{"files":[{"ato":{"id":13127,"numero":"6.604","dataCadastro":"2022-03-08T13:15:30.754942","dataAto":"2009-05-25T00:00:00","dataPublicacao":"2009-05-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social BNDES no valor de até R$ 166.212.000,00, para os fins que especifica.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":6604,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjUvMDUvMjAwOV82LjYwNA==.pdf","consolidado":false,"idAto":13127}],"content":[{"idAto":"13127","conteudo":"GOVERNO OE SERGIPE \nLEIN° . Ç.Ç04 \nDE^Í\" DE Mfl/O DE 2009 \nAutoriza o Poder Executivo Estadual a \ncontratar empréstimo com o Banco \nNacional de Desenvolvimento Social -\nBNDES, no valor de até R$ \n166.212.000,00, para os fins que \nespecifica. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos \ntermos desta Lei, a contratar operação de crédito com o Banco \nNacional de Desenvolvimento Social - BNDES, no âmbito do \nPrograma Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito \nFederal - PEF-BNDES, a ser aplicado em despesas de capital, em \nconsonância com o que dispõe a Resolução n° 3.716, de 17 de abril de \n2009, editada pelo Conselho Monetário Nacional. \nArt. 2\no\n. Os recursos do empréstimo referido no art. I\no \ndesta Lei serão utilizados apenas para despesas de capital, sendo \nvedado o financiamento de despesas correntes ou dívidas não \ncontraídas junto à própria instituição concedente, somando-se num \nmontante de até R$ 166.212.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, \nduzentos e doze mil reais). \nArt. 3\no\n. Para garantia do principal e encargos da operação \nde crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou \nvincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro \nsolvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, \nalínea \"a\" e inciso li, da Constituição Federal, ou outros recursos que, \ncom idêntica finalidade, venham a substituí-los. \nàr^r^ \nÓV ^ \n-mi \nGOVERNO OE SERGIPE \nLE I N°. Céty \nDE ÍS DE MÍUO DE 2009 \n§ V. Pará efetivação da cessão ou vinculação em garantia \ndos recursos previstos no \"caput\" deste artigo fica a instituição \nfinanceira depositária dos recursos autorizada a transferir os recursos \ncedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes \nnecessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente \nestipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos \nvencidos e não pagos, em caso de vinculação. \n§ 2\no\n. O BNDES fica, desde já, autorizado a transferir ou \nceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito \ndecorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente \ncorrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas \ngarantias. \n§ 3\no\n. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no \n\"caput\" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a \nvincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que \nassegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do \ncontrato celebrado. \nArt. 4\no\n. O Poder Executivo Estadual fará incluir, no \nvigente orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais \nsubseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das \nobrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato \nfirmado em decorrência desta Lei. \nArt 5\no\n. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir \ncréditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância \ncorrespondente ao montante de R$ 166.212.000,00 (cento e sessenta e \nseis milhões, duzentos e doze mil reais), destinados a fazer face ao \npagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que \nse refere o art. I\no\n desta Lei, bem como para assegurar a participação \nde recursos próprios no financiamento das inversões objeto do \nempréstimo, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei Federal n° \n4.320, de 17 de março de 1964. \nArt. 6\no\n Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I N°. €.604 \nDE ^ f DE A4 4 ro DE 2009 \nArt. 7\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, â f de o^ol o de 2009; 188° da Independência \ne 121° da República. \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESPADO \no \nMaria Lúcia de Olivâfra Falcón \nSecretária de Estado doXPtanejamento \nJoão A ndrl \nSecretário de \nira da Silva \nFazenda \nJome^nraujo \nSecretário de Estado de Governo \nAuMn/d(n::(iMui \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":13127,"orgao":{"id":29,"nome":"SEPLAN"}}]}