{"files":[{"ato":{"id":13418,"numero":"8.439","dataCadastro":"2022-03-08T13:22:40.056926","dataAto":"2018-07-05T00:00:00","dataPublicacao":"2018-07-06T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8439,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDUvMDcvMjAxOF84LjQzOQ==.pdf","consolidado":false,"idAto":13418}],"content":[{"idAto":"13418","conteudo":" \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº  8.439 \nDE  05  DE     JULHO     DE 2018 \n \nAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº \n5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe \nsobre a criação do Instituto de Promoção e de \nAssistência à Saúde de Servidores do Estado de \nSergipe - IPESAÚDE, e, em decorrência, sobre a \nextinção do Departamento de Assistência e da \nDiretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de \nPrevidência do Estado de Sergipe - IPES, e dá \nprovidências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,  \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º A Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, alterada \npela Lei nº 8.101, de 12 de abril de 2016, passa a vigorar com as \nseguintes alterações: \n \nI – fica alterado o art. 4º que passa a vigorar com a \nseguinte redação: \n \n“Art. 4º O Instituto de Promoção e de Assistência \nà Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – \nIPESAÚDE, tem por finalidade essencial a realização de \nações de medicina preventiva e curativa, a serem \ndesenvolvidas mediante aplicação de programas de \nassistência médica, ambulatorial e hospitalar, por meio \nde serviços próprios, e, se necessário, complementados \npor meio de entidades e/ou unidades de saúde \ncredenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de \natendimento odontológico, de servidores ocupantes de \ncargo de provimento efetivo ou empregos, de cargos em \ncomissão, e de postos ou graduações policiais-militares, \nou bombeiros-militares, integrantes dos Quadros de \nPessoal dos Órgãos da Administração Direta, dos \nPoderes Constituídos do Estado de Sergipe, do Tribunal \nde  Contas  do Estado, da Defensoria Pública do Estado e  \ndo Ministério Público Estadual, das Autarquias, \nFundações  Públicas   Estaduais,  Empresas   Públicas   e  \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nSociedades de Economia Mista da Administração \nIndireta do Estado de Sergipe, ativos e inativos, civis e \nmilitares, bem como dos pensionistas resultantes dos \nmesmos servidores. \n \n§ 1\no\n O IPESAÚDE pode celebrar convênio com \nas Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de \nSergipe, visando permitir que os seus servidores possam \nse cadastrar como beneficiário; \n \n§ 2\no\n  As atividades de promoção à saúde e os \nserviços de assistência médico-odontológica, no \ncumprimento da finalidade de que trata este artigo, serão \nprestados a aqueles que, nos termos desta Lei, estejam \ndevidamente cadastrados como beneficiários do \nIPESAÚDE.” \n \nII – ficam alterados o inciso I e o § 2º, bem como \nacrescentados o inciso IV e o § 4º ao art. 8º: \n \n“Art. 8\no\n ... \n \nI - o cônjuge, esposa ou marido, a companheira \nou o companheiro, que tenham rendimentos próprios de \naté 3 (três) salários mínimos, e que não seja beneficiário \ncontribuinte do IPESAÚDE; \n............................................................................................... \n \nIV – os descendentes até o máximo de 35 (trinta e \ncinco) anos, desde que não estejam inseridos nas \ncondições acima; \n............................................................................................... \n \n§ 2º A dependência econômica referida nos \nincisos I, II e III do “caput” deste artigo deve ser \ncomprovada. \n............................................................................................... \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a \npessoa que mantém união estável com segurado ou \nsegurada, devidamente comprovada através de decisão \njudicial ou instrumento público, ou, ainda, na ausência \ndestes, onde reste comprovada convivência duradoura, \npública e contínua.” \n \nIII - ficam alterados os incisos II e V, e o § 3º, bem como \nacrescentados os incisos VI e VII e o § 5º, todos do art. 13: \n \n“Art. 13. ... \n \nI - ... \n \nII – contribuição mensal dos Órgãos dos Poderes \nExecutivo, Legislativo e Judiciário, e demais órgãos \nconstituídos, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, \nda Defensoria Pública do Estado,  do Ministério Público,  \ne das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, \nEmpresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da \nAdministração Indireta do Estado de Sergipe, no valor \ncorrespondente a 4% (quatro por cento), calculado sobre \no somatório das remunerações constantes das respectivas \nfolhas ou documentos de pagamento referentes aos \nservidores estatutários, aos empregados públicos, aos \nocupantes de cargo em comissão e pensionistas \nregularmente inscritos como beneficiários-contribuintes \ndo IPESAÚDE e participantes com a contribuição \nreferida no inciso I deste “caput” de artigo; \n \nIII - ... \n \nIV - ... \n \nV - contribuição adicional dos servidores \nestatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de \ncargo em comissão e dos pensionistas regularmente \ninscritos como beneficiários-contribuintes do \nIPESAÚDE,  referente  às  inscrições  dos   beneficiários- \n \n\n \n \n \n \n \n \n \ndependentes elencados nos incisos I, II e III do art. \n8\no\n desta Lei, no percentual previsto na tabela constante \nno Anexo IV da presente, incidente sobre o total da \nrespectiva remuneração, proventos ou pensão, a ser \ndescontada em folha ou documento de pagamento e \ncalculada, de forma cumulativa, levando-se em conta a \nquantidade e a faixa etária do beneficiário-dependente \ninscrito, limitada a cobrança a até 04 (quatro) \nbeneficiários-dependentes inscritos; \n \nVI - contribuição adicional dos servidores \nestatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de \ncargo em comissão e dos pensionistas regularmente \ninscritos como beneficiários-contribuintes do \nIPESAÚDE, referente às inscrições dos beneficiários-\ndependentes elencados no inciso IV do art. 8\no\n desta Lei, \nnos valores constantes na tabela do Anexo V. \n \nVII - contribuição dos beneficiários inscritos em \nrazão da celebração de convênios, nos valores constantes \nna tabela do Anexo VI. \n \n§ 1º ... \n \n§ 2º ... \n \n§ 3º O recolhimento do valor total das \ncontribuições previstas no “caput” deste artigo, tanto nos \nincisos I, III e IV, descontadas dos pagamentos dos \nservidores e pensionistas beneficiários-contribuintes, \nquanto no inciso II, a cargo dos Órgãos dos Poderes \nConstituídos, inclusive do Tribunal de Contas, da \nDefensoria Pública do Estado,  do Ministério Público do \nEstado, das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, \nEmpresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da \nAdministração Indireta do Estado de Sergipe, deve ser \nfeito até o último dia, em cada mês, dos respectivos \npagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos  \n \n\n \n \n \n \n \n \nservidores estatutários, dos comissionados e dos \npensionistas. \n \n§ 4º ... \n \n§ 5\no\n Os valores constantes nos Anexos IV, V e VI \ndevem sempre observar o grau de sinistralidade, \nconforme recomendação da Agência Nacional de Saúde \nSuplementar – ANS.” \n \nIV – fica alterado o art. 15, passando a vigorar com a \nseguinte redação: \n \n“Art. 15. Os beneficiários-contribuintes e os \ndependentes elencados no art. 8\no\n desta Lei, ficam sujeitos \naos períodos de carência, conforme indicação a seguir: \n............................................................................................... \n \n§ 1º ... \n \n§ 2º O beneficiário-contribuinte e/ou dependente \ndo IPESAÚDE que tiver a sua inscrição cancelada, \nconforme previsto nesta Lei, pode retornar, \nexcepcionalmente, sem que haja interrupção da \ncontagem do período de carência conforme o \nprocedimento, cumprido até então, desde que esse \nretorno ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias do referido \ncancelamento, conjuntamente com a imediata \nregularização quanto ao valor devido. \n............................................................................................... \n \n§ 4\no\n O não pagamento dos valores devidos ao \nIPESAÚDE, na condição de beneficiário-dependente, \npor mais de 60 (sessenta) dias corridos implica na \nsuspensão automática de sua inscrição. \n \n§ 5\no\n O não pagamento dos valores devidos ao \nIPESAÚDE,  na  condição   de   beneficiário-dependente,  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \npor mais de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos \nimplica no cancelamento automático de sua inscrição.” \n \nV - fica acrescentada a alínea “j” ao inciso IV do art. 19: \n \n“Art. 19 ... \n \n \nIV - ... \n............................................................................................... \n \nj) a forma de pagamento da contribuição devida \npelos beneficiários que sejam contribuintes do \nIPESAÚDE mediante celebração de convênio.” \n \nArt. 2º Ficam acrescentados os Anexos V e VI à Lei nº \n5.853, de 20 de março de 2006, com a seguinte redação: \n \n \n“ANEXO V \n \nTABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO \nADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO  DE \nBENEFICIÁRIO-DEPENDENTE NAS CONDIÇÕES \nPREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 8\no\n \n \n \n \nFAIXA ETÁRIA  \n \nEM R$ \n\n\n\n \n \nANEXO VI \n \nTABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO \nDECORRENTE DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nrevogadas as disposições em contrário. \n \nAracaju,  05  de  julho  de  2018; 197° da Independência e \n130° da República. \n \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nRosman Pereira dos Santos \nSecretário de Estado do Planejamento,  \nOrçamento e Gestão \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2018. \n \n \n \n \n \nALTERA 1003072018 IPES \nJRNC. \n                 \n \nFAIXA ETÁRIA  \n \nEM R$ \n\n\n\n\n\nACIMA DE 59 ANOS 394,20” \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":13418,"orgao":{"id":20,"nome":"SEPLAG"}}]}