{"files":[{"ato":{"id":13304,"numero":"8.504","dataCadastro":"2022-03-08T13:19:45.334152","dataAto":"2019-01-04T00:00:00","dataPublicacao":"2019-01-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre as normas de utilização de Símbolos Oficiais do Estado em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, e dá providencias correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8504,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDQvMDEvMjAxOV84LjUwNA==.pdf","consolidado":false,"idAto":13304}],"content":[{"idAto":"13304","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.504 \nDE  04  DE   JANEIRO   DE 2019 \n \nDispõe sobre as normas de utilização de \nSímbolos Oficiais do Estado em documentos, \natos normativos, veículos, obras, instalações e \nserviços, e dá providencias correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono \na seguinte Lei: \n \nArt. 1º As normas sobre a utilização de Símbolos Oficiais do Estado em \ndocumentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços, são estabelecidos \nna forma desta Lei. \n \nParágrafo Único. Esta Lei tem aplicação no âmbito da Administração \nPública Estadual, assim compreendidos os Órgãos e as Entidades Autárquicas e \nFuncionais do Poder Executivo. \n \nArt. 2º Para efeito do § 2º do art. 1º da Constituição Estadual, são \nconsideradas: \n \nI – as Armas Estaduais, o desenho de autoria do Professor Brício Cardoso, \ncom os elementos  que constitui o selo do Estado criado pela Lei nº 2, de 05 de julho de \n1892; \n \nII – a Bandeira do Estado, àquela adotada nos termos da Lei nº 795, de 19 \nde outubro de 1920, e restabelecida pela Lei nº 458, de 03 de dezembro de 1952. \n \nArt. 3º Os documentos, os atos normativos, veículos, obras, instalações e \nserviços, do Estado de Sergipe, quando da sua expedição, aquisição, construção, \nreforma e/ou prestação, apenas devem apresentar os seguintes Símbolos do Estado: \n \nI – para documentos e atos normativos oficiais expedidos por órgãos ou \nentidades da Administração Pública Estadual: as Armas do Estado, acompanhado da \ninscrição “Estado de Sergipe”, e do nome do órgão ou entidade; \n \nII – para veículos, obras, instalações e serviços, adquiridos, construídos, \nreformados e/ou prestados, por Órgãos ou Entidades da Administração Pública \nEstadual: as Armas Estaduais e/ou Bandeira do Estado,  acompanhada da inscrição \n“Estado de Sergipe”, e o nome do órgão ou entidade. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º desta Lei fica vedada a \nutilização de outros sinais gráficos, além daqueles expressamente indicados no referido \nart. 1º, como logomarcas e lemas ou “slogans” que visem simplesmente a fazer alusão à \ndeterminada administração, à autoridade, ou, ainda, a fazer referências a agremiações \npolítico-partidárias, em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e \nserviços da Administração Pública Estadual. \n \nParágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a \nÓrgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que, historicamente, já possuam \ndistintivos institucionais próprios; devendo, em todo o caso, também, observar as \ndisposições estabelecidas no art. 3º desta Lei. \n \nArt. 5º O não atendimento às determinações constantes desta Lei acarreta \na aplicação das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que forem pertinentes na \nforma da legislação aplicável: \n \nI – retirada imediata das logomarcas e lemas ou “slogans” colocados \nindevidamente em documentos, atos normativos, veículos, obras, instalações e serviços \nda Administração Pública Estadual; \n \nII – apuração de responsabilidade administrativa ou funcional da \nautoridade ou do servidor envolvido na veiculação ilegal de logomarcas e lemas ou \n“slogans”; \n \nIII – sanções disciplinares próprias dos servidores públicos,  se for o caso, \nnos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que \ntrata a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; \n \nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \n  Aracaju,   04  de    janeiro    de 2019; 198º da Independência e \n131º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                                    DISPÕE 0208012019 \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2019 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}