{"files":[{"ato":{"id":13459,"numero":"4.344","dataCadastro":"2022-03-08T13:23:40.006343","dataAto":"2000-12-29T00:00:00","dataPublicacao":"2000-12-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 12, 15 e 18 da Lei n° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":4344,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjkvMTIvMjAwMF80LjM0NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":13459}],"content":[{"idAto":"13459","conteudo":"GOVERN O DE SERGIPE. \nLEI W4.3W \nDEí% DE J)eée/nto^O DE 2000 \nAltera e acrescenta dispositivos dos \nartigos 12, 15 e 18 da Lei n° 3.287, de 21 \nde dezembro de 1992, que dispõe quanto \nao Imposto sobre a Propriedade de \nVeículos Automotores - IPVA, e dá \noutras providências \n\nFaco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da \nLei n° 3.287, de 21 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a \nseguinte redação: \n\ndezembro de 1997: \n\"Art 15. As infrações à legislação do IPVA sujeitam o \ninfrator às seguintes multas: \nI — aplicadas sobre o valor do imposto atualizado \nmonetariamente: \na) de 24% (vinte e quatro por cento); quando o imposto \nfor exigido através de auto de infração; \nb) de até 12% (doze por cento), quando o pagamento \nfor efetuado espontaneamente, com atraso, \nobservando-se que deve ser: \n1. do I\no\n (primeiro) ao 10° (décimo) dia, 4% (quatro \npor cento); \n2. do 11° (décimo primeiro) ao 20° (vigésimo) dia, \n8% (oito por cento); \n3. a partir do 21° (vigésimo primeiro) dia, 12% (doze \npor cento); \n4.. . ^\" \nGOVERNO DE SERGJPE , \nLEIN°%W \nDE í9 X)^i)e^e/nWO DE 2000 \n\nParágrafo único....\" \nII- o art. 18: \n\"Art 74. Aplica-se ao IPVA, no que couber, as \ndisposições da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e seu \nRegulamento, relativamente ao Processo Administrativo \nFiscal. \" \nArt. 2\no\n. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12 da Lei n° \n3.287, de 21 de dezembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação: \n\"Art 12. ... \nParágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda \npoderá estabelecer desconto de até 10% (dez por cento) para \npagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos \nAutomotores — IPVA, quando efetuado deforma antecipada, \nnas condições estabelecidas pela mesma Secretaria de Estado \nda Fazenda. \" \nArt. 3\no\n. As multas aplicadas aos veículos automotores, por \noutros órgãos, não vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito -\nDETRAN e/ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, \nsó serão cobradas pelo órgão estadual de trânsito, mediante convênio que \nestabeleça percentual não inferior a 30% (trinta por cento) dos respectivos \nvalores, sendo que, havendo parcelamentos, serão de responsabilidade do \nórgão emissor. \nArt. 4\no\n. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 5\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \n^ \nGOVERN O DE SERGIPE, \nDE 59 DE J)?ke/niüitO DE 2000 \nAracaju, 13 de cLy—L^o de 2000; 179° da Independência e \n112° da República. \nALBÁNO FRANCO \nGOVERNÀDOÂDO ESTADO \nFernando \nSecretário de \nJes da Mota \nlo da Fazenda \nAugusto Panheiro Machado \nSecretárianátefe ilu Casa Civil \nSecretário. \narvalho \nSegurança Pública \nALTERA2920G0 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}