{"files":[{"ato":{"id":13522,"numero":"4.292","dataCadastro":"2022-08-10T21:26:18.776658","dataAto":"2000-09-29T00:00:00","dataPublicacao":"2000-09-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre organização e normas gerais de funcionamento da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, de que trata a Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":4292,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjkvMDkvMjAwMF80LjI5Mg==.pdf","consolidado":false,"idAto":13522}],"content":[{"idAto":"13522","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE/ \nLE I N° ^ ^ \nDE Jt9 DE ^(Tf^At %icoDE 2000 \nDispõe sobre organização e normas gerais \nde funcionamento da Academia de Polícia \nCivil - ACADEPOL, de que trata a Lei n° \n4.133, de 13 de outubro de 1999, e dá \nprovidências correlatas. \n\nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu \nsanciono a seguinte Lei: \nTÍTULO ÚNICO \nDA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL \nCAPÍTULO I \nDA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA \nArt. I\no\n. A Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, instituída nos \ntermos da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, especialmente os seus artigos 7\no\n, 14 \ne 15, é um órgão da estrutura básica da Polícia Civil, que participa da organização \nadministrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, integrante da \nAdministração Estadual Direta. \nArt. 2\no\n. A Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, que funciona como \nórgão instrumental, é subordinada diretamente à Superintendência da Polícia Civil, \nsendo responsável pela formação e desenvolvimento de recursos humanos, na área de \nsegurança pública, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe. \nArt. 3\no\n. Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, tem por finalidade a \npromoção, execução, acompanhamento e controle da realização ou efetivação de \ncursos, treinamentos, seminários e eventos similares que objetivem a preparação, \nformação, aperfeiçoamento e/ou especialização do pessoal utilizado nas atividades \npoliciais a cargo da Secretaria de Estado da Segurança Pública. \nArt. 4\no\n. A ACADEPOL tem por competência: \n\nprovimento de cargos das carreiras policiais civis; \nII - Realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando \na capacitação técnico-profissional do policial civil; y \nrn \nGOVERNO DE SERGIPE , \nLE I N°%%% \nDE 33 DE xerré/nteOQ DE 2000 \nIII - Desenvolver a Unidade de Doutrina; \nIV - Manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, \nCongêneres Estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou \nestrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos \nutilizados; \nV - Produzir e difundir conhecimentos de interesse policial; \nVI - Desenvolver outras atividades correlatas que tenham por objetivo \nalcançar ou cumprir a sua finalidade. \nCAPÍTULO II \nDAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS \nArt. 5\no\n. Cabe à Academia de Polícia Civil o desempenho das seguintes \natribuições básicas, dentre outras decorrentes da sua competência: \nI - Manter Cursos de: \na) Formação - destinados à preparação de pessoal pará as atividades \npoliciais civis básicas; \nb) Aperfeiçoamento - tendentes à elevação de nível da formação do \npessoal e do seu treinamento; \nc) Especialização - objetivando o preparo especializado do pessoal \npara atividades ou tarefas mais específicas. \nII - Promover seminários, palestras, conferências e outros eventos de \ninteresse do serviço policial; \nIII - Realizar pesquisas de interesse do ensino e da atividade \nconstitucional da Polícia Civil; \nIV - Manter intercâmbio com entidades de pesquisa e ensino, visando ao \naprimoramento das atividades e dos métodos de ensino da Academia; \nV - Realizar, através de convênio, ou outros ajustes, com entidade \npública ou privada, cursos inerentes à atividade de segurança pública. \nGOVERNO DE SERGIPE \ntVhKNU u t stKGiPby \nLE I W4.292, \nDE A9 DE ae-fevi wo DE 2000 \nCAPITULO III \nDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL \nArt. 6\no\n. A estrutura da Academia de Polícia Civil compreende os \nseguintes órgãos e unidades: \nI - Conselho de Ensino; \nII - Diretoria; \nIII - Órgãos de Apoio: \na) Gabinete do Diretor - GD; \nb) Secretaria; \nIV - Coordenadoria de Ensino e Pesquisa - CODEP: \na) Serviço de Execução de Cursos e de Planejamento Pedagógico \n- SECPLAN: \nb) Assessoria de Avaliação e Controle - AVALIAC; \nc) Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro - ESARMAT; \nV - Coordenadoria de Meios Didáticos - CODEMED: \na) Serviço de Recursos Audiovisuais e Outros - SEREAUD; \nb) Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu - ARBIM; \nVI - Coordenadoria de Administração - CODAD: \na) Serviço de Apoio Administrativo - SERAD; \nb) Assessoria de Atividades Auxiliares - ASTIVA. \nCAPÍTULO IV \nDA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES \nSeção I \nDo Conselho de Ensino \nArt. 7\no\n. Ao Conselho de Ensino da ACADEPOL, órgão consultivo e \ndeliberativo, compete: \nI - Aprovar anualmente a programação didática da Academia; \nII - Aprovar a indicação ou dispensa de professores para o ensino de \ndisciplinas nos diversos cursos da Academia; \nfc \nGOVERNO DE SERGIPE/ \nLEIN ° 4.Â9JL \nDE 93 DE SLerfk/HWD DE 2000 \nAcademia; \nIII - Aprovar os programas de ensino; \nIV - Aprovar o número de vagas pará os diversos cursos oferecidos pela \nV - Propor, à Direção da Academia, medidas que forem julgadas \nconvenientes ao aperfeiçoamento do ensino; \nVI - Deliberar sobre as penalidades de suspensão e exclusão; \nVII - Aprovar o Regulamento Geral da Academia. \nArt. 8\no\n. O Conselho de Ensino da ACADEPOL tem a seguinte \ncomposição: \nI - Diretor da Academia de Polícia Civil; \nII - Corregedor-Geral de Polícia Civil; \nIII - Um (01) Diretor de Coordenadoria, responsável pela área de ensino \ne pesquisa da Academia de Polícia Civil; \nIV - Dois (02) representantes do Corpo Docente, selecionados entre os \nprofissionais da Segurança Pública e especialistas em áreas de \ninteresse da Polícia Civil, indicados pelo Diretor da ACADEPOL e \ndesignados pelo Superintendente da Polícia Civil; e \nV - Um (01) Delegado de Polícia, representante do Secretário de Estado \nda Segurança Pública. \nArt. 9\no\n. A Secretaria do Conselho de Ensino deve ser exercida pelo \ndirigente do órgão de apoio da Academia que desenvolve as atividades de Secretaria. \nArt. 10. As reuniões ordinárias do Conselho de Ensino devem ser \nefetuadas mensalmente, em dia e hora previamente marcadas pelo seu Presidente. \nParágrafo único. O Conselho de Ensino pode se reunir \nextraordinariamente, desde que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos \nseus membros. L \nGOVERNO DE SERGIPE / \nLE I N° i.â9l \nDE J3 DE ae-Tg/nkbitO DE 2000 \nArt. 11. O Conselho de Ensino é presidido pelo Diretor da Academia e, \nnas suas ausências, sucessivamente, pelo Diretor da Coordenadoria de Ensino e \nPesquisa e pelo membro mais antigo do mesmo Colegiado. \nSeção II \nDa Diretoria \nArt. 12. Ao Diretor da Academia de Polícia Civil, além das atribuições \nprevistas na Lei de Organização da Polícia Civil, compete: \nI - Representar a Academia; \nII - Orientar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da Academia; \nIII - Assinar, com o Superintendente da Polícia Civil, Diplomas e \nCertificados de conclusão de cursos; \nIV - Abonar a falta de alunos e professores, até o limite legalmente \npermitido; \nV - Exigir o cumprimento dos deveres e obrigações e aplicar \npenalidades; \nVI - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de \nEnsino; \nVII - Dar cumprimento às decisões do Conselho de Ensino; \nVIII - Resolver ou propor a forma legal de resolver os casos omissos na \npresente Lei e no Regulamento Geral da ACADEPOL; \nIX - Desenvolver outras atividades correlatas ou inerentes à Direção da \nAcademia. \nArt. 13. A Diretoria da Academia de Polícia Civil deve ser exercida por \nDelegado de Polícia de Carreira, da Primeira Classe (I\na\n Classe), nomeado Diretor, em \ncomissão, pelo Governador do Estado, ouvido o Superintendente da Polícia Civil. \nParágrafo único. A Diretoria deve funcionar apoiada nas seguintes \nsubunidades orgânicas: L \nGOVERNO DE SERGIPE/ \nLE I N°?iS2 \nD E =29 DE-í^/n^ O DE 2000 \nI - Gabinete do Diretor; \nII - Secretaria. \nArt. 14. O Diretor da Academia de Polícia Civil deve ser substituído, nas \nsuas ausências ou impedimentos, pelo Diretor de Coordenadoria responsável pela área \nde ensino e pesquisa da ACADEPOL. \nSeção III \nDo Gabinete do Diretor \nArt. 15. Ao Gabinete do Diretor - GD, da ACADEPOL, compete: \nI - Assistir ao Diretor da Academia em sua representação política e \nsocial; \nII - Assessorar o Diretor da Academia no desempenho de suas funções; \nIII - Promover e controlar os serviços de apoio administrativo ao Diretor \nda Academia; \nIV - Coordenar as audiências do Diretor da Academia; \nV - Receber, examinar e preparar os expedientes a serem despachados \npelo Diretor; \nVI - Dar apoio técnico-admimstrativo à Direção da ACADEPOL; \nVII - Promover a integração funcional entre as unidades orgânicas da \nAcademia de Polícia Civil e exercer outras atividades atribuídas pelo Diretor da \nAcademia de Polícia Civil. \nParágrafo único. O Gabinete do Diretor - GD, é subordinado \ndiretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de \nprovimento em comissão de Chefe de Gabinete I. \nSeção IV \nDa Secretaria \nArt. 16. À Secretaria, órgão de apoio da ACADEPOL, compete : \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nWWh y \nLEIN ° 4.19Z \nDE 19 DE xtrfe/nwo DE 2000 \nI - Efetuar registro e controle das atividades escolares, zelando pela \norganização e manutenção dos fichários e prontuários dos professores, alunos e ex-\nalunos da ACADEPOL ; \nII - Organizar e manter sob controle as cadernetas dos professores e dos \nalunos, e a sua respectiva atualização; \nIii - Preparar e expedir Diplomas e/ou Certificados de conclusão de \ncursos e de outros eventos, e encaminha-los à consideração do superior hierárquico ; \nIV - Proceder a matrícula nos Cursos realizados pela ACADEPOL, ou a \nseu cargo, e nos demais eventos que exijam tal procedimento; \nV - Promover a elaboração da freqüência dos alunos, através de mapas, \nao final de cada curso, encaminhando-os à Coordenadoria de Ensino e Pesquisa; \nVI - Controlar, expedir e registrar processos, obedecendo à devida \nnumeração; \nVII - Prestar informações sobre tramitação de processos nas diversas \nunidades orgânicas da ACADEPOL; \nVIII - Proceder a divisão, por turmas, dos alunos matriculados nos \nCursos oferecidos pela Escola; \nIX - Controlar a entrada e saída das turmas , nas salas de aula e \nauditórios, e exercer outras tarefas atribuídas pelo Diretor da Escola de Polícia Civil. \nParágrafo único - A Secretaria a que se refere o \"caput\" deste artigo é \nsubordinada diretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigida por servidor \nocupante da respectiva função de confiança de Secretário I. \nSeção V \nDa Coordenadoria de Ensino e Pesquisa \nArt. 17. À Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, compete: \nI - Orientar os estudos e pesquisas de interesse da Polícia Civil, visando \na melhoria do desenvolvimento técnico e/ou científico das atividades pedagógicas e \npoliciais; p \nGOVERNO DE SERGIPE / \nLE I N°°T.íL9l \nDE 3-9 DE s-eríêmwo DE 2000 \nlí - Propor diretrizes pedagógicas necessárias e adequadas ao \naperfeiçoamento do ensino na ACADEPOL; \nIII - Coordenar as atividades de ensino, propondo a realização de cursos, \nseminários, palestras, conferências e outros eventos necessários a otimização do \ndesempenho dos servidores policiais civis; \nIV - Desenvolver, e submeter à apreciação do Diretor da ACADEPOL, \nprogramas e projetos relativos à formação, treinamento e reciclagem de servidores \npoliciais civis, bem como referentes a recursos humanos, materiais e financeiros \nnecessários ao seu desenvolvimento; \nV - Avaliar e emitir parecer a respeito do desempenho dos corpos \ndocente e discente ; \nVI - Desenvolver a programação anual de trabalho na sua área de atuação \ne exercer outras tarefas atribuídas pelo Diretor da ACADEPOL. \nArt. 18. A Coordenadoria de Ensino e Pesquisa é subordinada \ndiretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigida pelo ocupante do cargo em \ncomissão de Diretor de Coordenadoria, funcionando apoiada nas seguintes \nsubunidades orgânicas: \nI - Serviço de Execução de Cursos e de Planejamento Pedagógico; \nII - Assessoria de Avaliação e Controle; \nIII - Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro. \nSeção VI \nDo Serviço de Execução de Cursos e de \nPlanejamento Pedagógico \nArt.19. Ao Serviço de Execução de Cursos e de Planejamento \nPedagógico compete: \ní - Controlar, acompanhar e registrar a freqüência dos professores, com \nrelação a pontualidade e assiduidade, através de registros diários, anotando faltas, \nfalhas e problemas detectados; sL \nGOVERNO DE SERGIPE / \nLE I W4.SL91 \nDE 2 9 DE JÉ-T^AIOUO DE 2000 \nII - Prestar assistência à realização de Cursos, Treinamentos, \nSeminários e outros eventos; \nIII - Colaborar na manutenção da disciplina e orientar os alunos com \nrelação ao Regulamento da ACADEPOL e suas implicações ; \nIV - Coordenar eventos de integração e solenidades ; \nV - Prestar assistência ao corpo discente da Escola, orientando-o quando \nnecessário e encaminhando os casos graves à Direção; \nVI - Fornecer pareceres quanto ao comportamento e desenvolvimento \ndos alunos, quando necessários; \nVII - Apresentar professores e convidados aos alunos, quando se iniciar \ncursos, e arquivar, ao final, os registros diários, para consulta posterior, se necessário; \nVIII - Preparar programas e projetos relativos à formação e reciclagem \nde servidor policial civil, para à apreciação do superior hierárquico; \nIX - Promover a elaboração, revisão e atualização dos programas, \nmétodos e técnicas de ensino, objetivando, principalmente, o melhor rendimento na \naprendizagem; \nX - Participar na elaboração de planos e normas relacionados com à \ndisciplina, no âmbito da ACADEPOL; \nXI - Levantar estimativas das despesas orçamentárias a serem efetuadas \ncom as atividades de ensino; \nXII - Proceder, em articulação com o Setor de Pessoal do Departamento \nde Administração e Finanças, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ao \nlevantamento dos servidores policiais civis para os cursos a serem aplicados; \nXIII - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. \nParágrafo único. O Serviço a que se refere o \"caput\" deste artigo é \nsubordinado diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, sendo \ndirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Serviço I. \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I N° 4â9Z \nDE ,29 DE sefi-mwo DE 2000 \nSeção VII \nDa Assessoria de Avaliação e Controle \nArt. 20. À Assessoria de Avaliação e Controle, compete: \nI - Propor a adoção de métodos e técnicas de avaliação e controle da \naprendizagem e do ensino; \nli - Proceder ao acompanhamento da atuação funcional dos servidores \npoliciais civis formados pela ACADEPOL, durante o período de estágio probatório em \nórgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública; \nIII - Controlar a realização de cursos de formação e treinamento para os \nservidores policiais civis; \nIV - Proceder à avaliação dos resultados das atividades de ensino e da \naprendizagem; \nV - Proceder ao registro de Diplomas e Certificados emitidos pela \nACADEPOL; \nVI - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. \nParágrafo único. A Assessoria de Avaliação e Controle é subordinada \ndiretamente ao Diretor da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, sendo dirigida por \nservidor ocupante da respectiva função de confiança de Chefe de Assessoria I. \nSeção VIII \nDa Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro \nArt. 21. A Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro, compete: \nI - Promover e desenvolver atividades desportivas, para alunos da \nACADEPOL; \nII - Estabelecer o planejamento e a promoção da prática do adestramento \nfísico e da defesa pessoal, em função da natureza do serviço policial e das aptidões \nindividuais; \nIII - Adotar providências para a obtenção de material para testes de \navaliação física e para exercício dos servidores policiais civis; \nrjí \nI-\n n \nGOVERNO DE SERGIPE J \nLE I N° 4 Má, \nDE ^ 9 DE SerfenwD DE 2000 \nIV - Desenvolver programas e atividades de preparação e manutenção \nda forma física dos servidores policiais civis; \nV - Promover a divulgação da relevância das atividades desportivas; \nVI - Promover aulas de tiro, segurança, conservação e manutenção de \narmamento; \nVII - Proceder o controle da entrada e da saída do armamento, munições \ne equipamentos; \nVIII - Adotar providencias relacionadas à munição e ao armamento a \nserem utilizados em instrução; \nL X - Providenciar a confecção de silhuetas e outros tipos de material para \ntreinamento; \nX - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. \nParágrafo único. A Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro é \nsubordinada diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, sendo \ndirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Chefe de \nAssessoria I. \nSeção IX \nDa Coordenadoria de Meios Didáticos \nArt. 22. À Coordenadoria de Meios Didáticos, compete: \nI - Propor, ao Diretor da ACADEPOL, a aquisição, por compra ou \ndoação, de livros e publicações; \nII - Proporcionar os recursos didáticos, inclusive audiovisuais, à \nACADEPOL; \nIII - Procurar manter atualizado o material bibliográfico e documental de \ninteresse didático, do acervo da ACADEPOL; \nIV - Promover o controle e o acompanhamento permanente das \ncondições dos recursos didáticos, de audiovisuais, de reprografia, de biblioteca e \n\nGOVERNO DE SERGIPE \nLEIN ° 4UM \nDEÂ9 DE ^r7^/^i^^DE2000 \noutros, propondo critérios e alternativas cabíveis, de acordo com as diretrizes e \ninstruções da ACADEPOL; \nV - Proceder à organização e a manutenção de registros necessários à \nperfeita desincumbência de suas atribuições ; \nVI - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. \nArt. 23. A Coordenadoria de Meios Didáticos é subordinada diretamente \nao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de \nDiretor de Coordenadoria, funcionando apoiada nas seguintes subunidades orgânicas: \nI - Serviço de Recursos Audiovisuais e Outros; \nII - Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu. \nSeção X \nDo Serviço de Recursos Audiovisuais e Outros \nArt. 24. Ao Serviço de Recursos Audiovisuais e Outros, compete: \nI - Apoiar as atividades didátíco-pedagógicas, com elementos \naudiovisuais e demais recursos necessários ao ensino; \nII - Orientar professores e instrutores quanto à correta utilização dos \nmateriais e equipamentos audiovisuais e demais recursos da área de ensino; \nIII - Providenciar a manutenção e a conservação dos equipamentos \naudiovisuais e outros, utilizados no ensino; \nIV - Produzir transparências, e outros recursos plurissensoriais, e operar \nos equipamentos audiovisuais, durante seu emprego em salas de aula; \nV - Aprimorar os recursos didáticos e as técnicas audiovisuais \nempregadas na área de ensino da ACADEPOL; \nVI - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. \nParágrafo único. O Serviço de que trata o \"caput\" deste artigo é \nsubordinado diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Meios Didáticos, sendo \ndirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Serviço I. \nI.\n 13 \nGOVERNO Oh SERGIPE / \nLE I N°-O$fc \nDE Í9 DE Sefkmb %O DE 2000 \nSeção XI \nDa Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu \nArt. 25. A Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu, compete: \nI - Preparar, revisar e confeccionar apostilhas e materiais, para cursos e \noutros eventos, necessários às atividades da ACADEPOL; \nII - Executar trabalhos digitados e cópias reprográficas para atendimento \nao ensino; \nIII - Controlar o consumo de material de reprografia; \nIV - Manter controle dos trabalhos realizados, inclusive organizando as \nrespectivas matrizes; \nV - Proceder a manutenção do recinto franqueado a professores, alunos e \ndemais servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na área de suas \natividades; \nVI - Organizar o acervo museológico da ACADEPOL, inclusive \nselecionando materiais que possam ilustrar as atividades didáticas; \nVII - Zelar pela guarda e conservação do acervo bibliotecário da \nACADEPOL; \nVIII - Organizar e manter atualizado seu arquivo, selecionando livros e \noutras publicações que contenham matéria de interesse das atividades policiais; \nIX - Manter o acervo da biblioteca à disposição dos corpos docente e \ndiscente da ACADEPOL; \nX - Levantar documentário destinado à ampliação do acervo \nmuseológico; \nXI - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. \nParágrafo único. A Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu é \nsubordinada diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Meios Didáticos, sendo \ndirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Chefe de \nAssessoria I. A/I^ \n\nGOVERNO DE SERGIPE / \nLE I W 4.193. \nDE SL9 DE zeTê/n^KjO DE 2000 \nSeção XII \nDa Coordenadoria de Administração \nArt. 26. A Coordenadoria de Administração, compete: \nI - Promover, executar, acompanhar e controlar as atividades de \nadministração geral que devam ser desenvolvidas pela Academia, incluindo as \nreferentes a pessoal, material, finanças, contabilidade, patrimônio e serviços auxiliares; \nII - Encaminhar à apreciação superior, para as devidas providências, as \nrelações periódicas do material necessário às atividades da ACADEPOL; \nIII - Proceder o devido controle sobre os bens patrimoniais e materiais, \ncumprindo e fazendo cumprir as instruções pertinentes a recebimento , guarda e \ndistribuição; \nIV - Orientar e fiscalizar os serviços de recebimento e entrega de \nexpedientes; \nV - Promover e fiscalizar os serviços de limpeza, reparação, conservação \ne manutenção do prédio e do material permanente ; \nVI - Adotar as medidas cabíveis sobre assuntos de sua competência , \nobjetivando à perfeita consecução das atividades da ACADEPOL ; \nVII - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação; \nArt. 27 . A Coordenadoria de Administração é subordinada diretamente \nao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de \nDiretor de Coordenadoria, funcionando apoiada nas seguintes subunidades orgânicas: \nI -Serviço de Apoio Administrativo; \nII - Assessoria de Atividades Auxiliares. \nSeção XIII \nDo Serviço de Apoio Administrativo \nArt. 28. Ao Serviço de Apoio Administrativo, compete: \n\nGOVERNO DE SERGIPE ; \nLE I W9.191 \nDE Si 9 DE í^/ní 5 ieo DE 2000 \nI - Promover a execução de atividades administrativas de apoio ao \nfuncionamento da CODAD; \nII - Promover a execução das atividades de reparos, conservação e \nmanutenção de bens móveis e imóveis; \nIII - Providenciar a confecção de carimbos, chaves, placas e a realização \nde outros serviços necessários às atividades administrativas da Academia; \nIV - Controlar os materiais de consumo existentes na ACADEPOL; \nV - Promover, com base no consumo médio, as aquisições de materiais \nnecessários ao funcionamento da ACADEPOL ; \nVI - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. \nParágrafo único. O Serviço de que trata o \"caput\" deste artigo é \nsubordinado diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Administração, sendo \ndirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Serviço I. \nSeção XIV \nDa Assessoria de Atividades Auxiliares \nArt. 29. À Assessoria de Atividades Auxiliares, compete: \nI - Promover e executar as atividades de serviços auxiliares da \nACADEPOL, abrangendo copa e zeladoria; \nII - Preparar as instalações da ACADEPOL, visando à realização de \ncursos, reuniões , palestras e similares ; \nIII - Exercer a vigilância e a prevenção contra sinistros; \nIV- Recepcionar e prestar informações ao público externo, controlando o \nfluxo de entrada e saída de pessoas; \nV - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. \nParágrafo único. A Assessoria de Atividades Auxiliares é subordinada \ndiretamente ao Diretor da Coordenadoria de Administração, sendo dirigida por \nservidor ocupante da respectiva função de confiança de Chefe de Assessoria I. \ni \na.\n 16 \nGOVERNO DE SERGIPE/ \nLE I ^° 4.291 \nDE á-$ DE Ztrfé/nKbuO DE 2000 \nCAPITULO V \nDO PLANEJAMENTO DE ENSINO \nArt. 30. As diretrizes dos cursos regulares ministrados pela Academia de \nPolícia Civil devem ser fixadas pelo Conselho de Ensino, no início de cada ano letivo. \nArt. 31. O plano e o programa de ensino de cada disciplina devem ser \nelaborados pelo professor responsável, que pode, para tanto, solicitar a assistência da \nCoordenadoria de Ensino e Pesquisa, cabendo a sua aprovação ao Conselho de Ensino. \nArt. 32. O plano de ensino deve compreender, pelo menos, a definição \ndos objetivos da disciplina, a locação do tempo disponível, as indicações \nbibliográficas, a metodologia a ser seguida e a época dos trabalhos e exames a serem \nrealizados. \nArt. 33. O Conselho de Ensino deve fixar a época para a apresentação do \nplano e do programa de ensino de cada disciplina dos cursos oferecidos pela \nACADEPOL. \nArt. 34. O programa de ensino dos cursos da ACADEPOL, uma vez \naprovado, deve ser cumprido na sua totalidade. \nArt. 35. Os cursos da ACADEPOL podem contar com a realização de \nseminários, exposições, experiências, trabalho de campo, entre outros. \nCAPÍTULO VI \nDA AFERIÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA MATRÍCULA \nArt. 36. A aferição da aprendizagem deve ser feita através de conceitos \nobjetivos definidos no Regulamento Geral da ACADEPOL. \nArt. 37. A matrícula pará cursos e outros eventos deve ser feita na \nSecretaria, órgão de apoio da ACADEPOL, mediante solicitação do interessado, \npodendo, conforme o caso, ser feita de ofício, de acordo com o que dispuser o \nRegulamento Geral da Academia e, se for o caso, o respectivo edital ou aviso. \nCAPITULO VII \nDA SELEÇÃO E INDICAÇÃO DE PROFESSORES \nE OUTROS DOCENTES \n\nGOVERNO DE SERGIPE j \nLEIN ° 4191 \nDE í í DE jCff^e%O DE 2000 \nArt. 38. A seleção e indicação de professores e demais participantes do \ncorpo docente da ACADEPOL, para os diversos cursos e eventos, deve ser feita pelo \nDiretor da Academia com a aprovação do Conselho de Ensino. \nParágrafo único. A composição do Corpo Docente deve ser de caráter \nprovisório, abrangendo a grade curricular para cada curso ou o programa de cada \nevento. \nArt. 39. A indicação de professores e outros docentes pará os cursos e \neventos oferecidos pela ACADEPOL devem recair, preferencialmente, em servidor da \nSecretaria de Estado da Segurança Pública, ou de Órgão ou Entidade da Administração \nPública Estadual, de notório saber e reconhecida capacidade didática, técnica ou \ncientífica, nas áreas respectivas. \nCAPÍTULO VIII \nDA REMUNERAÇÃO DO CORPO DOCENTE \nArt. 40. A remuneração do Corpo Docente da ACADEPOL deve ser \ndefinida através de critérios de participação, de valores e cálculos estabelecidos em \nDecreto do Poder Executivo, com base, principalmente, nos valores vigentes ou \nadotados na área. \nParágrafo único. Para estabelecimento dos critérios de definição da \nremuneração do Corpo Docente da ACADEPOL, deve ser observada a seguinte \nclassificação: .y \nI - Grupo A \na) Conferencista \nb) Palestrante \nc) Coordenador de Curso \nII - Grupo B - Nível Superior \na) Professor/Instrutor \nb) Monitor \nc) Executor \nIII - Grupo C - Nível Médio \na) Professor/Instrutor \n\nGOVERNO DE SERGIPE / \nLE I N°tó?i \nDE 2 9 DE XeienMO DE 2000 \nb) Monitor \nc) Executor \nCAPÍTULO IX \nDO REGIME DISCIPLINAR \nArt. 41. A observância à disciplina e à ordem no recinto da ACADEPOL \né dever precípuo dos corpos docente, discente e administrativo. \nArt. 42. Qualquer violação dos preceitos de disciplina e da ordem, no \nrecinto da ACADEPOL, sujeita o infrator às seguintes penalidades: \nI - Advertência; \nII - Repreensão; \nIII - Suspensão; \nIV - Exclusão. \n§ I\no\n. As penalidades previstas nos incisos I e II são da competência do \nDiretor da ACADEPOL. \n§ 2\no\n. As penalidades previstas nos incisos III e IV são aplicadas pelo \nDiretor da ACADEPOL, com aprovação de dois terços do Conselho de Ensino da \nAcademia. \nArt. 43. No caso de funcionários públicos ou servidores de órgãos ou \nentidades da Administração Pública, participantes dos corpos docente, discente ou \nadministrativo da ACADEPOL, além de estarem sujeitos às normas e penalidades \nprevistas nesta Lei, ficam sujeitos, também, às demais normas e penalidades \nestabelecidas na legislação pertinente a pessoal. \nParágrafo único. Pará aplicação das penalidades previstas nesta Lei, aos \nfuncionários ou servidores referidos no \"caput\" deste artigo, devem ser observados os \nprocedimentos previstos na respectiva legislação aplicável aos mesmos funcionários \nou servidores. \nCAPÍTULO X \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \n\nGOVERNO DE SERGIPE J \nLEI W4X9Z \nDE H3 DE aCà-ff/yi^teo DE 2000 \nArt. 44. As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não \nexcluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance \nda finalidade da Academia de Polícia Civil. \nArt. 45. As atividades de assistência jurídica e representação judicial da \nAcademia de Policia Civil - ACADEPOL, são exercidas pela Procuradoría-Geral do \nEstado, nos termos da legislação pertinente. \nArt. 46. O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do \nfuncionamento e das competências dos órgãos e unidades da Academia de Polícia \nCivil - ACADEPOL, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas \nalterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em \nDecreto do Poder Executivo ou no Regulamento Geral da Academia, observado o \ndisposto nesta Lei e na legislação aplicável. \nArt. 47. A cessão das instalações da Academia de Polícia Civil para \nrealização de atividades ou eventos diversos dos previstos nesta Lei deve ser sempre \nobjeto de conhecimento prévio e de aquiescência expressa do Superintendente da \nPolícia Civil. \nArt. 48. Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das \nFunções de Confiança da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, integrantes do \nQuadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados \nou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei. \nParágrafo único. Em decorrência do disposto no \"capuf deste artigo, os \nCargos em Comissão e Funções de Confiança da Academia de Polícia Civil -\nACADEPOL, passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei. \nArt. 49. Na execução desta Lei, deve ser aplicado, sempre que couber, \nno que lhe for compatível ou não lhe for contrário, o disposto no Estatuto dos Policiais \nCivis, aplicando-se também, subsidiariamente, e nas mesmas condições, o Estatuto dos \nFuncionários Públicos Civis do Estado de Sergipe. \nArt. 50. As normas complementares, instruções e orientações que se \nfizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas por atos \ndo Poder Executivo. \nArt. 51. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei \ndevem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para \no Poder Executivo. \nGOVERNO DE SERGIPE / \nLE I N° 4.193. \nDE IS DE Serfé/n^KX) DE 2000 \n\nda República. \nArt. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 53. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, ^ de pS$Z^lo de 2000; 179° da Independência e 112\nc \n^4^ 1 \nALBANO FRANCO \nGOVERNábOR DO ESTADO \n1/ ^ Jorge Araújo \nSecretário+Chefe da Casa Civil \nDISPÕE 112000 \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI N° 4Í9L \nDE AS DEJPtérttottO DE 2000 \nANEXO I \nPODER EXECUTIVO \nADMINISTRAÇÃO DIRETA \nÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA \nPOLÍCIA CIVIL \nACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL \nCONSOLIDAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA \nSITUAÇÃO ANTERIOR \nDENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTE \nCARGOS EM COMISSÃO \nDiretor de Academia de Polícia CCE-07 01 \nFUNÇÕES DE CONFIANÇA \nSecretário I \nChefe de Divisão \nFCO-09 01 \nFCO-L0 j 03 \nSITUAÇÃO NOVA \nDENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTE \nCARGOS EM COMISSÃO \nDiretor de Academia de Polícia \nDiretor de Coordenadoria \nDiretor de Serviço I \nChefe de Gabinete I \nCCE-07 \nCCS-11 \nCCS-08 \nCCS-08 i \n\n\n\n\nFUNÇÕES DE CONFIANÇA \nSecretário I \nChefe de Assessoria I \nFCO-09 \nFCO-12 \n\n\n\nGOVERNO DE SERGIPE / \nLE I N° +191 \nDEo?S DEáelê/ntoKO DE 2000 \nANEXO II \n\nPODER EXECUTIVO \nADMINISTRAÇÃO DIRETA \nORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA \nPOLÍCIA CIVIL \nACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL \nCARGOS EM COMISSÃO \nDENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE \nDiretor da Academia de Polícia Civil \nDiretor de Coordenadoria \nDiretor de Serviço I \nChefe de Gabinete I \nCCE-07 \nCCS-11 \nCCS-08 \nCCS-08 \n\n\n\n\n/( / \nGOVERNO DE SERGIPE \nLE I N°^-i^ \nDE ^9 DE Se^vn^ieO DE 2000 \n\nANEXO III \nPODER EXECUTIVO \nADMINISTRAÇÃO DIRETA \nÓRGÃO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA \nPOLÍCIA CIVIL \nACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL \nFUNÇÕES DE CONFIANÇA \nDENOMINAÇÃO \nSecretário I \nChefe de Assessoria I \nSÍMBOLO \nFCO-09 \nFCO-12 \nQUANTIDADE \nOI \n\n^ \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}