{"files":[{"ato":{"id":13230,"numero":"6.977","dataCadastro":"2022-03-08T13:17:57.413975","dataAto":"2010-11-03T00:00:00","dataPublicacao":"2010-11-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":6977,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDMvMTEvMjAxMF82Ljk3Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":13230}],"content":[{"idAto":"13230","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDE Q3 DE flJOveMÓZO DE 2010 \nDispõe sobre a Política Estadual \nde Saneamento, e dá providências \ncorrelatas. \n\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nCAPÍTUL O I \nDA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO \nArt. I\no\n A Política Estadual de Saneamento reger-se-á pelas \ndisposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas \nadministrativas deles decorrentes e tem por finalidade disciplinar o \nplanejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento \nno Estado, respeitada a autonomia dos Municípios. \nArt. 2\no\n Para os efeitos desta Lei, considera-se Saneamento \nBásico ou Saneamento o conjunto de ações, serviços, infraestruturas e \ninstalações operacionais de abastecimento de água potável, \nesgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, \ndrenagem e manejo das águas pluviais urbanas. \n§ I\no\n Não constitui serviço público a ação de saneamento \nexecutada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não \ndependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e \nserviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo \no manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. \n§ 2\no\n Para os fins do § I\no\n deste artigo se considera solução \nindividual a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo: \n\npequeno porte, na forma prevista no § I\no\n do art. 10 da Lei (Federal) n° \n11.445, de 05 de janeiro de 2007; e, ^\"^\"\"\"^ \n^r^ L \nGOVERNO DE SERGIPE 2 \nDE 03 DEhJOVEHSKÓ DE 2010 \nII - a fossa séptica quando norma específica atribua ao \nPoder Público a responsabilidade por sua operação. \nArt. 3\no\n As ações decorrentes da Política Estadual de \nSaneamento serão executadas através dos seguintes instrumentos: \nI - Plano Estadual de Saneamento: o conjunto de elementos \nde informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e \ninstrumentos, programas, execução, avaliação e controle que \nconsubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução \ndas ações de saneamento básico no Estado de Sergipe; \nII - Sistema Estadual de Saneamento Básico: o conjunto de \nagentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, \natribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, \nintegrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do \nPlano Estadual de Saneamento, de acordo com os conceitos, os \nprincípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política \nEstadual de Saneamento aqui estabelecidos. \n§ I\no\n Os recursos hídricos não integram os serviços \npúblicos de saneamento básico. \n§ 2\no\n A utilização de recursos hídricos na prestação de \nserviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição \nou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga \nde direito de uso, nos termos da Lei (Federal) n° 9.433, de 08 de \njaneiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual. \n§ 3\no\n O licenciamento ambiental de unidades de tratamento \nde esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de \ntratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar \nprogressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, \nem função da capacidade de pagamento dos usuários. \n§ 4\no\n A autoridade ambiental competente estabelecerá \nprocedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a \nque se refere o § 3\no\n deste artigo, em função do porte^das-unidades e \ndos impactos ambientais esperados. \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°. 6.37? \nDE Ql DEVMWtte DE 2010 \n§ 5\no\n A autoridade ambiental estabelecerá metas \nprogressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de \ntratamento de esgotos sanitários e de tratamento de água atenda aos \npadrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a \npartir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade \nde pagamento das populações e usuários envolvidos. \nArt. 4\no\n A Política Estadual de Saneamento orienta-se pelos \nseguintes princípios: \nI - do ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária \ne à melhor qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à \ncoletividade o dever de assegurá-lo; e, \nII - do primado da prevenção de doenças sobre o seu \ntratamento. \n§ I\no\n As obras e as instalações públicas de infraestrutura \nsanitária constituem patrimônio de alto valor econômico e social e, \ncomo tal, devem ser consideradas nas ações de planejamento, \nconstrução, operação, manutenção e administração. \n§ 2\no\n Para que os benefícios do saneamento possam ser \nefetivos e alcançar a totalidade da população, é essencial a atuação \narticulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, \nestaduais e federais relacionados com saneamento, recursos hídricos, \nmeio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, \nplanejamento e finanças. \n§ 3\no\n A prestação dos serviços públicos de saneamento será \norientada pela busca permanente da máxima produtividade, da \nmelhoria da qualidade e da universalização do atendimento com \nsustentabilidade. \nArt. 5\no\n A Política Estadual de Saneamentotem como \nobjetivos: „ ^^Zà \nA \nGOVERNO DE SERGIPE 4 \nLE I N°. 6.4?f \nDE 03 DEtJOlJelAâéõ DE 2010 \nI - assegurar os benefícios de um ambiente salubre à \ntotalidade da população do Estado de Sergipe; \nII - promover a mobilização e a integração dos recursos \ninstitucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos \ndisponíveis; \nIII - promover o desenvolvimento da capacidade \ntecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de \nsaneamento no Estado de Sergipe; \nIV - promover a organização, o planej arnento e o \ndesenvolvimento do setor de saneamento básico no Estado de \nSergipe; \nV - garantir a transparência das ações, baseada em sistemas \nde informações e processos decisórios institucionalizados; \nVI - promover o controle social, assim considerado como o \nconjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade \ninformações, representações técnicas e participações nos processos de \nformulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados \naos serviços públicos de saneamento básico; \nVII - assegurar a regionalização, consistente no \nplanejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de \nsaneamento em economia de escala e pela constituição de convênio \nou consórcios públicos integrados pelo Estado e por Municípios de \ndeterminada região; e, \nVIII - estabelecer o fortalecimento da Companhia de \nSaneamento de Sergipe - DESO, de forma a viabilizar o acesso de \ntodos aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento \nsanitário, inclusive em regime de cooperação com os municípios. \nArt. 6\no\n A formulação, implantação, funcionamento e \naplicação dos instrumentos da Política Estadual degaBeamento será \nnorteada pelas seguintes diretrizes:\n A\n /^^Q/^t%^U \nGOVERNO DE SERGIPE 5 \nLE I N°. 6.4?? \nDE DlDEtfOveMôto DE 2010 \nI - a destinação de recursos financeiros administrados pelo \nEstado se fará segundo critérios de melhoria da saúde pública e do \nmeio ambiente, de maximização da relação custo/benefício e da \npotencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem \ncomo do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e \nfinanceira dos beneficiados; \nII - o desenvolvimento da capacidade tecnológica, \nfinanceira e gerencial dos serviços públicos de saneamento básico \ndepende da adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de \ncobranças compatíveis com esse objetivo, a serem definidas pelo \nConselho Estadual de Saneamento; \nIII - para a adequada gestão técnica, administrativa e \nfinanceira dos serviços públicos de saneamento, será imprescindível \nque tais serviços contem com profissionais qualificados e legalmente \nhabilitados; \nIV - o Sistema Estadual de Saneamento deverá fomentar a \nimplantação de soluções conjuntas mediante planos regionais de ação \nintegrada, buscando sempre a relação custo/benefício favorável; \nV - em articulação com os Municípios e a União, o \nSistema Estadual de Saneamento deverá valorizar o processo de \nplanejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento \ncaótico de qualquer tipo nas regiões urbanas, visando evitar \nproblemas futuros nas áreas de saneamento, recursos hídricos e meio \nambiente; \nVI - as ações decorrentes do Plano Estadual de \nSaneamento Básico deverão considerar a educação sanitária e \nambiental da população e observar a necessária compatibilidade com \nos registros epidemiológicos e os indicadores sócio-ambientais; \nVII - o Sistema Estadual de Saneamento Básico deverá \nformular mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil \norganizada no planejamento e controle dos serviços e obras de \nsaneamento, tendo como determinantes, para definição de prioridades, \nos indicadores de saúde pública e de meio ambiente; \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN°. é.fl?f \nDE 03 DENOvm$tD DE 2010 \nVIII - as ações, obras e serviços de saneamento serão \nplanejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção \nao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades \npor elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas \nações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; \nIX - o Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado \ncom base na bacia hidrográfica como unidade de planejamento, \ncompatibilizado, sempre que possível, com o Plano Estadual de \nRecursos Hídricos, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e \noutros planos que possuam relevância para a gestão do saneamento no \nEstado; e, \nX - o sistema de informações sobre saneamento deverá, \nsempre que possível, ser compatibilizado com o sistema de \ninformações sobre recursos hídricos, sistema estadual de informações \ndo gerenciamento costeiro e outros sistemas que possuam relevância \npara a gestão do saneamento no Estado. \nArt. 7\no\n As ações, serviços e obras de saneamento terão \nseus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e \nnormas a serem estabelecidos por decreto do Chefe do Poder \nExecutivo Estadual, atendidas as seguintes diretrizes: \nI - a construção das obras dependerá de estudo de \nviabilidade técnica, econômica, social e ambiental, no qual seja \nestabelecido o rateio de custos e as normas de retorno dos \ninvestimentos; e, \nII - na aplicação do disposto neste artigo devem ser \nconsideradas a capacidade econômica e a situação sanitária, social e \nambiental das regiões ou comunidades a serem beneficiadas. \n§ I\no\n O Estado de Sergipe, mediante a sua administração \ndireta ou indireta, cooperará com os Municípios na gestão dos \nserviços públicos de saneamento básico mediante: \nM \nGOVERNO DE SERGIPE 7 \nLEIN°. 6.37? \nDE 03 DEfiJOtíeMBLO\n DE\n 2010 \nI - apoio ao planejamento da universalização dos serviços \npúblicos de saneamento básico; \nII - oferta de meios técnicos e administrativos para \nviabilizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de \nsaneamento básico, especialmente mediante consórcios públicos; \nIII - prestação de serviços públicos de saneamento básico, \nmediante contratos de programa, celebrados pelos Municípios com a 7 \nDESO, na vigência de gestão associada de serviços públicos \nautorizada por convênio de cooperação entre entes federados ou por \ncontrato de consórcio público; \nIV - execução de obras e de ações, inclusive de assistência \ntécnica, que viabilizem o acesso à água potável e a outros serviços de \nsaneamento básico, em áreas urbanas e rurais, inclusive vilas e \npovoados; \nV - programas de desenvolvimento institucional e de \ncapacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente, \nefetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico; e, \nVI - Sistema Estadual de Informações em Saneamento \nBásico articulado com o Sistema Nacional de Informações em \nSaneamento Básico - SINISA, previsto no art. 53 da Lei (Federal) n° \n11.445, de 05 de janeiro de 2007. \n§ 2\no\n O regulamento desta Lei, no que se refere à gestão dos \nserviços de saneamento básico, poderá prever outras atribuições a \ncargo do Estado de Sergipe no campo da cooperação com os \nMunicípios. \n§ 3\no\n Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar \nconvênio de cooperação com os Municípios com territórios nele \ncontidos, visando à gestão associada de serviços públicos de \nsaneamento básico. \n§ 4\no\n O convênio de cooperação a que se refgrfi-0 § 3\no\n deste \nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I N°. 6.91^ \nDE 03 DEKt0vtM6to DE 2010 \nI - poderá ser celebrado com prazo de vigência \nindeterminado; \nII - disporá sobre a regulação e fiscalização dos serviços \npúblicos de saneamento básico objeto da gestão associada; \nIII - preverá, no caso de constituição de consórcio público \nentre o Estado e o Município convenente, a inclusão das finalidades \ndo convênio de cooperação, estabelecendo que o ato constitutivo do \nconsórcio automaticamente suceder-lhe-á para todos os efeitos legais; \nIV - poderá autorizar que, para a prestação de serviços \npúblicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o \nMunicípio celebre contrato de programa diretamente com a DESO, \ndispensada a licitação, nos termos do previsto no art. 24, inciso \nXXVI, da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junh o de 1993; e, \nV - terá como foro, para dirimir controvérsias, que dele \ntenham se originado, a Comarca de Aracaju, neste Estado. \n§ 5\no\n O convênio de cooperação entre entes federados \nsomente produzirá efeitos em relação ao Município convenente se \nhouver lei municipal que o discipline ou ratifique. \n§ 6\no\n O contrato de programa, por meio do qual o \nMunicípio contrate a DESO, deverá atender a todos os requisitos da \nLei (Federal) n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, especialmente: \nI - plano de saneamento básico editado pelo Município ou \nconjunto de Municípios; \nII - estudo comprovando a viabilidade técnica e \neconômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, \nnos termos do plano referido no inciso I deste artigo; \nIII - legislação municipal dispondo sobre normas de \nregulação e a designação da entidade de regulação e de fiscalização \nGOVERNO DE SERGIPE 9 \nDE 03 DEhJMeMÔto DE 2010 \ndos serviços que, preferencialmente, deverá se efetivar mediante \ncooperação ou coordenação federativa; e, \nIV - realização de audiência e de consulta pública sobre a \nminuta do contrato de programa. \n§ 7\no\n O plano a que se refere o inciso I do § 6\no\n deste artigo \npoderá abranger apenas o serviço cuja prestação será contratada. \n§ 8\no\n Considera-se existente o plano publicado antes da \naudiência pública em que se divulgar a minuta de contrato de \nprograma. \n§ 9\no\n Os planos de investimentos e os projetos relativos ao \ncontrato deverão ser compatíveis com o plano de saneamento básico. \n§ 10. A viabilidade mencionada no inciso II do § 6\no\n deste \nartigo pode ser demonstrada mediante a mensuração da necessidade e \nrespectiva previsão de aporte de outros recursos além dos emergentes \nda prestação dos serviços. \n§ 11. As normas de regulação a que se refere o inciso III \ndo § 6\no\n deste artigo deverão atender, no mínimo, ao previsto nos arts. \n9\no\n, incisos III a VII, e 11, § 2\no\n e incisos, da Lei (Federal) n° 11.445, de \n\n§ 12. É vedado à DESO celebrar contrato de programa \ncom Município cujo prazo de vigência seja inferior a 20 (vinte) anos. \nCAPÍTUL O II \nD O PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO \nArt. 8\no\n O Plano Estadual de Saneamento, elaborado com \nbase em Planos Regionais de Saneamento, será quadrienal e aprovado \npor decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, até 30 de outubro \ndo primeiro ano do seu mandato, após ouvido o Conselho Estadual de \nSaneamento. \nGOVERNO DE SERGIPE 10 \nLEI N°. 6-9 ? f \nDE03 DEtJovtM$sto DE2010 \n§ I\no\n As provisões financeiras para elaboração, implantação \ne revisão do Plano Estadual de Saneamento deverão constar das leis \nque disponham sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o \norçamento anual do Estado. \n§ 2\no\n O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado \nde forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e \ncom as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente. \n§ 3\no\n O planejamento dos serviços públicos de saneamento \nbásico no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico dar-se-á \nmediante: \nI - o apoio técnico e financeiro do Estado, através da \nSecretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -\nSEMARH, visando à elaboração dos planos municipais de \nsaneamento básico; \nII - a elaboração, em cooperação com os Municípios, de \nplanos regionais de saneamento básico; \nIII - o Plano Estadual de Saneamento Básico previsto no \nart. 211 da Constituição do Estado de Sergipe. \n§ 4\no\n Os planos regionais de saneamento básico serão \nelaborados de forma a subsidiar os planos municipais e abrangerão o \nterritório de Municípios atendidos por sistema integrado de \nsaneamento básico ou cuja integração da regulação, fiscalização e \nprestação dos serviços for recomendável do ponto de vista técnico e \nfinanceiro, nos termos de estudo específico. \n§ 5\no\n Haverá apenas um plano regional para os Municípios \nque compõem cada região metropolitana, aglomeração urbana ou \nmicrorregião em que serviço público de saneamento básico seja \nconsiderado função pública de interesse comum. \n§ 6\no\n O Estado de Sergipe não apoiará técnica ou \nfinanceiramente serviços públicos ou ações de saneamento básico \nGOVERNO DE SERGIPE 1 1 \nLE I N°. 6.9?? \nDE 03 DE W0MM8W DE 2010 \nque, direta ou indiretamente, contrariem dispositivo dos planos \nmencionados neste artigo. \n§ T Nos termos do art. 19, § I\no\n, da Lei (Federal) n° \n11.445, de 05 de janeiro de 2007, a DESO poderá elaborar e fornecer \nao Município, ou agrupamento de Municípios limítrofes, estudos \nsobre os serviços de abastecimento de água e de esgotamento \nsanitário a fim de subsidiá-los tecnicamente na formulação de plano \nde saneamento básico ou de plano específico de abastecimento de \nágua ou de esgotamento sanitário. \n§ 8\no\n O processo de elaboração e revisão dos planos de \nsaneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os \nestudos que o fundamentarem, bem como o recebimento de sugestões \ne críticas por meio de consulta ou audiência pública. \nArt. 9\no\n Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de \nSaneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até \n\nregiões estabelecidas em Lei Complementar, objetivando dar \ntransparência à administração pública e subsídios às ações dos \nPoderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e \nfederal. \n§ I\no\n Os relatórios devem conter: \nI - avaliação do cumprimento dos programas previstos nos \nvários planos regionais e estadual de saneamento básico; \nII - a proposição de eventuais ajustes dos programas, \ncronogramas de obras e serviços das necessidades financeiras \nprevistas nos vários planos regionais e estadual; e, \nIII - as decisões do Conselho Estadual de Saneamento. \n§ 2\no\n Os relatórios deverão ter conteúdo compatível com \nsua finalidade e com os elementos que caracterizam os Planos \nEstadual e Regionais de Saneamento. ^--\"\"—^x \nGOVERNO DE SERGIPE 12 \nDE 03 DENOV?Môto DE 2010 \n§ 3\no\n O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e \nprazos para a elaboração e aprovação dos relatórios. \nArt. 10. O Plano Estadual de Saneamento e os Planos \nRegionais de Saneamento deverão conter: \nI - estabelecimento de objetivos de longo alcance e de \nmetas de curto e médio prazos, de modo a projetar estados \nprogressivos de desenvolvimento do saneamento básico no Estado; \nII - identificação de obstáculos reais ou potenciais, de \nnatureza político-institucional, legal, econômico-financeira, jurídica, \nadministrativa, cultural e tecnológica que se interponham à \nconsecução das metas e objetivos estabelecidos; \nIII - formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a \nsuperação dos obstáculos identificados; \nIV - formulação, de modo articulado e integrado, das ações \nnecessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos, \nconsiderando as estratégias, políticas e diretrizes concebidas para a \nsuperação dos obstáculos identificados; \nV - cronograma de execução das ações formuladas; \nVI - caracterização, qualificação, quantificação, \nmobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, \ntecnológicos, econômico-financeiros, institucionais e administrativos \nnecessários à execução das ações formuladas; \nVII - formulação dos mecanismos de articulação e \nintegração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de \nSaneamento, visando à eficácia na execução das ações formuladas; \nVIII - definição de programas e projetos que conferem \nestrutura, organização e efetividade às ações formuladas; \nIX - formulação de mecanismos e procedimentos para a \navaliação sistemáticada eficácia das ações programadas; e, \nGOVERNO DE SERGIPE 1 3 \nLEIN°. ^97? \nDE 03 DE fJovcMâto DE 2010 \nX - formulação de mecanismos e procedimentos para \nprestação de assistência técnica e gerencial em saneamento aos \nMunicípios pelos órgãos e entidades estaduais. \n§ I\no\n O Plano Estadual de Saneamento incluirá programa \npermanente destinado a promover o desenvolvimento institucional \ndos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis \ncrescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e \nfinanceiro e melhor aproveitamento das instalações existentes. \n§ 2\no\n Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e \nmicrorregiões, o Plano Estadual de Saneamento e Planos Regionais de \nSaneamento deverá considerar o desenvolvimento, a organização e a \nexecução de ações, serviços e obras de interesse comum para o \nsaneamento básico. \nCAPÍTUL O III \nD O SISTEMA ESTADUAL DE SANEAMENTO \nArt. 11. O Sistema Estadual de Saneamento será \ncomposto, direta ou indiretamente, dentre outros, dos seguintes \npartícipes: \nI - Conselho Estadual de Saneamento; \nII - usuários dos serviços públicos de saneamento; \nIII - concessionárias, permissionárias e órgãos municipais \ne estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento; \nIV - Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas direta \nou indiretamente no saneamento e na Saúde Pública do Estado e dos \nMunicípios; \nV - entidades de pesquisa, ensino e desenvolvimento \ntecnológico e gerencial de saneamento; ^ ^ ^ \"\"x \nGOVERNO DE SERGIPE 14 \nLEIN°. 6-47? \nDE 03 DEfitWeMgKo DE 2010 \nVI - órgãos estaduais e municipais gestores de recursos \nhídricos e recursos ambientais pertinentes ao campo de atuação do \nsaneamento; \nVII - órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e \npela gestão financeira do Estado; \nVIII - órgãos representativos das empresas consultoras, \nconstrutoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e \nserviços de saneamento; \nIX - órgãos responsáveis pela Saúde Pública do Estado; \nX - associações profissionais que atuam no saneamento e \noutras organizações não-governamentais; \nXI - fórum dos comitês de bacias hidrográficas do Estado; \ne, \nXII - a Agência Reguladora de Serviços Públicos do \nEstado de Sergipe - AGRESE. \nArt. 12. O Sistema Estadual de Saneamento será \nconcebido, estruturado e operacionalizado com base na premissa de \nque os serviços de saneamento serão geridos mediante articulação e \nintegração entre os Municípios, o Estado e a União, conforme \nestabelecido na Constituição Federal e na Lei (Federal) 11.445, de 05 \nde janeiro de 2007. \n§ I\no\n Qualquer que seja a modalidade de prestação de \nserviço público de saneamento, a entidade responsável obrigar-se-á ao \ncumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor, quanto aos \nníveis de desempenho técnico e gerencial que nortearam o processo \nde articulação e integração entre o Município, o Estado e a União na \npromoção da saúde da população. \n§ 2\no\n A conformação do Sistema Estadual de Saneamento \nampara-se no preceito constitucional que obriga o Estado a \ndesenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem \nos benefíciojLdo-aaneaniento à totalidade da população. \nGOVERNO DE SERGIPE 15 \nLEI N°. 6.4 7?-\nDE03 DEfiWvEu$iD DE 2010 \nArt. 13. As funções básicas que definem o caráter do \nSistema Estadual de Saneamento são as seguintes: \nI - elaboração, execução e atualização do Plano Estadual \nde Saneamento; \nII - formulação e implantação de mecanismos de \narticulação e integração entre o Estado, os Municípios e a União, \nvisando o equacionamento e tratamento da questão do saneamento no \nEstado, bem como com outros entes da Federação, quando envolver \nassuntos de interesses comuns na área de saneamento; \nIII - promoção do afluxo de recursos financeiros para o \nsaneamento do Estado; \nIV - formulação e implantação de mecanismos de gestão \nque assegurem a aplicação racional de recursos públicos por meio de \ncritérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os \ncustos das obras, instalações e serviços de saneamento; \nV - aperfeiçoamento da legislação pertinente e criação de \nmecanismos de gestão que assegurem o seu cumprimento; \nVI - formulação e implantação de mecanismos de gestão \nque promovam a capacitação de recursos humanos e o \ndesenvolvimento institucional, gerencial, técnico e tecnológico dos \nserviços no campo de saneamento do Estado; \nVII - promoção da integração dos partícipes que compõem \no Sistema Estadual de Saneamento; \nVIII - promoção do desenvolvimento do sistema de \ninformações em saneamento para o Estado de Sergipe; \nIX - formulação e implantação de mecanismos de \narticulação e integração dos órgãos da Administração Pública \nEstadual envolyidos-direta ou indiretamente com o saneamento; e, \nGOVERNO DE SERGIPE 1 6 \nDE OS DE ^DteMfao DE 2010 \nX - formulação e implantação de mecanismos de \narticulação e integração entre as Políticas Estaduais e Nacionais de \nSaúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Desenvolvimento \nUrbano e Habitação e entre os planos estaduais e nacionais de \ndesenvolvimento, respeitado o âmbito de suas respectivas \ncompetências e atuação. \nArt. 14. Para assegurar os benefícios do saneamento à \ntotalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento deverá \ncontar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a \nação articulada e integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo: \nI - ao Estado ou à entidade intermunicipal, na forma da lei \nestadual, a gestão das questões intermunicipais e de saneamento, \nvisando racionalizar ações de interesse comum dos Municípios; e, \nII - aos Municípios, o gerenciamento das instalações de \nserviços, as ações pertinentes com obras de expansão urbana, \npavimentação, disposição de resíduos, drenagem de águas pluviais, \nuso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente \nlocal. \nParágrafo único. O Estado assegurará condições para a \ncorreta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos \nserviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados \npor concessionárias sob o seu controle acionário. \nCAPÍTUL O IV \nD O CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO \nArt. 15. Fica criado o Conselho Estadual de Saneamento -\nCESAN, como órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à \nSecretaria de Estado da Infraestrutura — SEINFRA, com competência \npara dispor sobre a definição, a deliberação e o controle das ações \ndirigidas ao saneamento no âmbito do Estado de Sergipe. \nArt. 16. Compete ao Conselho Estadual de Saneamento -\nCESAN: \nGOVERNO DE SERGIPE 1 7 \nDE03 DE/Oõi/mfyU? DE 2010 \nI - discutir e aprovar a proposta do Plano Estadual de \nSaneamento; \nII - aprovar o relatório anual sobre a Situação do \nSaneamento no Estado de Sergipe; \nIII - exercer funções normativas e deliberativas relativas à \nformulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de \nSaneamento; \nIV - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo \nEstadual no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à \nrealização das políticas públicas destinadas ao saneamento bem como \nacompanhar a sua execução; \nV - aprovar os Planos Regionais de Saneamento para \nintegrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações; \nVI — arbitrar, originar!amente, os conflitos no âmbito do \nSistema Estadual de Saneamento, na forma estabelecida no \nRegimento Interno do Conselho; \nVII - articular-se com o Conselho Estadual de Recursos \nHídricos - CONERH e com o Conselho Estadual de Meio Ambiente -\nCEM A , com vistas à compatibilização do Plano Estadual de \nSaneamento com os Planos Estaduais de Recursos Hídricos ou \nAmbientais; \nVIII - emitir resoluções e pareceres, bem como realizar \nestudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional voltadas \nao saneamento; e, \nIX - aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com \nquórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, homologado por \ndecreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. \nArt. 17. O Conselho Estadual de Saneamento - CESAN, \nterá a seguinte estrutura organizacional: \nGOVERNO DE SERGIPE 1 \nLEi N°. em \nDE03 DEftOx)eiAfao DE 2010 \nI - plenário; e, \nII - comissões regionais de saneamento. \n§ I\no\n As atribuições, o funcionamento e as estruturas dos \nórgãos do CESAN serão definidos no Regimento Interno. \n§ 2\no\n A área geográfica de atuação das Comissões \nRegionais de Saneamento deverá ser delimitada com base nas \nRegiões de Saneamento, estabelecidas em Lei Complementar. \nArt. 18. O plenário do Conselho Estadual de Saneamento \n- CESAN, é constituído por 10 (dez) membros titulares e igual \nnúmero de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com \nmandato de 02 (dois) anos, obedecida a seguinte representatividade: \nI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio \nAmbiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; \nII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da \nInfraestrutura - SEINFRA; \nIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do \nPlanejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano — SEPLAN; \nIV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa \nCivil - SECC; \nV - 01 (um) representante da Companhia de Saneamento \nde Sergipe - DESO; \nVI - 01 (um) representante da Administração Estadual do \nMeio Ambiente - ADEMA; \nVII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa; e, \nVIII - 03 (três) representantes de entidades representativas \nda sociedade civil organizada, indicados pelo Governo do Estado. \nGOVERNO DE SERGIPE 1 9 \nDE03 DEWôMmVno DE 2010 \nParágrafo único. A Presidência do CESAN será exercida \npelo membro constante do inciso I deste artigo. \nArt. 19. Às Comissões Regionais de Saneamento, de \ncaráter consultivo, compete, dentre outras atribuições estabelecidas no \nRegimento Interno, as seguintes: \nI - aprovar e encaminhar os Planos Regionais de \nSaneamento para integrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas \natualizações; \nII - promover estudos, divulgação e debates dos programas \nprioritários de ações, serviços e obras de saneamento a serem \nrealizados no interesse da coletividade; \nIII - analisar o relatório anual sobre a situação do \nsaneamento da região e encaminhar para apreciação do CESAN; e, \nIV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas \ncom vistas à compatibilização das propostas de saneamento com as de \nrecursos hídricos para a região ou sub-região correspondente. \n§ I\no\n O Regimento Interno disporá sobre a composição das \nComissões Regionais de Saneamento. \n§ 2\no\n A área geográfica de atuação das Comissões \nRegionais de Saneamento corresponderá à área das Regiões de \nSaneamento definidas em Lei. \nArt. 20. O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar \ncâmaras técnicas para analisar assuntos específicos, previamente \ndefinidos, tendo suas atividades entendidas como assessoramento \ntécnico. \nCAPITUL O V \nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS \nGOVERNO DE SERGIPE 20 \nLEI N°. é3W \nDE 03 DE frJOy/Gtf fi,Cv DE 2010 \nArt. 21. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta \nLei no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data de sua \npublicação. \nArt. 22. Os serviços de saneamento básico, atualmente \nprestados por entidade estadual, deverão ser adaptados às disposições \ndesta Lei, ficando sujeitos à regulação e à fiscalização pela Agência \nReguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe — AGRESE, \nsalvo se estas competências tiverem sido atribuídas a entidade que \natenda ao disposto no art. 21 da Lei (Federal) n° 11.445, de 05 de \njaneiro de 2007. \nArt. 23. Ficam ratificados os convênios de cooperação e os \ncontratos de concessão, contratos de programa e outros atos de \ndelegação relativos a serviços de saneamento básico celebrados pelo \nEstado e pela DESO anteriormente a esta Lei. \nArt. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 25. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, Çfh de MWJ^I^ de 2010; 189° da Independência \ne 122° da República. . ,\n t \nMARCELO DÉDA CHAGAS \nGO VERNADOR DO ESTADO \nValmortedr, \nSecretário^de^ÊStàdi \nJoão Bosco ae Mendonça \nSecfetàt ió de Estudo de Governo \nJRNC. \nDispõe/620/0 SEINFRA \nIniciativa do Poder Executivo \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":13230,"orgao":{"id":30,"nome":"SEINFRA"}}]}