{"files":[{"ato":{"id":13021,"numero":"5.401","dataCadastro":"2022-03-08T13:12:31.11311","dataAto":"2004-07-09T00:00:00","dataPublicacao":"2004-07-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui, no Estado de Sergipe, a modalidade de \"Parto Solidário\", com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes, a partir do sétimo mês de gravidez.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":5401,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDkvMDcvMjAwNF81LjQwMQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":13021}],"content":[{"idAto":"13021","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE . \nLEI N°J%t/ \nDE J3 DE Ju-Ltí-O DE 2004 \n• ^ \nInstitui, no Estado de Sergipe, a \nmodalidade de \"Parto Solidário\", com o \nobjetivo de assegurar melhor assistência \nàs parturientes, a partir do sétimo mês \nde gravidez. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGD?E, \nFa90 saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Fica criada a modalidade de \"Parto Solidário\", com o \nobjetivo de assegurar melhor assistência às parturientes nas instituÍ9Ões \npúblicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Sergipe. \nParágrafo único. O \"Parto Solidário\" é entendido como \ndireito da parturiente de dispor de acompanhante durante a gesta9ão, a \npartir do sétimo mês de gravidez e do parto. \nArt. 2\no\n. A permanência de acompanhamento na enfermaria, no \nquarto ou no apartamento deve ser precedida de solicita9ão da parturiente, \nà dire9ão do estabelecimento, indicando nome, êndero e grau de \nparentesco da pessoa designada como acompanhante. \nArt. 3\no\n. A parturiente, ou seu representante legal, assume \ninteira responsabilidade pelos atos praticados por seu acompanhante nas \ndependências da instituÍ9ão. \nArt. 4\no\n. Os cursos pré-natais, ministrados por instituÍ9Ões de \nsaúde ou entidades religiosas, devem incluir orienta9ões pós-parto \nextensivos aos futuros acompanhantes. \nArt. 5\no\n. Todo e qualquer pagamento de despesa objeto deste \nacompanhamento deve ser efetuadp^eío^acompanhante, independente do \ngrau de parentesco, e correr únicae exclusivamente por sua conta, sem \nqualquer ônus para o estabelecime^ to hospitalar, inclusive aqueles relativos \nàs refeÍ9Ões. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI WfrM \nDE JJ DE jfi^Luo DE 2004 \nArt. 6\no\n. O acompanhante deve submeter-se à avaliação médica \ntão logo seja aprovada a sua permanência, conforme solicitação prevista no \nart. 2\no\n desta Lei. \nParágrafo único. Sendo negada a autorização médica, a \nparturiente deve indicar outro acompanhante, no prazo hábil. \nArt. 7\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 8\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, J3 de J^fíLo de 2004; 183° da Independência e \n116-da República. \nINSTITUI/032004 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}