{"files":[{"ato":{"id":13103,"numero":"5.470","dataCadastro":"2026-04-14T12:01:09.30537","dataAto":"2004-11-18T00:00:00","dataPublicacao":"2004-11-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":5470,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTgvMTEvMjAwNF81LjQ3MA==.pdf","consolidado":false,"idAto":13103},{"ato":{"id":13103,"numero":"5.470","dataCadastro":"2026-04-14T12:01:09.30537","dataAto":"2004-11-18T00:00:00","dataPublicacao":"2004-11-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":5470,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-5470-2004-atualizada-LO-9938-2026.pdf","consolidado":true,"idAto":13103}],"content":[{"idAto":"13103","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE / \nLEV N° $r?0 \nDE (f8 DE tói/eMiono DE 2004 \nInstitui o Serviço de Atendimento Móvel \nde Urgências do Estado de Sergipe -\nSAMU/Estadual, e dá providências \ncorrelatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \nTÍTUL O ÚNICO \nDO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE \nURGÊNCIAS DO ESTADO DE SERGD?E \nCAPÍTULO I \nDA INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO \nSeção I \nDas Disposições Básicas \nArt. I\no\n. Fica instituído o Serviço de Atendimento Móvel de \nUrgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, no âmbito do Sistema \nde Urgências e Emergências em Sergipe. \n§ I\no\n. O SAMU/Estadual tem por área de atuação todo o Estado \nde Sergipe, sendo considerado serviço de relevância pública. \n§ 2\no\n. Nos Municípios em que existirem Unidades Hospitalares \nnas quais ocorram atendimentos de Urgência e Emergência, devem ser \ninstalados serviços do SAMU/Estadual. \nSeção II \nDa Composição do Sistema de Urgências e Emergências \nArt. 2\no\n. O Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, no \nâmbito do qual está sendo instituído o SAMU/Estadual, tem, em sua \ncomposição, um núcleo de educação/jem--urgências, ligado ao Fórum \nPermanente de Educação em Saúde^ie regido, por regulamento próprio, \nexpedido pelo Poder Executivo Estaclual, devendo ter, também, uma ou \nmais Centrais de Regulação, com edüipe e frota de veículos compatíveis \ncom as necessidades de atendimentoSem sua atuação no Estado. \nGOVERNO DE SERGIPE , \nLEI N° W \nDE fy DE t/Q^\"\"io DE 2004 \nSeção IH \nDa Coordenação do Sistema de Urgências e Emergências \nArt. 3\no\n. A Coordenação do Sistema, ligado à qual deve \nfuncionar o SAMU/Estadual, é exercida por uma Coordenadoria Estadual \nde Urgências e Emergências - CEUE/SE, que se integra, como órgão de \nsubordinação direta, à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da \nSaúde - SES. \n§ I\no\n. A Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências — \nCEUE/SE, tem por competência prestar assistência e assessoramento ao \nSecretário de Estado da Saúde em assuntos relativos às atividades de \natendimento de urgência e emergência, e também às respectivas atividades \neducacionais nessa área, e exercer a promoção e coordenação da \nimplantação e/ou realização de programas, projetos e ações relativos a \natendimentos de urgências e emergências, interagindo, inclusive, com \noutras unidades orgânicas da Secretaria e com órgãos e entidades da \nAdministração Estadual, objetivando a melhoria e o desenvolvimento \ndessas atividades, bem como desempenhar outras atividades ou atribuições \ncorrelatas ou que regularmente forem conferidas ou determinadas. \n§ 2\no\n. A Coordenadoria Estadual de que trata este artigo é \nsubordinada diretamente ao Secretário de Estado da Saúde, sendo dirigida, \npreferencialmente, por profissional de nível superior da área de saúde, \nocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da \nCoordenadoria Estadual de Urgências e Emergências. \nArt. 4\no\n. A Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências \n- CEUE/SE, conta, em sua estrutura de funcionamento, com as seguintes \nunidades orgânicas: \nI - Coordenadoria Médica do Núcleo de Educação em \nUrgências e Emergências - CMNEUE; \nII - Coordenadoria de Enfermagem do Núcleo de Educação em \nUrgências e Emergências - CENEUE. \nParágrafo único. As Coorde^adonas referidas nos incisos do \n\"caput\" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da \nCoordenadoria Estadual de Urgências/e Emergências, sendo dirigidas, \npreferencialmente, por profissionais de nível superior das respectivas áreas, \nJjl, \nGOVERNO DE SERGIPE-\nLEI N°SfW \nDE H DE rtoérn,i°KO DE 2004 \nocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor da \nCoordenadoria Médica do Núcleo de Educação em Urgências e \nEmergências e de Diretor de Enfermagem do Núcleo de Educação em \nUrgências e Emergências. \nCAPÍTULO II \nDA ESTRUTURA DO SAMU/ESTADUAL \nSeção I \nDa Formatação do Serviço \nArt. 5\no\n. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do \nEstado de Sergipe - SAMU/Estadual, parte também integrante do Sistema \nde Urgências e Emergências em Sergipe, é componente fundamental pré-\nhospitalar móvel da Rede de Atenção Integral às Urgências, e, ainda, \nintegra-se ao Complexo Regulador da Atenção em Saúde do Sistema Único \nde Saúde - SUS, através de sua Central de Regulação de Urgências. \nParágrafo único. O SAMU/Estadual deve atuar em \npermanente contato e cooperação com as centrais de transplante e os \nhemocentros no Estado, bem como com os Conselhos Tutelares da Infância \ne da Adolescência. \nArt. 6\no\n. O SAMU/Estadual deve ter o seu Serviço formatado a \npartir do ordenamento e atendimento das necessidades de urgência e \nemergência em todo o Estado, e observar, dentre outros: \nI - as necessidades da população de um Município ou de uma \nRegião; \nII - os aspectos demográficos da área ou região de abrangência; \nIII - os aspectos geográficos e populacionais da área ou região \nde abrangência; \nIV - a causalidade local e regional das urgências; \nV - a rede instalada, em suas/^ãràçterísticas físicas, de \nlocalização e acesso, e a/papacida^e de resolução no \natendimento das urgências; \nVI - os fluxos habitualmente utilizado \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°rfW \nDE /% DE (fQ(éfn^vo DE 2004 \nVII - as referências e contra-referências definidas pela Secretaria \nde Estado da Saúde - SES; \nVIII - a movimentação do paciente atendido para o local adequado \nde tratamento, enquanto são prestados os primeiros \natendimentos. \nParágrafo único. As normas técnicas e operacionais a serem \nobservadas pelo SAMU/Estadual devem constar de regulamento específico \nestabelecido por ato do Poder Executivo do Estado, \nSeção II \nDa Coordenação e Direção do Serviço \nArt. 7\no\n. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do \nEstado de Sergipe - SAMU/Estadual, funciona ligado à Coordenadoria \nEstadual de Urgências e Emergências — CEUE/SE, tendo a sua Direção \nconstituída de: \nI - Diretoria-Geral do SAMU/Estadual; \nII - Diretoria Médica do SAMU/Estadual; \nIII - Diretoria de Enfermagem do SAMU/Estadual. \n§ I\no\n. A Diretoria-Geral referida no inciso I do \"caput\" deste \nartigo é subordinada diretamente à Coordenadoria Estadual de Urgências e \nEmergências, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível \nsuperior da área de medicina ou de enfermagem, ocupante do cargo de \nprovimento em comissão de Diretor-Geral do SAMU/Estadual. \n§ 2\no\n. As Diretorias referidas nos incisos II e III do \"caput\" deste \nartigo são subordinadas diretamente à Diretoria-Geral do SAMU/Estadual, \nsendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior das \nrespectivas áreas, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de \nDiretor Médico do SAMU/Estadual e de Diretor de Enfermagem do \nSAMU/Estadual. \n§ 3\no\n. O SAMU/Estadual conta, ainda/ coro uma Supervisão de \nFrota e uma Supervisão de Informática, subordinaaas diretamente ao \nDiretor-Geral, dirigidas pelos ocupantes dos/cargos ne provimento em \ncomissão de Supervisor de Frota do SAMUtóstadual e de Supervisor de \nfc \nGOVERNO DE SERGIPE . \nLEI N°XW \nDE fi DE ríténav? DE 2004 \nInformática do SAMU/Estadual, preferencialmente profissional de nível \ntécnico ou médio, e profissional de nível superior, respectivamente. \nCAPÍTULO III \nDO FINANCIAMENTO DO SAMU/ESTADUAL \nArt. 8\no\n. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do \nEstado de Sergipe — SAMU/Estadual, como parte do Sistema de Urgências \ne Emergências em Sergipe, é financiado pela União e pelo Estado, nos \ntermos e montantes a que se refere a Portaria Ministerial GM/MS n° 1.864, \nde 29 de setembro de 2003, do Ministério da Saúde, ou outro ato, que lhe \nsuceder, do Governo Federal, e de acordo com Resolução da respectiva \nComissão Intergestora Bipartite do Estado de Sergipe. \nParágrafo único. Alterações unilaterais na forma ou montantes \nreferentes a esse financiamento implicam imediata reestruturação do \nSistema, e, conseqüentemente, do Serviço, podendo ocasionar, inclusive, a \nsua extinção, o que, se ocorrer, deve ser mediante lei. \nCAPÍTULO IV \nDA AVALIAÇÃO DO SAMU/ESTADUAL \nArt. 9\no\n. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do \nEstado de Sergipe - SAMU/Estadual, dentro do Sistema de Urgências e \nEmergências em Sergipe, deve ser permanentemente avaliado, e, se \nnecessário, adequado e/ou reajustado, observando-se, dentre outros, os \nseguintes indicadores de desempenho: \nI - tempo médio de resposta entre a chamada e a chegada da \nequipe de atendimento móvel no local da ocorrência; \nII - tempo médio decorrido no local da ocorrência; \nIII - tempo médio de transporte até a unidade de atendimento \nde referência; \nIV - tempo médio decorrido entre a solicitação do serviço e a \nentrada do paciente na unidade de atendimento de \nreferência; \nV - taxa de mortalidade evitável e de/mortalidade geral no \nambiente de atenção pré-hospiialar, com X avaliaçã o do \ndesempenho segundo padrões de sobrevida, e taxa de \nseqüelas e seguimento no ambiente hospitalar; \nw \nGOVERNO DE SERGIPE \nTO \nDE Jy DE ribete DE 2004 \nVI - mortalidade hospitalar imediata \ntransportados (em 24 horas). \ndos pacientes \nCAPITULO V \nDOS RECURSOS HUMANOS DO SAMU/ESTADUAL \nSeção I \nDos Servidores \nArt. 10. A política de recursos humanos do SAMU/Estadual \ndeve primar pelo princípio do mérito e pela valorização e capacitação \npermanente dos servidores. \nArt. 11. Os servidores do SAMU/Estadual devem ser \nservidores celetistas, ou seja, regidos pela Consolidação das Leis do \nTrabalho e legislação trabalhista suplementar, e de conformidade com a Lei \nn° 5.406, de 02 de agosto de 2004, com observância, ainda, dos artigos 320 \ne 321, especialmente, e de outros artigos, a eles aplicáveis, conforme o \ncaso, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, \nocupantes de empregos públicos, e também servidores ocupantes de cargos \nde provimento em comissão, de acordo com a legislação pertinente. \nSeção II \nDos Empregos Públicos \nSubseção I \nDa Criação \nArt. 12. Ficam incluídos no Quadro Geral de Pessoal do Poder \nExecutivo — Administração Direta, devendo integrar a lotação da Secretaria \nde Estado da Saúde, os seguintes empregos públicos, isolados, de regime \nceletista, e seus quantitativos: \nI - Empregos Públicos de Nível Superior - Equivalência a \nCategoria S-2, Padrão de Vencimento VIII, Referência 1:^^^^ \na) Regulador-Médico em \nUrgência Pré-Hospitalar \nMóvel \n\nb)Enfermeiro em Urgência Pré \nHospitalar Móvel \nII - Empregos Públicos de Nível Médio - Equivalência a Categoria \nM-2, Padrão de Vencimento VI, terferência 1 \n(quarenta e seis) \nempregos; \n%J \nr \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI \nDE /% DE rá^eieO DE 2004 \nRGIPE / \na) Auxiliar em Urgência Pré-\nHospitalar Móvel^^^^^^^^ ^ \nb)Telefonista Auxiliar de \nRegulação Médica e Rádio-\nOperador \n\nempregos;^^^^^^^ ^ \n\nempregos; \nIII - Empregos Públicos de Nível Básico - Equivalência a \n^^^Categoria B-4, Padrão de Vencimento IV, Referência 1:^^^^ \na) Condutor de Veículo de \nUrgência Pré-Hospitalar \nMóvel \n\nempregos. \nParágrafo único. Os Padrões de Vencimento e as Referências \ncitados como equivalência dos empregos públicos, indicados nos incisos do \n\"caput\" deste artigo, são os da Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos \nEfetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I — \nADMINISTRAÇÃO GERAL, de que tratam, atualmente, o parágrafo I\no\n do \nart. I\no\n e o Anexo I da Lei n° 5.373, de 30 de junho de 2004. \nSubseção II \nDas Características \nArt. 13. As características dos empregos públicos de que trata o \nart. 12 desta Lei, compreendendo habilitações profissionais requeridas, \natribuições a desempenhar, competências e habilidades a exercer, e perfis \nmínimos exigidos, são as constantes do Anexo I desta Lei. \nSubseção III \nDo Ingresso \nArt. 14. O ingresso nos empregos públicos para o \nSAMU/Estadual, a que se refere o art. 12 desta Lei, deve ocorrer única e \nexclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público, \npromovido pela Secretaria de Estado da Saúde — SES, em articulação com \na Secretaria de Estado da Administração — SEAD, observadas as normas \nestabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e \nespecificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no \nrespectivo edital. \n§ I\no\n. O concurso público referido neste artigo tieve avaliar, \ndentre outros requisitos regularmente previstos m) edital, aí habilitações \nGOVERNO DE SERGIPE , \nLEI N°SW \nDE At DE rít^n-acO DE 2004 \nprofissionais, a capacidade de exercício das competências e habilidades, e \nos perfis exigidos, conforme as características estabelecidas por esta Lei \npara os respectivos empregos públicos. \n§ 2\no\n. Para a referida avaliação, na forma em que dispuser o \nedital, o concurso público deve ser realizado em duas fases: \nI - primeira fase - provas ou provas e títulos; \nII — segunda fase — curso de formação a ser realizado de acordo \ncom a respectiva grade curricular. \n§ 3\no\n. A correspondente grade curricular mínima, conforme o \nemprego a ser ocupado, do curso de formação a que se refere o parágrafo \n2\no\n, inciso II, deste artigo, deve ser definida ou estabelecida por ato do \nPoder Executivo Estadual. \n§ 4\no\n. Devem constar, também, do edital do concurso público, \ndentre outros dados e informes necessários, a quantidade de vagas a serem \npreenchidas de cada emprego, e a perspectiva de remuneração por mês, \nbem como o regime de trabalho em turnos normais e a possibilidade de \ncumprimento de turnos extraordinários. \nSubseção IV \nDo Regime de Trabalho \nArt. 15. Os servidores ocupantes dos empregos públicos \ncriados para atuação no SAMU/Estadual, na forma desta Lei, ficam sujeitos \nao trabalho em regime de turnos, conforme disposto a seguir: \nI - turno de regulação médica .... \nII - turno de plantão \nIII - turno de quarto (1/4) de plantão \n\ncom duração de 12 (doze) \nhoras; \ncom duração de 24 (vinte e \nquatro horas; \ncom duração de 6 (seis) \nhoras. \n§ I\no\n. Os servidores referidos nj \ncumprir turnos normais de trabalho, assim c \ncaput\" deste artigo devem \n)nsiderados: \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°XM \nDE fi DE rfíénAw DE 2004 \nI - os que somarem ou estiverem compreendidos em até 24 \n(vinte e quatro) horas semanais, para os ocupantes dos \nempregos de Regulador-Médico em Urgência Pré-\nHospitalar Móvel; \nII - os que somarem ou estiverem compreendidos em até 30 \n(trinta) horas semanais, para os ocupantes dos empregos de \nTelefonista Auxiliar de Regulação Médica e Rádio-\nOperador; \nIII - os que somarem ou estiverem compreendidos em até 5 \n(cinco) plantões no mês, para os ocupantes dos demais \nempregos. \n§ 2\no\n. De acordo com a necessidade do serviço e a conveniência \nadministrativa, os servidores a que se refere o \"caput\" deste artigo devem \nvir a cumprir, se convocados, turnos extraordinários, assim classificados os \nque ultrapassarem ou estiverem compreendidos em períodos que \nexcederem os turnos normais de que trata o parágrafo I\no\n deste artigo, com \nobservância da legislação e das normas regulares pertinentes. \n§ 3\no\n. Na fixação dos turnos devem ser observados, no caso de \num mesmo servidor, os intervalos mínimos previstos na legislação e nas \nnormas regulares. \n§ 4\no\n. Os turnos devem ser fixados em escalas de trabalho, \nestabelecidas pela Diretoria do SAMU/Estadual, conforme a necessidade \ndo serviço e a conveniência da Administração. \nSubseção V \nDa Remuneração \nArt. 16. A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos \nempregos públicos criados por esta Lei, para atuação no SAMU/Estadual, \ncompreende o respectivo salário-base, conforme a equivalência aos Padrões \nde Vencimento e Referências indicados nas^disposições que tratam da \ncriação dos mesmos empregos, e mais as jyantagens pecuniárias que lhes \nforem legal e regularmente asseguradas oi/atribuídas; \nParágrafo único. Aos servidx; \ndeste artigo, além do salário-base eqüivalei \npes a que \nao Maloi \nse refere o \"caput\" \ndo respectivo Padrão \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°^/tf \nDE /% DE rítfeAuw!o DE 2004 \ne Referência fixados em lei, podem ser concedidas vantagens pecuniárias \nlegalmente previstas, concessão essa que deve ocorrer de acordo e com \nobservância às normas, critérios, exigências e requisitos estabelecidos em \nlei específica ou na legislação pertinente. \nArt. 17. Além da remuneração prevista no art. 16 desta Lei, os \nservidores referidos no mesmo artigo, trabalhando no regime de que trata o \nart. 15, também desta Lei, devem perceber mais uma parte variável de \nremuneração, por turno normal e por turno extraordinário de trabalho, \nconforme disposto neste artigo. \n§ I\no\n. Por turno normal efetivamente trabalhado, os servidores \ndevem perceber, como a parte variável de remuneração a que se refere o \n\"caput\" deste artigo, os valores previstos na Tabela \"A\" do Anexo II desta \nLei, de acordo com os respectivos empregos, a título de vantagem, que não \npode ser computada para quaisquer outras vantagens. \n§ 2\no\n. No caso de turno extraordinário de trabalho, conforme o \nparágrafo 2\no\n do art. 15 desta Lei, se efetivamente trabalhado, os servidores \ndevem perceber, pelo mesmo turno, também como parte variável de \nremuneração referida no \"caput\" deste artigo, os valores previstos na \nTabela \"B\" do mesmo Anexo II desta Lei, de acordo com os respectivos \nempregos, percebidos ainda como vantagem, que, igualmente não pode ser \nconsiderada para efeito ou cálculo de quaisquer outras vantagens. \n§ 3\no\n. O servidor que faltar ao turno de trabalho para o qual for \nescalado, ou ausentar-se do mesmo, não faz jus à parte variável de \nremuneração relativa ao referido turno, além de poder lhe ser descontado, \nno salário-base ou mesmo na outra parte da remuneração, o valor \nproporcional correspondente à sua ausência ao serviço, observado o fato de \nser ausência justificada ou não, na forma legalmente prevista ou de acordo \ncom as normas legais referentes a ausência ao serviço. \n§ 4\no\n. Para efeito de cálculo de \nperíodos de licença, e nos demais casos \npertinente, deve ser considerada, quanto à \nreferente a turno de trabalho, de que trata \naplicável anterior dispondo diferentemente, \npor turnos normais de trabalho dos últimos \nanteriores se ainda não atingido esse período \níuneração de férias, de \n)mpatíveis da legislação \niável de remuneração \nse não houver lei \n^ valore s percebidos \nses, ou dos meses \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°XW \nDE ii DE ríc4/ntA40 DE 2004 \n§ 5\no\n. A gratificação por serviço insalubre referente à parte \nvariável de remuneração por turno de trabalho, conforme previsto na \nTabela \"A\" do Anexo II desta Lei, somente deve incidir no turno em que a \ninsalubridade tiver sido detectada. \nSeção III \nDos Cargos de Provimento em Comissão \nArt. 18. Para direção, coordenação, supervisão e demais \nencargos e funções necessários à orientação e acompanhamento das \natividades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de \nSergipe - SAMU/Estadual, e também da Coordenação do Sistema de \nUrgências e Emergências em Sergipe, ficam incluídos no Quadro de \nCargos em Comissão da Secretaria de Estado da Saúde — SES, parte \nintegrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os \nseguintes cargos de provimento em comissão: \nI - 01 (um) de Diretor da Coordenadoria Estadual de \nUrgências e Emergências, Símbolo CCE-09; \n11-0 1 (um) de Diretor da Coordenadoria Médica do Núcleo \nde Educação em Urgências e Emergências, Símbolo CCS-\n16; \nIII - 01 (um) de Diretor da Coordenadoria de Enfermagem do \nNúcleo de Educação em Urgências e Emergências, \nSímbolo CCS-16; \nIV - 01 (um) de Diretor-Geral do SAMU/Estadual, Símbolo \nCCE-08; \nV - 01 (um) de Diretor Médico do SAMU/Estadual, Símbolo \nCCE-07; \nSAMU/Estadual, VI - 01 (um) de Diretor de Enferma: \nSímbolo CCE-07; \nVII - 01 (um) de Supervisor de Fr))ta do SAMU/Estadual \nSímbolo CCS-14; \n\nGOVERNO DE SERGIPE , \nLEI N°ffW \nDE A DE rfx^sttotu? DE 2004 \nVIII - 01 (um) de Supervisor de Informática do SAMU/Estadual, \nSímbolo CCS-14. \n§ I\no\n. Os cargos de que trata o \"caput\" deste artigo devem ser \npreenchidos, exercidos e remunerados de acordo com a legislação e as \nnormas regulares referentes a provimento, exercício e remuneração de \ncargos em comissão na Administração Direta do Poder Executivo Estadual. \n§ 2\no\n. As competências, atribuições e/ou tarefas, dos cargos de \nprovimento em comissão a que se refere este artigo, devem ser definidas ou \nestabelecidas no Regulamento do SAMU/Estadual. \nCAPÍTULO VI \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \nArt. 19. As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei \nnão excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou \nregularmente, decorram da necessidade de funcionamento, \noperacionalização ou atuação do Serviço de Atendimento Móvel de \nUrgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e mesmo da \nCoordenação do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, para \nrealização de suas finalidades ou alcance de seus objetivos. \nArt. 20. Não deve haver, relativamente ao disposto nesta Lei, \nequivalência, correlação, vinculação ou qualquer outro reflexo, para \nnenhum efeito, com referência a disposições específicas de legislação sobre \noutros cargos, empregos, funções e suas remunerações, ou a planos de \ncarreiras, de classificação ou de retribuição de cargos ou empregos de \nórgãos e entidades da Administração Estadual. \nArt. 21. As atividades de apoio administrativo, necessárias à \nimplantação, funcionamento e atuação do SAMU/Estadual, e mesmo da \nCoordenação do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, como \nintegrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde — \nSES, devem ser prestadas pela mesma Secretaria de Estado, diretamente ou \nmesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros \nórgãos e entidades da Administração Estadual. \nArt. 22. O Poder Executivo deve adotar as providências \nindispensáveis no sentido de, se necessário, constituir a Coordenadoria \nEstadual de Urgências e Emergências - CEUE/SE, cU mesmo o Serviço de \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nDE ti DE rt?vé^toKo DE2004 \nAtendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, \ncomo Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde — SES, com \nobservância das normas legais e regulamentares pertinentes. \nArt. 23. Aplicam-se, subsidiariamente, e no que não estiver \ndisciplinado especificamente por esta Lei, as disposições da Lei n° 5.406, \nde 02 de agosto de 2004, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e de \noutras Leis que disponham sobre aspectos funcionais e operacionais a \nrespeito dos sistemas referentes à área de saúde ou do Sistema Único de \nSaúde - SUS, no Estado de Sergipe. \nArt. 24. Cabe ao Poder Executivo promover as medidas \nnecessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros \ndecorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas \ndespesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o \nmesmo Poder Executivo. \nParágrafo único. Para execução ou aplicação desta Lei, de \nacordo com o disposto no \"caput\" deste artigo, fica o Poder Executivo \nautorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, \nobjetivando cobrir despesas, não incluídas no Orçamento do Estado, \nreferentes a implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades \ndo SAMU/Estadual, e mesmo da Coordenadoria Estadual de Urgências e \nEmergências, e outras também resultantes desta mesma Lei, no valor de até \nR$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e, se for o \ncaso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma legal \ne constitucionalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da \nLei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. \nArt. 25. As normas regulamentares e as instruções e \norientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução \ndesta Lei, devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo \nEstadual. \nArt. 26. O setor privado de atendimento pré-hospitalar das \nurgências e emergências, no Estado dei Sergipe, deve contar, \nobrigatoriamente, com Centrais de Regulaçao^Médica, com médicos \nreguladores e de intervenção, e com equipes d^jenfermagem apropriadas. \nParágrafo único. As centrais (pr vadas, a que se refere o \n\"caput\" deste artigo, somente não se subm^tgm q regulação pública em \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°wffl \nDE fi DE /^f^ta%%? DE 2004 \nações que não ultrapassem os limites estritos das instituições particulares \nnão conveniadas ao Serviço Único de Saúde - SUS. \nArt. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nAracaju, A\"Z de (^ocfcc^LvO de 2004; 183° da Independência e \n116° da República. \nILHÓ \nOESTAto \nEduardo Alfes do Amorim \nSecretário) da Estado dó Saúdj \nJosé de Araújo Mendo, \nSecretário/dérEst0do da \ntcdáeMÓWCÓfreiá Falci \nSecretário dê Estado de Governo\n t \nINSTITUI/032004-C \n\nGOVERNO DE SERGIPE , \nLEI N°/\"W\n\nDE $ DE (úc^Aito,io DE 2004 \nANEXO I-Fls . 01/14 \nEMPREGOS PÚBLICOS DO SAMU/ESTADUAL \n- CARACTERÍSTICAS -\nQUADRO 01/05 \nEMPREGO PUBLICO: \nSÍMBOLO: \nHABILITAÇÃO PROFISSIONAL: \nATRIBUIÇÕES (SUMARIO): \nREGULADOR MEDICO EM URGÊNCIA \nPRÉ-HOSPITALAR MÓVEL \nRME1 \nProfissional de nível superior, titular de \ndiploma de Médico, devidamente registrado \nno Conselho Regional de Medicina, e curso \nde formação para o suporte avançado de \nvida, em todos os cenários de atuação do \npré-hospitalar e em ambulâncias, assim \ncomo na gerência do respectivo sistema. \nMédicos que, com base nas informações \ncolhidas dos usuários, quando estes \nacionam a central de regulação, são os \nresponsáveis pelo gerenciamento, definição \ne operacionalização dos meios disponíveis e \nnecessários para responder a tais \nsolicitações, utilizando-se de protocolos \ntécnicos e da faculdade de arbitrar sobre os \nequipamentos de saúde do sistema \nnecessários ao adequado atendimento do \npaciente. São também responsáveis pelo \natendimento/necessário para a reanimação e \nestabilização—do paciente, no local do \nevento/e puranteX o transporte e pelos \ndemais cuipados rr^édicos que se fizerem \nnecess \nGOVERNO DE SERGIPE / 16 \nDE /B DE tâc^mtwO DE 2004 \nANEXO I-Fls . 02/14 \nQUADRO 01/05 \nCOMPETÊNCIAS e HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER: \n^ Capacidade de \"julgar\", discernindo o grau presumido de urgência e \nprioridade de cada caso, segundo as informações disponíveis, fazendo ainda \no encale entre os diversos níveis assistenciais do sistema, visando a dar a \nmelhor resposta possível para as necessidades dos pacientes; \n^ Capacidade de tomar a decisão gestora sobre os meios disponíveis, devendo \npossuir delegação direta dos gestores municipais e estaduais para acionar \ntais meios, de acordo com seu julgamento; \n^ Julgar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo \ncomunicado por rádio ou telefone, estabelecendo uma gravidade presumida; \n^ Enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e \nofertas disponíveis; \n^ Monitorar e orientar o atendimento feito por outro profissional de saúde \nhabilitado (médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de \nenfermagem), por profissional da área de segurança ou bombeiro militar (no \nlimite das competências desses profissionais) ou ainda por leigo que se \nencontre no local da situação de urgência; \n^ Definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as \ncondições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários \nao seu acolhimento; \n^ Julgar a necessidade ou não do envio de meios móveis de atenção. Em caso \nnegativo, o médico deve explicar sua decisão e esclarecer o demandante de \nsocorro quanto a outras medidas a serem adotadas, por meios de orientação \nou conselho médico, que permite ao solicitante assumir cuidados ou buscá-\nlos em local definido pelo médico regulador; \n^ Reconhecer que, como a atividade do médico regulador envolvendo o \nexercício da telemedicina, impõe-se a gravação contínua das comunicações, \no correto preenchimento das fichas médicas de regulação, das fichas de \natendimento médico e de enfermagem^-fuo seguimento de protocolos \ninstitucionais consensuados e normativos /lue definem os passos e as bases \npara a decisão de regulador; \n^ Estabelecer claramente, em protocolos de Regulação, os limites do \ntelefonista auxiliar de regulação rqémca, o qual não pode, em hipótese \nGOVERNO DE SERGIPE / ^ \nLEI N° f W \nDE /% DE í^^e ^ DE 2004 \nANEXO I-Fls . 03/14 \nQUADRO 01/05 \nalguma, substituir a prerrogativa de decisão médica e seus desdobramentos, \nsobre pena de responsabilidade posterior do médico regulador; \n^ Definir e pactuar a implantação de protocolos de intervenção médica pré-\nhospitalar, garantindo perfeito entendimento entre o médico regulador e o \nintervencionista, quanto aos elementos de decisão e intervenção, \nobjetividade nas comunicações e precisão nos encaminhamentos \ndecorrentes; \n^ Monitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes; \n^ Registrar sistematicamente os dados das regulações e missões, pois como \nfreqüentemente o médico regulador irá orientar o atendimento por \nradiotelefonia (sobretudo para os profissionais de enfermagem), os \nprotocolos correspondentes deverão estar assinados na ficha de regulação \nmédica e no boletim/ficha de atendimento pré-hospitalar; \n^ Saber com exatidão as capacidades / habilidades de sua equipe de forma a \ndominar as possibilidades de prescrição / orientação / intervenção e a \nfornecer dados que permitam viabilizar programas de capacitação / revisão \nque qualifiquem / habilitem os intervenientes; \n^ Submeter-se à capacitação específica e habilitação formal para a função de \nregulador e acumular, também, capacidade e experiência na assistência \nmédica em urgência, inclusive na intervenção do pré-hospitalar móvel; \n^ Participar de programa de educação continuada para suas tarefas; \n^ Velar para que todos os envolvidos na atenção pré-hospitalar observem, \nrigorosamente, a ética e o sigilo profissional, mesmo nas comunicações \nradiotelefônica; \n^ Manter-se nos limites do sigilo e da ética médica ao atuar como porta-voz \nem situações de interesse público; \n^ Decidir sobre qual recurso deverá ser mobilizado frente a cada caso, \nprocurando, entre as disponibilidades a resposta mais adequada a cada \nsituação, advogando assim pela melhor resposta necessária a cada paciente \nem cada situação sob o seu julgamento; \n^ Decidir sobre o destino hospitalar ou ambulatojia^do^ pacientes atendidos \nno pré-hospitalar; \n^ Decidir os destinos hospitalares não aceitando a inexistência de leitos vagos \ncomo argumento para não direcionar os pacientes/para a melhor hierarquia \nGOVERNO DE SERGIPE /\n 15 \nLEI N° W \nDE /i DE Socoto DE 2004 \nANEXO I-Fls . 04/14 \nQUADRO 01/05 \ndisponível em termos de serviços de atenção de urgências, ou seja, garantir \no atendimento nas urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos \nvagos, para a internação de pacientes (a chamada \"vaga zero\" para \ninternações). Deverá decidir o destino do paciente baseado na planilha de \nhierarquia pactuada e disponível para a região e nas informações \nperiodicamente atualizadas sobre as condições de atendimento nos serviços \nde urgência, exercendo as prerrogativas de sua autoridade para alocar os \npacientes dentro do sistema regional, comunicando sua decisão aos médicos \nassistentes das portas de urgências; \n^ O médico regulador de urgência regulará as portas de urgência, \nconsiderando o acesso a leitos como uma segunda etapa que envolverá \nregulação médica das transferências inter-hospitalares, bem, como das \ninternações; \n^ Acionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com os outros \ninterventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto de \natenção médica de urgência; \n^ Requisitar recursos públicos e privados em situação excepcionais, com \npagamento ou contrapartida a posteriori, conforme pactuação a ser \nrealizada com as autoridades competentes; \n^ Exercer a autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção \npré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir pacientes \nao setor público, sendo o pré-hospitalar privado responsabilidade pelo \ntransporte e atenção do paciente até o seu destino definitivo no sistema; \n^ Contar com o acesso às demais centrais do complexo regulador, de forma \nque possa ter as informações necessárias e o poder de dirigir os pacientes \npara os locais mais adequados, em relação às suas necessidades; \n^ Conhecer a rede de serviços da região; \n^ Manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios \ndisponíveis para o atendimento pré-hospitalar e das portas de urgência, \nchecando periodicamente sua capacidade operacional; recepção dos \nchamados de auxílio, analise da demanda, class^bca^ão em prioridade de \natendimento; \n^ Seleção de meios para o atendimento (melhor jfespostaV acompanhamento \ndo atendimento local, determinação do lpcaí de destino do paciente, \norientação telefônica; \nGOVERNO DE SERGIPE,\n ly \nLEI N°W \nD E i^ DE ríváiw DE 2004 \nANEXO I-Fl s 05/14 \nQUADRO 01/05 \n^ Manter contato diário com os serviços médicos de emergência integrados ao \nsistema; prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando \nindicado, realizando os atos médicos possíveis e necessários ao nível pré-\nhospitalar; \n^ Exercer o controle operacional da equipe assistencial; \n^ Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua \nprofissão; \n^ Avaliar o desempenho da equipe e subsidiar os responsáveis pelo programa \nde educação continuada do serviço; \n^ Obedecer às normas técnicas vigentes no serviço; \n^ Preencher os documentos inerentes à atividade do médico regulador e de \nassistência pré-hospitalar; \n^ Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua \nrecepção por outro médico nos serviços de urgência; \n^ Obedecer ao código de ética médica; \n^ Quando em assistência nas Unidades móveis, verificar e manter esta, junto \ncom o enfermeiro e o restante da equipe, sempre em condições adequadas a \num novo atendimento no que se refere a equipamentos e materiais. \nPERFIL MÍNIMO EXIGIDO: \n^ Ter, no mínimo, 18 (dezoito) meses de experiência em Atendimento de \nUrgência e Emergência, ou, no mínimo, 18 (dezoito) meses de residência \nnas áreas de: Cirurgia, Clínica Médica (preferencialmente Cardiologia, \nNefrologia, Neurologia), Anestesia, Terapia Intensiva, Neurocirurgia ou \noutras que incluam o atendimento de pacientes graves em sua grade \ncurricular; \n^ Equilíbrio emocional e autocontrole; \n^ Destreza manual, conhecimento e capacidade física para realizar \nprocedimentos de urgência e emergência, pe/n como procedimentos de \nresgate quando necessários; \n^ Iniciativa e facilidade de comunicação; \n^ Capacidade de trabalhar em equipe; \n^ Flexibilidade; \n^ Atenção difusa e concentrada; \n^ Criatividade; \nGOVERNO OE SERGIPE \nvcnn v tse acr%wirc , \nLE I N°/Tjfô? \nDE fS DE t^^tí^o DE 2004 \n\nANEXO I-Fls . 06/14 \nQUADRO 01/05 \n^ Liderança; \n^ Responsabilidade e compromisso com o si \n^ Disponibilidade para a capacitação inic \neducação continuada. \nexigida nelo serviço e para a \nGOVERNO DE SERGIPE/ \nLEI N°,fW \nDE JI DE /0tát4340 DE 2004 \nANEXO I-Fls . 07/14 \n\nQUADRO 02/05 \nEMPREGO PUBLICO: \nSÍMBOLO: \nHABILITAÇÃO PROFISSIONAL: \nATRIBUIÇÕES (SUMARIO): \nENFERMEIRO EM URGÊNCIA PRÉ-\nHOSPITALAR MÓVEL \nEUR1 \nProfissional de nível superior, titular de \ndiploma de Enfermeiro, devidamente \nregistrado no Conselho Regional de \nEnfermagem, e curso de formação para \nações de enfermagem no atendimento pré-\nhospitalar móvel. \nEnfermeiros responsáveis pelo atendimento \nde enfermagem necessário para a \nreanimação e estabilização do paciente, no \nlocal do evento e durante o transporte, e \ntambém, prestar serviços administrativos e \noperacionais em sistema de atendimento \npré-hospitalar. \nCOMPETÊNCIAS E HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER: \n^ Supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no atendimento \npré-hospitalar móvel; \n^ Executar prescrições médicas por telemedicina; \n^ Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes \ngraves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos \nadequados e capacidade de tomar decisões imediatas; \n^ Prestar a assistência de enfermagem à gestante, a narrunenje e ao recém \nnato; \n^ Realizar partos sem distocia, quando necessário; \n^ Participar nos programas de treinamento e aprirnotamento dt pessoal de \nsaúde em urgências, particularmente nos ^prpgrarg%s dp educação \ncontinuada; \nGOVERNO DE SERGIPE / 22 \nLE I N° W \nDE /3 DE rt?vémew DE 2004 \nANEXO I-Fls . 08/14 \nQUADRO 02/05 \n^ Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua \nprofissão; \n^ Subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para \nas necessidades de educação continuada da equipe; \n^ Obedecer a lei de exercício profissional e o código de ética da enfermagem; \n^ Quando em assistência nas Unidades móveis, verificar e manter esta, junto \ncom o médico e o restante da equipe, sempre em condições adequadas a um \nnovo atendimento no que se refere a equipamentos e materiais; \n^ Garantir a limpeza, desinfecção e esterilização dos materiais necessários ao \natendimento; \n^ Realizar controle de consumo dos materiais nas Unidades Móveis \nsubsidiando e auxiliando a coordenação de enfermagem nos relatórios de \nconsumo dos materiais e medicamentos; \n^ Fazer controle do vencimento de medicamentos das Unidades Móveis e \nBases descentralizadas, bem como dos materiais esterilizados. \nPERFIL MÍNIMO EXIGIDO: \n^ Equilíbrio emocional e autocontrole; \n^ Destreza manual, conhecimento e capacidade física para realizar \nprocedimentos de urgência e emergência, bem como procedimentos de \nresgate quando necessários; \n^ Iniciativa e facilidade de comunicação; \n^ Capacidade de trabalhar em equipe; \n^ Flexibilidade; \n^ Atenção difusa e concentrada; \n^ Criatividade; \n^ Liderança; \n^ Responsabilidade e compromisso com o SÍ \n^ Disponibilidade para a capacitação inicial erigida j)elo serviço e para a \neducação continuada. \nGOVERNO DE SERGIPE / \nDE / 8 DE (úoéntíHO DE 2004 \nANEXO I - Fls. 09/14 \n\nEMPREGO PUBLICO: \nSÍMBOLO: \nHABILITAÇÃO PROFISSIONAL: \nATRIBUIÇÕES (SUMARIO): \nQUADRO 03/05 \nAUXILIAR EM URGÊNCIA PRÉ-\nHOSPITALAR MÓVEL \nAUR1 \nProfissional com Ensino Médio completo, e \ncurso regular de Auxiliar de Enfermagem, \ncom certificado ou diploma de auxiliar de \nenfermagem devidamente registrado no \nConselho Regional de Enfermagem. \nExercer atividades auxiliares, de nível \ntécnico, no atendimento pré-hospitalar \nmóvel, integrando a respectiva equipe. \nAlém da intervenção conservadora no \natendimento do paciente, poderá realizar \nprocedimentos que lhe forem delegados, \nsob supervisão do profissional Enfermeiro, \ndentro do âmbito de sua qualificação \nprofissional. \nCOMPETÊNCIAS E HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER: \n^ Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, sob \nsupervisão direta ou distante do profissional enfermeiro; \n^ Participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional \nespecialmente em urgência e emergência; \n^ Realizar procedimentos de urgência e emergência, bem como \nprocedimentos de resgate quando necessários nos limites de atuação \nprofissional; \n^ Auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagejf \n^ Observar, reconhecer e descrever sinais e \nqualificação; \n^ Ministrar medicamentos por via oral e parei \nmédico regulador, por telemedicina; \n^ Fazer curativos; prestar cuidados de conforto \nsegurança. \nao nível de sua \nante prescrição do \nnte e zelar por sua \nGOVERNO DE SERGIPE/ 24 \nDE Íl DE Soifc,Mvio DE 2004 \nANEXO I-Fls . 10/14 \nQUADRO 03/05 \nPERFIL MÍNIMO EXIGIDO: \n^ Destreza manual, conhecimento e capacidade física para realizar \nprocedimentos de urgência e emergência, bem como procedimentos de \nresgate quando necessários; \n^ Equilíbrio emocional e autocontrole; \n^ Capacidade de trabalhar em equipe; \n^ Criatividade; \n^ Flexibilidade; \n^ Liderança; \n^ Atenção difusa e concentrada; \n^ Iniciativa e facilidade de comunicação; \n^ Responsabilidade e compromisso com o seríiço/público;i \n^ Disponibilidade para a capacitação inicialy e?pgida pejfo serviço e para a \neducação continuada. \nGOVERNO DE SERGIPE / \nLEI N°áSw \nDE/ 3 DE /kWpw%%? DE 2004 \n\nANEXO I-Fls . 11/14 \nEMPREGO PUBLICO: \nSÍMBOLO: \nHABILITAÇÃO PROFISSIONAL: \nATRIBUIÇÕES (SUMARIO): \nQUADRO 04/05 \nTELEFONISTA AUXILIAR DE \nREGULAÇÃO MÉDICA E RÁDIO-\nOPERADOR \nTARI \nProfissional com Ensino Médio completo, e \ncurso de formação para comunicação e \nauxílio de regulação nas urgências, que \ninclua a habilitação a operar sistemas de \nradiocomunicação e realizar o controle \noperacional de uma frota de veículos de \nemergência. \nExercer, dentre outras, atividades de \nanotação ou registro de dados básicos sobre \nchamados (localização, identificação do \nsolicitante, natureza da ocorrência, etc), de \ntransmissão de ordens e determinações de \nserviço, de prestação de informações gerais, \ne de contatar os profissionais ligados à \nSaúde. \nCOMPETÊNCIAS e HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER: \nV Atender solicitações telefônicas da população; \n^ Anotar informações colhidas do solicitante, segundo questionário próprio; \n^ Prestar informações gerais ao solicitante; \n^ Estabelecer contato radiofônico com ambulância e/ou veículos de \natendimento pré-hospitalar; \n^ Estabelecer contato com hospitais e serviços de saúde de referência a fim de \ncolher dados e trocar informações; \n^ Anotar dados e preencher planilhas e formulários e \n^ Obedecer aos protocolos de serviço; \n^ Atender às determinações do médico regulador; \n^ Operar o sistema de radio-comunicação e ti \nregulação; \nserviço; \ncentrais \nGOVERNO DE SERGIPE J ^6 \nLELN°iTfü ? \nDE fi DE /\"W^a,%; DE 2004 \nANEXO I-Fls . 12/14 \nQUADRO 04/05 \n^ Exercer o controle operacional da frota de veículos do sistema de \natendimento pré-hospitalar móvel; \n^ Manter a equipe de regulação atualizada a respeito da situação operacional \nde cada veículo da frota; \n^ Conhecer o território abrangido pelo serviço de atendimento pré-hospitalar \nmóvel; \n^ Registrar e/ou digitar todas as informações colhidas, para manter o sistema \nde informática sempre alimentado. \nPERFIL MÍNIMO EXIGIDO: \n^ Equilíbrio emocional e autocontrole; \n^ Capacidade de manter sigilo profissional; \n^ Iniciativa e facilidade de comunicação; \n^ Capacidade de trabalhar em equipe; \n^ Criatividade; \n^ Flexibilidade; \n^ Destreza manual para digitação; \n^ Responsabilidade e compromisso com o serviço público; \n^ Disponibilidade para a capacitação inicial e/dgida pelo serviço e para a \neducação continuada; \n^ Disponibilidade para a capacitação inicia^jbxigida ^)elo serviço e para a \neducação continuada. \nDE \nGOVERNO DE SERGIPE \nLELN° \nDE latento DE 2004 \n\nANEXO I-Fls . 13/14 \nQUADRO 05/05 \nEMPREGO PUBLICO: \nSÍMBOLO: \nHABILITAÇÃO PROFISSIONAL: \nATRIBUIÇÕES (SUMARIO): \nCONDUTOR DE VEICULO DE URGÊNCIA \nPRÉ-HOSPITALAR MÓVEL \nCVU1 \nProfissional de nível básico, habilitado a \nconduzir veículos de urgência, como \nmotorista de veículos de transporte de \npacientes, de acordo com a legislação em \nvigor (Código Nacional de Trânsito), e com \ncurso de formação específico. \nConduzir, de forma segura e rápida, os \nveículos da frota do SAMU/Estadual, e \nauxiliar os demais membros da respectiva \nequipe de trabalho. \nCOMPETÊNCIAS e HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER: \n^ Conduzir veículo de urgência destinado ao atendimento e transporte de \npacientes; \n^ Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo, \nbem como manter o veículo limpo; \n^ Estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação \nmédica e seguir suas orientações; \n^ Conhecer a malha viária local, e a localização de todos os estabelecimentos \nde saúde integrados ao sistema assistencial suporte à vida; \n^ Auxiliar a equipe de trabalho nas imobilizações e transportes de vítimas; \n^ Realizar medidas de reanimação cardiorespiratOFía básica, bem como as \nmanobras de suporte básico de vida; \n^ Participar da educação continuada do serviço, si \n^ Identificar todos os tipos de materiais existente \nsua utilidade. \nque convocado; \nos veicule s de socorro, \nJOE \nGOVERNO DE SERGIPE/ -\nDE t i DE Soofrn\"ittO DE 2004 \n\nANEXO I - Fls. 14/14 \nQUADRO 05/05 \nPERFIL MÍNIMO EXIGIDO: \n^ Equilíbrio emocional e autocontrole; \n^ Capacidade de trabalhar em equipe; \n^ Responsabilidade e compromisso com o serviço público; \n^ Criatividade; \n^ Iniciativa; \n^ Disponibilidade para a capacitação inicial exigkjfêí peloNserviço e para a \neducação continuada; \n^ Destreza manual e capacidade física para /a atividade §. desempenhar, \nincluindo procedimentos de resgate, quando necessário. \nINSTITUI/032004-ANEXO I-C \nGOVERNO DE SERGIPE / . \nLEI N° 6 W \nDE Jti DE riáriviio DE 2004 \nANEXO II \nSAMU/ESTADUAL \nPARTE VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO \nTABELA \"A\" \nPOR EMPREGO E TURNO NORMAL DE TRABALHO \nEMPREGO \nPÚBLICO \nRME 1 \nEUR1 \nAUR1 \nTAR I \nCVU1 \nTIPO DE TURNO \nRegulação Médica \nPlantão \nPlantão \nPlantão \nQuarto (%) de Plantão \nPlantão \nPARTE VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO - TURNO NORMAL DE TRABALHO (R$) \nParte Básica \n400,00 \n270,00 \n270,00 \n90,00 \n25,00 \n80,00 \nInsalubridade \n20% \n54,00 \n54,00 \n18,00 \n16,00 \nAdicional de \nInteriorização \n20% \n81,00 \n81,00 \n27,00 \n24,00 \nVALOR - POR TURNO \n400,00 \n405,00 \n405,00 \n135,00 \n25,00 \n120,00 \nTABELA\"B\" \nPOR EMPREGO E TURNO EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO -\nEMPREGO PÚBLICO \nRME1 \nEUR1 \nAUR1 \nTARI \nCVU1 \nTIPO DE TURNO \nRegulação Médica \nPlantão / \nPlantão f \nPlantão V \nQuarto (VÃ) de Plantão \nPlantão \nPARTE VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO \nz TURNO EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO (R$) \n^-Á- ^ VALOR - POR TURNO \nS / ^ 462,50 \n/ A 530,00 \n/ 1 530,00 \n) / / 188,00 \ní r jk / 38,20 \nf S i A i\",oo \nMSTITUI/03 ANEXO H B \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}