{"files":[{"ato":{"id":13225,"numero":"8.327","dataCadastro":"2022-03-08T13:17:50.526554","dataAto":"2017-12-04T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a Política Estadual da Carcinicultura e sobre o fomento, a proteção e a regulamentação da carcinicultura, reconhecendo-a como atividade agrossilvipastoril, de relevante interesse social e economico, estabelecendo as condições para o seu desenvolvimento sustentavel no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8327,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDQvMTIvMjAxN184LjMyNw==.pdf","consolidado":false,"idAto":13225}],"content":[{"idAto":"13225","conteudo":" \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.327 \n                          DE   04   DE    DEZEMBRO     DE 2017 \n \nDispõe sobre a Política Estadual da \nCarcinicultura e sobre o fomento, a \nproteção e a regulamentação da \ncarcinicultura, reconhecendo-a como \natividade agrossilvipastoril, de relevante \ninteresse social e econômico, \nestabelecendo as condições para o seu \ndesenvolvimento sustentável no Estado \nde Sergipe, e dá providências correlatas. \n \n  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \n  Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou \ne eu sanciono a seguinte Lei: \n \nTÍTULO ÚNICO \nDA POLÍTICA ESTADUAL DA CARCINICULTURA \n \nCAPÍTULO I \nDO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES, DA CLASSIFICAÇÃO \nE DOS PRODUTOS \n \nSeção I \nDo Objeto \n \n  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual da \nCarcinicultura, reconhecendo-a como atividade agrossilvopastoril, de \nrelevante interesse social e econômico, produtora de um alimento de \nalto valor nutricional, que gera emprego e renda, estabelecendo uma \nnova ordem econômica e social no meio rural e explorando de forma \nsustentável e em harmonia com a conservação do meio ambiente os \nvastos recursos aquícolas que o Estado de Sergipe detém em seu \nterritório. \n \nSeção II \nDas Definições \n \n  Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidos \nos seguintes conceitos: \n \n \n \n\n \n \n \n \n  I – atividade agrossilvipastoril: explorações de recursos \nprimários, com fins econômicos, realizadas isoladamente ou em \nconjunto, relativas à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquicultura, \nincluindo a carcinicultura, e demais formas de exploração e manejo da \nflora e da fauna, desenvolvidas em harmonia com a conservação dos \nrecursos naturais renováveis; \n \n  II – aquicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade \nagropecuária, relacionada com o cultivo de organismos aquáticos, \nincluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis, anfíbios e \nplantas, cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou \nparcialmente em meio aquático, envolvendo reprodução, recria, engorda \ne processamento da produção, desenvolvida nos termos da Lei (Federal) \nn.º 11.959, de 29 de junho de 2009 (Política Nacional de \nDesenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca); \n \n  III – carcinicultura: atividade aquícola, equiparada à \natividade agropecuária nos termos da Lei (Federal) n.º 11.959, de 29 de \njunho de 2009 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da \nAquicultura e da Pesca), classificada como agrossilvipastoril relativa à \ncriação ou cultivo de crustáceos; \n \n  IV – aquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica \nprofissionalmente à criação ou cultivo dos organismos cujo ciclo de \nvida se dá total ou parcialmente no meio aquático, com finalidades \neconômicas, sociais ou científicas, se desenvolvendo de modo \nindependente ou vinculado a associações e/ou cooperativas de \nprodutores; \n \n  V – carcinicultor: pessoa física que se dedica \nprofissionalmente à criação de qualquer das fases de vida de crustáceos, \ncom finalidade econômica, social ou científica, de modo independente \nou vinculado a associação, cooperativa ou instituição de pesquisa \ncientífica; \n \n  VI – reservatório: corpo natural ou artificial de água \nsuperficial, tais como lagoas, lagunas, açudes e outros; \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n  VII – águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, \nlagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou \nartificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar; \n \n  VIII – represa: depósito de água formado artificialmente \nmediante barramentos de acidentes geográficos naturais e ou \ndecorrentes de ação antrópica, com diques ou barragens nos quais se \narmazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como \nrecurso hídrico; \n \n  IX – viveiro/tanque escavado: reservatório artificial, \nprojetado e construído com material natural, escavado, em concreto ou \nrevestido com lona plástica, para a exploração aquícola ou carcinícola, \ncom controle de entrada e saída de água; \n \n  X – espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural \nnas águas brasileiras; \n \n  XI – espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural \nem águas de outros países; \n \n  XII – espécie estabelecida: espécie exótica ou alóctone, \nadaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações \nisoladas e em reprodução, aparecendo em pesca cientifica e extrativa; \n \n  XIII – espécie alóctone: espécie não originaria da bacia \nhidrográfica; \n \n  XIV – espécie autóctone: espécie originaria da bacia \nhidrográfica; \n \n  XV – bacia hidráulica: área do espelho d'água, na altura \nmáxima do nível d’água para o qual foi projetado, entre o barramento e \na sua cabeceira localizada na área de contato do rio com o lago ou \nreservatório artificial formado; \n \n  XVI – bacia hidrográfica: área geográfica cujas águas \nescoam naturalmente para um rio, reservatório ou estuário. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nSeção III \nDa Classificação dos Empreendimentos/Atividades \nde Carcinicultura \n \n  Art. 3º Os empreendimentos e atividades de carcinicultura \ndevem obedecer à seguinte classificação: \n \n  I – micro porte: carcinicultura realizada em ambientes de \nágua doce, salobra ou salgada, utilizando-se viveiros escavados ou \nconstruídos em terreno natural, cuja somatória das superfícies de lâmina \nd'água seja inferior ou igual a 5 (cinco) hectares; \n \n  II – pequeno porte: carcinicultura realizada em ambientes de \nágua doce, salobra ou salgada, utilizando-se viveiros escavados ou \nconstruídos em terreno natural, cuja somatória das superfícies de lâmina \nd'água seja superior a 5 (cinco) hectares e inferior ou igual a 10 (dez) \nhectares; \n \n  III – médio porte: carcinicultura realizada em ambientes de \nágua doce, salobra ou salgada, utilizando-se viveiros escavados ou \nconstruídos em terreno natural, cuja somatória das superfícies de lâmina \nd'água seja superior a 10 (dez) hectares e inferior ou igual a 50 \n(cinquenta) hectares; \n \n  IV – grande porte: carcinicultura realizada em ambientes de \nágua doce, salobra ou salgada, utilizando-se viveiros escavados ou \nconstruídos em terreno natural, cuja somatória de superfície de lâmina \nd'água seja superior a 50 (cinquenta) hectares. \n \n  § 1º É vedado o fracionamento de áreas contíguas \npertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, para efeito de \nclassificação como de menor porte. \n \n  § 2º Independentemente do porte fica a carcinicultura \nclassificada como atividade de médio potencial, conforme estabelecido \nna Lei (Federal) n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional \ndo Meio Ambiente). \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nCAPÍTULO II \nDO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, \nLICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÕES \n \nSeção I \nDas Relações com o Meio Ambiente \n \n  Art. 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos \nfiscais, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei (Federal) n.º 12.651, de 25 \nde maio de 2012 (Código Florestal), e nas áreas de que tratam os incisos \nI e II do “caput” do artigo 4º da mesma lei, é admitida a prática da \ncarcinicultura e a instalação da infraestrutura física diretamente a ela \nassociada, desde que: \n \n  I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e \nágua e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de \nacordo com os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional e pelo \nConselho Estadual do Meio Ambiente; \n \n  II – seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental \ncompetente; \n \n  IV – o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – \nCAR; \n \n  V – a implantação da atividade não implique em novas \nsupressões de vegetação nativa. \n \n  Parágrafo único. Estende-se aos imóveis com até quatro \nmódulos fiscais em que se que desenvolvam atividades \nagrosilvopastoris, às terras indígenas demarcadas e às terras tituladas de \npovos e comunidades que façam uso coletivo do seu território, o \ntratamento dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar \nnos termos e condições estabelecidos pelo parágrafo único do art. 3º da \nLei (Federal) n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). \n \n  Art. 5º A implantação de instalações necessárias à captação e \ncondução de água  de  drenagem,  para projetos  cujos recursos  hídricos \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n são partes integrantes e essenciais da atividade de carcinicultura, deve \nser permitida, em consonância com o artigo 3º, inciso IX, alínea “e”, \ninciso X, alíneas “b” e “k”, e, artigos 8º e 9º da Lei (Federal) n.º 12.651, \nde 25 de maio de 2012 (Código Florestal). \n \n  § 1º Nos termos do §1º do art. 4º da Lei (Federal) n.º 12.651, \nde 25 de maio de 2012 (Código Florestal), não se considera Área de \nPreservação Permanente o entorno de tanques, viveiros, bacias de \nsedimentação e canais de abastecimento e drenagem das unidades de \nprodução de carcinicultura. \n \n  § 2º Para a implantação da infraestrutura necessária à \natividade de carcinicultura nas áreas de preservação permanente deve \nser considerado o disposto no art. 8º da Lei (Federal) n.º 12.651, de 25 \nde maio de 2012 (Código Florestal), observadas as disposições da alínea \n“e” do item IX do art. 3º da referida lei. \n \n  Art. 6º A supressão de vegetação nativa em áreas de \npreservação permanente visando à exploração da carcinicultura e \nimplantação de infraestruturas físicas associadas deve ser admitida na \nforma do artigo 8º da Lei (Federal) n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 \n(Código Florestal), desde que: \n \n  I – assegurada a estabilidade das encostas e margens dos \ncursos d’água, inclusive com a exigência de medidas mitigadoras com \nessa finalidade, como condicionantes da licença; \n \n  II – comprovada, mediante estudo, a inexistência de \nalternativa técnica e de localização à intervenção proposta; \n \n  III – seja imprescindível a intervenção na Área de \nPreservação Permanente – APP para a viabilidade econômico-financeira \ndo empreendimento ou atividade; \n \n  IV – haja acompanhamento técnico de profissional habilitado \npara condução dos projetos de engenharia; \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n  V – com indicação de medidas mitigadoras e de \ncompensação necessárias. \n \nSeção II \nDas Licenças e Autorizações \n \nSubseção l \nDas Disposições Preliminares  \n \n  Art. 7º Pelo relevante interesse econômico e social da \ncarcinicultura para o Estado de Sergipe, o licenciamento da atividade \ndeve se dar de forma célere e criteriosa observada a imperiosa \nmanutenção de suas melhores condições sanitárias, de produtividade e \nde sanidade, com vistas à defesa dos interesses do consumidor e da \nconservação dos recursos ambientais utilizados na atividade, constantes \nem toda a legislação estadual e suas demais normas, critérios e \nprocedimentos que não confrontem com esta Lei. \n \nSubseção II \nDa Produção de Larvas e Pós-Larvas para a Carcinicultura \n \n  Art. 8º A reprodução artificial de espécies utilizadas na \ncarcinicultura que se destina à produção de larvas pós-larvas, puras ou \nhíbridas, deve ocorrer em laboratório devidamente licenciado para este \nfim pelo órgão ambiental competente, observando os seguintes critérios: \n \n  I – autorização do órgão federal competente; \n \n  II – adoção dos procedimentos de Quarentena e \nBiossegurança órgão federal competente, para a importação de \nreprodutores. \n \nSubseção III  \nDa Carcinicultura em Tanques ou Viveiros Escavados \n \n  Art. 9º No caso de tanques ou viveiros é permitida a \nutilização de espécies autóctones, alóctones e exótica, reintrodução ou \ntransferência licenciada, obedecidos os seguintes requisitos: \n \n \n \n \n\n \n \n \n  I – solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua \nestabilidade, comprovada por cálculos de engenharia com recolhimento \nde Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); \n \n  II – proteção dos taludes e gabiões contra a erosão; \n \n  III – dispositivos de proteção contra a fuga de camarões para \no meio ambiente, tais como telas, filtros, redes, tanques de peixes \nnativos predadores; \n \n  IV – derivação das águas de drenagem para bacias de \nsedimentação ou diretamente para rios ou estuários, se apresentarem \nqualidade igual ou superior às recebidas no ato da captação. \n \nSubseção IV \nDa Cobrança do Uso de Recursos Hídricos \n \n  Art. 10. A cobrança pelo uso de recursos hídricos, quando \nocorrer, deve ser feita nos termos da Lei (Federal) n.º 9.433, de 08 de \njaneiro de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos), e objetiva: \n \n  I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário \numa indicação de seu real valor; \n \n  II – incentivar a racionalização do uso da água; \n \n  III – obter recursos financeiros para o financiamento dos \nprogramas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos \ne no desenvolvimento da carcinicultura. \n \n  Art. 11. Devem ser cobrados os usos de recursos hídricos \npassíveis de uso para consumo humano e animal, sujeitos a outorga, nos \ntermos do art. 12 da Lei (Federal) n.º 9.433, de 08 de janeiro de 1997 \n(Política Nacional de Recursos Hídricos). \n \n  Art. 12. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso \ndos recursos hídricos devem ser observados, além do disposto no art. 14 \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n da Lei (Federal) n.º 9.433, de 08 de janeiro de 1997 (Política Nacional \nde Recursos Hídricos): \n \n  I – nas derivações, captações e extrações de água, o volume \nretirado e seu regime de variação; \n \n  II – nos lançamentos das águas de drenagem, o volume \nlançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, \nbiológicas e de toxidade. \n \n  § 1º Os valores cobrados devem ser calculados sobre a \ndiferença entre o volume da água captada e o volume devolvido em \ncondições biológicas e físico-químicas iguais ou melhores do que as da \ncaptação. \n \n  § 2º Para efeito de outorga e cobrança, a utilização de aguas \nsalobras, salinas ou que não se prestem ao consumo humano, animal e \nagrícola, deve ser considerada de uso insignificante, isentas de \ncobranças, nos termos do inciso II do §1º do art. 12 da Lei (Federal) n.º \n9.433, de 08 de janeiro de 1997 (Política Nacional de Recursos \nHídricos). \n \n  § 3º Os valores previstos no “caput” deste artigo podem ser \naplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem de modo \nbenéfico a coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão \nde um corpo de água. \n \n  § 4º A melhora da qualidade da água realizada pela \ncarcinicultura é considerada serviço ambiental de relevante interesse e \nprojeto prioritário de recursos hídricos, com emissão de certificados \npara habilitação em programas de pagamento por serviços ambientais \nou de programas e projetos de recursos hídricos da respectiva bacia \nhidrográfica. \n \n  § 5º Aplica-se como parâmetro de referência das análises de \ncaptação e derivação, as normas de classificação de corpos d'água e \nrespectiva qualidade de água do recurso hídrico, como estipulado pelo \nConselho Nacional do Meio Ambiente. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n  § 6º A comprovação da melhora de que trata o § 1º deste \nartigo deve se dar por coletas e análises laboratoriais no primeiro ponto \nde captação e no último de derivação do empreendimento. \n \nSubseção V \nDo Licenciamento  \n \n  Art. 13. O licenciamento da atividade de carcinicultura deve \nser realizado pelo órgão ambiental estadual competente, considerados os \ndispositivos desta Lei, da Lei (Federal) n.º 12.651, de 25 de maio de \n\n \n  Art. 14. O licenciamento deve identificar as áreas de \nprodução consolidadas em área de preservação permanente, nos termos \ndo Capítulo XIII da Lei (Federal) n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 \n(Código Florestal), para utilização preferencial. \n \n  Parágrafo único. A continuidade da exploração da \ncarcinicultura em Área de Preservação Permanente é autorizada \nexclusivamente em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, nos \ntermos do art. 61-A, da Lei (Federal) n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 \n(Código Florestal), devendo o órgão ambiental estadual convocar o \ncarcinicultor para a regularização, no prazo de até 120 (cento e vinte) \ndias, contados da promulgação desta Lei. \n \n  Art. 15. Além das áreas especificadas nesta Lei, os apicuns e \nsalgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, \ndesde que observados os seguintes requisitos: \n \n  I – área total ocupada no Estado de 35% (trinta e cinco por \ncento), excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no \n§ 5º deste artigo; \n \n  II – salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais \narbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem \ncomo da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos \npesqueiros; \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n  III – licenciamento da atividade e das instalações pelo Órgão \nAmbiental Competente, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio \nAmbiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e, no caso de \nuso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada \nregularização prévia da titulação perante o Patrimônio da União; \n \n  IV – recolhimento, tratamento e disposição adequados das \náguas de drenagem e dos resíduos sólidos; \n \n  V – garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, \nrespeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e \n \n  VI – respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das \ncomunidades locais. \n \n  § 1º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, deve ser \nde 1 (um) ano para a Licença Prévia (LP), 2 (dois) anos para a Licença \nde Implantação (LI) e 5 (cinco) anos para a Licença de Operação (LO), \nrenovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da \nlegislação ambiental e dos condicionantes do próprio licenciamento, \nmediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica. \n \n  § 2º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto \nAmbiental – EPIA e de Relatório de Impacto Ambiental – RIMA os \nnovos empreendimentos com área superior a 50 (cinquenta) hectares, \nvedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte. \n \n  § 3º O órgão licenciador competente, mediante decisão \nmotivada, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais \ncabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais \ncausados, pode alterar as condicionantes e as medidas de controle e \nadequação, quando ocorrer: \n \n  I – descumprimento ou cumprimento inadequado das \ncondicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou \ndesobediência às normas aplicáveis; \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n  II – fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, \ninclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de \nvalidade da licença; \n \n  III – superveniência de informações sobre riscos ao meio \nambiente ou à saúde pública. \n \n  § 4º A ampliação de empreendimento de carcinicultura em \náreas de apicuns e salgados deve respeitar o Zoneamento Ecológico-\nEconômico da Zona Costeira – ZEEZOC, a ser realizado nos biomas \nApicuns e Salgados, com a individualização das áreas ainda passíveis de \nuso, em escala mínima de 1:10.000, cuja realização cabe ao Estado de \nSergipe, no prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei. \n \n  § 5º É assegurada a regularização das atividades e \nempreendimentos de carcinicultura em áreas de apicuns e salgados, cuja \nocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, \nnos termos da Lei (Federal) n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código \nFlorestal). \n \n  Art. 16. Os empreendimentos de carcinicultura que já \nestavam em operação antes da publicação desta Lei, podem continuar a \nfuncionar até que o órgão ambiental competente conclua a análise do \npedido de emissão ou renovação da respectiva licença. \n \n  § 1º É vedada a aplicação de penalidade administrativa por \nausência de licença, enquanto o órgão ambiental competente não \nconcluir os pedidos mencionados no caput deste artigo. \n \n  § 2º A renovação de licença deve ser requerida com \nantecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu \nprazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta \nautomaticamente prorrogada, até a manifestação definitiva do órgão \nambiental competente. \n \n  § 3º O pedido de renovação em desatendimento ao prazo \nlegal de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, \ntambém   prorroga    automaticamente   a   licença  até   a   manifestação \n \n \n \n \n\n \n \n \n \ndefinitiva do órgão ambiental, ficando, porém, o carcinicultor sujeito ao \npagamento de multa. \n \n  Art. 17. A nenhum produto da carcinicultura devem ser \nimpostas as limitações legais da pesca extrativa, a exemplo de: \n \n  I – tamanho mínimo; \n \n  II – período de defeso; \n \n  III – local de reprodução; \n \n  IV – petrechos e armadilhas; \n \n  V – limite de quantidade. \n \nCAPÍTULO IV \nDA DEFESA DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA \n \n  Art. 18. Em defesa da sanidade na atividade de \ncarcinicultura, a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe \n– EMDAGRO deve impor aos produtos pesqueiros oriundos de \nqualquer país, a exigência de declaração de isenção de enfermidades de \nnotificação obrigatória pela Organização Internacional de Epizootias – \nOIE, como condicionante para a concessão da autorização da entrada \ndesses produtos destinados á comercialização no território do Estado. \n \n  Art. 19. Nos termos do art. 74 da Lei (Federal) n.º 12.651, de \n\nAgropecuário de Sergipe – EMDAGRO deve adotar medidas de \nrestrições à importação de bens de origem pesqueira, produzidos em \npaíses que não observem normas e padrões de proteção do meio \nambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação florestal \nbrasileira. \n \n  Art. 20. De forma idêntica, o órgão ambiental competente \ndeve comunicar diretamente à Câmara de Comércio Exterior – \nCAMEX, ou  encaminhar  as  manifestações  a  respeito  que  lhe  forem  \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nenviadas por entidades de classe do setor, as situações nas quais tenham \nsido impostas ou se apresente a necessidade de impor restrições às \nimportações de bens de origem aquícola ou pesqueira, produzidos em \npaíses que não observem normas e padrões de proteção do meio \nambiente ou da sanidade aquícola, compatíveis com as estabelecidas \npela legislação brasileira. \n \nCAPÍTULO V \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS \n \nSeção I \nDas Disposições Gerais \n \n  Art. 21. São considerados produtores rurais e beneficiários \nda política agrícola de que trata o art. 187 da Constituição Federal, \ninclusive para benefícios fiscais e de crédito rural, as pessoas físicas e \njurídicas que desenvolvam atividade de carcinicultura nos termos desta \nLei. \n \n  Art. 22. O Programa de Regularização Ambiental – PRA do \nEstado, previsto no Capítulo XIII da Lei (Federal) n.º 12.651, de 25 de \nmaio de 2012 (Código Florestal), para as atividades de carcinicultura \nexistentes na data de publicação desta Lei, deve se dar na forma desta \nSeção. \n \n  Art. 23. O PRA deve ser implantado nas seguintes etapas: \n \n  I – inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – \nCAR, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir do início da implantação \ndo próprio PRA, prorrogável por uma única vez, por igual período, por \nato do Chefe do Poder Executivo; \n \n  II – assinatura de Termo de Compromisso – TC com a \nAdministração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA para \nregularização em até 20 (vinte) anos, que deve convocar o proprietário \nou possuidor para assiná-lo, passando a constituir-se título executivo \nextrajudicial; \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n  III – execução das obrigações contidas no TC; \n \n  IV – conversão das obrigações constantes do TC em serviços \nde preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, \nregularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no \nPRA e extinção das penalidades. \n \n  § 1º No período entre a publicação desta Lei e a implantação \ndo PRA no Estado, bem como após a adesão do interessado ao PRA, e \nenquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o \nproprietário ou possuidor não pode ser autuado por infrações cometidas \nantes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação \nem Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso \nrestrito. \n \n  § 2º No período entre a publicação desta Lei e a implantação \ndo PRA no Estado, bem como após a adesão do interessado ao PRA, e \nenquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o \nproprietário ou possuidor não pode ser autuado por infrações \nrelacionadas com o licenciamento da atividade de carcinicultura, que \nnão se ajustem às previstas no §1º deste artigo. \n \n  § 3º Na eventualidade de vistoria ou fiscalização do \nempreendimento, havendo necessidade de autuação, deve o agente \nambiental certificar e indicar os elementos que demonstram que a \nocupação consolidada se deu após a data prevista neste capítulo, sob \npena de nulidade. \n \n  Art. 24. Os empreendimentos instalados sem a respectiva \nlicença dos órgãos competentes, até a data de publicação desta Lei, \npodem ter sua Declaração de Conformidade da Atividade – DCA ou \nLicença de Operação – LO retificadoras expedidas desde que atendam, \nsimultaneamente, os seguintes requisitos: \n \n  I – comprovação de adesão ao PRA; \n \n  II – apresentação do requerimento de licenciamento do \nempreendimento no imóvel onde se localiza o empreendimento; \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n  III – recolhimento das taxas correspondentes aos \nrequerimentos da DCA e LO; \n \n  IV – adequação às normas constantes desta Lei, \nespecificadas em parecer técnico dos órgãos competentes. \n \n  Parágrafo único. Na hipótese do parecer mencionado no \ninciso IV do “caput” deste artigo indicar medidas que demandem prazo \nsuperior a 60 (sessenta) dias para sua realização, ressalvado risco à \nsaúde humana, fica assegurada a manutenção das atividades até o \ntérmino da regularização, sendo incluídos como medidas mitigadoras \ntodos os ajustes para cumprimento da legislação. \n \n  Art. 25. Os empreendimentos instalados em áreas públicas \nsem as respectivas licenças, até a data da publicação desta Lei, que \npossuírem o protocolo de registro de aquicultor devem ter a LO ou DCA \nexpedidas pelo órgão ambiental competente, desde que atendidos, \nsimultaneamente, os seguintes requisitos: \n \n  I – apresentação do requerimento de licenciamento no imóvel \nonde se localiza o empreendimento; \n \n  II – recolhimento das taxas correspondentes aos \nrequerimentos da DCA ou LO; \n \n  III – adequação às normas constantes desta Lei, especificadas \nem parecer técnico dos órgãos competentes. \n \n  Parágrafo único. Na hipótese do parecer mencionado no \ninciso III do “caput” deste artigo indicar medidas que demandem prazo \nsuperior a 60 (sessenta) dias para sua realização, ressalvado risco à \nsaúde humana, fica assegurada a manutenção das atividades até o \ntérmino da regularização, sendo incluídos como medidas mitigadoras, \ntodos os ajustes para cumprimento da legislação. \n \nSeção II  \nDas Disposições Transitórias \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n  Art. 26. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos \nRecursos Hídricos – SEMARH e a Secretaria de Estado da Agricultura, \nDesenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI podem delegar aos \nórgãos estaduais e municipais, mediante convênio, a fiscalização e o \ncontrole parcial ou total sobre os produtos oriundos da carcinicultura, \nnos termos do artigo 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 140, de 08 \nde dezembro de 2011. \n \n  Art. 27. Por solicitação do carcinicultor, deve ser \npossibilitada a assinatura de Termo de Compromisso entre este e o \nórgão ambiental, concedendo–lhe prazo razoável para regularização do \nempreendimento, inclusive solicitação de licença ambiental e suspensão \nde aplicação de penalidade administrativa. \n \n  Art. 28. As penalidades administrativas aplicadas aos \nempreendimentos de carcinicultura que se instalaram, até de 22 de julho \nde 2008, em terrenos de apicum, salgado e em áreas consolidadas, sob \nalegação de que estes ocuparam em área de preservação permanente, \nficam automaticamente canceladas. \n \n  Art. 29. No processo de licenciamento ambiental de novos \nempreendimentos, o órgão licenciador deve exigir a destinação de área \ncorrespondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do \nempreendimento para preservação integral. \n \n  Parágrafo único. Havendo impossibilidade técnica de se \nexigir o percentual de 20% (vinte por cento) de preservação integral, \npara os projetos já em funcionamento, pode o empreendedor apresentar \nárea complementar na mesma bacia hidrográfica, ou em outra, como \nforma de compensação. \n \n \nSeção III \nDas Disposições Finais \n \n \n  Art. 30. As normas, instruções e/ou orientações regulares \nque, se for o caso, se fizerem necessárias à  aplicação ou execução desta  \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nLei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo, ouvidas a \nSecretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – \nSEMARH, e a Secretaria de Estado da Agricultura,  Desenvolvimento \nAgrário e da Pesca – SEAGRI. \n \n  Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \n  Aracaju,   04 de   dezembro    de 2017; 196º da Independência e 129º \nda República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nEsmeraldo Leal dos Santos \nSecretário de Estado da Agricultura,  Desenvolvimento \nAgrário e da Pesca \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2017 \n \n \n \n \n \n \n \n \nDISPÕE 1330112017 \nJRNC. \n \nIniciativa do Deputado Luciano Bispo - PMDB  \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":13225,"orgao":{"id":39,"nome":"SEAGRI"}},{"idAto":13225,"orgao":{"id":18,"nome":"SEGOV"}}]}