{"files":[{"ato":{"id":13706,"numero":"8.467","dataCadastro":"2022-03-08T13:29:51.720051","dataAto":"2018-09-17T00:00:00","dataPublicacao":"2018-09-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8467,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTcvMDkvMjAxOF84LjQ2Nw==.pdf","consolidado":false,"idAto":13706}],"content":[{"idAto":"13706","conteudo":" \n \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI Nº. 8.467 \nDE  17  DE     SETEMBRO      DE 2018 \n \nInstitui a Política Estadual de Incentivo à \nGeração e Aproveitamento da Energia \nSolar no Estado de Sergipe e dá \nprovidências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1\no\n Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à \nGeração e Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada \ncomo forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes \nde energia, no Estado de Sergipe. \n \nArt. 2º  São objetivos da Política Estadual de Incentivo à \nGeração e ao Aproveitamento da Energia Solar: \n \nI – aumentar a participação da energia solar na matriz \nenergética do Estado; \n \nII – contribuir para a melhoria das condições de vida de \nfamílias de baixa renda; \n \nIII – estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas \ne rurais; \n \nIV – estimular o uso de energia solar fotovoltaica e termosolar \nem unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais, assim como \nnos empreendimentos públicos e privados; \n \nV – contribuir para a eletrificação de localidades distantes de \nredes de distribuição de energia elétrica pela implantação de sistemas \nhíbridos de energia solar fotovoltaica; \n \nVI - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico \nde consumo e a emissão de gases de efeito estufa; \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nVII – estimular a implantação, em território do Estado de \nSergipe, de indústria de equipamentos e materiais utilizados em sistemas \nde energia solar fotovoltaica; \n \nVIII – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores \ncomerciais e de serviços relativos a sistema de energia solar. \n \nArt. 3º  Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o \nEstado pode: \n \nI – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, \nplanos e procedimentos que visem o aumento da participação da energia \nsolar na matriz energética do Estado; \n \nII – estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais, \nfederais e a cooperação internacional tendo por finalidade ampliar a \ncompetitividade, a produtividade e a eficiência energética do Estado; \n \nIII – desenvolver campanhas de educação ambiental sobre o \naproveitamento do potencial solar do Estado de Sergipe; \n \nIV – promover campanhas educativas sobre as vantagens do \nuso da energia solar; \n \nV – fomentar ações e projetos que incentivem a produção e a \naquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a \npopulação de baixa renda; \n \nVI – fomentar pesquisas desenvolvidas por entidades que \natuem na área de energias renováveis, em especial a solar; \n \nVII – elaborar estudos e implantar sistemas de geração \ndistribuída solar fotovoltaica nos prédios da administração direta e \nindireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias \nestaduais, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos \ncom a utilização de energia elétrica convencional, como forma de \nproporcionar economia ao erário; \n \nXI – firmar convênios com instituições públicas e privadas a \nfim de garantir o fomento de pesquisas e projetos que visem: \n \n \n \n\n \n \n \n \n \na)  ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos \nde sistema de energia solar fotovoltaica; \n \nb)  à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a \ninstalação, e a manutenção de projetos de sistema de energia solar \nfotovoltaica. \n \nArt. 4º  O Estado pode desenvolver programas e ações que \nvisem: \n \nI – à instalação de sistema de energia fotovoltaica em \ncomunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia \nelétrica; \n \nII – à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica em \náreas urbanas e na iluminação pública; \n \nIII – à instalação de sistemas de energia termosolar para \naquecimento de água e residências de famílias de baixa renda; \n \nIV – à divulgação e ao estímulo de energia solar fotovoltaica; \n \nV – à atração de investimentos para a implantação de usinas \nsolares.  \n \nArt. 5º Deve ter preferência, na forma do regulamento e \nsempre que possível, a adoção do sistema de geração distribuída \nfotovoltaica: \n \nI – na construção de prédios públicos estaduais; \n \nII – na construção de unidades habitacionais com recursos \nfinanceiros do Estado; \n \nIII – na implantação ou ampliação de projetos financiados \npelo FUNDES – Fundo de Desenvolvimento Econômico Social. \n \nArt. 6º  Na celebração de Convênio com ou pelo Estado para \na  construção   de   conjuntos   habitacionais,   devem  ter   prioridade   os  \n \n \n \n\n \n \n \n \nMunicípios que disponham de legislação que estimule a geração e o uso \nde energia solar fotovoltaica, e aquecimento de água em edificações. \n \nArt. 7º  Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de até 180 \n(cento e oitenta) dias da data de sua publicação.  \n \nArt. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n \n  Aracaju,   17    de    setembro    de 2018; 197º da Independência e \n130º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nValmor Barbosa Bezerra \nSecretário de Estado da Infraestrutura e do \nDesenvolvimento Urbano \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2018 \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                            \nINSTITUI 1218092018 \n \nIniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PSB \n \n \n \n \n \n \n  \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":13706,"orgao":{"id":30,"nome":"SEINFRA"}}]}