{"files":[{"ato":{"id":12998,"numero":"6.875","dataCadastro":"2022-03-08T13:11:57.497229","dataAto":"2010-03-01T00:00:00","dataPublicacao":"2010-03-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a fixação de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) como menor valor de remuneração dos servidores estaduais do Poder Executivo, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6875,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDEvMDMvMjAxMF82Ljg3NQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":12998}],"content":[{"idAto":"12998","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. 6l8%f \nDE JS DE bA^CO DE 2010 \nDispõe sobre a fixação de R$ 510,00 \n(quinhentos e dez reais) como menor valor \nde remuneração dos servidores estaduais \ndo Poder Executivo, e dá providências \ncorrelatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou \ne que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual \nefetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e \nFundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento \nbásico, um valor inferior a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). \n§ I\no\n O disposto no \"caput\" deste artigo não se aplica aos \nprofissionais do Magistério com carga horária inferior àquela \nestabelecida, como regular, pelo \"caput\" do art. 23 da Lei \nComplementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com redação dada pela \nLei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004, os quais, na forma da \nlegislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico, calculado \nproporcionalmente à respectiva carga-horária. \n§ 2\no\n Nos termos do § 14 do art. 23 da Lei Complementar n° \n61, de 16 de julho de 2001, acrescentado pelo art. 2\no\n da Lei \nComplementar n° 96, de 05 de julho de 2004, os profissionais do \nMagistério a que se refere o § I\no\n deste artigo não devem ter \nremuneração inferior a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). \nArt. 2\no\n O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos \nestabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem \nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei. \nArt. 3\no\n As despesas decorrentes da execução ou aplicação \ndesta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos \nOrçamentos do Estado para as Administrações Direta, autárquica e \nFundacional, cio Poder Executivo.^IA , . fi \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. 61?%T \nDE l° DE Mftf^ZO DE 2010 \nArt. 4\no\n Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de janeiro de 2010. \nAracaju, i - de ^i^u,e ^ de 2010; 189° da Independência \ne 122° da República. \nMARCELODÉDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJorge Alb \nSecretário de Es \nJoão And, \nSecretário \nTeles Prado \nda Administração \nira da Silva \nadô Ma Fazenda \nIção Bosco de Mendonça \nSecretarlÔ^tíc Estado dc Governa-.^ \nDispõe0120IO-5lll \nIniciativa do Poder Executivo \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":12998,"orgao":{"id":25,"nome":"SEAD"}}]}