{"files":[{"ato":{"id":12973,"numero":"5.419","dataCadastro":"2022-03-08T13:11:21.44563","dataAto":"2004-08-31T00:00:00","dataPublicacao":"2004-08-31T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e Fundações Públicas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":5419,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MzEvMDgvMjAwNF81LjQxOQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":12973}],"content":[{"idAto":"12973","conteudo":"^Bfr-\nGOVERNO OE SERGIPE \nLEIN° ?Ai9 \nDE 3 4 DE frtosrro DE 2004 \nDispõe sobre o assédio moral no âmbito \nda Administração Pública Estadual \nDireta e Indireta, e Fundações Públicas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. 1°. Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da \nAdministração Pública Estadual Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, e \ndas Fundações Públicas. \nArt. 2\no\n. Para fins do disposto na presente Lei, considera-se \nassédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e \nservidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas \nfunções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima \ndo servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria \ncarreira do servidor atingido. \nParágrafo único. Considera-se como flagrante ação de \nassédio moral, ações e determinações do superior hierárquico que impliquem \npara o servidor em: \nI — cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo \nocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes; \nII — exercício de funções triviais para quem exercer funções \ntécnicas e especializadas; \nIII — reiteração de críticas e comentários improcedentes ou \nsubestimação de esforços; \nIV - sonegação de^ /inforrnações indispensáveis ao \ndesempenho das suas funções; \nV - submissão a efeitos físicos e nentais prejudiciais ao seu \ndesenvolvimento pessoal ou profisslpnz \nGOVERNO DE SERGIPE \nDE 3Á DE ftéQSTV DE 2004 \nArt. 3\no\n. O assédio moral praticado por servidor de qualquer \nnível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator \nàs seguintes penalidades: \nI — advertência por parte do superior imediato; \nII — suspensão determinada por este em caso de reincidência; \nIII - demissão, a bem do serviço público, em caso de \nreincidência da falta punida com suspensão. \nArt. 4\no\n. Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da \nautoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua \nimediata apuração, por sindicância ou processo administrativo. \n§ I\no\n. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar \nproteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de \nassédio moral ou por tê-las relatado. \n§ 2\no\n. Fica assegurado, ao servidor acusado da prática de \nassédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for \nimputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da \nAdministração ou Fundação, sob pena de nulidade. \nArt. 5\no\n. Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e \nIndireta, e as Fundações Públicas Estaduais, na pessoa de seus \nrepresentantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para \nprevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei. \nArt. 6\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nrevogadas as disposições em contrário. , \nAracaju, 31 de o^s^^ de 2004; 183? da Independência e \n116° da República. ^ /? , / X \nLHO \nOESTAD \nâ^kfc. \n- \"üSsrlK\"Yii -\nGOVERNO OE SERGikc \nLEIN°^S \nDE 3 i DE freosro DE 2004 \n7o ^ de Araújo Mendonça Sobrinho \nSecretário de Estado da Administração \nNicodemos Correia Falcão \nSecretário de Estado de Governo \nÁ \nDISPOEl 12004 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}