{"files":[{"ato":{"id":13122,"numero":"8.499","dataCadastro":"2022-03-08T13:15:18.84454","dataAto":"2018-12-28T00:00:00","dataPublicacao":"2018-12-31T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8499,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMTIvMjAxOF84LjQ5OQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":13122}],"content":[{"idAto":"13122","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.499 \nDE   28   DE      DEZEMBRO      DE 2018 \n \nAltera dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 \nde dezembro de 1996, que dispõe quanto ao \nImposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre \nPrestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de \nComunicação (ICMS) e dá providências \ncorrelatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que \neu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Ficam alterados os arts. 18 e 24  da Lei nº 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: \n \n“Art. 18. ... \n \nI - ... \n \na) ... \n...................................................................................................... \n \n 3.1. utilização como insumo ................................18%;  \n...................................................................................................... \n \nd) nas operações com os seguintes produtos: \n \n1. .... \n...................................................................................................... \n \n12. produtos de beleza ou de maquilagem preparados e \npreparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive \nbronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - \n3304), excetuados medicamentos........25%;  \n...................................................................................................... \n \ni) nas operações internas com produtos ou materiais de \ninformática, conforme especificado em ato regulamentar desta \nLei................................................................................12% \n \n....................................................................................................” \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n“Art. 24. É assegurado ao contribuinte substituído o \ndireito à restituição do valor do imposto pago por força da \nsubstituição tributária, correspondente ao fato gerador \npresumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto \nquantitativo. \n \n§ 1º ... \n...................................................................................................... \n \n§ 3º Aplica-se o disposto  no  “caput”  deste artigo \ninclusive quando  houver desfazimento do negócio. \n \n§ 4º Caso o fato gerador presumido se realize por valor \ndiverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do \nimposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte \nsubstituído, na forma prevista na legislação em vigor: \n \nI – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se \nrealizar por valor inferior; ou \n \nII – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por \nvalor superior. \n....................................................................................................” \n \nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto \nem relação às alterações do art. 18, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que \nproduzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação. \n \n  Aracaju,   28   de   dezembro    de 2018; 197º da Independência e \n130º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nAdemário Alves de Jesus \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                         ALTERA 3828122018 SEFAZ  \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":13122,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}