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\n \nII - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado \nde Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com \ndireito a voto.  \n \nCAPÍTULO II \nDO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL \n \nSeção I \nDa Estimativa da Receita \n \nArt. 2º A Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, \npara o Exercício de 2019, estimada no mesmo valor da Despesa Total, em R$ \n9.847.625.290,00 (nove bilhões, oitocentos e quarenta e sete milhões, \nseiscentos e vinte e cinco mil, duzentos e noventa reais). \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 3º As receitas decorrentes de arrecadação de Tributos, \nContribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação \nvigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas em: \n \nI – Receita Corrente: R$ 10.948.114.549,00 (dez bilhões, \nnovecentos e quarenta e oito milhões, cento e quatorze mil, quinhentos e \nquarenta e nove reais); \n \nII – Receita de Capital: R$ 1.178.685.741 (um bilhão, cento e \nsetenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e \num reais); \n \nIII – Deduções Constitucionais: R$ - 2.279.175.000,00 (dois \nbilhões, duzentos e setenta e nove milhões, cento e setenta e cinco mil reais). \n \n \nSeção II \nDa Fixação da Despesa \n \nArt. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2019, no \nmesmo valor estimado da Receita Orçamentária, está fixada em R$ \n9.847.625.290,00 (nove bilhões, oitocentos e quarenta e sete milhões, \nseiscentos e vinte e cinco mil, duzentos e noventa reais). \n     \nArt. 5º A despesa fixada, discriminada por função, por Poder, por \nÓrgão, por categoria econômica e por grupo de despesa encontra-se no Anexo \nI desta Lei. \n \n \nCAPÍTULO III \nDO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS \n \nArt. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas \nIndependentes, para o Exercício de 2019, foi fixada em R$ 64.019.115,00 \n(sessenta e quatro milhões, dezenove mil e cento e quinze reais), com o \nseguinte desdobramento por Entidade: \n \nI – Serviços Gráficos de Sergipe: R$ 1.600.000,00 (um milhão e \nseiscentos mil reais). \n \nII - Banco do Estado de Sergipe: R$ 21.875.000,00 (vinte e um \nmilhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais); \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nIII – Companhia de Saneamento de Sergipe: R$ 33.500.000,00 \n(trinta e três milhões e quinhentos mil reais); \n \nIII – Sergipe Gás S/A: R$ 7.044.115,00 (sete milhões, quarenta e \nquatro mil e cento e quinze reais). \n \nCAPÍTULO IV \nDA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE \nCRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA CONTRATAÇÃO DE \nOPERAÇÕES DE CRÉDITO \n \nArt. 7º Durante a execução orçamentária do Exercício de 2019 fica \no Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Suplementares até o \nlimite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com \na finalidade de atender insuficiência de dotações constantes do Orçamento \nFiscal e da Seguridade Social, e de Créditos Adicionais, na forma do que \ndispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de \n1964, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias \neconômicas de atividades, projetos e operações especiais. \n \n§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de \ndotação, referentes à Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit \nfinanceiro apurado em balanço não oneram o limite previsto no “caput” deste \nartigo. \n \n§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem \ncomo as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o \n“caput” deste artigo, realizadas numa ação, não constituem créditos adicionais \nao Orçamento, nos termos do art. 39 e seu parágrafo único da Lei nº 8.456, de \n\nmediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e \nGestão. \n \nCAPÍTULO V \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS \n \n Art. 8º Na execução orçamentária do Exercício de 2019, fica a \nSecretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, \nautorizada a criar Modalidade de Aplicação e fonte de recursos nos projetos, \natividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual. \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 9º Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o \nremanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das \natividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus \ncréditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no \nSistema de Gestão Integrado (i-Gesp). \n \nArt. 10. As unidades responsáveis pela execução dos créditos \norçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada \ngrupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em \ncampo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere. \n \nArt. 11. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no \nexercício financeiro de 2018, ao serem reabertos, no Exercício de 2019, na \nforma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à \nclassificação adotada nesta Lei. \n \nArt. 12. Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento \nEstadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro \nde 2019, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - \nIPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que o \nsubstituir, no período de julho a novembro de 2017, mais a previsão do \nrespectivo índice de dezembro de 2017, de acordo com o que estabelece o art. \n13, da Lei nº 8.456, de 23 de julho de 2018. \n \nArt. 13. As alterações do orçamento aprovadas pelo Poder \nLegislativo serão consideradas incisos deste artigo e darão origem ao Anexo II \ndesta Lei. \n \nParágrafo único. As disposições do Anexo II desta Lei serão, \nsalvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo ao Anexo I. \n \nArt. 14. O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende \ntambém os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os \nrecursos decorrentes do Tesouro do Estado e os provenientes de Outras Fontes, \nenglobando as respectivas Receitas e Despesas. \n \nParágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos \norçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual \nIndireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha \nposteriormente ser aprovada, deve ser feita por ato do Poder Executivo \nEstadual. \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nArt. 15. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e \nGestão - SEPLAG, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei \nOrçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e \nEntidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, \nquando couber, o detalhamento de ações, com suas metas físicas e financeiras, \ndentro dos valores estabelecidos. \n \nArt. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. \n \nArt. 17. Revogam-se as disposições em contrário. \n   \nAracaju,  28  de  dezembro     de 2018; 197º da Independência e \n130º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nRosman Pereira dos Santos \nSecretário de Estado do Planejamento,  \nOrçamento e Gestão \n \nAdemário Alves de Jesus \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                        DISPÕE 2228122018 LOA \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2019 \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":13586,"orgao":{"id":18,"nome":"SEGOV"}}]}