{"files":[{"ato":{"id":13352,"numero":"8.411","dataCadastro":"2022-03-08T13:21:06.497694","dataAto":"2018-05-22T00:00:00","dataPublicacao":"2018-06-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o ressarcimento dos danos causados ao erário e bens públicos decorrentes de acidentes de trânsito provocados por negligência, imprudência ou imperícia, bem como uso de álcool, substâncias entorpecentes, tóxicas ou de feito análogo no organismo humano.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8411,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMDUvMjAxOF84LjQxMQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":13352}],"content":[{"idAto":"13352","conteudo":" \nESTADO DE SERGIPE \nASSEMBLEIA LEGISLATIVA \n \nLEI Nº 8.411 \nDE 22 DE MAIO DE 2018 \n \n \nIniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSDB \nDispõe sobre o ressarcimento dos danos \ncausados ao erário e bens públicos \ndecorrentes de acidentes de trânsito \nprovocados por negligência, imprudência ou \nimperícia, bem como uso de álcool, \nsubstâncias entorpecentes, tóxicas ou de \nefeito análogo no organismo humano. \n \nO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO \nESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o \ntexto integral do Projeto de Lei nº 159/2011, vetado pelo Governador do \nEstado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição \nEstadual, promulgo a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Aos infratores de crimes relacionados com acidentes de \ntrânsito por condução de veículo de forma negligente, imprudente, \nimperita, ou, sob efeito de álcool, substâncias entorpecentes, tóxicas ou de \nefeitos análogos, previstos nas Leis nºs 9.503/97 e 11.705/2008, após a \nconstatação das causas do acidente, ou do uso destas substâncias, deve ser \nlavrado o Auto de Infração de Trânsito e adotadas as providências e \nmedidas administrativas previstas nos artigos 162, 165, 166, 169, 170/174, \n\n \nArt. 2º Ficam os infratores por crimes de trânsito, conforme \ndisposto no artigo 1º desta Lei responsáveis por ressarcir o Estado pelos \nprejuízos advindos do evento delituoso, provenientes de: \n \nI – gastos com saúde, resgate e reabilitação de todas as vítimas \ndo acidente; \n \nII – gastos com remoção dos veículos envolvidos; \n \nIII - translado de cargas; \n \nIV – danos à propriedade pública; \n \nV – demais custos relacionados ao prejuízo do erário. \n \n \nESTADO DE SERGIPE \nASSEMBLEIA LEGISLATIVA \n \nLEI Nº 8.411 \nDE 22 DE MAIO DE 2018 \n \n \n \nIniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSDB \n\nArt. 3º O ressarcimento previsto no art. 2º desta Lei consiste \nem multa reparatória ao Estado, a ser definida pelos gastos decorrentes da \ninfração cometida, não podendo o valor ser superior ao prejuízo apurado \nmediante processo administrativo. \n \n§ 1º A penalidade descrita no “caput” deste artigo consiste no \npagamento, mediante depósito judicial em favor do Estado. \n \n§ 2º Em caso do não cumprimento do § 1º deste artigo, deve ser \nrealizado penhora de bens do infrator para garantia do ressarcimento do \nerário. \n \nArt. 4º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar \ntodos os atos necessários à regulamentação desta Lei, no período máximo \nde 90 dias, para o ressarcimento ao erário estadual. \n \nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \nAracaju, 22 de  maio  de  2018;  197º  da  Independência  e \n129º da República. \n \n \n \n \n \nDeputado LUCIANO BISPO \nPresidente \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}