{"files":[{"ato":{"id":12957,"numero":"8.101","dataCadastro":"2022-03-08T13:10:56.118974","dataAto":"2016-04-12T00:00:00","dataPublicacao":"2016-04-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÙDE, e em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe – IPES, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8101,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTIvMDQvMjAxNl9MRUkgTsK6LiA4LjEwMQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":12957}],"content":[{"idAto":"12957","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.101 \nDE  12  DE      ABRIL       DE 2016 \n \nAltera e acrescenta dispositivos da Lei nº \n5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe \nsobre a criação do Instituto de Promoção e de \nAssistência à Saúde de Servidores do Estado \nde Sergipe - IPESAÚDE, e, em decorrência, \nsobre a extinção do Departamento de \nAssistência e da Diretoria de Promoção da \nSaúde, do Instituto de Previdência do Estado \nde Sergipe - IPES, e dá providências \ncorrelatas. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,  \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º A Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, passa a \nvigorar com as seguintes alterações e acréscimos: \n \nI - o parágrafo único e o “caput” do art. 4º: \n \n“Art. 4º O Instituto de Promoção e de Assistência à \nSaúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, tem \npor finalidade essencial a realização de ações de medicina \npreventiva e curativa, a serem desenvolvidas mediante \naplicação de programas de assistência médica, ambulatorial \ne hospitalar, por meio de serviços próprios, e, se necessário, \ncomplementados por meio de entidades e/ou unidades de \nsaúde credenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de \natendimento odontológico, de servidores de provimento \nefetivo ou empregos, de cargos de comissão, e de postos ou \ngraduações policiais-militares ou bombeiros-militares, \nintegrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da \nAdministração Direta, dos Poderes Constituídos do Estado \nde Sergipe, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria \nPública do Estado e do Ministério Público Estadual, e das \nAutarquias  e  Fundações  Públicas  Estaduais,  ativos  e  \n \n \n \n\n \n \n \n \ninativos, civis ou militares, bem como dos pensionistas \nresultantes dos mesmos servidores. \n \nParágrafo único. As atividades de promoção à saúde \ne os serviços de assistência médico-odontológica, no \ncumprimento da finalidade de que trata o \"caput\" deste \nartigo, somente são prestados, dentre os referidos servidores \nestatutários, ativos e inativos, empregados públicos, \nocupantes de cargos em comissão e pensionistas, aos que \nrequeiram inscrição como beneficiários-contribuintes do \nIPESAÚDE, e aos respectivos dependentes, conforme \nespecificado nesta Lei.” (NR) \n \nII - o inciso I do art. 5º: \n \n“Art. 5º ...  \n \nI - inscrição e cadastro de beneficiários-\ncontribuintes, compreendendo servidores estatutários, ativos \ne inativos, empregados públicos, ocupantes de cargo em \ncomissão e pensionistas; \n...................................................................................” (NR) \n \nIII - os incisos I e II do art. 7º: \n \n“Art. 7º ... \n \nI - os servidores estatutários, ativos e inativos, os \nempregados públicos, os ocupantes de cargo em comissão e \nos pensionistas, que, tendo aderido ao Plano de Assistência à \nSaúde do Estado de Sergipe, instituído pela Lei n.º 4.352, de \n\ndesta Lei, beneficiários dos serviços de assistência médico-\nodontológica do Instituto de Previdência do Estado de \nSergipe - IPES, e contribuem para o mesmo Plano, os quais, \na partir da mesma data, passam, automaticamente, a ser \ninscritos como beneficiários-contribuintes, da prestação das \natividades realizadas pelo Instituto de Promoção e de \nAssistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe –  \n \n \n \n\n \n \n \n \nIPESAÚDE, criado também por esta Lei, contribuindo para \no mesmo IPESAÚDE; \n \nII - os servidores estatutários, ativos e inativos, os \nempregados públicos, os ocupantes de cargo em comissão e \nos pensionistas, que requererem inscrição como \nbeneficiários da prestação das atividades realizadas pelo \nIPESAÚDE, criado por esta Lei, e passarem a contribuir \npara o mesmo IPESAÚDE.” (NR) \n \nIV - os §§ 1º e 2º do art. 9º: \n \n“Art. 9º ... \n \n§ 1º O servidor estatutário, o empregado público, o \nocupante de cargo em comissão, ou pensionista a que se \nrefere o \"caput\" deste artigo, que decidir se inscrever no \nIPESAÚDE, deve comparecer à unidade orgânica de \ncadastramento de beneficiários, do mesmo IPESAÚDE, e \nmanifestar a sua decisão, por escrito, através de documento \npróprio de inscrição regularmente estabelecido, e, neste \nmesmo ato, optar pela contribuição com base em percentual \nou tabela.  \n \n§ 2º Concluído o procedimento de inscrição do \nbeneficiário-contribuinte, observadas as normas pertinentes \nregularmente fixadas, o IPESAÚDE deve manter a \nnecessária articulação com os respectivos órgãos ou \nunidades de pagamento dos servidores estatutários, ativos e \ninativos, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo \nem comissão e dos pensionistas, inclusive do Instituto de \nPrevidência dos Servidores do Estado de Sergipe - \nIPESPREVIDÊNCIA, para desconto, das devidas \ncontribuições, nas correspondentes folhas ou documentos de \npagamento de remunerações, proventos ou pensões.” (NR) \n \nV - o art. 10: \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n“Art. 10. Somente os servidores, os empregados \npúblicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão e os \npensionistas que se inscreverem como beneficiários-\ncontribuintes do Instituto de Promoção e de Assistência à \nSaúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e \nos seus dependentes regularmente cadastrados, fazem jus às \natividades de promoção à saúde e aos serviços de assistência \nmédico-odontológica prestados pelo mesmo IPESAÚDE.” \n(NR) \n \nVI - o parágrafo único e o “caput” do art. 11: \n \n“Art. 11. O servidor estatutário, o empregado \npúblico, o ocupante de cargo em comissão ou o pensionista \ninscrito no IPESAÚDE pode, a qualquer tempo, requerer o \ncancelamento da sua inscrição como beneficiário-\ncontribuinte, através de documento próprio regularmente \nestabelecido. \n \nParágrafo único. Requerido o cancelamento de que \ntrata o \"caput\" deste artigo, e uma vez deferido o mesmo, \napós os procedimentos regularmente fixados, cabe ao \nIPESAÚDE manter articulação com os respectivos órgãos \nou unidades de pagamento dos servidores estatutários, ativos \ne inativos, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo \nem comissão e dos pensionistas, inclusive do Instituto de \nPrevidência dos Servidores do Estado de Sergipe - \nIPESPREVIDÊNCIA para cancelamento do desconto de \nsuas contribuições nas correspondentes folhas ou \ndocumentos de pagamento de remunerações, proventos ou \npensões.” (NR) \n \n \nVII - o art. 12: \n \n“Art. 12. A perda do vínculo remuneratório do \nservidor estatutário, ativo ou inativo, do empregado público, \ndo ocupante de cargo em comissão, bem como do \npensionista,  implica  o  cancelamento  automático  da  sua  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \ninscrição no Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde \nde Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE a partir da \ndata da perda de vínculo, sendo de responsabilidade do \nórgão ou entidade de origem do beneficiário-contribuinte, \nou da unidade orgânica de cadastramento, do Instituto de \nPrevidência dos Servidores do Estado de Sergipe - \nIPESPREVIDÊNCIA, conforme o caso, a comunicação \nimediata ao IPESAÚDE, respondendo, inclusive, por \nqualquer custo de assistência que venha a ocorrer após essa \ndata.” (NR) \n \n \nVIII - ficam alterados os incisos I a IV e os §§ 1º e 3º, bem \ncomo acrescentado o inciso V e o § 4º, todos do art. 13: \n \n \n“Art.13. ... \n \nI - contribuição mensal ordinária dos servidores \nestatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de \ncargo em comissão e pensionistas referidos no art. 4º desta \nLei, regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes \ndo IPESAÚDE, no percentual de 4% (quatro por cento), \ncalculado sobre o total da respectiva remuneração, \nproventos ou pensão, cuja contribuição deve ser descontada \nem folha ou documento de pagamento; \n \nII - contribuição mensal dos Órgãos dos Poderes \nExecutivo, Legislativo e Judiciário, e  demais órgãos \nconstituídos, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, da \nDefensoria Pública do Estado e do Ministério Público, e das \nAutarquias e Fundações Públicas Estaduais, no valor \ncorrespondente a 4% (quatro por cento), calculado sobre o \nsomatório das remunerações constantes das respectivas \nfolhas ou documentos de pagamento referentes aos \nservidores estatutários, aos empregados públicos, aos \nocupantes de cargo em comissão e pensionistas \nregularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nIPESAÚDE e participantes com a contribuição referida no \ninciso I do \"caput\" deste artigo; \n \nIII - contribuição adicional dos servidores \nestatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de \ncargo em comissão e pensionistas regularmente inscritos \ncomo beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente \nàs inscrições dos respectivos pais, conforme ficar \nestabelecido em ato ou normas regulares pertinentes do \nórgão competente, cuja contribuição deve ser descontada em \ndocumento ou folha do pagamento mensal da respectiva \nremuneração, proventos ou pensão; \n \n \nIV – (REVOGADO); \n \nV - contribuição adicional dos servidores \nestatutários, dos empregados públicos, dos comissionados e \ndos pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-\ncontribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos \nbeneficiários-dependentes elencados no art. 8\no\n desta Lei, no \npercentual previsto na tabela constante no Anexo IV da \npresente Lei, incidente sobre o total da respectiva \nremuneração, proventos ou pensão, a ser descontada em \nfolha ou documento de pagamento e calculada, de forma \ncumulativa, levando-se em conta a quantidade e a faixa \netária do beneficiário-dependente inscrito, limitada a \ncobrança a até 04 (quatro) beneficiários-dependentes \ninscritos. \n \n§ 1º A contribuição de que trata o inciso IV do \n\"caput\" deste artigo, do servidor estatutário, do empregado \npúblico, do ocupante de cargo em comissão ou pensionista \nregularmente inscrito como beneficiário-contribuinte do \nIPESAÚDE, calculada sobre o valor das despesas, deve ser \nfeita em parcelas, de valor, cada uma, não inferior a 5% \n(cinco por cento) e nem superior a 20% (vinte por cento) do \nvalor   do   vencimento   básico,   salário  básico  ou  soldo  \n \n \n\n \n \n \n \n \nconsiderado para cálculo da respectiva remuneração, \nproventos ou pensão. \n \n§ 2º ... \n \n§ 3º O recolhimento do valor total das contribuições \nprevistas no \"caput\" deste artigo, tanto nos incisos I, III e V \ndescontadas dos pagamentos dos servidores estatutários, dos \nempregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e \ndos pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto no \ninciso II, a cargo dos Órgãos dos Podres Constituídos, \ninclusive do Tribunal de Contas, da Defensoria Público do \nEstado e do Ministério Público Estadual, e das Autarquias e \nFundações Públicas Estaduais, deve ser feito até o último \ndia, em cada mês, dos respectivos pagamentos, de \nremuneração, proventos e pensões dos servidores \nestatutários, dos comissionados e dos pensionistas.  \n \n§ 4º Para fins da contribuição de que trata o inciso \nV, que é limitada ao máximo de 04 (quatro) beneficiários-\ndependentes inscritos, sempre serão considerados os \nbeneficiários-dependentes de maior faixa etária.” (NR) \n \nIX - o “caput” do art. 15: \n \n“Art. 15. O servidor estatutário, o empregado \npúblico, o ocupante de cargo em comissão e o pensionista \nque for ou vier a ser regularmente inscrito como \nbeneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, fica sujeito a \nperíodos de carência relacionados a determinados \nprocedimentos, conforme indicação a seguir: \n...................................................................................” (NR) \n \nX - fica acrescentada a alínea “i” ao inciso IV do art. 19: \n \n \nArt.19. ... \n \nI - ... \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n............................................................................................... \n \nIV - ... \n \na) ... \n \n............................................................................................... \n \ni) a tabela dos valores a serem pagos pelo \nIPESAÚDE aos seus credenciados e suas posteriores \nalterações.” \n \nArt. 2º Fica acrescentado o Anexo IV à Lei nº 5.853, de 20 de \nmarço de 2006, com a seguinte redação: \n \n \n \n“ANEXO IV \n \n \nTABELA DOS PERCENTUAIS DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO \nADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO  \nDE BENEFICIÁRIO-DEPENDENTE \n \n \n \nFAIXA ETÁRIA  \nBENEFICIÁRIO-DEPENDENTE \nALÍQUOTA % \nEntre  0 e  10 anos 0,7% \nEntre 11 e 17 anos 0,8% \nEntre 18 e 23 anos 1,0% \nEntre 24 e 29 anos 1,2% \nEntre 30 e 39 anos 1,5% \nEntre 40 e 49 anos 1,8% \nEntre 50 e 59 anos 2,0% \n\n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nrevogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do \n“caput” do art. 13 da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006. \n \n  Aracaju,    12   de    abril      de 2016; 195º da Independência e 128º \nda República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJoão Augusto Gama da Silva \nSecretário de Estado do Planejamento, \nOrçamento e Gestão \n \n \nBenedito de Figueiredo  \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE ABRIL \nDE 2016 \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                                       Altera 04120416 IPES \n \n \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":12957,"orgao":{"id":20,"nome":"SEPLAG"}}]}