{"files":[{"ato":{"id":13302,"numero":"4.263","dataCadastro":"2022-03-08T13:19:42.836415","dataAto":"2000-06-28T00:00:00","dataPublicacao":"2000-06-28T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Selo Fiscal de Autenticidade, para controle dos documentos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":4263,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDYvMjAwMF80LjI2Mw==.pdf","consolidado":false,"idAto":13302}],"content":[{"idAto":"13302","conteudo":"LEI NU U(ã \nDE â?DE jg^rStiO DE 2000 \nInstitui o Selo Fiscal de Autenticidade, \npara controle dos documentos fiscais \nrelacionados com o Imposto sobre \nOperações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de \nServiços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação -\nICMS, e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \nTÍTUL O ÚNICO \nD O SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE \nCAPÍTUL O I \nDA INSTITUIÇÃO, DO OBJETIVO E DA APLICAÇÃO \nArt. I\no\n. Fica instituído, também como documento fiscal, o \nSelo Fiscal de Autenticidade. \n§ I\no\n. O Selo Fiscal de Autenticidade, de que trata o \"caput\" \ndeste artigo, é destinado ao controle dos documentos fiscais, inclusive \no formulário contínuo, emitidos pelos contribuintes do Imposto sobre \nOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações \nde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de \nComunicação - ICMS \n§ 2\no\n. O disposto neste artigo aplica-se também às \noperações e prestações em que haja desoneração do imposto. \n§ 3\no\n. Exclui-se da aplicação do disposto neste artigo, o \ndocumento fiscal: \nI — exigido nas operações que destinem mercadorias a \n^nnciimi^n r fi-nol- / \nEI Na \nDE fôDE^Jét^ttO DE 2000 \nII - exigido nas prestações de transporte de pessoas e \nrespectivas bagagens; \nIII - exigido nas operações com energia elétrica; \nIV - exigido nas prestações de serviço de \ntelecomunicações; \nV — emitido em formulário de segurança. \nArt. 2\no\n. O Selo Fiscal de Autenticidade deve ser aposto nas \nl\na\ns (primeiras) vias dos documentos fiscais pelo estabelecimento \ngráfico credenciado, para controle, pelo Fisco, de sua impressão e \nautenticidade. \nParágrafo único. O Regulamento do ICMS deve \nestabelecer normas relativas a autenticidade dos documentos fiscais \nem poder do contribuinte, cuja impressão j á tenha sido autorizada. \nArt. 3\no\n. O Regulamento do ICMS deve estabelecer a \nforma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, \naplicação, utilização e demais requisitos necessários à efetivação da \nexigência do Selo Fiscal de Autenticidade. \nArt. 4\no\n. Os documentos não selados ou selados sem a \nobservância das exigências previstas no Regulamento do ICMS \npassam a ser considerados inidôneos. \nCAPÍTULO II \nDAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES \nArt. 5\no\n. As infrações a seguir, entre outras, à presente Lei e \naos seus dispositivos regulamentares sujeitam o infrator, além das \nsanções determinadas na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de \n1990, e na Lei Estadual n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, às \nseguintes penalidades: \nAN \nDE^ 2 DEjít ^ DE 2000 \nI - deixar o estabelecimento gráfico de apor o Selo Fiscal \nde Autenticidade no correspondente documento, conforme \nestabelecido no Requerimento de Autorização para Impressão de \nDocumentos Fiscais (RAIDF): multa equivalente a 5 (cinco) UFP/SE, \npor documento irregular; \nII - apor o estabelecimento gráfico, indevidamente, o Selo \nFiscal de Autenticidade no correspondente documento, conforme \nestabelecido no RAIDF: multa equivalente a 1 (uma) UFP/SE, por \ndocumento irregular; \nIII - deixar o contribuinte de comunicar, ao Fisco Estadual, \nirregularidade que tiver sido constatada na conferência dos \ndocumentos: multa equivalente a 20 (vinte) UFP/SE, por RAIDF; \nIV — extravio, pelo estabelecimento gráfico, de Selo Fiscal \nde Autenticidade:multa de 10 (dez) UFP/SE, por Selo; \nV — deixar o estabelecimento gráfico credenciado de \ncomunicar ao Fisco o extravio de Selos Fiscais: multa de 100 (cem) \nUFP/SE; \nVI - deixar o estabelecimento gráfico de devolver, à \nSecretaria de Estado da Fazenda, Selo Fiscal de Autenticidade que \nestiver inutilizado: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por unidade \ndanificada; \nVII — deixar o contribuinte de comunicar, à Secretaria de \nEstado da Fazenda, a existência de documento com Selo Fiscal \nirregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço: \nmulta de 10 (dez) UFP/SE, por documento; \nVIII - imprimir Selos Fiscais de Autenticidade sem \nautorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou \nem quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa \nLEI wlUB \nDE $h DE ^L^rSêW DE 2000 \nIX - deixar, o estabelecimento gráfico credenciado para \nconfecção de Selo Fiscal de Autenticidade, de adotar as medidas de \nsegurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio na \nforma disciplinada em Regulamento: multa de 2.000 (duas mil) \nUFP/SE; \nX - deixar, o estabelecimento gráfico, de devolver, à \nSecretaria de Estado da Fazenda, saldo de Selos Fiscais \nremanescentes: multa de 20 (vinte) UFP/SE, por selo fiscal não \ndevolvido; \nXI - deixar, o fabricante do Selo Fiscal de Autenticidade e \no estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos \nfiscais, de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no \nprazo estabelecido em Regulamento: multa de 20 (vinte) UFP/SE; \nXII — deixar, o contribuinte, de entregar ao órgão \nfazendário competente, na forma e no prazo regulamentar, Guia \nInformativo que for instituída pelo Fisco para acompanhamento e \ncontrole do Selo Fiscal de Autenticidade: multa de 20 (vinte) UFP/SE, \npor mês de atraso; \nXIII - omitir, ou indicar incorretamente, dados informados \nna Guia de que trata o inciso anterior: multa de 10 (dez) UFP/SE, por \ndocumento; \nXIV - extraviar, o contribuinte, documento fiscal, \ninclusive formulário contínuo, selado, e formulário de segurança: \nmulta de 10 (dez) UFP/SE, por documento extraviado; \nXV - deixar, o contribuinte, de comunicar ao Fisco o \nextravio de documento fiscal, inclusive formulário contínuo, selado, e \nformulário de segurança: 100 (cem) UFP/SE; \n§ I\no\n. Considera-se extravio, para os efeitos desta Lei, o \ndesaparecimento, em qualquer hipótese, dos Selos Fiscais. \nDE2 3 DE ^CL f^HO DE 2000 \n§ 2\no\n. Em caso de extravio, presume-se a irregularidade, \nexceto quando houver a localização e apresentação dos Selos, ao \nFisco, no prazo regulamentar. \n§ 3\no\n. As multas previstas nos incisos IV e XV do \"caput\" \ndeste artigo são aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem \nprejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de \ndescredenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico. \n§ 4\no\n. Considera-se reincidência específica, a repetição da \nmesma infração, pela mesma pessoa, quando a decisão condenatória \nproferida em processo anterior já houver passado em julgado nas \ninstâncias administrativas, e, neste caso, a multa cabível deve ser \naplicada em dobro. \n§ 5\no\n. A comunicação, ao Fisco, de extravio de Selo Fiscal, \nantes de qualquer procedimento fiscal, enseja a redução de 50% \n(cinqüenta por cento) das multas indicas nos incisos IV e XIV do \n\"caput\" deste artigo. \n§ 6\no\n. Na hipótese prevista no inciso VIII do \"caput\" deste \nartigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar a \nocorrência ao Ministério Público. \n§ 7\no\n. Nas hipóteses de que tratam os incisos IV, VI, VIII e \nIX do \"caput\" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deve \ninstaurar processo administrativo para fins de suspensão ou cassação \ndo credenciamento do estabelecimento gráfico. \nCAPÍTUL O III \nDAS DISPOSIÇÕE S GERAIS E FINAIS \nArt. 6\no\n. Compete à autoridade fazendária expedir ato de \ncredenciamento aos estabelecimentos gráficos para confecção de Selo \nFiscal de Autenticidade, documento fiscal e formulário contínuo, \nobedecidos os critérios estabelecidos em Regulamento, podendo a \nconcessão, a qualquer temoo ser susnensa mi Hp-Qffitn nr%r \nLEI Nn 4fà \nDE 3$ DE ^ ^ ^ttO DE 2000 \nArt, 7\no\n. A Secretaria de Estado da Fazenda pode restringir \na quantidade de documentos fiscais a serem impressos, inclusive \nformulários contínuos, na forma definida em Regulamento. \nArt. 8\no\n. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fiéis \ndepositários pela guarda, segurança e inviolabilidade de Selos, \ndocumentos fiscais e formulários contínuos: \nI - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos \nSelos Fiscais por eles fabricados e que estiverem em seu poder; \nII - os estabelecimentos gráficos credenciados para \nconfecção de documentos, quanto aos Selo Fiscal de Autenticidade e \naos documentos confeccionados que estiverem em seu poder; \nIII - os contribuintes do ICMS, em relação aos \ndocumentos autorizados pela Fazenda Pública Estadual e que tenham \nsido recebidos para uso. \nParágrafo único. Os representantes legais das pessoas \njurídicas indicadas nos incisos do \"caput\" deste artigo respondem \npelas cominações criminais legalmente aplicáveis ao depositário que \nvenha a ser considerado infiel. \nArt. 9\no\n. O Chefe do Poder Executivo pode priorizar a \naplicação dos Selos Fiscais de Autenticidade, por atividade \neconômica, para efeito de controle da impressão do documento. \nArt. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir da data da sua regulamentação. \nArt. 11. Revogam-s e as disposições em contrário. \nAracaju, (%^e-j^- Quo de 2000; 179° da Independência e \n/ \n112° da República. ^-^. \n\nDE(23 UEjSUx^HO DE 2000 \na 6 ^ \nFernando Sokfek da Mota \nSecretário de^Estado ún Fazenda \nJorge Araújo \nSecretáriofCnefe da Casa Civil \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}