{"files":[{"ato":{"id":12982,"numero":"4.246","dataCadastro":"2022-03-08T13:11:33.148269","dataAto":"2000-05-24T00:00:00","dataPublicacao":"2000-05-24T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, no Estado de Sergipe, por empresas prestadoras de serviços, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":4246,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjQvMDUvMjAwMF80LjI0Ng==.pdf","consolidado":false,"idAto":12982}],"content":[{"idAto":"12982","conteudo":"L E I Nu iâ4é \nDE M DE ftfix-O DE 2000 \nDispõe sobre a obrigatoriedade de \nfornecimento de serviços adequados, \neficientes, seguros e contínuos, no Estado de \nSergipe, por empresas prestadoras de \nserviços, e dá outras providências. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Toda empresa prestadora de serviços públicos ou de \nutilidade pública, de qualquer natureza jurídica, nacional ou internacional, \nestabelecida em Sergipe, com sede principal ou não, deverá manter, obrigatoriamente, \nno território sergipano, parcela de pessoal, incluindo-se aí, equipe de profissionais \nespecializados, em número suficiente, capaz de garantir o fornecimento de serviços \nadequados, eficientes, seguros e, tanto quanto possível, contínuos, aos usuários locais. \nArt. 2\no\n. Para o atendimento ao disposto no artigo anterior, fica \nvedada a utilização de qualquer recurso técnico, inclusive, telefone, tendente a fazer \npermanecer, cada parcela de pessoal, geograficamente distante do local de execução \ndos serviços, seja qual for a razão, para isso invocada. \nArt. 3\no\n. As empresas prestadoras de serviços, em atividade no \nEstado, que não estiverem de acordo com o disposto no art. I\no\n, terão o prazo de 120 \n(cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei, pará adequar-se às condições nele \nprescritas. \nParágrafo único. Nos demais casos, o cumprimento, pela \nempresa, dessas exigências legais, fica condicionado à sua entrada em operação. \nArt. 4\no\n. Ao órgão de execução da Política Estadual de Defesa do \nConsumidor, caberão, dentre outras atribuições, controlar, fiscalizar, periodicamente, o \natendimento das determinações constantes desta Lei, bem como, pará tanto, instaurar \no procedimento administrativo correspondente, através da lavratura de auto de \ninfração, além de baixar as normas administrativas que se fizerem necessárias à \nefetivação de tais fins. \nArt. 5\no\n. Pelo descumprimento dos preceitos desta Lei, a empresa \ninfratora incorrerá, cumulativamente, na multa diária de 02 (dois) a 10 (dez) salários \nmínimos, a partir do 5\no\n (quinto) dia útil após a ciência da lavratura do auto de infração \nLEI NojW/ \nDE $4 DE MfrjrQ DE 2000 \nArt, 6\no\n. A multa definida no artigo anterior será aplicada pela \nautoridade administrativa competente, pertencente ao órgão referido no art. 4\no\n desta \nLei, mediante o devido procedimento administrativo, em que se assegure a ampla \ndefesa, levando-se em consideração a capacidade econômico-financeira e o nível de \nutilidade dos serviços prestados. \nParágrafo único. Poderá ser aplicada, também, sob a forma de \nmedida assecuratório antecedente ou incidente do procedimento administrativo, a \nsanção pecuniária de que trata este artigo. \nArt. 7\no\n. Enquanto não for criado o Fundo Estadual de Proteção ao \nConsumidor, os valores decorrentes do pagamento da multa, instituída por esta Lei, \nimposta às empresas transgressoras, reverterão em favor do Erário Estadual. \nArt. 8\no\n. Para efeito desta Lei, aplicar-se-á, subsidiariamente, o \nCódigo de Defesa do Consumidor. \nArt. 9\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 10. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, M de ç^oLo de 2000; 179° da República e \n112° da República. \n%%%^L/^ \nALBANO FRANCO \nGOVERNADOR DO ESTAD \nJok-gejAraujo \nSecretárioÁChkfe da Casa Civil \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}