálise de determinados projetos especiais referentes ao licenciamento ambiental, \na ADEMA procederá à contratação de consultoria que se fizer necessária, cujos \nônus serão repassados ao empreendedor. \n \n§ 4º  O eventual indeferimento do pedido dos atos administrativos \nelencados no artigo 5º desta Lei, por parte da ADEMA, será comunicado ao \nrequerente, por meio do sítio eletrônico oficial do órgão, pessoalmente, via oficio \ncom aviso de recebimento – AR, correio eletrônico (e-mail), não implicando em \nqualquer hipótese, na devolução da importância já recolhida. \n \n§ 5º  Em caso de indeferimento, o interessado terá o prazo de 20 \n(vinte) dias úteis para interpor recurso administrativo quanto à análise do processo \nrespectivo. \n \nArt. 14. A Licença será válida pelo prazo nela fixado, podendo ser \nrenovada, a requerimento do interessado, em até 120 (cento e vinte) dias antes do \ntérmino de sua validade. \n \n§ 1º A renovação obedecerá a idêntico procedimento adotado para \nfins de sua obtenção, inclusive no tocante aos custos. \n \n§ 2º Expirado o prazo de validade da Licença sem que seja requerida \na sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator \nàs penas previstas em Lei, observados o contraditório e a ampla defesa. \n \n§ 3º  Serão retirados os efeitos da Licença plenamente vigente, \nquando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, alteração na \nnatureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da \nqualificação da pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à ADEMA, \ncaracterizando-se conforme o caso, infração ambiental. \n \n§ 4º  Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação da \nLicença indicada no parágrafo anterior será formalizada e comunicada ao \ninteressado mediante comunicado ao requerente, por meio do sítio eletrônico \noficial do órgão, pessoalmente, via oficio com aviso de recebimento (AR) ou \ncorreio eletrônico (e-mail). \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 5º Da mesma forma, será cassada a Licença quando o exercício da \natividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões \nambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de \nreferência ou qualquer outro documento informativo que a ADEMA comunique \noficialmente ao interessado. \n \nCAPÍTULO II \nDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL \n \nSeção I \nDo Licenciamento Ambiental Ordinário \n \nArt. 15. São Licenciamentos Ambientais Ordinários: a Licença \nPrévia - LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO. \n \n§ 1º  As solicitações de que trata o artigo deverá ser encaminhada à \nADEMA mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu \nrepresentante legal, exigido o instrumento procuratório, acompanhado da \ndocumentação discriminada na Análise Prévia de Enquadramento Processual \n(APEP) e do comprovante de recolhimento dos custos operacionais relacionados à \nsolicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências cabíveis a \ncritério da ADEMA. \n \n§ 2º As licenças são sequenciais e independentes, porém os \ndocumentos solicitados são cumulativos. Caso a licença precedente não tenha sido \nrequerida, o empreendedor deverá apresentar a documentação referente às licenças \nanteriores, no que se referem aos Estudos Ambientais, Certidões, Anuências, \nOutorgas, entre outros documentos, efetuando o pagamento das custas de análise \nde todas as licenças.  \n \n§ 3º- Os estudos técnicos, acompanhados dos devidos documentos de \nresponsabilidade técnica (ART, RRT etc) ou documento similar, deverão ser \nelaborados e devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados e \ninscritos nos respectivos Conselhos de Classe, sujeitando estes, juntamente com o \nempreendedor, às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie. \n \nArt. 16.  As licenças ambientais poderão ter prazo de validade \nmáximo de até 05 (cinco) anos, de acordo com o cronograma, porte e o Potencial \nPoluidor Degradador – PPD da atividade e os critérios definidos pela ADEMA e \nfixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 17.  Na renovação das Licenças Ambientais a Adema poderá, \nmediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após \navaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período \nde vigência anterior. \n \nArt. 18. A concessão de Licença Prévia será condicionada à \napresentação, pelo interessado, de certidão expedida pelo Município, declarando \nque o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação \naplicável ao uso e ocupação do solo e legislação urbanística. \n \n§ 1º  Sendo o caso, será exigida ainda a outorga para uso de água \nemitida pelo órgão competente. \n \n§ 2º Na hipótese de empreendimentos a serem instalados em áreas \nparceladas que possuam licenciamento prévio, caso não se verifique mudança no \nprojeto apresentado para obtenção da licença original, o licenciamento será \niniciado a partir da licença de instalação. \n \n§ 3º  A modificação da atividade ou do empreendimento, inclusive \nno que se refere a seu estado jurídico, onde se inclui dentre outros aspectos, porte, \ntamanho, tipo de atividade, titularidade, controle societário, capital social e \ndomicílio, deverá ser solicitada à ADEMA, obedecendo a compatibilização do \nprocesso de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e \noperação. \n  \nArt. 19. A Licença Prévia para Perfuração (LPper), autorizando a \natividade de perfuração e a Licença Prévia de Produção para pesquisa (LPpro), \nautorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida; a \nLicença de Instalação (LI) – autorizando a instalação definitiva da locação do poço \ne a Licença de Operação (LO)  autorizando a operação do poço, serão concedidas \nde acordo com a Resolução nº 23, de 07 de dezembro de 1994, do CONAMA, que \ninstitui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas \nà exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural. \n \n§ 1º A atividade denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e \nProdução de Petróleo e Gás Natural) é compatível com as atividades de perfuração \nde poços para exploração e lavra de jazidas minerais e seguirá integralmente os \nprocedimentos previstos na Resolução nº 23/1994 do CONAMA. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 2º  LI para poços de exploração e produção de petróleo e gás serão \nconcedidas de acordo com a Resolução nº 23/1994 do CONAMA. \n \n§ 3º LO para poços de exploração e produção de gás serão \nconcedidas de acordo com a Resolução nº 23/1994 do CONAMA. \n \nSeção II \nDas Normas do Licenciamento Ambiental Simplificado \n \nArt. 20. A Licença Simplificada (LS) é ato administrativo com \nprocedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, \nque consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, \nrestrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo \nempreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou \natividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de baixo impacto \nambiental, que se enquadrarem na Classe Simplificada constantes no Anexo III \ndesta Lei. \n \n§ 1º  A Licença Simplificada deverá ser concedida exclusivamente \nquando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou \natividades de porte Micro (Mi) ou Pequeno (Pe), com Baixo (B) Potencial \nPoluidor Degradador – PPD; \n \n§ 2º O prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de \nlicença ambiental simplificada é 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrega de \ntoda a documentação obrigatória, sujeitando o servidor que der causa ao atraso não \nmotivado, às penalidades administrativas, cíveis e penais aplicáveis à espécie. \n \n§ 3º O prazo será interrompido, em caso de necessidade de \ncomplementação das informações técnicas, mediante despacho devidamente \nfundamentado do servidor responsável pela análise. \n \nArt. 21.  Para os empreendimentos que se enquadrarem na classe de \nLicenciamento Simplificado, conforme Anexo III desta Lei, atendendo aos \nprincípios e normas que disciplinam o procedimento de licenciamento, ficam os \nmesmos dispensados da obtenção de LP, LI, LO e LUP, devendo ser requerida a \nLicença Simplificada, mediante apresentação de Termo de Responsabilidade \nAmbiental – TRA, e da relação de documentos.  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 1º O requerimento, o Roteiro de Caracterização do \nEmpreendimento – RCE, o Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA e outros \ndocumentos que se fizerem necessários para a formação do processo de \nlicenciamento serão definidos pela ADEMA por meio de Portaria. \n \n§ 2º  A Licença Simplificada deverá ser requerida na fase de locação \ndo empreendimento, antes de sua implantação e operação, podendo ser emitida \npara empreendimentos em funcionamento, desde toda a operação esteja de acordo \ncom a legislação vigente. \n \n§ 3º  No caso de diversificação ou alteração no processo produtivo \ndo empreendimento ou atividade sujeita a Licença Simplificada, a autorização dar-\nse-á através de novo requerimento desta mesma modalidade. \n \n§ 4º  Mediante decisão motivada relativamente ao porte, à \nlocalização, à área ocupada, às metodologias aplicadas pelo empreendedor e ao \ngrau de impactos ocasionados pelo empreendimento, as atividades relacionadas a \neste artigo, poderão ser reenquadradas mediante análise técnica pela ADEMA. \n \n§ 5º O empreendimento que não atender ao disposto neste artigo, \nficará sujeito ao procedimento de licenciamento próprio do efetivo \nenquadramento, na forma da legislação vigente, o que será comunicado ao \nempreendedor, inclusive com arquivamento do processo eventualmente em \nandamento para obtenção de licença simplificada, deduzidas as custas já pagas do \nvalor daquela a ser requerida posteriormente, desde que realizada no prazo de 04 \n(quatro) meses. Após este prazo o pagamento será integral. \n \nArt. 22. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelos \ninteressados para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição da \nLS encontram-se definidos conforme o Porte e o Potencial Poluidor Degradador – \nPPD do empreendimento ou atividade como disposto nos Anexos III e IV desta \nLei. \n \nArt. 23.  Os critérios gerais que devem ser obedecidos para o \nenquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada são: \n \nI – possuir anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo \natestando a viabilidade de instalação e operação do empreendimento na área em \nque está prevista a sua implantação ou na área em que se encontra instalado;  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nII – possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga \nde Recursos Hídricos caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como \ncaptação, barramento, lançamento e outros, conforme legislação vigente; \n \nIII – a área prevista para implantação ou a área onde o \nempreendimento está implantado não deve corresponder a Área de Preservação \nPermanente (APP), conforme Lei (Federal) n°12.651, de 25 de maio de 2012, \nexcetuando-se somente os casos de utilidade pública, de interesse social e baixo \nimpacto, previstos na mesma Lei. \n \nIV - empreendimentos que em seus limites internos e externos \nconstem áreas consideradas como de preservação permanente e/ou qualquer outra \nárea protegida conforme Lei (Federal) nº 12.651/2012,  não poderá ser enquadrada \ncomo Licenciamento Simplificado ficando sujeito ao licenciamento ordinário \nconforme CONAMA nº 237/1997. \n \nV – caso a área prevista para implantação ou a área onde o \nempreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou \nem zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei (Federal) nº \n9.985, de 18 de julho 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da \nNatureza), o empreendedor deve possuir anuência do órgão gestor da referida \nunidade, conforme Resolução n° 428/2010 do CONAMA. \n \nVI – em caso de supressão de vegetação, o empreendedor deve \npossuir anuência da ADEMA; \n \nVII – na instalação/implantação de qualquer atividade sujeita ao \nLicenciamento Simplificado não deverão ser realizadas movimentações de terra \n(cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que \nformem taludes superiores a 03 (três) metros de altura, devendo-se garantir que os \nmesmos sejam desenvolvidos com segurança, com completa cobertura vegetal e \nsem a promoção de risco de interferência no regime de escoamento de águas \nnessas áreas de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para \ncorpos d’água; \n \nVIII – realizar tratamento e destinação adequada dos efluentes \ndomésticos conforme as normas ABNT, ou destinação devidamente comprovada \npara o sistema da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto \nlicenciada pelo órgão ambiental competente; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nXIX – Possuir sistema de tratamento dos efluentes do seu processo \nprodutivo dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, \nconforme legislação pertinente ou anuência da concessionária do serviço de coleta \ne tratamento de esgoto para recebimento de seus efluentes; \n \nX – Não realizar lançamento no meio ambiente, in natura, de \nqualquer tipo de efluente; \n \nXI – Realizar o gerenciamento e a adequada destinação de resíduos \nsólidos, orgânicos, domésticos e industriais gerados, mantendo no \nempreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de \nfiscalização e controle do órgão ambiental; \n \nXII – Não utilizar produtos perigosos ou gerar resíduos perigosos, \ncomo óleos, graxas, tintas, solventes, dentre outros; \n \nArt. 24.  Poderão ser fixados critérios específicos nas condicionantes \nrespectivas, para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada a \ndepender do caso concreto, tais como: \n \nI – Unidades básicas de saúde, clínicas médicas e clínicas \nveterinárias: \n \n O empreendimento deverá possuir plano de gerenciamento de \nresíduos de serviço de saúde conforme Resoluções Conama nº 358/05 e RCD \n306/2004 da Anvisa. \n \nII – Estações de Tratamento de Água (ETAs): \n \n  A tecnologia empregada e a localização das estruturas não \ndeverão ocasionar impactos ambientais negativos significativos, especialmente os \npaisagísticos, por ruídos, vibrações ou emissões atmosféricas (odores), devendo \nseu projeto contemplar soluções tecnicamente reconhecidas para mitigação desses \nimpactos, em caso de existência dos mesmos.  \n \nIII – Aplicação de produtos domissanitários: \n \na) Não utilizar agrotóxicos; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nb) Utilizar somente produtos registrados pelo Ministério da \nSaúde ou Ministério da Agricultura; \n \nc) Possuir área de depósito ou manuseio de produtos com piso \nimpermeabilizado; \n \nd) Executar o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no \nprocesso produtivo e de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA; \n \ne) Realizar a tríplice lavagem, armazenar e destinar \nadequadamente resíduos contaminados (inclusive embalagens vazias) e produtos \ncom validade vencida; \n \nf) Não lançar em rede pluvial ou corpo hídrico efluente \noriginário de produto domissanitário ou biocida; \n \ng) Não realizar fumigação ou expurgo. \n \nArt. 25. Caso o empreendedor exerça mais de uma atividade \nenquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em \nseparadamente. \n \nArt. 26. A implantação e renovação em atividade de agricultura \nfamiliar com áreas de até 4 (quatro) módulos ficais são passíveis de Licença \nSimplificada (LS).  \n \n§ 1º A ADEMA poderá enquadrar como Licença Simplificada (LS) \natividades de agricultura, desde que atendam e comprovem os seguintes requisitos:  \n \nI - Utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas \natividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;  \n \nII - Ter renda familiar predominantemente originada de atividades \neconômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;  \n \nIII - Atender ao percentual mínimo da renda familiar originada de \natividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, \nna forma definida pelo Poder Executivo; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \nIV - Dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua \nfamília. \n \n§ 2º As atividades de criação que estejam classificadas como \nPotencial Poluidor Baixo poderão ser inseridas no Licenciamento de atividade do \ncaput. \n \nArt. 27. Os procedimentos para emissão de Licença Simplificada – \nLS não envolverão vistoria prévia, exceto naqueles elencados nas resoluções \nCEMA nº. 05/2012, nº. 52/2013 e nº. 53/2013 e Resolução nº. 458/2013 do \nCONAMA, bem como nos casos em que exista necessidade peculiar, desde que \nfundamentada. \n \nParágrafo único.  Em caso de inconsistência das informações ou \nnecessidade maior, fica a cargo do Agente Ambiental, marcar vistoria no decorrer \nda análise. \n  \nArt. 28. No caso específico de omissão ou uso de informações não \nverídicas no requerimento, no TRA e no RCE apresentados para o licenciamento \nsimplificado, o órgão ambiental determinará: \n \nI - A suspensão imediata da licença simplificada e imposição de \nmulta, na forma da legislação vigente; \n \nII - A denúncia do responsável técnico ao respectivo Conselho de \nClasse; \n \nIII - O envio de cópias dos procedimentos adotados, conforme \nprevisto nos itens I e II acima, para conhecimento do Ministério Público Estadual. \n \n§ 1º  O responsável técnico será solidariamente responsabilizado pela \nmulta prevista no inciso I deste artigo. \n \n§ 2º  A ADEMA deverá comunicar a imposição das penalidades \ntratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes legais do \nempreendimento; \n \nArt. 29. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, bem \ncomo  assegurado  o  direito  do  contraditório  e  de  ampla  de  defesa,  na   forma  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nprevista na norma que regule especificamente o procedimento administrativo \nambiental estadual. \n \nSeção III \nLicença de Regularização de Operação – LRO \n \nArt. 30. A LRO, de caráter corretivo e transitório, destinada a \ndisciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de \nempreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo \nda responsabilidade administrativa cabível. \n \n§ 1º As solicitações de que trata este artigo deverão ser \nencaminhadas à ADEMA mediante requerimento padrão da parte diretamente \ninteressada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório, \nacompanhado da documentação discriminada na Análise de Enquadramento \nProcessual – AEP (Análise Prévia) e do comprovante de recolhimento dos custos \noperacionais relacionados à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de \noutras exigências cabíveis a critério da Adema. \n \n§ 2º Os estudos técnicos, acompanhados dos devidos documentos de \nresponsabilidade técnica (ART, RRT etc), deverão ser elaborados e devidamente \nassinados por profissionais legalmente habilitados e inscritos nos respectivos \nConselhos de Classe, sujeitando-se estes, juntamente com o empreendedor, às \nsanções administrativas, civis e penais cabíveis. \n \nArt. 31. O prazo de validade da Licença de Regularização de \nOperação (LRO) será o necessário para as análises da ADEMA para decisão sobre \na expedição da Licença de Operação e cumprimento das condicionantes feitas para \na expedição dessa licença, não podendo exceder a 2 (dois) anos. \n \nArt. 32. Quando no período de renovação do licenciamento \nambiental do estabelecimento ou empreendimento que obteve LRO, a parte \ndiretamente interessada deverá seguir o trâmite do Licenciamento Ambiental \nOrdinário nos termos desta Lei e da Resolução nº 237/1997 do CONAMA. \n \nArt. 33. A LRO será indeferida quando constatada a impossibilidade \nde adequação do empreendimento ou atividade às normas ambientais vigentes; \ncaso contrário, deverão ser estabelecidas exigências, condicionantes, medidas \ncorretivas e estudos ambientais, inclusive EIA/RIMA, para a obtenção da Licença \nde Operação. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 1º Para as atividades e empreendimentos implantados quando já \nexigível o licenciamento ambiental, a expedição da LRO ficará condicionada à \ncomprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua \nlocalização, instalação e operação, e ainda à adoção das medidas mitigadoras e \ncompensatórias recomendadas. \n \n§ 2º  Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO, \ncaberá recurso ao CEMA. \n \nArt. 34. Na emissão da Licença de Regularização de Operação \n(LRO) será cobrado Adicional por Tempo de Operação Irregular, correspondente a \n10% (dez por cento) do valor da licença, por ano de atividade sem licenciamento, \nlimitado a 5 (cinco) anos. \n \nSeção IV \nDa Licença Única de Plantio – LUP \n \nArt. 35 - O Licenciamento Ambiental das atividades agrícolas com \náreas acima de 50 (cinquenta) hectares dar-se-á mediante uma única licença, \ncompreendendo a localização, instalação e operação, denominada Licença Única \nde Plantio - LUP, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas \nfederais, estaduais e municipais, de acordo com a Resolução nº 52/2013 e suas \nalterações. \n \nParágrafo único - A LUP consiste no procedimento de \nlicenciamento ambiental que abrange os objetos da Licença Prévia (LP), Licença \nde Instalação (LI), Licença de Operação (LO), assim definidas na Resolução nº \n237/1997, do CONAMA. \n \nArt. 36 - Os empreendimentos agrícolas só poderão obter a Licença \nÚnica de Plantio (LUP) se o imóvel rural apresentar comprovação de inscrição no \nCadastro Ambiental Rural - CAR, conforme Lei (Federal) nº 12.651/2012. \n \nArt. 37 - Os empreendimentos de agricultura são classificados em \nportes de acordo com a dimensão efetiva da área plantada por propriedade \nindividual, conforme estabelecido no Anexo I, Grupo 01.00 desta Lei. \n \nSeção V \nDas Autorizações Ambientais \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 38 - A Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo \ndiscricionário e precário, através do qual o órgão ambiental competente aprova o \nexercício de atividades ou execução de obras que não caracterizem instalações \npermanentes, ou empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, \ntemporário ou sazonal. \n \nParágrafo único. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, \nserviço ou obra de caráter temporário passe a configurar situação permanente, \nserão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à \nAutorização Ambiental expedida.  \n \nArt. 39. Autorização Ambiental (AA) e Autorização de Supressão de \nVegetação (ASV) deverão ter prazo de validade máximo de 01 (um) ano, de \nacordo com o cronograma, porte e o Potencial Poluidor Degradador – PPD da \natividade além de outros critérios definidos pela ADEMA. \n \nSeção VI \nDas Autorizações Ambientais para Queima Controlada \n \nArt. 40. A Autorização Ambiental para a Queima Controlada é o \nprocedimento pelo qual os proprietários ou produtores rurais, usam o fogo, de \nforma assistida e nos exatos termos da Resolução CEMA n° 53/2013 e suas \nalterações. \n \nParágrafo único.  O interessado em fazer uso do fogo nesses termos \ndeverá requerer a Autorização Ambiental para Queima Controlada com \nantecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a entrega de toda documentação \ne atendidos todos os pré-requisitos definidos pela ADEMA. \n \nSeção VII \nDas Atividades e Empreendimentos Especiais \n \nArt. 41. A localização, instalação, modificação, ampliação, operação \ne regularização de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio \nlicenciamento ambiental pela Adema, sem prejuízo de outras licenças legalmente \nexigíveis, atendendo o disposto no art. 11-A, da Lei (Federal) 12.651/2012. \n  \nArt. 42. Para o Licenciamento Ambiental de carcinicultura será \nobservado enquadramento do Anexo I, atividade 02.01, desta Lei. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nParágrafo único. Os empreendimentos que já operavam, \ncomprovadamente, antes de 22 de julho de 2008 ficam aptos à regularização \nambiental nos termos do §6°, do artigo 11-A da Lei (Federal) 12.651/2012, \nestando seu enquadramento de acordo com a atividade 02.01 do Anexo I desta Lei, \nenquadrando-se da mesma forma que os atos ordinários de licenciamento. \n \nArt. 43. A ADEMA, no exercício de sua competência e controle, \nexpedirá Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – \nLO, quando couber, para os empreendimentos de carcinicultura, exigindo no \nmínimo, os documentos especificados nos Anexos II, III, IV e V desta Lei. \n \nArt. 44.  As atividades de aquicultura são as constantes nas tabelas \nda atividade do Anexo III desta Lei. \n \nCAPÍTULO III \nDOS ENQUADAMENTOS \n \nSeção I \nDo Porte e do Potencial Poluidor Degradador \n \nArt. 45. A classificação do Potencial Poluidor Degradador – PPD do \nempreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento e autorização \nambiental, classifica-se em 03 (três) grupos distintos: \n \nI – Baixo (B); \n \nII – Médio (M); \n \nIII – Alto (A). \n \nArt. 46. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou \natividades será determinada em 05 (cinco) grupos distintos, conforme critérios \nestabelecidos nos Anexos I e II desta Lei: \n \nI – Micro (Mi); \nII – Pequeno (Pe); \nIII – Médio (Me); \nIV – Grande (Gr); \nV – Excepcional (Ex). \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 1º  O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, \nsegundo o porte, para efeitos de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios \nde classificação constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei. \n \n§ 2º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer \ncritérios específicos para a classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais \nprevistos no Anexo II. \n \n§ 3º  A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela \nADEMA varia no intervalo fechado [A – Q] e no intervalo [A – U] no caso de \nautorizações, ambos conforme a tabela do anexo IV desta Lei. \n \nSeção II \nDas taxas de Licenciamento \n \nArt. 47. As licenças ambientais serão expedidas pela ADEMA com \nobservância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta Lei e, no que \ncouber, nas normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual \npertinentes. \n \n§ 1º  Em caso de expedição de licença ambiental para regularização \nde empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a \ntítulo de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao \nrequerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de \nOperação – LO. \n \n§ 2º  Verificadas divergências de ordem técnica nas informações \nprestadas pelo requerente das Licenças Ambientais ou da solicitação de Dispensa \nde Licenciamento que importem na elevação dos custos correlatos, deve a \ndiferença constatada ser quitada antes da manifestação da ADEMA sobre o pedido \nformulado. \n \n§ 3º  A comunicação da diferença será feita pela ADEMA através do \nenvio de notificação ao interessado, com aviso de recebimento – AR ou \npessoalmente, na qual constará o prazo para a quitação da diferença, o que se fará \natravés de boleto bancário expedido pela Coordenadoria de Atendimento \nAmbiental – CAA. \n \nArt. 48. Os parâmetros a serem utilizados para efeito de cobrança \ndos custos e  de  análise  de  estudos  das  licenças  ambientais serão definidos pela \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nADEMA de acordo com características próprias do empreendimento visando \nsempre a preservação da qualidade ambiental, integridade ecológica, gestão dos \nrecursos naturais e o desenvolvimento sustentável. \n \nArt. 49.  Para os empreendimentos que necessitem de Estudos de \nImpacto Ambiental e Relatório de Impactos Ambientais – EIA/RIMA, Relatório \nAmbiental Simplificado (RAS), outros estudos e estudos ambientais adicionais, a \nremuneração de análise será calculada conforme disposto no Anexo V desta Lei. \n \nArt. 50. No licenciamento de atividades que dependam da realização \ndo EIA/RIMA, RAS, outros estudos e de estudos ambientais adicionais, além dos \ncustos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor \narcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, \nanálises e vistorias técnicas complementares, além de outros serviços que se \nfizerem necessários, a critério da ADEMA. \n \nArt. 51. Serão também objeto de cobrança os serviços técnicos \nreferentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais \natravés de Parecer, Relatório e Termo de Referência (TR), exigíveis na fase de \nplanejamento do empreendimento ou atividades e em etapas superiores de \nlicenciamento ou decorrente da liberalidade do interessado, nos termos do anexo \nVI desta Lei; \n \nSeção III \nDos serviços prestados no sistema Ibama/Serviço Florestal Brasileiro - SFB: \nDocumento de Origem Florestal – DOF \n \nArt. 52. As solicitações referentes às atividades relacionadas ao \nDocumento de Origem Florestal – DOF deverão ser protocoladas juntamente com \na documentação comprobatória específica, que deve ser entregue no momento do \nato protocolar, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa de \nanálise. \n \nArt. 53. A cobrança de taxa de análise e atendimento das demandas \nrelacionadas ao DOF ocorrerá conforme enquadramento de acordo com o tipo de \nsolicitação. Para os casos de desbloqueio, o valor da taxa será determinado em \nrazão volume declarado de produto florestal estocado no pátio aplicado às Tabelas \n2.1, 2.2 e 2.3 do anexo VI desta Lei. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 1º Os procedimentos de desbloqueio e homologação de pátio serão \ncondicionados à realização de vistoria no local, exceto naqueles elencados nas \nInstruções Normativas do Ibama números 21 e 22/2013 e 21/2014, bem como para \nos casos que exista uma necessidade peculiar tecnicamente fundamentada. \n \n§ 2º Para a realização das vistorias de desbloqueio de pátio o estoque \ndeverá estar organizado por tipo e espécie de produto florestal, em locais de fácil \nacesso técnico, no qual será realizada a cubagem por método específico. \n \n§ 3º O atendimento às solicitações relacionadas ao DOF são \ndiretamente dependentes da disponibilidade do Sistema DOF de gestão do Ibama, \nficando a ADEMA sujeita às condições técnicas exigidas pelo mesmo. \n \nSeção IV \nCadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes - SisPass e Sistema \nNacional de Gestão de Fauna Silvestre – SisFauna \n \nArt. 54. A cobrança de taxa para análise e atendimento das \ndemandas relacionadas ao Sistema de Cadastro de Passeriformes – SisPass e do \nSistema Nacional de Gestão de Fauna – SisFauna ocorrerá conforme \nenquadramento de acordo com o tipo de solicitação e com a atividade 32.00 do \nanexo III desta Lei. \n \n§ 1º As solicitações relacionadas às atividades de fauna e Criação de \nPasseriformes Silvestres Nativos (Criação Amadora) deverão ser protocoladas \njuntamente com a documentação específica necessária, que deve ser entregue no \nmomento do ato protocolar, bem como o comprovante de pagamento da respectiva \ntaxa de análise. \n \n§ 2º O atendimento às solicitações relacionadas ao SisPass e \nSisFauna, até a ADEMA criar seu próprio sistema, são diretamente dependentes da \ndisponibilidade dos respectivos sítios eletrônicos de gestão do IBAMA, ficando a \nADEMA sujeita às condições técnicas proporcionadas pelo mesmo. \n \nSeção V \nCadastro Ambiental Rural – CAR \n \nArt. 55.  Os custos de análise das informações e documentos \nrelacionados ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e à Regularização Ambiental de \nposse e propriedades rurais estão dispostas na Tabela 3, do Anexo VI, desta Lei. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nParágrafo único. O atendimento das solicitações relacionadas ao \nCAR é diretamente dependente da disponibilidade do respectivo sítio eletrônico de \ngestão do Ministério do Meio Ambiente, ficando a ADEMA sujeita às condições \ntécnicas estabelecidas pelo mesmo. \n \nSeção VI \nDos serviços prestados pela ADEMA \nCadastro de Consultores \n \nArt. 56. A ADEMA disponibiliza em seu sítio eletrônico, lista \ndetalhada de consultores ambientais, pessoa física e pessoa jurídica, que colocam \nseus serviços à disposição da população em geral quanto às atividades vinculadas \nao licenciamento ambiental como outros serviços a ele relacionados. \n \n§ 1º Em caso de primeira inscrição deverá o interessado protocolar \nna ADEMA a solicitação respectiva mediante apresentação de documentação \ncomprobatória e preenchimento de formulário específico. \n \n§ 2º A renovação da inscrição deverá ocorrer anualmente, devendo o \ninteressado preencher o formulário específico e apresentar os respectivos \ndocumentos correlatos comprobatórios das alterações no cadastro, se houver. \n \n§ 3º Será cobrada taxa anual para a inserção, inscrição ou \nmanutenção de figuração de consultores ambientais no sítio eletrônico da Adema, \ndevendo o interessado realizar o pagamento até o final do primeiro trimestre de \ncada ano, sob pena de ter seu cadastro retirado da lista a que se refere o caput deste \nartigo. \n \n§ 4º A cobrança de taxas referentes à inscrição ou manutenção dos \ndados dos consultores ambientais ocorrerá conforme a Tabela 4, do Anexo VI, \ndesta Lei. \n \nSeção VII \nAnálises Laboratoriais \n \nArt. 57. A Adema poderá disponibilizar análises laboratoriais \nrealizadas pelo próprio órgão a terceiros, mediante solicitação e pagamento dos \ncustos referentes às coletas e análises laboratoriais, que ocorrerão conforme a \nTabela 1 do Anexo VII desta Lei. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nSeção VIII \nCópia de documentos \n \nArt. 58. O serviço de cópia de documentos constantes nos processos \ntécnicos será disponibilizado ao interessado mediante solicitação e recolhimento \nda taxa enquadrada em razão do tipo de material de expediente e aplicado na \nTabela 5 do Anexo VI desta Lei. \n \nSeção IX \nDas Dispensas de Licenciamento Ambiental \n \nArt. 59. Os empreendimentos e atividades passíveis de dispensa de \nLicenciamento Ambiental devem estar enquadrados de acordo com as \ncaracterísticas da atividade, porte e potencial poluidor, determinados nesta Lei. \n \n§ 1º Os empreendimentos que desenvolvam apenas atividades \nadministrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, não geradores de \nefluentes líquidos industriais, resíduos sólidos classe 1 (perigosos) e emissões \natmosféricas e cujas atividades registradas no contrato social não sejam \ncaracterizadas como fonte de poluição, devem ter obrigatoriamente seus efluentes \nsanitários direcionados para a rede de esgotamento sanitário devidamente \nlicenciada pelo órgão ambiental competente. \n  \n§ 2º Os empreendimentos classificados como dispensados de \nLicenciamento deverão obrigatoriamente: \n \na) Ser de porte micro; \n \nb) Ter potencial poluidor baixo; \n \nc) Ser imóvel urbano ou em área urbana consolidada; \n \nd) Desenvolver atividade de comércio de produtos com baixo \npotencial poluidor/manufaturado; ou \n \ne) Prestar serviços com baixo potencial poluidor; ou \n \nf) Prestar serviços em domicílio e com baixo potencial poluidor; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 60. Poderão solicitar o Certificado de Dispensa de Licença – \nCDL empreendimentos cujas atividades ou serviços se enquadram no artigo \nanterior. \n \n§ 1º A dispensa estabelecida no caput deste artigo não isenta da \nobrigatoriedade de licenciamento para as atividades de movimentação de terra, \nusinas de asfalto e de obtenção de outorga para captação de água ou lançamento de \nefluentes, quando couber. \n \n§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em qualquer hipótese, \na prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os \nditames legais. \n \nArt. 61.  A documentação mínima a ser apresentada para obtenção \nde CDL será: Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA devidamente \npreenchido, comprovante de endereço, RG e CPF, podendo a ADEMA determinar \na complementação da documentação, a depender do caso sob análise. \n \nParágrafo único. O valor da taxa a ser cobrada para a expedição de \nCDL será de 05  (cinco) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), \nconforme Tabela de Serviços Prestados no Anexo VI, Tabela 1 desta Lei. \n \nSeção X \nDas Atividades Passíveis de EIA/RIMA \n \nArt. 62. No licenciamento de atividades que necessitem da \nrealização do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – \nEIA/RIMA, Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e de estudos ambientais \nadicionais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá \nao empreendedor arcar com as despesas operacionais referentes à realização de \naudiências públicas, análises e vistorias técnicas complementares, além de outras \npreviamente informadas pela ADEMA e que se fizerem necessárias. \n \nArt. 63. No âmbito do licenciamento ambiental regulamentado por \nesta Lei, a cobrança de taxa para análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e \ndo respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Relatório Ambiental \nSimplificado (RAS) e Estudos Ambientais Adicionais serão feitas com base na \nfórmula constante no Anexo V desta Lei. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 1º O EIA/RIMA e outros estudos ambientais deverão ser \nelaborados por equipe multidisciplinar, habilitada e independente, com base em \ninstruções técnicas específicas emitidas através do Termo de Referência (TR) \nelaboradas pela Câmara Técnica da ADEMA. \n \n§ 2º  As atividades relacionadas à solicitação de passíveis de \nEIA/Rima o cálculo deve ser com base na emissão do Termo de Referência;  \n \nArt. 64. Mediante decisão motivada da ADEMA, relativa ao porte, \npotencial poluidor, localização, área ocupada, metodologia a serem adotadas pelo \nempreendedor e grau de impactos ocasionados pelo empreendimento, de acordo \ncom o que estabelece o art. 225 § 1°, inciso IV, da Constituição Federal do Brasil e \nda Resolução Conama n°01, de 23 de janeiro de 1986, a concessão da Licença \nPrévia dependerá de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório \nde Impacto Ambiental (RIMA) ou qualquer outro estudo complementar, a ser \nelaborado por equipe multidisciplinar.  \n \n§ 1º  A exigibilidade do EIA/RIMA, RAS, outros estudos e/ou \nestudos ambientais adicionais como instrumento de avaliação de controle \nambiental, levando-se em consideração o risco socioambiental deve ser avaliado \npor Câmara Técnica constituída para tal finalidade. \n \n§ 2º Com base em justificativa adequada e em função de magnitude \ndas alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a \nCâmara Técnica poderá determinar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental \n(EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) para o \nlicenciamento de projetos não relacionados no Anexo I. Como também, estabelece \nas situações e condições em que o EIA/Rima de empreendimento incluídos na \nrelação acima poderão ser complementados e/ou substituídos por outros estudos \nambientais adicionais. \n \n§ 3º Para os casos de campos petrolíferos de poços de petróleo e gás, \ntambém serão avaliados pela Resolução CONAMA nº 23, de 07 de dezembro de \n1994. \n \nParágrafo único. A exigibilidade do EIA/RIMA ou outro \ninstrumento de avaliação de controle ambiental, levando-se em consideração o \nrisco socioambiental deve ser avaliado por Câmara Técnica constituída para tal \nfinalidade. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nCAPÍTULO IV \nDAS DISPOSIÇÕE FINAIS \n \nArt. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 66.  Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,  28 de   dezembro  de 2018; 197º da Independência \ne 130º da República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO  \n \nOlivier Ferreira das Chagas \nSecretário de Estado do Meio Ambiente e \ndos Recursos Hídricos \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nDISPÕE 1626122018 ADEMA \nJRNC. \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE JANEIRO DE 2019 \n \n \n \n \n \n \nANEXO I \nATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DISPENSADAS DE \nLICENCIAMENTO NO ESTADO DE SERGIPE \nCLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR – DEGRADADOR \n \nAGRUPAMENTO NORMATIVO \n \nCÓDIGO \n \nGRUPO/ATIVIDADE \n \nPPD \n01.00 AGROPECUÁRIA \n01.01 Criação de animais sem abate - Avicultura M \n01.02 Criação de animais sem abate - Ovinocaprinocultura M \n01.03 Criação de animais sem abate – Suinocultura M \n01.04 Criação de animais sem abate - Bovinocultura e Bubalinoculta M \n01.05 Criação de animais sem abate - Equideocultura B/M \n01.06 Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares B \n01.07 Atividades da Agricultura Familiar B \n01.08 Projetos Agrícolas M \n01.09 Projetos de Assentamentos de Colonização B \n01.10 Projetos de irrigação sem defensivo B \n01.11 Outros  \n01.12 Projetos agropecuários com área > 1.000 ha EIA/RIMA \n   \n02.00 AQUICULTURA  \n02.01 Carcinicultura B/M \n02.02 Carcinicultura – Laboratórios de Larvicultura M \n02.03 Piscicultura – produção em viveiros, tanque escavado B/M \n02.04 Piscicultura – produção em tanque – rede B/M \n02.05 Piscicultura – Produção de Alevinos  M \n02.06 Piscicultura – Criação de Peixes Ornamentais B \n02.07 Piscicultura – Pesque e pague M \n02.08 Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura B \n02.09 Malacocultura M \n02.10 Ranicultura M \n02.11 Outros  \n   \n03.00 \nCOLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE \nRESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS \n \n03.01 \nArmazenamento temporário de resíduos das classes I – Perigoso ou \nserviços de saúde (A, B, C e E). \nA \n03.02 \nArmazenamento temporário de resíduos diversos – exceto classes I e \nServiços de Saúde (A, B, C e E) \nM \n03.03 Aterro industrial Landfarming A \n03.04 Aterro sanitário \nA \nEIA/ \nRIMA \n03.05 \nColeta e transporte de resíduos agrícolas, comerciais, urbanos e de \nconstrução civil \nM (AA) \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n03.06 \nColeta e transporte de resíduos industriais – exceto classes I e \nserviços de saúde (A, B, C e E) \nM (AA) \n03.07 \nColeta e transporte de resíduos industriais – Classes I e Serviços de \nSaúde (A, B, C e E). \nA (AA) \n03.08 \nColeta, transporte e descarte de resíduos sólidos e líquidos de \nembarcações, plataformas de petróleo, terminais de distribuição de \ncombustíveis e indústrias \nA (AA) \n03.09 Co-processamento de resíduos A \n03.10 \nTransporte e destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive \naqueles provenientes de fossas \nA (AA) \n03.11 \nDisposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens \nusadas \nA (AA) \n03.12 Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares A (AA) \n03.13 Disposição final de resíduos industriais A (AA) \n03.14 Incineração de resíduos sólidos A (AA) \n03.15 \nTratamento de resíduos sólidos – classes II (A – não inertes e B – \ninertes) \nM (AA) \n03.16 Transporte de cargas perigosas, produtos perigosos ou inflamáveis  A (AA) \n03.17 Usina de reciclagem B/M \n03.18 Triagem de resíduos B/M \n03.19 Outros  \n Processamento e destino final de resíduos tóxicos e perigosos \nEIA \n/RIMA \n   \n04.00 ATIVIDADES DIVERSAS  \n04.01 Terraplenagem M (AA) \n04.02 \nOutras atividades, obras ou empreendimentos modificadores do Meio \nAmbiente \nB \n04.03 Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas M \n04.04 Substituição de Equipamentos industriais M (AA) \n04.05 Testes pré-operacionais M (AA) \n04.06 Outros  \n   \n05.00 ATIVIDADES FLORESTAIS  \n05.01 \nSupressão de vegetação – Limpeza de terreno para implantação de \nempreendimentos \nM (AA) \n05.02 \nSupressão de vegetação – Uso alternativo do solo visando à \nimplantação de atividades agrícolas e pecuárias \nM (AA) \n05.03 Supressão de vegetação – para agricultura familiar M (AA) \n05.04 \nSupressão de vegetação – Limpeza de terreno para implantação de \nProjetos de Reflorestamento \nM (AA) \n05.05 \nExploração florestal sob forma de Manejo Florestal, Agroflorestal, \nSilvipastoril e Agrossilvipastoril  \nObs.: Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima \nde 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em \ntermos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; \nM (AA) \n>100 ha \nEIA/RIMA \n05.06 \nExploração de talhão de Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, \nSilvipastoril e Agrossilvipastoril  \nM (AA) \n05.07 Supressão de vegetação nativa/frutífera/ornamental B (AA) \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n05.08 \nIntervenção em Área de Preservação Permanente para atividades de \nbaixo impacto \nM (AA) \n05.09 Intervenção em Área de Preservação Permanente - outros A \n05.10 Uso do fogo controlado A (AA) \n05.11 Outros  \n   \n06.00 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS  \n06.01 Desmembramento B \n06.02 Parcelamento/loteamento M \n06.03 Unificação de imóveis rurais B \n06.04 Outros  \n   \n07.00 CONSTRUÇÃO CIVIL  \n07.01 \nEmpreendimentos multifamiliares – sem infraestrutura (condomínios e \nconjuntos habitacionais) \nM \n07.02 \nEmpreendimentos multifamiliares – com infraestrutura (condomínios e \nconjuntos habitacionais) \nB \n07.03 \nEmpreendimentos unifamiliares – sem infraestrutura (condomínios e \nconjuntos habitacionais \nM \n07.04 \nEmpreendimentos unifamiliares – com infraestrutura (condomínios e \nconjuntos habitacionais) \nB \n07.05 Autódromos M \n07.06 Cemitérios A \n07.07 Construção de muro de contenção M \n07.08 Distrito e polo industrial A \n07.09 Hipódromos B \n07.10 Clínicas e congêneres (com procedimento cirúrgico) M \n07.11 Hospitais e congêneres M \n07.12 Unidades Básicas de Saúde (Posto de Saúde) B \n07.13 Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos) B \n07.14 Galeria de atividades comerciais e serviços, exceto fabricação B \n07.15 Kartódromos B \n07.16 \nLaboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-\nquímicas \nM \n07.17 Penitenciárias M \n07.18 Torre Meteorológica B \n07.19 Barraca de praia B \n07.20 Complexo Turístico e Hoteleiro A \n07.21 Hotéis M \n07.22 Pousadas e Hospedarias B \n07.23 Cursos educacionais, escolas, creches, hotelzinho e outros afins B \n07.24 \nConsultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, \nfisioterapeutas, psicólogos, dentre outros) \nB \n07.25 \nAgencia bancaria e escritórios advocatícios, contabilidade, \nrepresentantes, corretores, despachantes, informática e afins \nB \n07.26 Parque temáticos e de vaquejada M \n07.27 \nCasas de show, teatros, auditórios, academia de ginástica, centros \ncomunitários, parques aquáticos, clubes e templos religiosos \nM \n07.28 Aeroportos nacionais e internacionais \nA \nEIA/RIMA \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n07.29 Aeroportos regionais M \n07.30 \nDepósito para estocagem, armazenagem, depósito e distribuição de \nprodutos não-perigosos, inclusive extrativos de origem mineral em \nbruto \nB \n07.31 \nPátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e \nmateriais não considerados em enquadramento específico, sem \natividades de manutenção, lavagem de equipamentos e \narmazenamento de combustível, exceto cilindros de GLP \nB \n07.32 Depósitos e terminais de produtos químicos e produtos perigosos A \n07.33 Dutos, gasodutos, oleodutos e minerodutos \nA \nEIA/ \nRIMA \n07.34 Implantação de tubovia e transportadoras de correia M \n07.35 Pista de pouso M \n07.36 Portos \nA  \nEIA/ \nRIMA \n07.37 Marinas A \n07.38 Outros  \n Portos e terminais de minérios, de petróleo e de produtos químicos \nEIA/ \nRIMA \n \nComplexos de unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, \ncloroquímicos, siderúrgicos, destilaria de álcool e hulha) \nEIA/ \nRIMA \n Distritos industriais e zonas industriais  \nEIA/ \nRIMA \n Projetos urbanísticos > 100 há \nEIA/ \nRIMA \n   \n08.00 COMÉRCIO E SERVIÇOS  \n08.01 \nArmazenamento, fracionamento e distribuição de óleos vegetais, \nessências para desinfectantes e álcool. \nM \n08.02 \nBase de armazenamento, envasamento e ou distribuição de \ncombustíveis e derivados do petróleo \nA \n08.03 Lavagem de veículos M \n08.04 Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores B \n08.05 \nBeneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, \ninclusive de medicamentos \nB \n08.06 Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho B/M \n08.07 \nFrigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de \nrefrigeração ou comercialização). \nB \n08.08 \nPostos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo – com ou \nsem lavagem e/ou lubrificação de veículos  \nM \n08.09 \nPostos ou centrais de recolhimento de embalagem de agrotóxicos \ntríplice lavadas \nA \n08.10 Comércio de material de construção (areia, brita etc.) B \n08.11 Serviços de recarga de cartuchos, gráficas e editoras B \n08.12 Comércio, estocagem e armazenamento de cilindros de GLP M \n08.13 \nOficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto \ncom pinturas por aspersão \nM \n08.14 Serviços funerários, exceto tanatopraxia B \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n08.15 Outros empreendimentos comerciais ou de prestação de serviços  \n   \n09.00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS  \n09.01 Jazidas de empréstimo para obras civis M \n09.02 Extração água mineral (campo ou poço) M \n09.03 Extração de areia M \n09.04 Extração de argila M \n09.05 Extração de argila diatomácea M \n09.06 Extração de rochas de uso imediato na construção civil M \n09.07 Extração de rochas ornamentais A \n09.08 Extração de gemas M \n09.09 Extração de gipsita A \n09.10 Extração de minerais metalíferos A \n09.11 Extração de minerais pegmatíticos M \n09.12 Extração de laterita ferruginosa M \n09.13 Extração de Magnesita A \n09.14 Extração de petróleo e gás natural \nA \nEIA/ \nRIMA \n09.15 Extração de saibro M \n09.16 Extração de rochas carbonáticas M \n09.17 Extração de sal M \n09.18 Extração e beneficiamento de Carvão Mineral A \n09.19 Outros  \n Extração de combustíveis fósseis \nEIA/ \nRIMA \n Extração de minério \nEIA/ \nRIMA \n   \n10.00 \nINDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO \nMETÁLICOS \n \n10.01 Beneficiamento de gemas M \n10.02 Beneficiamento de minerais não-metálicos M \n10.03 Britagem de pedras M \n10.04 Fabricação de produtos e artefatos cerâmicos M \n10.05 Produção de Telhas, Tijolos e Olarias M \n10.06 Produção de Gesso M \n10.07 Produção de Cal M \n10.08 Produção de Cimento A \n10.09 Outros - (Autorização para prospecção por Portarias de Lavra)  \n   \n11.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA  \n11.01 Beneficiamento de borracha natural M \n11.02 \nFabricação de espuma de borracha e de artefatos de borracha, \ninclusive látex \nM \n11.03 Fabricação e recondicionamento/recuperação de pneumáticos M \n11.04 Outros  \n   \n12.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES  \n12.01 Acabamento de couros e peles A \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n12.02 Curtume e outras preparações de couros e peles A \n12.03 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles M \n12.04 \nFabricação de artefatos diversos de couros e peles, SEM tingimento \nou tratamento de superfície \nB \n12.05 Fabricação de cola animal A \n12.06 Secagem e salga de couros e peles A \n12.07 Outros  \n   \n13.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO  \n13.01 Atividades de beneficiamento do fumo A \n13.02 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e similares A \n13.03 Outros  \n   \n14.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA  \n14.01 Fabricação de artefatos de madeira M \n14.02 \nFabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e \ncompensada \nM \n14.03 Fabricação de estruturas de madeira e de móveis M \n14.04 Fabricação de lápis, palitos e outros M \n14.05 Preservação e tratamento de madeira M \n14.06 Serraria e desdobramento de madeira M \n14.07 Produção de carvão vegetal M \n14.08 Fabricação de produtos derivados do processamento da madeira M \n14.09 Outros  \n   \n15.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE  \n15.01 Fabricação de carrocerias, tanques e caçambas para caminhões M \n15.02 Fabricação de peças e acessórios M \n15.03 Fabricação e montagem de aeronaves M \n15.04 Fabricação e montagem de veículos ferroviários M \n15.05 Fabricação e montagem de veículos rodoviários M \n15.06 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes M \n15.07 Outros  \n   \n16.00 \nINDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE \nCOMUNICAÇÃO \n \n16.01 Fabricação de materiais e componentes elétricos e eletrônicos A \n16.02 \nFabricação de aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos, \neletrodomésticos, informativa e telecomunicações \nA \n16.03 Fabricação de componentes eletromecânicos A \n16.04 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores A \n16.05 Recuperação de transformadores M \n16.06 Outros  \n   \n17.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE  \n17.01 \nFabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra \nprensada \nM \n17.02 \nFabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, \ninclusive com impressão e/ou plastificação \nM \n17.03 Fabricação de celulose e pasta mecânica A \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n17.04 Fabricação de papel e papelão a partir da celulose A \n17.05 Transformação e comercialização de papel, inclusive reciclados M \n17.06 Outros  \n   \n18.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS  \n18.01 Agroindústria M \n18.02 Beneficiamento de sal M \n18.03 \nBeneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos \nalimentares \nM \n18.04 Destilaria de álcool A \n18.05 Engarrafamento e gaseificação de água mineral M \n18.06 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar A \n18.07 Fabricação de bebidas alcoólicas M \n18.08 Fabricação de bebidas não alcoólicas M \n18.09 Fabricação de cerveja, chopes e maltes M \n18.10 Fabricação de conserva  M \n18.11 Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais B \n18.12 Fabricação de farinha de trigo M \n18.13 Fabricação de fermentos e leveduras M \n18.14 Fabricação de frios e derivados de carne M \n18.15 \nFabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e \nlanchonetes (consumidores de matéria prima de origem vegetal) \nM \n18.16 \nFabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e \nlanchonetes. (Matriz energética: GLP, Gás Natural ou energia elétrica).  \nB \n18.17 Fabricação de produtos naturais M \n18.18 \nFabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para \nanimais \nM \n18.19 Fabricação de rapadura e açúcar mascavo M \n18.20 Fabricação de vinhos e vinagre M \n18.21 Indústria de beneficiamento de coco M \n18.22 Indústria de beneficiamento de pimenta malagueta M \n18.23 \nMatadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de \norigem animal \nA \n18.24 Microdestilaria de álcool M \n18.25 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescado A \n18.26 \nPreparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados \nlaticínios \nA \n18.27 Processamento de frutas M \n18.28 Produção de alimentos congelados M \n18.29 Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas.  B \n18.30 Refino/preparação de óleo e gordura vegetal M \n18.31 \nEntreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e \ndoces deste produto (Matriz energética: GLP, energia elétrica ou GN).  \nB \n18.32 Usina de açúcar e álcool \nA \nEIA/ \nRIMA  \n(>10 MW) \n18.33 Outros A \n   \n19.00 INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n19.01 Beneficiamento de algodão M \n19.02 Beneficiamento de Amêndoas de Castanha de Caju M \n19.03 Beneficiamento de cera de carnaúba M \n19.04 Beneficiamento de fibras vegetais M \n19.05 Beneficiamento de frutas e de suas polpas M \n19.06 Beneficiamento de mandioca – farinheira A \n19.07 Beneficiamento de mandioca – fecularia A \n19.08 Beneficiamento de mel de abelha B \n19.09 Beneficiamento de milho M \n19.10 Beneficiamento de trigo M \n19.11 \nArmazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos \nalimentícios, não associados a classificação (re-beneficiamento) sem \nfrigorificação \nB \n19.12 Outros  \n   \n20.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA  \n20.01 \nFabricação de artefatos de material plástico, embalagens plásticas, \ninclusive com impressão \nM \n20.02 Fabricação de componente termoplásticos  M \n20.03 Fabricação de laminados plásticos M \n20.04 Fabricação de móveis plásticos M \n20.05 Fabricação de plástico M \n20.06 Indústria de produtos de plástico tipo PVC e derivados M \n20.07 Indústria de sacos de ráfia e tecidos plásticos M \n20.08 Produção de espuma plástica  M \n20.09 Reciclagem de plásticos M \n20.10 Outros  \n   \n21.00 INDÚSTRIA MECÂNICA  \n21.01 \nFabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios com \ntratamento térmico e sem tratamento de superfície  \nM \n21.02 \nFabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios com \ntratamento térmico e tratamento de superfície \nM \n21.03 \nFabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios sem \ntratamento térmico e com tratamento de superfície \nM \n21.04 \nFabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios sem \ntratamento térmico e de superfície \nM \n21.05 Fabricação de instalações frigoríficas M \n21.06 Fabricação de máquinas de costuras M \n21.07 Fabricação de refrigeradores M \n21.08 Fabricação de ventiladores M \n21.09 Fabricação e montagem de aerogeradores M \n21.10 Indústria de geradores eólicos e elétricos M \n21.11 Indústria metalomecânica  A \n21.12 Industrialização de sistemas energéticos M \n21.13 Manutenção industrial M \n21.14 Montagem de bombas hidráulicas M \n21.15 Outras  \n   \n22.00 INDÚSTRIA METALÚRGICA  \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n22.01 \nArtefatos de ferro/Aço e de metais não ferrosos com tratamento de \nsuperfície, inclusive Galvanoplastia \nA \n22.02 \nArtefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos sem tratamento de \nsuperfície \nA \n22.03 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos A \n22.04 Fabricação de artefatos de alumínio A \n22.05 Fabricação de autopeças para veículos A \n22.06 Fabricação de componentes para aerogeradores A \n22.07 Fabricação de embalagens metálicas A \n22.08 \nFabricação de estruturas metálicas com tratamento de superfície, \ninclusive galvanoplastia \nA \n22.09 Fabricação de estruturas metálicas sem tratamento de superfície A \n22.10 Fabricação de móveis de aço A \n22.11 Fabricação de móveis e estruturas metálicas A \n22.12 Metalurgia de metais preciosos A \n22.13 Metalurgia de retificação de peças de máquinas industriais A \n22.14 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas/ estamparia A \n22.15 \nMetalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e \nsecundárias, inclusive ouro \nA \n22.16 \nProdução de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/laminados com \ntratamento de superfície, inclusive galvanoplastia \nA \n22.17 \nProdução de fundidos de ferro e aço/ Forjados/Arames/Laminados \nsem tratamento de superfície \nA \n22.18 \nProdução de laminados/ ligas/ artefatos de metais não-ferrosos com \ntratamento de superfície, inclusive Galvanoplastia \nA \n22.19 \nProdução de laminados/ Ligas/ Artefatos de metais não-ferrosos sem \ntratamento de superfície \nA \n22.20 Produção de soldas e anodos A \n22.21 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas A \n22.22 Serviços de tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia A \n22.23 Siderurgia A \n22.24 \nTêmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento \nde superfície \nA \n22.25 Tratamento de metais A \n22.26 Outros  \n   \n23.00 INDÚSTRIA QUÍMICA  \n23.01 Beneficiamento de Cloro A \n23.02 Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética A \n23.03 Fabricação de Combustíveis não-derivados de Petróleo A \n23.04 \nFabricação de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e \nSintéticos \nA \n23.05 \nFabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas, \nGermicidas e Fungicidas. \nA \n23.06 Fabricação de Espuma de Baixa densidade A \n23.07 Fabricação de Fertilizantes e Agroquímicos A \n23.08 Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos A \n23.09 Fabricação de fósforos de segurança e artigos pirotécnicos  A \n23.10 Fabricação de perfumarias e cosméticos M \n23.11 \nFabricação de pólvora, explosivos, detonadores e munição para caça \ne desportos. \nA \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n23.12 Fabricação de preparados para limpeza e polimento M \n23.13 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo A \n23.14 \nFabricação de produtos derivados do processamento de rochas \nbetuminosas \nA \n23.15 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários M \n23.16 Fabricação de produtos químicos para borracha A \n23.17 Fabricação de produtos químicos para calçados A \n23.18 Fabricação de resinas para lonas de freio A \n23.19 Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos A \n23.20 Fabricação de sabões e detergente M \n23.21 Fabricação de velas M \n23.22 \nArmazenamento e embalagem de produtos químicos de limpeza \n(sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins) \nB \n23.23 Fabricação de solventes e graxas A \n23.24 Fabricação de solventes e secantes A \n23.25 Fabricação de tinta em pó, solventes e corantes A \n23.26 Fabricação de tintas e adesivos A \n23.27 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e impermeabilizantes A \n23.28 Indústria de fabricação de concentrados de cor para plásticos A \n23.29 Indústria de fabricação de princípios ativos e defensivos agrícolas A \n23.30 Indústria de recuperação de extintores de incêndio M \n23.31 Indústria e comércio de gases e equipamentos M \n23.32 Produção de álcool etílico, metanol e similares A \n23.33 Produção de óleos/ gorduras e ceras vegetais e animais A \n23.34 \nProdução de óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da \ndestilação da madeira \nA \n23.35 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos  A \n23.36 \nProdução de argamassa e massa de reboco especiais para \nconstrução civil \nM \n23.37 Produção CO² M \n23.38 Produção de gorduras vegetais hidrogenadas M \n23.39 Produção de oxigênio gasoso M \n23.40 Estação de odorização de gás natural M \n23.41 \nRecuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e \nanimais. \nA \n23.42 Reembalagem de produtos químicos (soda caustica)  A \n23.43 Refinaria de petróleo A \n23.44 Tancagem de hidrocarbonetos e álcool A \n23.45 Outros  \n   \n24.00 \nINDÚSTRIA TEXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS \nDE TECIDOS, COURO E PELES \n \n24.01 \nBeneficiamento de fibras têxteis vegetais, de origem animal e \nsintéticos \nM \n24.02 Confecções B \n24.03 \nConfecções de roupas, de artefatos de tecidos de cama, mesa copa e \nbanho, cortinas, sem tingimento \nB \n24.04 Fabricação de artigos de cama, mesa e banho com tingimento M \n24.05 Fabricação de calçados e componentes para calçados M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n24.06 Fabricação de edredons e mantas M \n24.07 Fabricação de entretelas e colarinhos B \n24.08 Fabricação de artigos de colchoaria e estofados M \n24.09 \nFabricação de etiquetas de poliéster, artigos de passamanaria, fitas, \nfilós, rendas e bordados \nB \n24.10 \nFabricação de fibras têxteis, estopas, materiais para estofos e \nrecuperação de resíduos têxteis \nM \n24.11 Fabricação de sandálias e solas para calçados M \n24.12 Fabricação de zíper M \n24.13 Fiação de algodão – sem tingimento M \n24.14 Fiação de tecelagem – sem tingimento M \n24.15 Indústria têxtil – com tingimento  A \n24.16 Malharia, tinturaria/tingimento, acabamento e estamparia A \n24.17 \nOutros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de \ntecidos \nM \n24.18 Processamento de sementes de algodão M \n Outros  \n   \n25.00 INDÚSTRIAS DIVERSAS  \n25.01 Beneficiamento de vidros A \n25.02 Fabricação de artefatos de cimento/concreto  M \n25.03 Fabricação de artefatos de fibra de vidro M \n25.04 Fabricação de chapéu de palha com tratamento de palha M \n25.05 Fabricação de chapéu de palha sem tratamento de palha B \n25.06 Fabricação de colchões M \n25.07 Fabricação de giz escolar B \n25.08 Fabricação de isolantes térmicos  M \n25.09 Fabricação de lentes B \n25.10 Fabricação de redes M \n25.11 Fabricação de semi-jóias (bijouterias) – sem banho M \n25.12 Fabricação de semi-jóias (bijouterias) – com banho A \n25.13 Fabricação de utensílios domésticos M \n25.14 Gráficas e editoras M \n25.15 Lavanderia industrial M \n25.16 Produção de vidros e similares A \n25.17 Produção de emulsões asfálticas  M \n25.18 Produção de mistura asfáltica M \n25.19 Usina de asfalto M \n25.20 Usina de produção de concreto M \n25.21 Usina móvel de areia asfáltica usinada a quente M \n25.22 Outros  \n   \n26.00 INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICAS/PAISAGÍSTICA  \n26.01 Áreas para reassentamentos humanos urbanos M \n26.02 Implantação de equipamentos sociais B \n26.03 Projetos urbanísticos, paisagísticos diversos M \n26.04 Requalificação urbana M \n26.05 Balneário público M \n26.06 \nPólo de lazer, quadras poliesportivas, praças, campos, complexos \nesportivos  \nB \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n26.07 Outros  \n   \n27.00 INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE  \n27.01 Ferrovias – construção e ampliação M \n27.02 Ferrovias – manutenção B (AA) \n27.03 Passagem molhada e/ou tubulares B (AA) \n27.04 Pontilhões e pontes A \n27.05 Rodovias – construção e ampliação M \n27.06 Rodovias – manutenção  B (AA) \n27.07 Outros  \n Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento (novas) \nEIA/ \nRIMA \n Ferrovias (novas) \nEIA/ \nRIMA \n   \n28.00 SANEAMENTO BÁSICO  \n28.01 Estação de tratamento de água – ETA convencional M  \n28.02 Estação de tratamento de água – ETA com simples desinfecção  B \n28.03 Sistema de abastecimento de água com tratamento completo  M  \n28.04 Sistema de abastecimento de água com simples desinfecção B \n28.05 Sistema de esgotamento sanitário com ETE não simplificada A \n28.06 \nSistema de esgotamento sanitário com ETE simplificada – fossa \nséptica e valas de infiltração – fossa séptica, sumidouros, filtro \nsimplificado e filtro anaeróbico \nM \n28.07 \nEstação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de \nesgoto \nM \n28.08 Implantação de banheiros químicos M (AA) \n28.09 Outros  \n Troncos coletores e emissários de esgoto sanitário \nEIA/ \nRIMA \n   \n29.00 \nGERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA \nELÉTRICA \n \n29.01 Linhas de distribuição até 15 kv B \n29.02 Linhas de transmissão acima de 138 kv– área rural A \n29.03 Linhas de transmissão até 138 kv– área rural M \n29.04 Linhas de transmissão – área urbana B \n29.05 \nParque eólico, usina eólica, central eólica \n≤10 MW – Termo de Referência para RAS \nM \nEIA/ \nRIMA \n(>10 MW) \n29.06 Pequena central hidrelétrica A \n29.07 Subestação abaixadora de tensão seccionadora A \n29.08 Unidade de co-geração de energia elétrica  M \n29.09 \nUsina hidrelétrica \n≤10 MW – Termo de Referência para RAS \nA \nEIA/ \nRIMA \n(>10 MW) \n29.10 \nUsina termelétrica inclusive móvel \n≤10 MW – Termo de Referência para RAS \nA \nEIA/ \nRIMA \n(>10 MW) \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n29.11 Outros  \n Linhas de transmissão de energia elétrica com tensão acima de 230kV \nEIA/ \nRIMA \n   \n30.00 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO  \n30.01 Estação de rádio base para telefonia móvel M \n30.02 Estação repetidora – sistema de telecomunicações B \n30.03 Implantação de sistemas de telecomunicações M \n30.04 Rede de telefonia M \n30.05 Outros  \n   \n31.00 OBRAS HÍDRICAS  \n31.01 Açudes, barragens e diques, diques e reservatórios de água tratada M \n31.02 \nCanais de derivação, interligação de bacias hidrográficas e \nimplantação de sistema adutor \nM \n31.03 Canais para drenagem M \n31.04 Captação de águas subterrâneas – poços M \n31.05 Dragagem e derrocamento em corpos de água M \n31.06 Retificação de corpos hídricos correntes A \n31.07 \nCaptação de água sem canal de adução ou interferência no canal do \ncorpo hídrico \nB \n31.08 Outros  \n Barragens para hidrelétrica acima de 10 MW \nEIA/ \nRIMA \n Barragens para saneamento e irrigação \nEIA/ \nRIMA \n Abertura de canais de navegação, drenagem ou irrigação. \nEIA/ \nRIMA \n Retificação de cursos d’água \nEIA/ \nRIMA \n Aberturas de barras e desembocaduras \nEIA/ \nRIMA \n Transposição de bacias \nEIA/ \nRIMA \n Diques \nEIA/ \nRIMA \n   \n32.00 EMPREENDIMENTOS DE FAUNA  \n32.01 Criação de passeriformes silvestres nativos –criação amadora B \n32.02 \nJardim zoológico - atividade de criação de fauna exótica e de fauna \nsilvestre \nM \n32.03 Centro de triagem da fauna silvestre – CETAS M \n32.04 Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa - CRAS M \n32.05 Mantenedor de fauna silvestre – manutenção da fauna silvestre M \n32.06 Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa M \n32.07 Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação M \n32.08 Criação comercial de fauna silvestre M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n  \n \n \n \n \n32.09 Estabelecimento comercial de fauna exótica e silvestre M \n32.10 \nMatadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de \norigem animal - fauna silvestre \nA \n32.11 Manejo de fauna silvestre - salvamento resgate e destinação da fauna M (AA) \n32.12 \nManejo de fauna silvestre – levantamento, monitoramento sem \ncaptura \nB (AA) \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nANEXO II \nCLASSIFICAÇÃO AMBIENTAL POR PORTE DO EMPREENDIMENTO \nTABELA 1: CLASSIFICAÇÃO GERAL \nCLASSIFICAÇÃO \nÁREA TOTAL \nCONSTRUIDA/AREA \nUTIL (M²)  \nFATURAMENTO \nBRUTO ANUAL (UFP-\nSE) \nNº \nFUNCIONÁRIOS \nMicro ≤ 250 ≤ 4.800 ≤ 6 \nPequeno >250 ≤1000 >4.800 ≤10.000 >7 ≤50 \nMédio >1000 ≤ 5.000 > 10.000 ≤ 200.000 > 51 ≤100 \nGrande >5.000 ≤10.000 >200.000 ≤1.500.000 > 101 ≤500 \nExcepcional >10.000 >1.500.000 >501 \n \nEsta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionados no rol de \nmacro-atividades – grupos 1 a 32, segundo o maior dos seguintes parâmetros: a) Área Total \nconstruída; b) Faturamento Bruto Anual; c) Número de Funcionários. Quando houver \ncoincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada. \nDevido a características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou \natividades é melhor caracterizado utilizando-se parâmetros diferentes dos apresentados na \nTabela 1 acima. Compete à Adema defini-los, sempre que necessário, visando à preservação da \nqualidade ambiental, integridade ecológica dos ecossistemas e sustentabilidade dos recursos \nnaturais. \nTABELA 2: PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO \nCLASSIFICAÇÃO ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO (HA) \nMicro ≤10 \nPequeno >10 ≤30 \nMédio >30 ≤50 \nGrande >50 ≤100 \nExcepcional >100 \n \nTABELA 3: PROJETOS DE ASSENTAMENTO RURAL DE REFORMA AGRÁRIA  \nCLASSIFICAÇÃO ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO (HA) \nMicro ≤300 \nPequeno >300 ≤1.000 \nMédio >1.000 ≤5.000 \nGrande >5.000 ≤10.000 \nExcepcional >10.000 \n \n \nANEXO III \n \n \n \n \nCritérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização \nAmbiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador do \nEmpreendimento, Obra ou Atividade. \n \nGRUPO 01.00 – AGROPECUÁRIA \n \n \nCriação de animais sem abate -\nAvicultura (Atividade 01.01) \nÁREA DO PROJETO (ha)¹ \nPPD BAIXO/MÉDIO > 5 >3 ≤5 >1,5 ≤ 3,0 >0,5 ≤1,5 ≤ 0,5 \nDISPENSA < 1000 CDL CDL CDL CDL CDL \nNº \nCabeças \nMi ≥ 1000 ≤ 10000 B* C* D E F \nPe > 10000 ≤ 50000 C* D E F G \nMe > 50000 ≤ 100000 D E G H I \nGr > 100000 ≤ 500000 G H I J L \nEx > 500000 H I J L M \n¹ área do projeto corresponde a área total \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \n \nCriação de animais sem \nabate - \nOvinocaprinocultura \n(Atividade 01.02) \nREGIME DE EXPLORAÇÃO \nINTENSIVO¹ EXTENSIVO – SEMI INTENSIVO \nÁREA (ha)² ÁREA (ha)³ \nPPD \nBAIXO/ \nMÉDIO \n>12 \n>8 \n≤12 \n>3 ≤8 >1≤ 3 ≤1 >20 \n>15 \n≤20 \n>8 \n≤15 \n>2 ≤8 ≤2 \nDISPENSA < 100 CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL \nNº \nCabeças \nMi \n> 100 ≤ \n\nC* D* E F G C* D* E F G \nPe \n> 500 ≤ \n\nD* E F G H D* E F G H \nMe \n> 1000 ≤ \n\nG H I J L G H I J H \nGr \n> 3000 ≤ \n\nH I J L M H I J L M \nEx > 6000 I J L M N I J L M N \n¹ Animais totalmente estabulados. \n \n \n \n \n \n \n \n \n² Área ocupada com suporte forrageiro. \n³ Área do imóvel. \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \n \n \nCriação de animais sem abate - \nSuinocultura (Atividade 01.03) \nÁrea (ha)¹ \nPPD \nBAIXO/ \nMÉDIO \n> 4,0 > 1,5 ≤ 4,0 > 0,7 ≤ 1,5 > 0,3 ≤ 0,7 ≤ 0,3 \nNº Cabeças \nMi 100 ≤ B* C* D E F \nPe > 100 ≤ 450 C* D E F G \nMe > 450 ≤ 1200 D F G H I \nGr > 1200 ≤ 3000 H I J L M \nEx > 3000 I J L M N \n¹ Área do projeto corresponde à área total construída. \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nCriação de animais sem \nabate - Bovinocultura e \nBubalinoculta (Atividade \n01.04) \nREGIME \nINTENSIVO¹ EXTENSIVO – SEMI INTESIVO \nÁREA (ha)² ÁREA (ha)³ \nPPD \nBAIXO/ \nMÉDIO \n> 20 \n> 15   \n≤ 20 \n> 10   \n≤ 15 \n>5 \n≤10 \n≤ 5 > 50 \n> 30 ≤ \n\n> 20   \n≤ 30 \n> 10   \n≤ 20 \n≤ 10 \nDISPENSA <50 CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL \nNº \nCabeças \nMi >50≤150 C* E* F G H C* D* E* F G \nPe >150≤400 E* F G H I D* E* F G H \nMe >400≤800 G H I J L E* G H I J \nGr >800≤1500 H I J L M G H I J L \nEx >1500 I J L M N H I J L M \n¹ Animais totalmente estabulados. \n² Área ocupada com suporte forrageiro. \n³ Área do imóvel. \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n  \nCriação de animais sem \nabate - Equideocultura \n(Atividade 01.05) \nREGIME \nINTENSIVO¹ EXTENSIVO – SEMI INTESIVO \nÁREA (ha)² ÁREA (ha)³ \nPPD \nBAIXO/ \nMÉDIO \n> 20 \n> 15   \n≤ 20 \n> 10   \n≤ 15 \n>5 \n≤10 \n≤ 5 > 50 \n> 30 ≤ \n\n> 20   \n≤ 30 \n> 10   \n≤ 20 \n≤ 10 \n \n \n \n \n \n           \n \n \n \n \nDISPENSA <50 CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL \nNº \nCabeças \nMi >50≤150 C* E* F G H C* D* E* F G \nPe >150≤400 E* F G H I D* E* F G H \nMe >400≤800 G H I J L E* G H I J \nGr >800≤1500 H I J L M G H I J L \nEx >1500 I J L M N H I J L M \n¹ Animais totalmente estabulados. \n² Área ocupada com suporte forrageiro. \n³ Área do imóvel. \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nCultivo de plantas medicinais, aromáticas, \ncondimentares e floricultura \n(Atividade 01.06) \nPORTE \nPPD  BAIXO \nMi Pe Me Gr Ex \nA* B* C D E \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nAtividades da \nAgricultura \nFamiliar \n(Atividade 01.07) \nREGIME DE EXPLORAÇÃO \nSEM DEFENSIVOS  COM DEFENSIVOS \nÁrea (ha)  Área (ha) \nMi Pe Me Gr Ex Mi Pe Me Gr Ex \n≤ \n\n>20≤ \n\n>50≤150 \n>150≤45\n\n> 450  ≤10 \n>10≤ \n\n> 30 \n≤100 \n>100≤30\n\n> 300  \nPPD BAIXO A* B* C E F B* C* D F G \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nProjetos \nAgrícolas \n(Atividade 01.08) \nREGIME DE EXPLORAÇÃO \nCOM DEFENSIVOS SEM DEFENSIVOS \nÁrea (ha)  Área (ha) \nMi Pe Me Gr Ex Mi Pe Me Gr Ex \n≤ 10 \n>10≤ \n\n>50≤ \n\n>150≤45\n\n> 450 ≤ 10 \n> 10 ≤ \n\n> 50 ≤ \n\n>200≤60\n\n> 600 \nPPD MÉDIO E* F* G J M D* E* F I L \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \nProjetos de assentamento \ne colonização \n(Atividade 01.09) \nÁrea (ha)  \nMi Pe Me Gr Ex \n≤ 300 > 300 ≤ 1000 > 1000 ≤ 5000 \n> 5000 ≤ \n\n> 10000 \nPPD MÉDIO A* B* C D E \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nProjetos de Irrigação \n (Atividade 01.10) \nÁrea (ha) \nMi Pe Me Gr Ex \nPorte ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 \nPPD BAIXO B* C* D F G \n \n \n \nOutros afins \n(Atividade 01.11) \nÁrea (ha)  \nMi Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 \nG H I J L \n \nOU APLICAR ESTA TABELA \n \nOutros afins \n(Atividade 01.11) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro B C D \nPequeno C D E \nMédio D E F \nGrande  E F G \nExcepcional G H J \n \n \n \nGRUPO 02.00 – AQUICULTURA \n \nCarcinicultura \n(Atividade 02.01) PORTE Área (ha) lâmina d’água \n \nPPD \nBAIXO Mi > 0,3 ≤ 1 C* \nBAIXO Pe > 1 ≤ 3 E* \nMÉDIO Me > 3 ≤ 10 F \nMÉDIO Gr > 10 ≤ 30 H \nMÉDIO Ex > 30\n \nI\n\n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n\nEmpreendimentos novos com área de lâmina d’água acima de 50 ha, deverão apresentar \nEIA/RIMA. \n \n \n \n \n \n \n \n \nCarcinicultura  \n \n \n \n \n \n \n \n \nPORTE \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nLaboratório de Larvicultura \n(Atividade 02.02) \nMÉDIO \nMi Pe Me Gr Ex \nD E F G I \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \n \nPiscicultura – produção em viveiros \nTanque escavado \n(Atividade 02.03) \nPORTE Área (ha) lâmina d’água \n \nPPD \nBAIXO Mi ≤ 2 C* \nBAIXO Pe > 2 ≤ 4 E* \nMÉDIO Me > 4 ≤ 10 F \nMÉDIO Gr > 10 ≤ 30 H \nMÉDIO Ex > 30\n \nI\n \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nPiscicultura – produção em tanque – \nrede \n(Atividade 02.04) \nPORTE Volume útil (m³) \n \nPPD \nBAIXO Mi ≤ 300 C* \nBAIXO Pe > 300 ≤ 1000 E* \nMÉDIO Me >1000 ≤ 1500 F \nMÉDIO Gr >1500 ≤ 2500 H \nMÉDIO Ex > 2500\n \nI\n \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \nOU APLICAR ESTA TABELA \n \nPiscicultura – produção em  \ntanque – rede \n(Atividade 02.04) \nPORTE \nÁrea do Espelho d’água \n(ha) \n \nPPD \nBAIXO Mi ≤ 0,2 C* \nBAIXO Pe > 0,2 ≤ 0,5 E* \nMÉDIO Me > 0,5 ≤ 1,0 F \nMÉDIO Gr > 1,0 ≤ 3,0 H \nMÉDIO Ex > 3,0\n \nI\n \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \n \nPiscicultura produção de alevinos \n(Atividade 02.05) \nÁrea inundada (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n≤ 0,1 >0,1 ≤ 0,2 > 0,2 ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,0 > 1 \nPPD MÉDIO C D E F H \n \nOU APLICAR ESTA TABELA \n \nPiscicultura - produção de \nalevinos \n(Atividade 02.05) \nNúmero de alevinos (milhares) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 ≤ 800 > 800 \nPPD MÉDIO C D E G H \n \nOU APLICAR ESTA TABELA \n \nPiscicultura Produção de Alevinos \n(Atividade 02.05) \nPORTE \n PPD MÉDIO \nMi Pe Me Gr Ex \nC D E G H \n \n \nPiscicultura Criação de \nPeixes Ornamentais \n(Atividade 02.06) \nPORTE \nPPD BAIXO \nMi Pe Me Gr Ex \nA* C* D E F \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nPiscicultura Pesque e Pague \n(Atividade 02.07) \nÁrea ocupada de pesca (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 > 1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 \nPPD MÉDIO D E F G I \n \nAlgicultura, Mitilicultura e \nOstreicultura \n(Atividade 02.08) \nÁrea inundada (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1,0 >1,0 ≤ 1,5 >1,5 ≤ 2,0 >2,0 ≤ 4,0 > 4,0 \nPPD BAIXO C* D* E F G \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nMalacocultura \n(Atividade 02.09) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 > 1 ≤ 2 > 2 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 \nPPD MÉDIO E F G H I \n \n \n \n \n \n \n      \n \n \n \n \n \nRanicultura \n(Atividade 02.10) \nÁREA (m²) \nMc Pe Me Gr Ex \n> 100 ≤ 200 >200 ≤ 400 > 400 ≤ 1200 \n> 1200 ≤ \n\n> 2500 \nPPD MÉDIO F G H I J \n \n \nOutros \n(Atividade 02.11) \nÁrea inundada (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 > 1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 \nC D E F G \n \nOU APLICAR ESTA TABELA \n \nOutros \n(Atividade 02.11) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro A B C \nPequeno B C D \nMédio C D E \nGrande  D E F \nExcepcional E F G \nGRUPO 03.00 – COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS \nSÓLIDOS \n \nArmazenamento Temporário de Resíduos Classe \nI – Perigoso ou Serviços de Saúde (A, B, C e E) \n(Atividade 03.01) \n (t/mês) \nPe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 15 > 15 ≤ 50 > 50 \nM N O  P \nPPD ALTO \nArmazenamento Temporário de Resíduos \nDiversos – Exceto Classes I ou Serviços de \nSaúde (A, B, C e E) \n(Atividade 03.02) \n (t/mês) \nPe Me Gr Ex \n≤ 15 > 15 ≤ 50 >50 ≤ 150 > 150 \nF H J M \nPPD MÉDIO \n \n \nTratamento em \nAterro Industrial \nLandfarming \n(Atividade 03.03) \n (t/mês) \nResíduo Classe I Resíduo Classe II \nPe Me Gr Ex Pe Me Gr Ex \n≤ 50 >50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 ≤ 80 >80 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 \nM N O P J L M N \nPPD ALTO \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n         \n \n \n \n \n \nAterro sanitário \n(Atividade 03.04) \n (t/mês) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 500 >500 ≤ 1000 >1000≤ 2000 >2000 ≤5000 > 5000 \nI J L O  \nPPD ALTO \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de Veículos \nColeta e transporte de resíduos agrícolas, \ncomerciais, urbanos e de construção civil \n(Atividade 03.05) \nPe Me Gr Ex \n≤ 2  > 3 ≤ 10 > 11 ≤ 20  > 20  \nC E G I \nPPD MÉDIO \n(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada \ncomo “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de caminhões \nColeta e transporte de resíduos industriais – Exceto \nClasses I ou Serviços de Saúde (A, B, C e E) \n(Atividade 03.06) \nPe Me Gr \n≤ 5 > 6 ≤ 10 > 10 \nG H L \nPPD MÉDIO \n(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada \ncomo “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de caminhões \nColeta e transporte de resíduos industriais – \nClasses I e Serviços de Saúde (A, B, C e E) \n(Atividade 03.07) \n≤ 5  > 6 ≤ 10  > 10  \nL M N \nPPD ALTO \n(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada \ncomo “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)/mês \nColeta, transporte, descarte de \nresíduos sólidos e líquidos de \nembarcações, plataformas de \npetróleo, terminais de \ndistribuição de combustíveis e \nindústrias \n(Atividade 03.08) \nPPD \nALTO \nResíduo – Classe I \nPe ≤ 30 J \nMe > 30 ≤ 50 L \nGr > 50 ≤ 100 M \nEx > 100 N \nResíduo – Classe II-A \nPe ≤ 80 H \nMe > 80 ≤ 200 I \nGr > 200 ≤ 300 J \nEx > 300 L \nResíduo – Classe II-B \nPe ≤ 80 G \nMe > 80 ≤ 200 H \nGr > 200 ≤ 300 I \nEx > 300 J \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n    \n \n \n \n(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada \ncomo “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). \n \n \nCo-processamento de resíduos \n(Atividade 03.09) \n (t/mês) \nPe Me Gr Ex \n≤ 150 > 150 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 \nH I J L \nPPD ALTO \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de caminhões \nTransporte e destinação de resíduos de \nesgotos sanitários, inclusive aqueles \nprovenientes de fossas \n(Atividade 03.10) \nPe Me Gr Ex \n\nD F H I \nPPD ALTO \n(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada \ncomo “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)/mês \nDisposição de resíduos especiais de \nagroquímicos e suas embalagens usadas \n(Atividade 03.11) \nPe Me Gr Ex \n≤ 1 > 1,0 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,0 > 3,0 \nJ L M O \nPPD ALTO \n(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada \ncomo “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*)  (t)/mês \nDisposição de resíduos especiais de serviços \nde saúde e similares \n(Atividade 03.12) \nPe Me Gr Ex \n≤ 2 > 2 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 \nJ L M N \nPPD ALTO \n(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada \ncomo “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*)  (t)/mês \nDisposição final de resíduos industriais \n(Atividade 03.13) \nPe Me Gr Ex \n≤ 100 > 100 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 \nJ L N O \nPPD ALTO \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n     \n \n \n \n(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada \ncomo “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*)  (t)/mês \nIncineração de resíduos sólidos \n(Atividade 03.14) \nPe Me Gr Ex \n≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 \nG H I M \nPPD ALTO \n(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada \ncomo “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). \n \n \nTratamento de resíduos sólidos Classes II \n(A – Não inertes e B – Inertes) \n(Atividade 03.15) \n (t/mês) \nPe Me Gr Ex \n≤ 200 > 200 ≤ 500 > 500 ≤ 800 > 800 \nF G H J \nPPD MÉDIO \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*)  (t) \nTransporte de cargas Perigosas, produtos \nperigosos ou inflamáveis \n(Atividade 03.16) \nPe Me Gr Ex \n≤ 500 > 500 ≤ 1000 >1000 ≤ 2000 > 2000 \nF G I M \nPPD ALTO \n(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada \ncomo “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO). \n \n \nUsina de reciclagem \n(Atividade 03.17) \nClasse do Resíduo \nClasse \nII-B \nINERTE \nClasse \n II-A \nClasse I \nPPD BAIXO MÉDIO MÉDIO \n(t/mês) \nMc < 500 D* F G \nPe > 500 ≤ 1000 E* G H \nMe > 1000 ≤ 3000 G H I \nG > 3000 ≤ 5000 H I L \nEx > 5000 L M N \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nTriagem de resíduos \n(Atividade 03.18) \nClasse do Resíduo \nClasse \nII-B \nINERTE \nClasse \n II-A \nClasse I \nPPD BAIXO MÉDIO MÉDIO \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n   \n \n \n \n(t/mês) \nMc < 500 C* E F \nPe > 500 ≤ 1000 D* F G \nMe > 1000 ≤ 3000 F G H \nG > 3000 ≤ 5000 G H J \nEx > 5000 J L M \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \n \nOutros \n(Atividade 03.19) \n (t/mês) \nPe Me Gr Ex \n≤ 50 > 50 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 \nPPD \nBAIXO E F G H \nMÉDIO F G I M \nALTO G I M O \n \nGRUPO 04.00 – ATIVIDADES DIVERSAS \n \nAUTORIZAÇÃO \nAMBIENTAL (*) \nÁrea (m\n2\n) \nTerraplenagem \n(Atividade 04.01) \nMi Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO \n≤ 250 > 250 ≤ 1000 \n> 1000 ≤ \n\n> 5000 ≤ \n\n> 10000 \nC D F H L \n \n \nOutras atividades, obras ou empreendimentos \nmodificadores do meio ambiente \n(Atividade 04.02) \nPORTE \nPPD BAIXO \nMi Pe Me Gr Ex \nC D F H L \n \n \nRecuperação de áreas \ncontaminadas ou degradadas \n(Atividade 04.03) \nÁrea máxima recuperada (ha) \nPe Me Gr Ex \n≤ 0,2 > 0,2 ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 2,5 > 2,5 \nF H L N \nPPD MÉDIO \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL \n(*) \nÁrea (m\n2\n) \nSubstituição de equipamentos \nindustriais \n(Atividade 04.04) \nMi Pe Me Gr Ex \n \n \n \n \n \n \n \n     \n \n \n \nPPD MÉDIO C D F H L \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL \n(*) \nPORTE \nTestes pré-operacionais \n(Atividade 04.05) \nMi Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO B C E H J \n \n \nOutros \n(Atividade 04.06) \nPotencial Poluidor \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \nGRUPO 05.00 – ATIVIDADES FLORESTAIS  \n \n \nAUTORIZAÇÃO \nAMBIENTAL \nÁrea (ha) \nSupressão de vegetação \n– Limpeza de térreo \npara implantação de \nempreendimentos \n(Atividade 05.01) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ \n0,015 \n> \n0,015 \n≤ \n0,125 \n> \n0,125 \n≤1 \n> 1 ≤ 5 \n> 5 < \n\n>10 ≤ \n\n>50 \n≤100 \n \n>100 \nA E G J M N O P \nPPD MÉDIO \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) \nSupressão de vegetação – \nUso alternativo do solo visando \nà implantação de atividades \nagrícolas e pecuárias \n(Atividade 05.02) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 3 > 3 ≤ 10 >10 ≤ 20 > 20< 50 >50 <100 > 100 \nT U B D F I \nPPD MÉDIO \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) \nSupressão de vegetação – \npara agricultura familiar \n(Atividade 05.03) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 3 > 3 ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20< 50 >50 <100 > 100 \nR S U A C E \nPPD MÉDIO \nObs: Isenção para a autorização de desmatamento até 03 (três) ha/ano em propriedades \nrurais, posse, arrendamento ou comodato de até 04 (quatro) módulos fiscais, com finalidade \nde agricultura familiar.  \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) \nSupressão de vegetação – \nLimpeza de terreno para \nimplantação de Projetos de \nReflorestamento \n(Atividade 05.04) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 30 >30 ≤ 70 >70< 200 >200 <400 \n> \n\nA C E F G H \nPPD MÉDIO \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área manejada (ha) \nExploração florestal sob forma de \nManejo Florestal, Agroflorestal, \nSilvipastoril e Agrossilvipastoril  \n(Atividade 05.05) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 70 > 70 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 ≤ 500 > 500 \nF H I J M \nPPD MÉDIO \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área do talhão (ha) \nExploração de talhão de Plano de \nManejo Florestal, Agroflorestal, \nSilvipastoril e Agrossilvipastoril  \n(Atividade 05.06) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 3 >3 ≤ 7 > 7 ≤ 15 > 15 ≤ 30 > 30 \nT U A B D \nPPD MÉDIO \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Unidade \nSupressão de vegetação \nnativa/frutífera/ornamental \n(Atividade 05.07) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 3 >3 ≤ 7 > 7 ≤ 15 > 15 ≤ 30 > 30 \nR S T A C \nPPD BAIXO \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) \nIntervenção em Área de \nPreservação Permanente para \natividades de baixo impacto \n(Atividade 05.08) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 0,1 >0,1 ≤ 0,2 > 0,2 ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 2 > 2 \nA C E G H \nPPD MÉDIO \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nIntervenção em Área de \nPreservação Permanente – Outros \n(Atividade 05.09) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 \nPPD ALTO E G H I J \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) \nUso do fogo controlado \n(Atividade 05.10) \n≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150<300 > 300 \nA D F H J \nPPD ALTO \n  \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) \nOutros \n (Atividade 05.11) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 \nPPD \nBAIXO A C E G H \nMÉDIO C E G H I \nALTO E G H I J \n \nGRUPO 06.00 – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS \n \nDesmembramento \n(Atividade 06.01) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 0,5 > 0,5≤1,0 > 1,0≤6,0 > 6,0≤15 > 15 \nD* E* F H G \nPPD BAIXO \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nParcelamento – \nLoteamento \n(Atividade 06.02) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 \nPPD MÉDIO D E G H L \n \n \nUnificação de Imóveis Rurais \n(Atividade 06.03) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 2 > 2 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 \nPPD BAIXO C D E F G \n \n \nOutros \n(Atividade 06.04) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 \nPPD \nBAIXO \nE F H I J MÉDIO \nALTO \n \n \n \n \n \n \n \n \nGRUPO 07.00 – CONSTRUÇÃO CIVIL \n \nEmpreendimentos Multifamiliares \n– Sem Infra- Estrutura  \n(Condomínios e Conjuntos \nHabitacionais) \n(Atividade 07.01) \nÁrea Total Construída (m\n2\n) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 500 >500 ≤2000 \n>2000 \n≤5000 \n>5000 \n≤15000 \n> 15000 \nPPD MÉDIO F G I L M \n \n \n \nEmpreendimentos Multifamiliares \n– Com Infra- Estrutura \n(Condomínios e Conjuntos \nHabitacionais) \n(Atividade 07.02) \nÁrea total (m\n2\n) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 500 \n> 500 ≤ \n\n>2000 ≤ \n\n> 5000 ≤ \n\n> \n\nPotencial Poluidor \nDegradador \nBAIXO E F H I J \n \n \nEmpreendimentos Unifamiliares \n– Sem Infra- Estrutura \n(Atividade 07.03) \nÁrea residencial unifamiliar (m\n2\n) \n≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 350 > 350 \nPPD MÉDIO \n≤ 50 unidades B C D F G \n> 50 ≤ 100 C D E G H \n>100 ≤ 200 D E F H I \n> 200 ≤ 300 E F G I J \n> 300 ≤ 500 F G H J L \n> 500 G H I L M \n \n \nEmpreendimentos Unifamiliares \n– Com Infra- Estrutura \n(Atividade 07.04) \nÁrea residencial unifamiliar (m\n2\n) \n≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 350 > 350 \nPPD BAIXO \n≤ 10 unidades A* B* C* E* F \n> 10 ≤ 50 B C D F G \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n     \n \n \n \n> 50 ≤ 100 C D E G H \n> 100 ≤ 200 D E F H I \n> 200 ≤ 300 E F G I J \n> 300 ≤ 500 F G H J L \n> 500 G H J L M \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nAutódromos \n(Atividade 07.05) \nCapacidade de público  \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 2000 > 2000 ≤ 5000 > 5000 ≤ 8000 > 8000 ≤ 10000 >10000 \nPPD MÉDIO G H I J L \n \n \nCemitérios \n(Atividade 07.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nConstrução de muro de \ncontenção \n(Atividade 07.07) \nExtensão (m) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 150 > 150 ≤ 200 > 200 \nPPD MÉDIO E F G I L \n \nDistrito e polo industrial \n(Atividade 07.08) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F H L N P \n \n \nHipódromos \n(Atividade 07.09) \nCapacidade de público \n≤ 2000 > 2000 ≤ 5000 > 5000 ≤ 8000 >8000 ≤10000 > 10000 \nPPD BAIXO E F G H I \n \n \nClínicas e congêneres \n(com procedimento \ncirúrgico) \n(Atividade 07.10) \nCLÍNICAS – Área total (m\n2\n)  \nMc Pe Me G Ex \n≤ 250 > 250 ≤ 1000 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500 \nPPD MÉDIO F G H I J \n \n \nHospitais e congêneres \n(Atividade 07.11) \nHOSPITAIS – Número de leitos  \nPe Me G Ex \n< 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 \nPPD MÉDIO I J L M \n \n \nUnidades Básicas de \nSaúde (Posto de Saúde) \n(Atividade 07.12) \nPOSTO DE SAÚDE - Área total (m\n2\n)  \nMi Pe Me G Ex \n< 250 > 250 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500 \nPPD BAIXO A* B* C* D* E* \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \n \nClínicas médicas e \nveterinárias (sem \nprocedimentos cirúrgicos) \n(Atividade 07.13) \nClinicas Médicas e Veterinárias  - Área total (m\n2\n) \nMc Pe Me G Ex \n< 250 > 250 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500 \nPPD BAIXO A* B* C* D* E* \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nGaleria de atividades \ncomerciais e serviços, exceto \nfabricação \n(Atividade 07.14) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO B* C* D* E* G* \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nKartódromo \n(Atividade 07.15) \nCapacidade de Público \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 2000 > 2000 ≤ 5000 > 5000 ≤ 8000 > 8000 ≤ 1000 > 10000 \nPPD BAIXO C* D E G J \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \nOU APLICAR ESTA TABELA \n \nKartódromo \n(Atividade 07.15) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO C* D E G J \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nLaboratórios de análises clínicas, Área total (m\n2\n) \n \n \n \nbiológicas, radiológicas e físico-\nquímicas \n(Atividade 07.16) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 250 > 250 ≤ 500 > 300 ≤ 800 > 800 ≤ 1500 > 1500 \nPPD MÉDIO G I J L M \n \n \nPenitenciárias \n(Atividade 07.17) \nÁrea total (m\n2\n) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 3000 > 3000 ≤ 5000 > 5000 ≤ 10000 > 10000 ≤ 20000 > 20000 \nPPD MÉDIO G H I J M \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL \nMc Pe Me Gr Ex Torre Meteorológica \n(Atividade 07.18) \nPPD BAIXO C* D* F I L \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nBarracas de Praia \n(Atividade 07.19) \nÁrea útil (m\n2\n) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 15 > 15 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 \nPPD BAIXO B* C* D E F \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nComplexo Turístico e Hoteleiro \n(Atividade 07.20) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J N \n \n \nHotéis \n(Atividade 07.21) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E F H L \n \n \nPousadas e Hospedarias \n(Atividade 07.22) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO C* D* E F H \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nCursos educacionais, escolas, \ncreches, hotelzinho e outros afins \n(Atividade 07.23) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO CDL D* E F H \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nConsultórios de profissionais liberais \n(dentistas, médicos, fisioterapeutas, \npsicólogos, dentre outros) \n(Atividade 07.24) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO CDL B* C D F \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \nAgencia bancaria e escritórios \nadvocatícios, contabilidade, \nrepresentantes, corretores, \ndespachantes, informática e afins \n(Atividade 07.25) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO CDL B* C D F \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nParques Temáticos e de \nvaquejada \n(Atividade 07.26) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E F H L \n \n \nCasas de show, teatros, auditórios, \nacademia de ginástica, centros \ncomunitários, parques aquáticos, \nclubes e templos religiosos \n(Atividade 07.27) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO B C D F G \n \n \nAeroportos Nacionais e \nInternacionais \n(Atividade 07.28) \nPassageiros (mil/ano) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 70 > 70 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 ≤ 500 > 500 \nPPD ALTO F G I L O \n \n \nAeroportos Regionais \n(Atividade 07.29) \nPassageiros (mil/ano) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 15 > 15 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 70 > 70 \nPPD MÉDIO D E F G H \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nDepósito para estocagem, \narmazenagem, depósito e \ndistribuição de produtos não-\nperigosos, inclusive extrativos \nde origem mineral em bruto \n(Atividade 07.30) \nÁrea útil (m\n2\n) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 200 > 200 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500 \nPPD BAIXO C* D* F I L \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \nPátio de estocagem, armazém ou depósito \npara cargas gerais e materiais não \nconsiderados em enquadramento \nespecífico, sem atividades de manutenção, \nlavagem de equipamentos e \narmazenamento de combustível, exceto \ncilindros de GLP \n(Atividade 07.31) \nÁrea útil (m\n2\n) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 200 \n> 200 ≤ \n\n> 500 ≤ \n\n> 1000 ≤ \n\n> 2500 \nPPD BAIXO C* D* F I L \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nDepósitos e terminais de \nprodutos químicos e produtos \nperigosos \n(Atividade 07.32) \nÁrea Total Construída (m\n2\n) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 200 > 200 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500 \nPPD ALTO G H I J M \n \n \nDutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos \n(Atividade 07.33) \nPPD \nALTO \nTipo (principal, ramal) \ne Extensão da Linha \n(km) \nPrincipal \n(km) \nPe < 10 H \nMe > 10 ≤ 50 J \nGr > 50 ≤ 100 M \nEx > 100 O \nSecundária \n(Ramal – km) \nPe < 5 G \nMe > 5 ≤ 10 H \nGr > 10 ≤ 30 J \nEx > 30 L \n \n \nImplantação de Tubovias e \nTransportadoras de Correia \n(Atividade 07.34) \nExtensão (km) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 5,0 > 5,0 ≤ 10,0 > 10,0 \nPPD MÉDIO C D F I L \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n      \n \n \n \n \n \n \nPista de Pouso \n(Atividade 07.35) \nPPD \nMÉDIO \nTipo (pavimentada, \nnão-pavimentada) e \nExtensão (m) \nPavimentada \nPe < 1300 I \nMe > 1300 ≤ 2100 L \nGr > 2100 M \nNão Pavimentada \nPe < 800 F \nMe > 800 ≤ 1300 G \nGr > 1300 H \n \n \nPortos \n(Atividade 07.36) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO G J M N P \n \n \nMarinas \n(Atividade 07.37) \nCapacidade Atracação \n(Nº Barcos) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 30 > 31 ≤ 50 > 51 ≤ 80 > 80 ≤ 120 > 120 \nPPD ALTO E G I J L \n \nOU USAR ESTA TABELA \n \nMarinas \n(Atividade 07.37) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E G I J L \n \n \nOutros \n(Atividade 07.38) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro D E F \nPequeno F G H \nMédio G H I \nGrande  L M N \nExcepcional N O P \n \n \nGRUPO 08.00 – COMÉRCIO E SERVIÇOS \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nArmazenamento, fracionamento e distribuição de óleos \nvegetais, essência para desinfetantes e álcool \n(Atividade 08.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E F H L \n \n \n \nBase de armazenamento, envasamento ou distribuição de \ncombustíveis e derivados de petróleo \n(Atividade 08.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nLavagem de veículos \n(Atividade 08.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO B C D F G \n \n \nAplicação de produtos domissanitários no \ncontrole de pragas e vetores \n(Atividade 08.04) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO B* C* D E F \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nBeneficiamento e embalagem de produtos \nfitoterápicos naturais, inclusive de \nmedicamentos \n(Atividade 08.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO CDL B* C D E \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nLavanderia comercial de artigos \nde vestuário, cama, mesa e banho \n(Atividade 08.06) \nPPD \nExceto artigos hospitalares, \nsem tingimento de peças \nCom artigos hospitalares \ne/ou tingimento de peças \nBAIXO MÉDIO \nPORTE \nMicro B* E \nPequeno C* F \nMédio D G \nGrande E H \nExcepcional F J \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFrigoríficos sem abate e sem produção de alimentos \n(unidades de refrigeração ou comercialização). \n(Atividade 08.07) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO B* C* E G I \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nPostos de revenda de combustíveis \ne derivados de petróleo – com ou \nsem lavagem ou lubrificação de \nveículos \n(Atividade 08.08) \nTancagem (Lt) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 30.000 \n>30 ≤ \n60.000 \n>60 \n≤120.000 \n> 120.000 GNV \nPPD MÉDIO D E H I I \n \n \nPostos ou centrais de recolhimento de \nembalagens de agrotóxicos tríplice lavadas \n(Atividade 08.09) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nComércio de material de \nconstrução (areia, brita etc.) \n(Atividade 08.10) \nÁrea útil (m\n2\n) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 5000 > 5000 \nPPD BAIXO C* D* E G H \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nServiços de recarga de cartuchos, \ngráficas e editoras \n(Atividade 08.11) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO B* C* D F G \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nComércio, estocagem e armazenamento de \ncilindros de GLP \n(Atividade 08.12) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D E G H \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nOficina mecânica com manutenção de motores \nautomotivos, exceto com pinturas por aspersão \n(Atividade 08.13) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D E G H \n \n \nServiços funerários, exceto \ntanatopraxia \n(Atividade 08.14) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO B* C* D F G \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nOutros empreendimentos comerciais ou \nde prestação de serviços \n(Atividade 08.15) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \nGRUPO 09.00 – EXTRAÇÃO DE MINERAIS \n \n \nJazidas de empréstimo para obras \ncivis \n(Atividade 09.01) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 \nPPD MÉDIO D F G H I \n \n \nExtração de Água Mineral \n(Campo) \n(Atividade 09.02) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 \nPPD MÉDIO G H I J L \n \n \nExtração de água mineral (Poço) \n(Atividade 09.02) \nPoço (Valor Unitário)  \nPPD MÉDIO \nLI LO \nC F \n \nExtração de Água Mineral \n(Poço) \n(Atividade 09.02) \nVazão (L/h) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 2000 > 2000 ≤ 2500 > 2500 ≤ 3000 > 3000≤ 6000 > 6000 \nPPD MÉDIO G H I J L \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nExtração de areia \n(Atividade 09.03) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 \nPPD MÉDIO D F G H I \n \n \nExtração de argila \n(Atividade 09.04) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 \nPPD MÉDIO D F G H I \n \n \nExtração de argila \ndiatomácea \n(Atividade 09.05) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 30 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 \nPPD MÉDIO E F G H I \n \n \nExtração de Rochas para \nUso Imediato na Construção \nCivil \n(Atividade 09.06) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 \nPPD MÉDIO D F G H I \n \n \nExtração de Rochas \nOrnamentais \n(Atividade 09.07) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 \n> 100 ≤ \n\n> 300 \nPPD ALTO F G H I J \n \n \nExtração de Gemas \n(Atividade 09.08) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 \nPPD MÉDIO F G H I J \n \n \nExtração de gipsita \n(Atividade 09.09) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 \nPPD ALTO F G H I J \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nExtração de Minerais \nMetalíferos \n(Atividade 09.10) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 \nPPD ALTO F G H I J \n \n \nExtração de Minerais \nPegmatíticos \n(Atividade 09.11) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 \nPPD MÉDIO F G H I J \n \n \nExtração de Laterita \nFerruginosa \n(Atividade 09.12) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 \nPPD MÉDIO E F G H I \n \n \n \nExtração de Magnesita \n(Atividade 09.13) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 \nPPD ALTO F G H I J \n \n \nExtração de Petróleo e Gás \nNatural (Campo) \n(Atividade 09.14) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 \nPPD ALTO L M N O P \n \n \nExtração de Petróleo e Gás Natural (Poço) \n(Atividade 09.14) \nPoço (Valor Unitário) \nPPD ALTO \nLpper Lppro LI LO \nJ J J J \n \n \nExtração de Saibro \n(Atividade 09.15) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 \nPPD MÉDIO D F G H I \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nExtração de Rochas \ncarbonáticas \n(Atividade 09.16) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 \nPPD MÉDIO D F G H I \n \n \nExtração de Sal \n(Atividade 09.17) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 \nPPD MÉDIO E F G H I \n \n \nExtração e beneficiamento de \nCarvão Mineral  \n(Atividade 09.18) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10≤ 50 >50≤100 > 100 \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nOutros \n(Atividade 09.19) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro D E F \nPequeno F G H \nMédio G H I \nGrande L M N \nExcepcional N O P \n  \nGRUPO 10.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS \n \nBeneficiamento de gemas \n(Atividade 10.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO G H L M O \n \n \nBeneficiamento de minerais \nnão-metálicos \n(Atividade 10.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO G H L M O \n \n \nBritagem de pedras \n(Atividade 10.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO F G I M O \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de produtos e \nartefatos cerâmicos \n(Atividade 10.04) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO E G I L M \n \n \nProdução de Telhas, Tijolos e \nOlarias \n(Atividade 10.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G I L \n \n \nProdução de gesso \n(Atividade 10.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO E G J M N \n \n \nProdução de cal \n(Atividade 10.07) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nProdução de cimento \n(Atividade 10.08) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F H L O P \n \n \nOutros  \n(Autorização para prospecção por \nPortarias de Lavra) \n(Atividade 10.09) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande I J L \nExcepcional L M N \n \n \nGRUPO 11.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA \n \n \nBeneficiamento de borracha \nnatural \n(Atividade 11.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D F H J M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de espuma de borracha e \nartefatos de borracha, inclusive látex \n(Atividade 11.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D F H J M \n \n \nFabricação e recondicionamento/recuperação \nde pneumáticos \n(Atividade 11.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D F H J M \n \n \n PPD \nOutros \n(Atividade 11.04) \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande I J L \nExcepcional L M N \n \n \nGRUPO 12.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES \n \nAcabamento de couros e peles \n(Atividade 12.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nCurtume e outras preparações \nde couros e peles \n(Atividade 12.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO G H L N P \n \n \nFabricação de artefatos \ndiversos de couros e peles \n(Atividade 12.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de artefatos diversos de couros e peles, SEM \ntingimento ou tratamento de superfície \n(Atividade 12. 04) \nMc Pe Me Gr Ex \n \n \n \n \n \n \n \n \n     \n \n \n \nPPD BAIXO CDL C* D E G \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nFabricação de cola animal \n(Atividade 12.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nSecagem e salga de couros e \npeles \n(Atividade 12.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nOutros \n(Atividade 12.07) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \n \nGRUPO 13.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO \n \n \nAtividades de beneficiamento \nde fumo \n(Atividade 13.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n  \n \nFabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e \nsimilares \n(Atividade 13.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nOutros \n(Atividade 13.03) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nGRUPO 14.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA \n \nFabricação de artefatos de madeira \n(Atividade 14.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \nFabricação de chapas, placas de madeira \naglomerada, prensada e compensada \n(Atividade 14.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de estruturas de madeira \ne de móveis \n(Atividade 14.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de lápis, palitos e outros \n(Atividade 14.04) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nPreservação e tratamento de madeira \n(Atividade 14.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nSerraria e desdobramento de madeira \n(Atividade 14.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nProdução de carvão vegetal \n(Atividade 14.07) \nProdução em MDC/mês \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 300 > 300 \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n      \n \n \n \nFabricação de produtos derivados do \nprocessamento da madeira \n(Atividade 14.08) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nOutros \n(Atividade 14.09) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \nGRUPO 15.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE \n \nFabricação de carrocerias, tanques \ne caçambas para caminhões \n(Atividade 15.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de peças e acessórios \n(Atividade 15.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação e montagem de aeronaves \n(Atividade 15.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação e montagem de \nveículos ferroviários \n(Atividade 15.04) \nMc Pe Me Gr Ex \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n     \n \n \n \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação e montagem de \nveículos rodoviários \n(Atividade 15.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação e reparo de embarcações \ne estruturas flutuantes \n(Atividade 15.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nOutros \n(Atividade 15.07) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \nGRUPO 16.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO \n \n \nFabricação de materiais ou \ncomponentes elétricos e eletrônicos \n(Atividade 16.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nFabricação de aparelhos e equipamentos \nelétricos, eletrônicos, eletrodomésticos, \ninformática e telecomunicações \n(Atividade 16.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \n \nFabricação de componentes \neletromecânicos \n(Atividade 16.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de pilhas, baterias \ne outros acumuladores \n(Atividade 16.04) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nRecuperação de transformadores \n(Atividade 16.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nOutros \n(Atividade 16.06) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \n \nGRUPO 17.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE \n \n \nFabricação de artefatos de papel, \npapelão, cartolina, cartão e fibra prensada \n(Atividade 17.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de embalagens e/ou \nartefatos de papel ou papelão, inclusive \ncom impressão e/ou plastificação \n(Atividade 17.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D E F G \n \n \nFabricação de celulose e pasta \nmecânica \n(Atividade 17.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F H I L N \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de papel e papelão \na partir da celulose \n(Atividade 17.04) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F H I L N \n \n \nTransformação e comercialização \nde papel, inclusive reciclados \n(Atividade 17.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nOutros \n(Atividade 17.06) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \nGRUPO 18.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS \n \nAgroindústria \n(Atividade 18.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nBeneficiamento de sal \n(Atividade 18.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nBeneficiamento, moagem, torrefação e \nfabricação de produtos alimentares \n(Atividade 18.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nDestilaria de álcool \n(Atividade 18.04) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nEngarrafamento e gaseificação \nde água mineral \n(Atividade 18.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D F G J M \n \n \nFabricação de aguardente de \ncana-de-açúcar \n(Atividade 18.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de bebidas alcóolicas \n(Atividade 18.07) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de bebidas não \nalcóolicas \n(Atividade 18.08) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de cervejas, \nchopes e maltes \n(Atividade 18.09) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de conserva \n(Atividade 18.10) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de doces e conservas de frutas, \nlegumes e outros vegetais \n(Atividade 18.11) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO CDL C* D F G \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de farinha de trigo \n(Atividade 18.12) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de fermentos e \nleveduras \n(Atividade 18.13) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de frios e \nderivados de carne \n(Atividade 18.14) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de massas alimentícias e biscoitos, \npadarias, confeitarias e lanchonetes \n(consumidores de matéria prima de origem \nvegetal) \n(Atividade 18.15) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de massas alimentícias e biscoitos, \npadarias, confeitarias e lanchonetes. (Matriz \nenergética: GLP, Gás Natural ou energia elétrica). \n(Atividade 18.16) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO B* C* E G I \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nFabricação de produtos naturais \n(Atividade 18.17) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de rações balanceadas e \nalimentos preparados para animais \n(Atividade 18.18) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de rapadura e \naçúcar mascavo \n(Atividade 18.19) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C E G J M \n \n \nFabricação de vinhos e vinagres \n(Atividade 18.20) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nIndústria de beneficiamento de coco \n(Atividade 18.21) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \nIndústria de beneficiamento de pimenta \nmalagueta \n(Atividade 18.22) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C E G J M \n \n \nMatadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e \nderivados de origem animal \n(Atividade 18.23) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nMicrodestilaria de álcool \n(Atividade 18.24) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nPreparação de pescados e \nfabricação de conservas de pescado \n(Atividade 18.25) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nPreparação, beneficiamento e industrialização \nde leite e derivados – laticínios \n(Atividade 18.26) \nMc Pe Me Gr Ex \n \n \n \n \n \n \n \n \n     \n \n \n \nPPD ALTO E F H L N \n \n  \nProcessamento de frutas \n(Atividade 18.27) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nProdução de alimentos congelados \n(Atividade 18.28) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D* E* G J M \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nFabricação de sorvetes e tortas \ngeladas, inclusive coberturas. \n(Atividade 18.29) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO CDL B* C E G \n \n \nRefino, preparação de óleos e \ngordura vegetal \n(Atividade 18.30) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nEntreposto e envase de mel, associado ou não à \nprodução de balas e doces deste produto (Matriz \nenergética: GLP, energia elétrica ou GN). \n(Atividade 18.31) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO CDL A* B D F \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nUsina de açúcar e álcool \n(Atividade 18.32) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F H J M O \n \n \nOutros \n(Atividade 18.33) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \n    \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nGRUPO 19.00 – INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS \n \n \nBeneficiamento de algodão \n(Atividade 19.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G I L \n \n \nBeneficiamento de amêndoas \nde castanha de caju \n(Atividade 19.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO E F I L M \n \n \nBeneficiamento de cera de \ncarnaúba \n(Atividade 19.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D G I J L \n \n \nBeneficiamento de fibras \nvegetais \n(Atividade 19.04) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO B D E G H \n \n \nBeneficiamento de frutas e \nsuas polpas \n(Atividade 19.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D F I L \n \n \nBeneficiamento de mandioca – \nfarinheira \n(Atividade 19.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nBeneficiamento de mandioca – \nfecularia \n(Atividade 19.07) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L M \n \n \nBeneficiamento de mel de \nabelha \n(Atividade 19.08) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO B D E F G \n \n \nBeneficiamento de milho \n(Atividade 19.09) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D F G I \n \n \nBeneficiamento de trigo \n(Atividade 19.10) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D F H I M \n \n \nArmazém ou depósito exclusivo para grãos \ne outros produtos alimentícios, não \nassociados a classificação (re-\nbeneficiamento) sem frigorificação \n(Atividade 19.11) \nÁrea (m\n2\n) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 200 \n>200 \n≤500 \n> 500 \n≤1000 \n>1000 ≤ \n\n>2500 \nPPD BAIXO C* D* F H J \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nOutros \n(Atividade 19.12) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  H I J \nExcepcional J M N \n \nGRUPO 20.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de artefatos de material plástico, \nembalagens plásticas, inclusive com impressão \n(Atividade 20.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C* D* E G H \n \n \nFabricação de componentes termoplásticos \n(Atividade 20.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D F H J \n \n \nFabricação de laminados plásticos \n(Atividade 20.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D F I J \n \n \nFabricação de móveis plásticos \n(Atividade 20.04) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de plástico \n(Atividade 20.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D F I L \n \n \nIndústria de produtos de plástico tipo \nPVC e derivados \n(Atividade 20.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D F I L \n \n \nIndústria de sacos de ráfia e tecidos \nplásticos \n(Atividade 20.07) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D F I L \n \n \nProdução de espuma plástica \n(Atividade 20.08) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D F I L \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nReciclagem de plásticos \n(Atividade 20.09) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nOutros \n(Atividade 20.10) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \nGRUPO 21.00 – INDÚSTRIA MECÂNICA \n \n \nFabricação de maquinas, peças utensílios e acessórios \nCOM tratamento térmico e SEM tratamento de superfície \n(Atividade 21.01)  \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de maquinas, peças, utensílios e acessórios \ncom tratamento térmico e tratamento de superfície \n(Atividade 21.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO E F G J M \n \n \nFabricação de peças, utensílios e acessórios sem \ntratamento térmico e com tratamento de superfície \n(Atividade 21.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO E F G J M \n \n \nFabricação de maquinas, peças, utensílios e acessórios \nSEM tratamento térmico E de superfície \n(Atividade 21.04) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de instalações frigorificas \n(Atividade 21.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de máquinas de costura \n(Atividade 21.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de refrigeradores \n(Atividade 21.07) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de ventiladores \n(Atividade 21.08) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação e montagem de \naerogeradores \n(Atividade 21.09) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nIndústria de geradores eólicos e \nelétricos \n(Atividade 21.10) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D F H J M \n \n \nIndústria metalomecânica \n(Atividade 21.11) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nIndustrialização de sistemas \nenergéticos \n(Atividade 21.12) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D F G J M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nManutenção industrial \n(Atividade 21.13) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G H I \n \n \nMontagem de bombas hidráulicas \n(Atividade 21.14) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nOutros \n(Atividade 21.15) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \nGRUPO 22.00 – INDÚSTRIA METALÚRGICA \n \n \nArtefatos de ferro/aço e metais não ferrosos COM \ntratamento de superfície, inclusive galvanoplastia \n(Atividade 22.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nArtefatos de ferro/aço e metais não ferrosos SEM \ntratamento de superfície \n(Atividade 22.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de aço e produtos \nsiderúrgicos \n(Atividade 22.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de artefatos de alumínio \n(Atividade 22.04) \nMc Pe Me Gr Ex \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n     \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nFabricação de autopeças para \nveículos \n(Atividade 22.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nFabricação de componentes para \naerogeradores \n(Atividade 22.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nFabricação de embalagens \nmetálicas \n(Atividade 22.07) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nFabricação de estruturas metálicas com \ntratamento de superfície, inclusive \ngalvanoplastia \n(Atividade 22.08) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nFabricação de estruturas metálicas \nsem tratamento de superfície \n(Atividade 22.09) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nFabricação de móveis de aço \n(Atividade 22.10) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nFabricação de móveis e estruturas \nmetálicas \n(Atividade 22.11) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \n \nMetalurgia de metais preciosos \n(Atividade 22.12) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nMetalurgia de retificação de peças \nde máquinas industriais \n(Atividade 22.13) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nMetalurgia do pó, inclusive peças \nmoldadas/estamparia \n(Atividade 22.14) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nMetalurgia dos metais não ferrosos, \nem formas primárias e secundárias, \ninclusive ouro \n(Atividade 22.15) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nProdução de fundidos de ferro e aço, forjados, \narames, laminados com tratamento de \nsuperfície, inclusive galvanoplastia \n(Atividade 22.16) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nProdução de fundidos de ferro e aço, forjados, \narames, laminados sem tratamento de \nsuperfície \n(Atividade 22.17) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H J M \n \n \nProdução de laminados, ligas, artefatos de metais não \nferrosos com tratamento de superfície, inclusive \ngalvanoplastia \n(Atividade 22.18) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F G I L N \n \n \n \n \n \n \n \n \n      \n \n \n \nProdução de laminados, ligas, artefatos de metais não \nferrosos sem tratamento de superfície, inclusive \ngalvanoplastia \n(Atividade 22.19) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F G I L N \n \n \nProdução de soldas e ânodos \n(Atividade 22.20) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F G I L N \n \n \nRelaminação de metais não \nferrosos, inclusive ligas \n(Atividade 22.21) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F G I L N \n \n \nServiços de tratamento de \nsuperfície, inclusive galvanoplastia \n(Atividade 22.22) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nSiderurgia \n(Atividade 22.23) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F G I L N \n \n \nTêmpera e cementação de aço, \nrecozimento de arames, \ntratamento de superfície \n(Atividade 22.24) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F G I L N \n \n \nTratamento de metais \n(Atividade 22.25) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F G I L N \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nOutros \n(Atividade 22.26) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \nGRUPO 23.00 – INDÚSTRIA QUÍMICA \n \nBeneficiamento de cloro \n(Atividade 23.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de artefatos de fibra \nsintética \n(Atividade 23.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de combustíveis não \nderivados de petróleo \n(Atividade 23.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de concentrados aromáticos \nnaturais, artificiais e sintéticos \n(Atividade 23.04) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de Domissanitários: \nDesinfetantes, Saneantes, \nInseticidas, Germicidas e Fungicidas  \n(Atividade 23.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de espuma de baixa \ndensidade \n(Atividade 23.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F G H I \n \n \nFabricação de fertilizantes e \nagroquímicos \n(Atividade 23.07) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO F G H L N \n \n \nFabricação de fios de borracha e \nlátex sintéticos \n(Atividade 23.08) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de fósforos de \nsegurança e artigos pirotécnicos \n(Atividade 23.09) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de perfumarias e \ncosméticos \n(Atividade 23.10) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G H I \n \n \nFabricação de pólvora, explosivos, \ndetonantes e munição para caça e \ndesportos  \n(Atividade 23.11) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de preparados para \nlimpeza e polimento  \n(Atividade 23.12) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G H I \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de produtos derivados \ndo processamento de petróleo \n(Atividade 23.13) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de produtos derivados \ndo processamento de rochas \nbetuminosas \n(Atividade 23.14) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de produtos \nfarmacêuticos e veterinários \n(Atividade 23.15) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de produtos químicos \npara borracha \n(Atividade 23.16) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de produtos químicos \npara calçados \n(Atividade 23.17) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de resinas para lonas \nde freio \n(Atividade 23.18) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de resinas, fibras e \nfios artificiais e sintéticos \n(Atividade 23.19) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de sabões e \ndetergentes  \n(Atividade 23.20) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de velas \n(Atividade 23.21) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nArmazenamento e embalagem de produtos químicos de \nlimpeza - sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e \nafins \n(Atividade 23.22) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO D* E* F H L \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nFabricação de solventes e graxas \n(Atividade 23.23) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de solventes e \nsecantes \n(Atividade 23.24) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de tinta em pó, \nsolventes e corantes \n(Atividade 23.25) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de tintas e adesivos \n(Atividade 23.26) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de tintas, vernizes, \nesmaltes, lacas e impermeabilizantes \n(Atividade 23.27) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nIndústria de fabricação de \nconcentrados de cor para plásticos \n(Atividade 23.28) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nIndústria de fabricação de princípios \nativos e defensivos agrícolas \n(Atividade 23.29) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nIndústria de recuperação de \nextintores de incêndio \n(Atividade 23.30) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nIndústria e comércio de gases e \nequipamentos \n(Atividade 23.31) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nProdução de álcool etílico, \nmetanol e similares \n(Atividade 23.32) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nProdução de óleos, gorduras e \nceras vegetais e animais \n(Atividade 23.33) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nProdução de óleos essenciais, \nvegetais e produtos similares da \ndestilação da madeira \n(Atividade 23.34) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nProdução de substâncias e \nfabricação de produtos químicos \n(Atividade 23.35) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nProdução de argamassa e massa \nde reboco especiais para \nconstrução civil \n(Atividade 23.36) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nProdução de CO\n2\n \n(Atividade 23.37) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nProdução de gorduras vegetais \nhidrogenadas \n(Atividade 23.38) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nProdução de oxigênio gasoso \n(Atividade 23.39) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nEstação de odorização de gás \nnatural \n(Atividade 23.40) \nMc Pe Me  Gr Ex \nPPD MÉDIO B C E F G \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nRecuperação e refino de solventes, \nóleos minerais, vegetais e animais \n(Atividade 23.41) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nReembalagem de produtos \nquímicos (soda cáustica) \n(Atividade 23.42) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nRefinaria de petróleo \n(Atividade 23.43) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nTancagem de hidrocarbonetos e \nálcool \n(Atividade 23.44) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nOutros \n(Atividade 23.45) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \nGRUPO 24.00 – INDÚSTRIA TÊXTIL, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE \nTECIDOS, COURO E PELES  \n \n \nBeneficiamento de fibras têxteis, \nvegetais, de origem animal e \nsintéticos \n(Atividade 24.01)  \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nConfecções \n(Atividade 24.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO C* D* F H J \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nConfecções de roupas, de artefatos \nde tecidos de cama, mesa copa e \nbanho, cortinas, sem tingimento \n(Atividade 24.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO CDL C* D F H \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nFabricação de artigos de cama, mesa \ne banho, com tingimento \n(Atividade 24.04) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E F G H \n \n \nFabricação de calçados e \ncomponentes para calçados \n(Atividade 24.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de edredons e mantas \n(Atividade 24.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D F J L \n \n \nFabricação de entretelas e \ncolarinhos \n(Atividade 24.07) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO C D F J L \n \n \nFabricação de artigos de \ncolchoaria e estofados \n(Atividade 24.08) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO B C D E F \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de Etiquetas de \nPoliéster, artigos de passamanaria, \nfitas, filós, rendas e bordados \n(Atividade 24.09) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO C D* E F G \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nFabricação de Fitas Têxteis, \nestopas, materiais para estofos e \nrecuperação de resíduos têxteis \n(Atividade 24.10) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D* E F G \n \n \nFabricação de sandálias e solas \npara calçados \n(Atividade 24.11) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D F G L M \n \n \nFabricação de zíper \n(Atividade 24.12) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D F G L M \n \n \nFiação de algodão – sem \ntingimento \n(Atividade 24.13) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D F G L M \n \n \nFiação e tecelagem – sem \ntingimento \n(Atividade 24.14) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D F H L M \n \n \nIndústria têxtil – com tingimento \n(Atividade 24.15) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E G I M N \n \n \nMalharia, tinturaria/tingimento, \nacabamento e estamparia \n(Atividade 24.16) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E G I M N \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nOutros acabamentos em peças do \nvestuário e artigos diversos de \ntecidos \n(Atividade 24.17) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nProcessamento de Sementes de \nAlgodão \n(Atividade 24.18) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nOutros \n(Atividade 24.19) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \nGRUPO 25.00 – INDÚSTRIAS DIVERSAS \n \n \nBeneficiamento de Vidros \n(Atividade 25.01) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F I L N \n \n \nFabricação de artefatos de pré-\nmoldados de cimento  \n(Atividade 25.02) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \nFabricação de artefatos de fibra \nde vidro \n(Atividade 25.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de chapéu de palha \ncom tratamento da palha \n(Atividade 25.04) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO C D F H L \n \n \nFabricação de Chapéu de Palha \nsem tratamento da Palha \n(Atividade 25.05) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO B* C* E H J \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nFabricação de colchões \n(Atividade 25.06) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO E F H J M \n \n \nFabricação de giz escolar \n(Atividade 25.07) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO C* D* F I L \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nFabricação de isolantes térmicos \n(Atividade 25.08) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nFabricação de lentes \n(Atividade 25.09) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD BAIXO C* E* G J M \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nFabricação de redes \n(Atividade 25.10) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E H J M \n \n \nFabricação de semi-jóias \n(bijouterias) – sem banho \n(atividade 25.11) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO B C F I L \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nFabricação de semi-jóias \n(bijouterias) – com banho \n(Atividade 25.12) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nFabricação de utensílios \ndomésticos \n(Atividade 25.13) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E H J M \n \n \nGráficas e editoras \n(Atividade 25.14) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO E F H J M \n \n \nLavanderia industrial \n(Atividade 25.15) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nProdução de vidros e similares \n(Atividade 25.16) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nProdução de emulsões asfálticas \n(Atividade 25.17) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO E F H L M \n \n \nProdução de mistura asfáltica \n(Atividade 25.18) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nUsina de asfalto \n(Atividade 25.19) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO E F H J M \n \n \nUsina de produção de concreto \n(Atividade 25.20) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO E F H J M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n      \n \n \n \nUsina móvel de areia asfáltica \nusinada a quente \n(Atividade 25.21) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO E F H J M \n \n \nOutros \n(Atividade 25.22) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \nGRUPO 26.00 – INFRA-ESTRUTURA  URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA \n \n \nÁreas para reassentamentos \nHumanos Urbanos \n(Atividade 26.01) \nÁREA TOTAL DO TERRENO (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤0,5 >05≤2,0 >2,0≤5,0 >5,0≤10,0 >10 \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nImplantação de equipamentos \nsociais \n(Atividade 26.02) \nÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m2) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤200 >200 ≤500 > 500 \nPPD BAIXO C* D* E* G H \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nProjetos urbanísticos, \npaisagísticos diversos \n(Atividade 26.03) \nÁREA TOTAL URBANIZADA (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1,0 > 1,0 ≤ 2,5 > 2,5 ≤ 5,0 >5,0 ≤15,0 > 15,0 \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nRequalificação urbana \n(Atividade 26.04) \nÁREA REQUALIFICADA (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nBalneário público \n(Atividade 26.05) \nÁREA TOTAL (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 0,5 > 0,5 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,5 > 3,5 ≤ 5,0 > 5,0 \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPólo de lazer, quadras \npoliesportivas, praças, campos, \ncomplexos esportivos \n(Atividade 26.06) \nÁREA TOTAL URBANIZADA (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,0 > 3,0 \nPPD BAIXO D* E* F H J \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nOutros \n(Atividade 27.06) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \n \nGRUPO 27.00 – INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE \n \n \nFerrovias – construção e \nampliação \n(Atividade 27.01) \nEXTENSÃO DA VIA (km) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤300 > 300 \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL  EXTENSÃO DA VIA (km) \nFerrovias – manutenção \n(Atividade 27.02) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤300 > 300 \nPPD BAIXO C D F I L \n \n \nAUTORIZAÇÃO \nAMBIENTAL \nEXTENSÃO (m) \nPassagem molhada e/ou \ntubulares \n(Atividade 27.03) \n Mc Pe Me Gr Ex \n≤ 6 >6≤10 >10≤30 >30≤100 >100≤250 >250 \nPPD BAIXO CDL C* D* F I L \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nPontilhões e pontes \n(Atividade 27.04) \nCOMPRIMENTO TOTAL DO TABULEIRO (m) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤150 > 150 \nPPD ALTO E F H L N \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nRodovias – construção e \nampliação \n(Atividade 27.05) \nEXTENSÃO DA VIA (km) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤200 > 200 \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXTENSÃO DA VIA (km) \nRodovias – Manutenção \n(Atividade 27.06) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤200 > 200 \nPPD BAIXO C D F I L \n \n \nOutros \n(Atividade 27.07) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \nGRUPO 28.00 – SANEAMENTO BÁSICO  \n \n \nEstação de tratamento de água \n(ETA Convencional) \n(Atividade 28.01) \nVAZÃO (m³/h) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nSistema de Abastecimento de \nÁgua – ETA com simples \ndesinfecção \n(Atividade 28.02) \nVAZÃO (m³/h) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 150 >150 ≤250 > 250 \nPPD BAIXO C* D* F I L \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nSistema de abastecimento de \nágua com tratamento completo \n(Atividade 28.03) \nVAZÃO (m³/h) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nSistema de abastecimento de \nágua com simples desinfecção \n(Atividade 28.04) \nVAZÃO (m³/h) \nMc Mc Mc Mc Mc \n≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 \nPPD BAIXO C D E F G \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nSistema de esgotamento sanitário \ncom ETE não simplificada \n(Atividade 28.05) \nPopulação Atendida (hab.) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 3.000 \n> 3.000 ≤ \n10.000 \n> 10.000 ≤ \n50.000 \n> 50.000 ≤ \n100.000 \n> 100.000 \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nSistema de esgotamento sanitário \ncom ETE simplificada – fossa \nséptica e valas de infiltração – \nfossa séptica, sumidouros, filtro \nsimplificado e filtro anaeróbico \n(Atividade 28.06) \nPopulação Atendida \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 500 \n> 500 ≤ \n\n> 1000 ≤ \n\n> 1500 ≤ \n\n> 3000 \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nEstação elevatória, coletor tronco \ne/ou tubulação de recalque de \nesgoto \n(Atividade 28.07) \nVAZÃO (L/s) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 200 \n> 200 ≤ \n\n> 1000 ≤ \n\n> 2500 ≤ \n\n> 5000 \nPPD MÉDIO B C E G H \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Número de Banheiros \nImplantação de banheiros \nquímicos \n(Atividade 28.08) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 \nPPD MÉDIO D E G J M \n \n \nOutros \n(Atividade 28.09) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \n \nGRUPO 29.00 – GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA \n \n \nLinhas de distribuição até 15 kV \n(Atividade 29.01) \nComprimento (km) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 \nPPD BAIXO D E F G I \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n      \n \n \n \nLinhas de transmissão acima de  \n\n(Atividade 29.02)  \nComprimento (km) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 300 > 300 \nPPD ALTO M N O P Q \n \n \nLinhas de transmissão até 138 kV– \nárea rural \n(Atividade 29.03)  \nComprimento (km) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 300 > 300 \nPPD MÉDIO G I L M N \n \n \nLinhas de transmissão – área \nurbana \n(Atividade 29.04) \nComprimento (km) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 300 > 300 \nPPD BAIXO D* F* H* J* L* \n* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). \n \n \nParque eólico, usina eólica, \ncentral eólica \n(Atividade 29.05) \nPotência gerada (MW) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 \nPPD MÉDIO G H L N O \n \n \nPequena central hidrelétrica \n(Atividade 29.06) \nPotência gerada (MW) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 15 > 15 ≤ 25 > 25 ≤ 30 > 30 \nPPD ALTO G I L M N \n \n \nSubestação abaixadora de tensão \nseccionadora \n(Atividade 29.07) \nPotência (kV) \nPe Me Gr \n≤ 69 > 69 ≤ 138 > 138 \nPPD ALTO I J N \n \n \nUnidade de co-geração de energia \nelétrica  \n(Atividade 29.08) \nPotência gerada (MW) \nPe Me Gr Ex \n≤ 1 > 1 ≤ 3 > 3 ≤ 7 > 7 \nPPD MÉDIO D E F G  \n \n \nUsina hidrelétrica \n(Atividade 29.09) \nPotência gerada (MW) \nPe Me Gr Ex \n≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n    \n \n \n \nPPD ALTO M N  O P \n \n \nUsina termelétrica inclusive móvel \n(Atividade 29.10) \nPotência gerada (MW) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 \nPPD ALTO M N O  P Q \n \n \nOutros \n(Atividade 29.11) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro D E F \nPequeno F G H \nMédio G H I \nGrande L M N \nExcepcional N O P \n \n \nGRUPO 30.00 – SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO \n \n \nEstação de rádio base para \ntelefonia móvel \n(Atividade 30.01) \nPOTÊNCIA TRANSMISSOR IRRADIADA \n(w) \nPe Me Gr Ex \n≤ 1 > 1 ≤ 45 > 45 ≤ 200 > 200 \nPPD MÉDIO E F I L \n \n \nEstação repetidora – sistema de \ntelecomunicações \n(Atividade 30.02) \nPOTÊNCIA TRANSMISSOR IRRADIADA \n(w) \nPe Me Gr Ex \n≤ 1 > 1 ≤ 45 > 45 ≤ 200 > 200 \nPPD BAIXO D E G I \n \n \nImplantação de Sistemas de \nTelecomunicações \n(Atividade 30.03) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD MÉDIO F G I J L \n \n \nRede de Telefonia \n(Atividade 30.04) \nEXTENSÃO (km) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 60 > 60 ≤ 100 > 100 \nPPD MÉDIO E F H I L \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nOutros \n(Atividade 30.05) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro D E F \nPequeno E F G \nMédio G H I \nGrande  H I J \nExcepcional L M N \n \nGRUPO 31.00 – OBRAS HÍDRICAS \n \nAçudes, barragens, diques e reservatórios de água tratada \n(Atividade 31.01) \nPPD \nMÉDIO \nÁREA DA SUPERFÍCIE \nHIDRÁULICA (ha) \nReservatórios de água tratada \nTODOS CDL \nAçudes, Barragens e Diques  \n≤ 10 F \n> 10≤100 H \n> 100≤500 I \n> 500≤5000 L \n> 5000 O \n \n \nCanais de derivação para interligação \nde bacias, implantação de sistema \nadutor \n(Atividade 31.02) \nEXTENSÃO TOTAL (km) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 5 >5 ≤ 20 >20≤50 >50≤100 >100 \nPPD MÉDIO E G H L N \n \n \nCanais para drenagem \n(Atividade 31.03)  \nEXTENSÃO TOTAL (km) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,5 > 1,5 ≤ 3,0 \n> 3,0 ≤ \n10,0 \n> 10,0 \nPPD MÉDIO D E G J L \n \n \nCaptação de águas subterrâneas \n– poços  \n(Atividade 31.04) \nVAZÃO (L/h) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1000 \n> 1000 ≤ \n\n> 1500 ≤ \n\n> 3000 ≤ \n\n> 5000 \nPPD MÉDIO A C D E F \n \n \nDragagem e derrocamento em \ncorpos de água \n(Atividade 31.05) \nVOLUME TOTAL (m³) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 500 \n> 500 ≤ \n\n> 2000 ≤ \n\n> 5000 ≤ \n\n> 15000 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n     \n \n \n \nPPD MÉDIO D E F H L \n \nRetificação de corpos hídricos \ncorrentes \n(Atividade 31.06) \nEXTENSÃO (m) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 500 \n> 500 ≤ \n\n> 1000 ≤ \n\n> 1500 ≤ \n\n> 2000 \nPPD ALTO H I J M P \n \n \nCaptação de água sem canal de adução ou \ninterferência no canal do corpo hídrico. \n(Atividade 31.07) \nPPD \nBAIXO \nCDL \n \n \nOutros \n(Atividade 31.08) \nPPD \nBAIXO MÉDIO ALTO \nPORTE \nMicro C D E \nPequeno D E F \nMédio F G H \nGrande  I J L \nExcepcional L M N \n \nGRUPO 32.00 – EMPREENDIMENTOS DE FAUNA \n \nCriação de passeriformes silvestres \nnativos – criação amadora \n(Atividade 31.01) \nPPD Intervalo \nBAIXO (AA) R \n \n \nJardim zoológico - atividade \nde criação de fauna exótica e \nde fauna silvestre  \n(Atividade 32.02) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5 ≤ 10 > 10 \nPPD MÉDIO G H I J L \n \n \nCentro de triagem de \nanimais silvestres - CETAS \n(Atividade 32.03) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 \nPPD MÉDIO F G H I J \n \n \nCentro de reabilitação de \nanimais silvestres - CRAS \n(Atividade 32.04) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 \nPPD MÉDIO F G H I J \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n      \n \n \n \nMantenedor de fauna silvestre – \nmanutenção da fauna silvestre \n(Atividade 32.05) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5 ≤ 10 >10 \nPPD MÉDIO F G H I J \n \nCriadouro científico de \nfauna silvestre para fins de \npesquisa \n(Atividade 32.06) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 >5 ≤ 10 > 10 \nPPD MÉDIO F G H I J \n \n \nCriadouro científico de \nfauna silvestre para \nfins de conservação \n(Atividade 32.07) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5 ≤ 10 > 10 \nPPD MÉDIO F G H I J \n \n \nCriadouro comercial de fauna \nsilvestre \n(Atividade 32.08) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 \nPPD MÉDIO H I L L M \n \n \nEstabelecimento comercial da \nfauna exótica e fauna silvestre  \n(Atividade 32.09) \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5≤ 10 > 10 \nPPD MÉDIO F G H I J \n \n \nMatadouros, abatedouros, frigoríficos, \ncharqueadas e derivados de origem \nanimal - fauna silvestre  \n(Atividade 32.10) \nMc Pe Me Gr Ex \nPPD ALTO E F H L N \n \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha) \nManejo de fauna silvestre - \nsalvamento resgate e destinação \nda fauna (Atividade 32.11) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5 ≤ 10 > 10 \nPPD MÉDIO D F G H I \n \nAUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PPD Intervalo \nManejo de fauna silvestre – levantamento, monitoramento \nsem captura \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nBAIXO (AA) T \n \n \n \n \n(Atividade 31.12) \n \n \n \nAnexo IV \nValores (UFP) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações  \nIntervalo \nLicença \nPrévia \n(LP) \nLicença de \nInstalação \n(LI) \nLicença de \nOperação \n(LO) \nLicença de \nAlteração \n(LA) \nLicença \nSimplificada \n(LS) \nLicença \nÚnica de \nPlantio \n(LUP) \nAutorização \nAmbiental \n(AA) \nLicença Prévia \nde Perfuração \n(Lpper) \nLicença Prévia de \nProdução para \nPesquisa \n(Lppro) \nA 8 10 8  8 6 8 8 \n  \nB 9  12 9  9  8 9 9  \n  \nC 10  13  10  10 10 10 10  \n  \nD 13  16  13  13  12 12 13  \n  \nE 15 21  15  15 14 14 16  \n  \nF 17  29  22  20  16 18 20  \n  \nG 26  40  33  24  19 25 26 \n  \nH 33  60  46  26  23 32 33  \n  \nI 46  86  66  40   45 40  \n  \nJ 60 126  100  60   85 46  \n\nL 100 192  140  73   120 53  \n  \nM 132  259  198  100   180 60  \n  \nN 212  396  304  152   250 66  \n  \nO 265  522  396  198   350 73  \n  \nP 345  674  528  265   480 80  \n  \nQ 450 800 625 370  550 90 \n  \nR     1  1 \n  \nS     2  2 \n  \nT     3  4 \n  \nU     4  6 \n  \n\n \n \n \n \n1. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia \ne Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças (LP + LI + \nLO).  \n \n2. Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será \na soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO). \n \n3. Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da \nLicença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociando. \nEx: Parcelamento de Solo. \n \n4. Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou \ndistritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na \nlicença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de \nInstalação (LI). \n \nAnexo V \nESTUDOS AMBIENTAIS \n \n \nSempre que solicitados estudos ambientais os custos de análise será calculada de acordo com o \nnúmero de técnicos e horas técnicas de trabalho, segundo tabela 1 e pela fórmula a seguir: \n \nV = NT * CHT * HT \n \nV = Valor em UFP da remuneração dos serviços; \nNT = Número total de técnicos utilizados na análise; \nCHT = Custo de Hora Técnica = 2,5 UFP; \nHT = Horas Trabalhadas. \n \nTABELA 1. Relação dos tipos de estudos ambientais quanto ao número de técnicos e horas mínimas \nnecessário a análise. \nTipo de Estudo \nNº de \nTécnicos \nHoras \nTrabalhadas \nEstudo Ambiental (EA) \nEstudo Ambiental Simplificado (EAS) \nPlano de Emergência \nPlano de Contingência \n\nPlano de Controle Ambiental (PCA) \nRelatório de Controle Ambiental (RCA) \nAnálise de Risco \nGerenciamento de Risco \nPlano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) \n \n \n \n \n \n\n\n \n \n \nPlano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) \nPlano de Controle e Monitoramento Ambiental (PCMA)  \nEstudo de Viabilidade Ambiental (EVA) \nEstudo de Impacto de Vizinhança (EIV) \nPlano de Manejo Florestal \nPlano de Desmatamento Racional \n\nRelatório Ambiental Simplificado (RAS) \nRelatório Ambiental Preliminar (RAP) \n\nAuditoria Ambiental (AA) 03 16 \n \n \nESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL EIA/RIMA \n \nNos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros \nestudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise serão definidos conforme tabela 4 e \nconsiderará a seguinte fórmula: \n \n \nV = NT * CHT * HTD * DU \n \nV = Valor em UFP da remuneração dos serviços; \nNT = Número total de técnicos utilizados na análise; \nCHT = Custo da Hora Técnica = 2,5 UFP; \nHTD = Horas Técnicas Diárias dedicadas por cada técnico na análise; \nDU = Dias úteis necessários para conclusão da análise. \n \n \n \nObservação: Todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas \nserão de inteira e exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento. \n \nTabela 2. Número de técnicos e horas trabalhadas para cálculo da remuneração de análise de \nEIA/RIMA. \nResolução \nCÓDIGO \nATIVIDADE Nº. Técnico Horas Trabalhadas \n01.00 AGROPECUÁRIA  \nPORTE GRANDE 04 24 \n EXCEPCIONAL 05 30 \n02.00 AQUICULTURA \nPPD GRANDE 05 30 \nPPD EXCEPCIONAL * * \n03.00 COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E \nTRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL 05  30 \n04.00 ATIVIDADES DIVERSAS \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL * * \n05.00 ATIVIDADES FLORESTAIS \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL 05 30 \n06.00 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS \nPPD GRANDE 05 30 \nPPD EXCEPCIONAL * * \n07.00 CONSTRUÇÃO CIVIL \nPPD GRANDE 08 40 \nPPD EXCEPCIONAL 06 36 \n08.00 COMÉRCIO E SERVIÇOS \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL 05 30 \n09.00 EXTRAÇÃO MINERAL \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL 05 30 \n10.00 ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO \nMETÁLICOS \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL 05 30 \n11.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL * * \n12.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL 05 30 \n13.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO \nPPD GRANDE * * \nPPD EXCEPCIONAL 05 30 \n14.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA \nPPD GRANDE 05 30 \nPPD EXCEPCIONAL * * \n15.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE \nPPD GRANDE * * \nPPD EXCEPCIONAL 06 36 \n16.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E \nDE COMUNICAÇÃO \nPPD GRANDE * * \nPPD EXCEPCIONAL 06 36 \n17.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E \nCELULOSE \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL 05 30 \n18.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL 05 30 \n19.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS \nAGRÍCOLAS \nPPD GRANDE 05 30 \nPPD EXCEPCIONAL * * \n \n \n \n \n \n \n \n   \n\n \n \n \n20.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL * * \n21.00 INDÚSTRIA MECÂNICA \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL 05 30 \n22.00 INDÚSTRIA METALÚRGICA \nPPD GRANDE * * \nPPD EXCEPCIONAL 08 40 \n23.00 INDÚSTRIA QUÍMICA \nPPD GRANDE 06 36 \nPPD EXCEPCIONAL 08 40 \n24.00 INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E \nARTEFATOS DE TECIDO, COURO E PELES \nPPD GRANDE 05 30 \nPPD EXCEPCIONAL 06 36 \n25.00 INDÚSTRIAS DIVERSAS \nPPD GRANDE 05 30 \nPPD EXCEPCIONAL 06 36 \n26.00 INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA \nPPD GRANDE 06 36 \nPPD EXCEPCIONAL * * \n27.00 INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE \nPPD GRANDE 06 36 \nPPD EXCEPCIONAL 08 40 \n28.00 SANEAMENTO AMBIENTAL \nPPD GRANDE 04 24 \nPPD EXCEPCIONAL 05 30 \n29.00 GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE \nENERGIA ELÉTRICA \nPPD GRANDE 06 30 \nPPD EXCEPCIONAL 07 35 \n30.00 SISTEMA DE COMUNICAÇÃO \nPPD GRANDE 05 30 \nPPD EXCEPCIONAL * * \n31.00 OBRAS HÍDRICAS \nPPD GRANDE 05 30 \nPPD EXCEPCIONAL 06 36 \n32.00 EMPREEDIMENTOS DE FAUNA \nPPD GRANDE 05 30 \nPPD EXCEPCIONAL 06 36 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \nANEXO VI \n \nTABELA 1. TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS \nNatureza do Serviço \nValor  \n(UFP) \nConsulta Prévia - Pereceres, Relatórios e Termo de \nReferência \n\nRevalidação de Plantas 3 \nCertidão de Dispensa de Licenciamento 5 \nCertidão Negativa de Débito Ambiental 5 \nAlteração de titularidade de Licença 6 \nAlteração de Razão Social 4 \n \n \n \nTaxas de serviços prestados no Sistema – DOF do Ibama. \n \n  \nTabela 2.1. Produto florestal bruto e processado \nHomologação de Pátio \nPPD UFP/SE \nBAIXO (AA) 6 \n \nTabela 2.2. Produto florestal bruto e processado \nDesbloqueio de Pátio de \nProdutos e Subprodutos \nFlorestais \nEstoque (m\n3\n) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 10 >10≤30 >30≤100 >100≤200 > 200 \nPPD BAIXO 8 12 16 20 25 \n \nTabela 2.3. Carvão \nDesbloqueio de Pátio de \nProdutos e Subprodutos \nFlorestais \nEstoque (mdc*) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 40 >40≤100 >100≤300 >300≤600 >600 \nPPD BAIXO 6 8 12 16 20 \n*mdc (metro de carvão): quantidade de carvão que cabe em 1m\n3\n. \n \n \nCADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR \n \nTabela 3. Cadastro Ambiental Rural (notificação e vistoria técnica) \nAnálise, notificação e \nvistoria para o CAR \nÁrea (ha) \nMc Pe Me Gr Ex \n≤ 50 >50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 ≤ 600 > 600 \nPPD BAIXO 3 6 9 12 16 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nCADASTRO DE CONSULTORES \n \nTabela 4. Taxa anual de cadastro de consultores \nCadastro e manutenção de consultores \nna WEB SITE da Adema \nTaxa Anual \nUFP/SE \n\n \n \n \nCÓPIA DE DOCUMENTOS DE PROCESSOS \n \nTabela 5. Cópia de documentos internos \nCópia – \npapel A4 \nPreto e \nbranco \nNúmero de cópias \n≤20 >20≤50 >50≤100 >100≤150 >150≤200 >200≤250 >250 \nUFP/SE 1 2 3 4 5 6 \nR$ \n0,03 \nUFP \npor \nfolha \nCópia – \npapel \nA3/A2/A1\n/A0 \ncolorido \nNúmero de cópias \n≤20 >20≤40 >40≤70 >70≤100 >100≤140 >140≤180 >180 \nUFP/SE 2 3 4 5 6 7 \nR$ \n0,06 \npor \nfolha \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nANEXO VII \nServiços de Laboratório \n \nTabela 1. Serviços de Laboratórios prestados pela Adema \nSERVIÇOS LABORATORIAIS \nPARÂMETRO UNITÁRIO Valor (UFP/SE) \npH 9,00 \nMateriais Sedimentáveis,  10,00 \nMateriais flutuantes 10,00 \nDQO 31,00 \nSólidos suspensos 15,00 \nSulfeto 14,15 \nDBO 31,00 \nOD 11,32 \nCloreto 11,00 \nAlcalinidade 10,00 \nCor 10,00 \nTurbidez 10,00 \nNitrato 11,32 \nNitrito 11,32 \nAmônia 11,32 \nClorofila \"a\" 27,00 \nFerro 17,00 \nFósforo 14,15 \nÓleos e graxas 35,00 \nCádmio 28,00 \nChumbo 28,00 \nNíquel 28,00 \nZinco 28,00 \nCromo 28,00 \nCromo total 28,00 \nAlumínio 28,00 \nPrata 28,00 \nCobre 28,00 \nManganês 28,00 \nSólidos Totais 11,32 \nSulfato 17,00 \nSódio 17,00 \nPotássio 17,00 \nCálcio 11,00 \nMagnésio 11,00 \nColiformes Termotolerante 32,00 \nCloro Residual 13,11 \nHidrocarbonetos 50,00 \n  \nSERVIÇOS LABORATORIAIS \nÁgua de Poço, cacimba, açude, rio, lagoa Valor (UFP/SE) \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nAnálise bacteriológica (XXXX) 3 \nAnálise físico-química (XXXX) 6 \nAnálise bacteriológica e físico-química (XXXXX) 9 \n  \nParâmetros – Preço unitário Preço unitário \npH, cor, turbidez, condutividade, salinidade, temperatura \n(determinada em campo) \n0,56 \nAlcalinidade total, hidróxido, carbonato, bicarbonato, dureza, cálcio, \nmagnésio, cloreto, cloro residual (determinado em campo) \n0,84 \nNitritos, nitratos, amônia, sólidos totais, nitrogênio amoniacal total, \nsólidos totais dissolvidos, sólidos suspensos, Oxigênio Dissolvido-\nOD \n1,13 \nClorofila “a” 1,31 \nFósforo total, fósforo dissolvido, sulfeto  1,41 \nSulfato, ferro, sódio, potássio, sílica 1,69 \nDemanda Bioquímica de Oxigênio – DBO, Demanda Química de \nOxigênio – DQO \n1,69 \nNitrogênio total, fenóis 2,26 \nMetais traços – Absorção atômica (ferro, cádmio, cromo total, níquel, \nalumínio, zinco, chumbo, cobre, manganês, prata, estanho) a partir \nde quatro metais, aplicar ao somatório uma redução de 20% \n2,8 \nHidrocarboneto (Horiba) 5 \n  \nDespejos Domésticos Industriais \n(Parâmetros Básicos) \nValor (UFP/SE) \nDespejo doméstico – Condomínio (pH, materiais em suspensão, \nmateriais sedimentáveis, cloro residual) \n3,49 \nDespejo industrial (pH, óleos e graxas, materiais sedimentáveis, \nmateriais flutuantes, Demanda Biológica de Oxigênio-DBO, \nDemanda Química de Oxigênio – DQO) \n11,79 \n  \nParâmetros – Preço Unitário Valor (UFP/SE) \npH 0,7 \nCloro residual (determinado em campo) 1,31 \nÓleos e Graxas – Substâncias solúveis em hexano 3,49 \nMateriais sedimentáveis 0,77 \nMateriais flutuantes 0,71 \nOxigênio Dissolvido – OD, Sólidos suspensos 1,13 \nDemanda Biológica de Oxigênio – DBO, Demanda Química de \nOxigênio – DQO \n3,05 \nServiço de coleta  \nColeta realizada (distância ≤ 40 km da sede da Adema) 5,7 \nColeta realizada (distância > 40 ≤ 80 km da sede da Adema) 6,84 \nColeta realizada (distância > 80 ≤ 160 km da sede da Adema) 7,12 \nColeta realizada (distância > 160 km da sede da Adema) 7,69 \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":12954,"orgao":{"id":57,"nome":"SEMARH"}}]}