{"files":[{"ato":{"id":13147,"numero":"6.885","dataCadastro":"2022-03-08T13:15:58.693782","dataAto":"2010-04-09T00:00:00","dataPublicacao":"2010-04-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de segurança armado junto aos caixas eletrônicos, de banco de dados públicos e privados,  no âmbito do Estado de Sergipe.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"2010-05-05T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6885,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDkvMDQvMjAxMF82Ljg4NQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":13147}],"content":[{"idAto":"13147","conteudo":"GOVERNO OE SERGIPE \nLEI N°. 6. 2%^ \nD E O? DE f)Qf^U DE 2010 \nDispõe sobre a obrigatoriedade da \npermanência de segurança armado junto \naos caixas eletrônicos, de bancos públicos \ne privados, no âmbito do Estado de \nSergipe. \n\nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e \nque cu promulgo a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Sergipe, a \npermanência de um segurança armado nos caixas eletrônicos situados \ndentro de estabelecimentos bancários, públicos e privados, nos dias em que \ntal serviço estiver disponível para uso dos clientes. \nArt. 2\no\n. Os estabelecimentos bancários que descumprirem o \ndisposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: \n\nadequação a esta Lei, dentro do prazo de 15 dias; \nII - multa de 100 (cem) salários mínimos vigentes no País e, no \ncaso de reincidência, o dobro. \nArt. 3\nÜ\n. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua \nexecução. \nArt. 4\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 5\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 03 de OMAXP de 2010; 189° da Independência \n122° da República.\n l \n,^ã^ z \nMARCELO DEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°. C%%f \nDE 03 DE Pib^XL DE 201 0 \nJoão Eloy de MWfex \nSecretário de EstadgjMJigguranx \nNfeflO BOSCO de Mentfnnça„ . \nSecretário de Estado de Governo \nJRNC. \nDispõe0720t0 SSP(Promulga) \nIniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB \nReproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 16 de abril de \n2010. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":13147,"orgao":{"id":22,"nome":"SSP"}}]}