{"files":[{"ato":{"id":12996,"numero":"8.441","dataCadastro":"2022-07-14T23:05:22.132339","dataAto":"2018-07-05T00:00:00","dataPublicacao":"2018-07-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Auxílio Bolsa-Estudo para Servidores Efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":3,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8441,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":3,"descricao":"Poder Judiciário"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDUvMDcvMjAxOF84LjQ0MQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":12996},{"ato":{"id":12996,"numero":"8.441","dataCadastro":"2022-07-14T23:05:22.132339","dataAto":"2018-07-05T00:00:00","dataPublicacao":"2018-07-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Auxílio Bolsa-Estudo para Servidores Efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":3,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8441,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":3,"descricao":"Poder Judiciário"},"parecer":null},"caminhoPDF":"Lei 8441-18_consolidado até Lei 9005-22.pdf","consolidado":true,"idAto":12996}],"content":[{"idAto":"12996","conteudo":" \n \n \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.441 \nDE  05   DE       JULHO        DE 2018 \n \nInstitui o Auxílio Bolsa-Estudo para \nServidores Efetivos de Carreira do Quadro de \nPessoal do Poder Judiciário do Estado de \nSergipe, e dá providências correlatas. \n \n \n  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \n  Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \neu sanciono a seguinte Lei: \n \n  Art. 1º Fica instituído o Auxílio Bolsa-Estudo, destinado aos \nservidores efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário \ndo Estado de Sergipe, com a finalidade de incentivar e aumentar o nível \nde escolaridade dos referidos servidores, através de cursos de graduação \ne pós-graduação em áreas de interesse dos órgãos do mesmo Poder, \nconforme estabelecido em Resolução do Tribunal de Justiça. \n \n§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, devem ser \nconsiderados somente os cursos e as respectivas instituições de ensino \nque sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou conferidos \npelas Escolas Oficiais da Magistratura e pela Escola Judicial de Sergipe – \nEJUSE. \n \n§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se, também, como curso \nde graduação, os cursos superiores de tecnologia. \n \n§ 3º As orientações estipuladas por esta Lei, assim como na \nsua regulamentação, devem obedecer as normas constantes da Lei \n(Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases \nda Educação Nacional), e suas alterações. \n \n§ 4º Somente devem ser admitidos como cursos de graduação \ne de pós-graduação, aqueles com duração mínima exigida de acordo com \na legislação federal aplicável. \n \n  Art. 2º O Auxílio Bolsa-Estudo de que trata esta Lei: \n \n  I – não possui natureza salarial, tampouco se incorpora à \nremuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese; \n \n \n\n \n   \n \n \n \n                 II – não constitui rendimento tributável nem base de incidência \nde contribuição previdenciária; \n \n  III – não pode ser objeto de descontos não autorizados pela \nlegislação; \n \n  IV – não pode ser percebido cumulativamente com outros \nauxílios ou vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas a \nque se refere o art. 3º desta Lei. \n \n  Art. 3º O Auxílio Bolsa-Estudo, vantagem pecuniária de \nnatureza indenizatória, deve ser concedido ao servidor para \nressarcimento de despesas relativas ao valor de mensalidade e de taxa de \nmatrícula, cobradas por estabelecimento de ensino, com referência aos \ncursos indicados no art. 1º desta Lei. \n \n  §1º O valor do Auxílio Bolsa-Estudo deve ser limitado, \nmensalmente, a: \n \nI – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em caso de curso \nde graduação; \n \nII – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de curso de pós-\ngraduação “lato sensu”, em nível de Especialização; \n \nIII – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em caso de \npós-graduação “stricto sensu”, em nível de Mestrado; \n \nIV – R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de pós-graduação \n“stricto sensu”, em nível de Doutorado. \n \n§2º Em nenhuma hipótese o servidor pode perceber, \ncumulativamente, mais de um auxílio dentre os previstos nos incisos I a \nIV do §1º deste artigo, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos \nentre a conclusão de um curso e o início do outro. \n \n§3º O Auxílio Bolsa-Estudo é devido a partir do dia do \nrequerimento administrativo do servidor. \n \n§4º O servidor efetivo de Carreira do Quadro de Pessoal do \nPoder  Judiciário  que  estiver  afastado do exercício de suas funções para  \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nrealização dos cursos referidos no art. 1º desta Lei não faz jus ao Auxílio \nBolsa-Estudo. \n \n§5º O servidor efetivo de Carreira do Quadro de Pessoal do \nPoder Judiciário que estiver cedido ou em gozo de licença para \ntratamento de interesses particulares não pode perceber, durante o \nafastamento, o Auxílio Bolsa-Estudo de que trata esta Lei. \n \nArt. 4º Os valores previstos no §1º do art. 3º desta Lei devem \nser atualizados anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao \nConsumidor, ou por outro índice que o substituir, observadas as \ndisponibilidades orçamentárias e financeiras, cabendo ao Tribunal de \nJustiça a necessária divulgação dos valores atualizados. \n \nArt. 5º As normas, instruções e orientações regulares que, se \nfor o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei \ndevem ser expedidas mediante Resolução do Tribunal de Justiça. \n \nArt. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução \ndesta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no \nOrçamento do Estado para o Poder Judiciário – Fundo Especial de \nRecursos e Despesas (FERD). \n \nArt. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \n  Aracaju,   05   de   julho   de 2018; 197º da Independência e 130º \nda República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nCristiano Barreto Guimarães \nSecretário de Estado da Justiça e de  \nDefesa ao Consumidor \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2018. \n \nJRNC.                                                                                                                                    ALTERA 2305072018 TJ \n \nIniciativa do Tribunal de Justiça \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}