{"files":[{"ato":{"id":13662,"numero":"6.574","dataCadastro":"2022-03-08T13:28:48.313463","dataAto":"2009-03-27T00:00:00","dataPublicacao":"2009-03-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a fixação de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais),  como menor valor de remuneração e de soldo, dos servidores estaduais civis e dos servidores militares, do poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":6574,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTcvMDMvMjAwOV82LjU3NA==.pdf","consolidado":false,"idAto":13662}],"content":[{"idAto":"13662","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nLEI N°. G.$ty \nDE 3 í DE MR%Cd DE 2009 \n/ \nDispõe sobre a fixação de R$ 465,00 \n(quatrocentos e sessenta e cinco reais) \ncomo menor valor de remuneração e de \nsoldo, dos servidores estaduais civis e dos \nservidores militares, do Poder Executivo \nEstadual, e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou \ne que eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. I\no\n Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual \ncivil efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e \nFundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento \nbásico, um valor inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco \nreais). \n§ I\no\n O disposto no \"caput\" deste artigo não se aplica aos \nprofissionais do Magistério com carga horária inferior àquela \nestabelecida, como regular, pelo \"caput\" do art. 23 da Lei \nComplementar n° 61, de 16 de julho de 2001, com redação dada pela \nLei Complementar n° 96, de 05 de julh o de 2004, os quais, na forma da \nlegislação pertinente, devem ter o seu vencimento básico, calculado \nproporcionalmente à respectiva carga-horária. \n§ 2\no\n Nos termos do § 14 do art. 23 da Lei Complementar n° \n61, de 16 de julho de 2001, acrescentado pelo art. 2\no\n da Lei \nComplementar n° 96, de 05 de julho de 2004, os profissionais do \nMagistério a que se refere o § I\no\n deste artigo não devem ter \nremuneração inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco \nreais). \nArt. 2\no\n Para fins de remuneração, nenhum servidor militar — \npolicial-militar ou bombeiro-militar, ativo ou inativo, da \nAdministração Direta, do Poder Executivo Estadual, deve ter como \nsoldo um valor inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco \nreais). \nGOVERNO DE SERGIPE 2 \nLEI N°. C$W \nDE 3% DE MA^eo DE 2009 \nArt. 3\no\n O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos \nestabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem \nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei. \nArt. 4\no\n As despesas decorrentes da execução ou aplicação \ndesta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos \nOrçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e \nFundacional, do Poder Executivo. \nArt. 5\no\n Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de fevereiro de 2009. \nAracaju, 2¥ de o^^o^ao de 2009; 188° da Independência \ne 121° da República. \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR Da ESTADO \nJorge/AWetwieles Prado \nSecretário àê^E^ado da Administração \nClóvis Barbosa de Meli \nSecretário de Estado de Governo \nDISPOE0220Í19 SFAD \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":13662,"orgao":{"id":25,"nome":"SEAD"}}]}