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O subsídio de que trata o “caput” deste \nartigo fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer \ngratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, \nsalvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei. \n \nArt. 2º Ressalvados os proventos ou pensões que não estão \nabarcados pelo instituto da paridade, a aplicação das disposições previstas \nnesta Lei aos membros da carreira de Agente Auxiliar de Polícia \nJudiciária, ativos e inativos, e aos beneficiários de pensão previdenciária \nnão poderá implicar redução de remuneração, de proventos e nem de \npensão. \n \n§ 1º Na hipótese de redução de remuneração em decorrência da \naplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o \nart. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela \ncomplementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente \nabsorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por \nprogressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou \nda reestruturação dos cargos e da carreira. \n \n§ 2º Ressalvados os proventos ou pensões que não estão \nabarcados pelo instituto da paridade, na hipótese de redução de provento \nou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos \ntitulares dos cargos a que se refere o  art. 1º desta Lei,  eventual diferença  \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nserá paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza \nprovisória, que será gradativamente absorvida por reorganização ou \nreestruturação dos cargos e da carreira. \n \n§ 3º A parcela complementar de subsídio estará sujeita \nexclusivamente à atualização decorrente da revisão geral anual da \nremuneração dos servidores públicos do Estado. \n \nArt. 3º O subsídio dos integrantes da carreira a que se refere o \nart. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação \ne da regulamentação específica, de: \n \nI - gratificação natalina; \n \nII - terço de férias; \n \nIII - diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor; \n \nIV - abono de permanência, na forma da legislação em vigor; \n \nV - retribuição financeira transitória pelo exercício de função \nde direção, chefia ou assessoramento; \n \nVI - retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de \natividade de plantão, na forma do art. 5º desta Lei; \n \nVII - retribuição financeira transitória pela participação em \ngrupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de \ndeliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor; e, \n \nVIII - outras parcelas indenizatórias previstas em lei. \n \nParágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da \nConstituição Federal às vantagens previstas neste artigo. \n \nArt. 4º Estão compreendidas no subsídio, e por ele extintas, as \nseguintes vantagens pecuniárias: \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nI - gratificação por curso, prevista na Lei nº 6.545, de 26 de \njunho de 2008; \n \nII - Gratificação por Periculosidade; \n \nIII - Adicional de Triênio; \n \nIV - Adicional de Terço. \n \nParágrafo único. Fica expressamente vedado o pagamento de \nhoras extras e adicional noturno aos membros da carreira de Agente \nAuxiliar de Polícia Judiciária . \n \nArt. 5º A retribuição financeira transitória pelo exercício \neventual de atividade de plantão não pode ser incorporada à remuneração e \nnem aos proventos dos membros da carreira de Agente Auxiliar de Polícia \nJudiciária, constituindo, pois, parcela indenizatória decorrente da natureza \ndo trabalho policial civil, sujeito à necessidade de prestação de serviço em \nplantões eventuais. \n \n§ 1º O Secretário de Estado da Segurança Pública deverá \nencaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste \nFiscal do Estado de Sergipe – CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº \n24.290, de 22 de março de 2007, programação trimestral de gastos com \natividade de plantão, cabendo a esse órgão autorizar o pagamento dessa \ndespesa, que não poderá exceder a 4% (quatro por cento) da despesa anual \ncom a folha de pagamento de pessoal dos Agentes Auxiliares de Polícia \nJudiciária, nos termos de norma regulamentar. \n \n§ 2º Será convocado preferencialmente para a prestação de \nplantão eventual o membro da carreira de Agente Auxiliar de Polícia \nJudiciária que manifeste interesse em tal encargo, mediante consulta \nperiódica realizada pela Superintendência da Polícia Civil. \n \n§ 3º A convocação para a prestação de plantão eventual pelo \nmembro da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária que não se \napresentou como voluntário deverá seguir critérios objetivos, mediante \nlista organizada pela Superintendência da Polícia Civil, objetivando evitar \na concentração de plantões eventuais. \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n§ 4º Além da sua carga horária ordinária de trabalho, o membro \nda carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária poderá ser demandado \npara plantões eventuais de até 12 (doze) horas que, somados, não \nultrapassem 60 (sessenta) horas mensais, distribuídas conforme a \nnecessidade do serviço público. \n \n§ 5º O valor da parcela de retribuição financeira transitória pelo \nexercício eventual de atividade de plantão fica definido nos termos do \nAnexo II desta Lei; \n \n§ 6º As condições para a percepção da parcela de retribuição \nfinanceira de que trata este artigo serão definidas em decreto, atendido os \nseguintes pressupostos: \n \nI - não poderá ser escalado para exercício eventual de atividade \nde plantão o membro da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária \nque se encontre em gozo de período de férias ou de afastamentos legais em \nrazão de licenças a qualquer título; \n \nII - o plantão eventual não poderá ter carga horária inferior a 04 \n(quatro) horas, observado o pagamento proporcional da parcela de \nretribuição financeira. \n \nArt. 6º A lotação dos Agentes Auxiliares de Polícia Judiciária \ndeverá observar o seguinte regramento: \n \nI - integrantes da 1ª Classe deverão ser lotados, \nprioritariamente, nos órgãos de direção e assessoramento da Polícia Civil, \nnas Delegacias Metropolitanas de Polícia Civil e nas Delegacias \nEspecializadas sediadas na região Metropolitana; \n \nII - integrantes da 2ª Classe deverão ser lotados, \nprioritariamente, nas Delegacias Regionais e Delegacias Municipais de \nPolícia Civil. \n \n§ 1º Na hipótese de o número de integrantes da classe exceder \no número de vagas para lotação prioritária, deverá ser observada, como \ncritério de desempate, a seguinte sequência: \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n \nI - tempo de serviço na classe; \n \nII - tempo de serviço na carreira; \n \nIII - idade; \n \nIV - prole. \n \n§ 2º A lotação dos Agentes Auxiliares de Polícia Judiciária, \nbem como a definição do quantitativo de vagas por unidade policial, \ndeverá observar os princípios da eficiência e razoabilidade, através de ato \nmotivado publicado pela Superintendência da Polícia Civil. \n \n§ 3º O Agente Auxiliar de Polícia Judiciária irresignado com o \nato de lotação exarado pela Superintendência da Polícia Civil terá direito a \nrecurso, com efeito suspensivo, perante o Conselho Superior de Polícia, o \nqual, por maioria, poderá reformar o ato questionado. \n \n§ 4º O recurso referido no § 3º deste artigo terá tramitação \nurgente, com designação imediata, pelo Presidente do Conselho, de \nConselheiro relator, o qual deverá apresentar seu voto para apreciação do \ncolegiado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de interposição do \nrecurso. \n \n§ 5º O recurso interposto deverá ser apreciado pelo Conselho \nSuperior de Polícia no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do \nvoto do Conselheiro relator, na primeira reunião ordinária do Conselho ou, \ncaso necessário, em reunião extraordinária convocada para este fim. \n \nArt. 7º A carga horária do membro da carreira de Agente \nAuxiliar de Polícia Judiciária é de 40 (quarenta) horas semanais, nos \ntermos da legislação pertinente. \n \nArt. 8º O disposto nesta Lei se aplica integralmente aos \nocupantes dos demais cargos em extinção do Quadro de Pessoal da Polícia \nCivil. \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 9º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta \nLei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no \nOrçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.  \n \nArt. 10. O Poder Executivo Estadual expedirá os atos \nregulamentares necessários à aplicação do disposto nesta Lei. \n \nArt. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, \nproduzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e \npagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do \nquadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder \nExecutivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei \nComplementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar \ninferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos \npor cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe. \n \nParágrafo único. Na hipótese de não atendimento ao requisito \ndescrito no “caput” deste artigo nos anos subsequentes à publicação desta \nLei, será assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual também \npara a correção da tabela de subsídios que consta do Anexo I desta Lei. \n \nArt. 12. Revogam-se as disposições em contrário. \n \n  Aracaju,  21  de   novembro   de 2016; 195º da Independência e \n128º da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJoão Batista Santos Júnior \nSecretário de Estado da Segurança Pública \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \nJRNC.                                                                                                                DISPÕE/08141116 PC \nIniciativa do Poder Executivo \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2016 \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nANEXO I \n \n \n \nTABELA DE SUBSÍDIO \n \n \nESCALONAMENTO DA CARREIRA \nVALOR DO \nSUBSIDIO 40 \nHORAS EM (R$) \n \nAgente Auxiliar de Polícia Judiciária de 1ª Classe \n \n \n10.545,00 \n \nAgente Auxiliar de Polícia Judiciária de 2ª Classe \n \n \n9.500,00 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nANEXO II \n \n \n \nVALOR DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA TRANSITÓRIA PELO \nEXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE DE PLANTÃO \n \n \nCARGO \nVALOR DE REFERÊNCIA \nPARA CADA PLANTÃO DE \n\n \nAgente Auxiliar de Polícia Judiciária \n \n200,00 \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":13480,"orgao":{"id":22,"nome":"SSP"}}]}