{"files":[{"ato":{"id":13800,"numero":"8.566","dataCadastro":"2022-03-08T13:32:37.170972","dataAto":"2019-09-02T00:00:00","dataPublicacao":"2019-09-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a identificação e diferenciação das embalagens, retornáveis ou não, utilizadas para a comercialização de água potável adicionada de sais minerais, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8566,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDIvMDkvMjAxOV84LjU2Ng==.pdf","consolidado":false,"idAto":13800}],"content":[{"idAto":"13800","conteudo":" \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI Nº. 8.566 \nDE  02  DE    SETEMBRO    DE 2019 \n \nDispõe sobre a identificação e \ndiferenciação das embalagens, retornáveis \nou não, utilizadas para a comercialização \nde água potável adicionada de sais \nminerais, no Estado de Sergipe, e dá \nprovidências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe \naprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: \n \nArt. 1º Esta Lei estabelece os parâmetros e padrões mínimos para a \ncorreta identificação e diferenciação das embalagens, retornáveis ou não, da \nágua adicionada de sais, diferenciando-as das embalagens da água mineral \nnatural e da água natural, bem como estabelece vedação de envase em \ngarrafões cuja marca esteja nele litografada em alto ou baixo-relevo, por outras \nenvasadoras que não a detentora da referida marca. \n \nArt. 2º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes \nconceitos: \n \nI – água mineral natural: água obtida diretamente de fontes naturais \nou por extração de águas subterrâneas, caracterizada pelo conteúdo definido e \nconstante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, \nconsiderando as flutuações naturais; \n \nII – água natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por \nextração de águas subterrâneas, também caracterizada pelo conteúdo definido e \nconstante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, \nporém em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral \nnatural, mesmo que com flutuações naturais; \n \nIII – água adicionada de sais: água para consumo humano, \npreparada e envasada contendo um ou mais dos compostos previstos na \nResolução nº 274, de 22 de setembro de 2015, da ANVISA – Agência \nNacional de Vigilância Sanitária, não devendo conter açúcares, adoçantes, \naromas ou outros ingredientes similares; \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nIV – embalagem: vasilhame que, em contato direto com o produto é \ndestinado a contê-lo desde o envase até a entrega ao consumidor, com a \nfinalidade de transportá-lo e de protegê-lo de agentes externos; \n \nV – embalagem retornável: embalagem que, após o uso, pode ser \nreutilizada para novo acondicionamento do produto; \n \nVI – embalagem retornável de uso exclusivo: aquela de propriedade \nexclusiva de uma envasadora e que traz sua marca litografada em alto ou \nbaixo-relevo, e que somente pode ser envasada pela mesma envasadora, desde \nque tal embalagem não venha a ser vendida ao consumidor, sendo obrigatória a \nadoção do regime de comodato; \n \nVII – embalagem não retornável: embalagem que pode ser utilizada \napenas uma vez. \n \nArt. 3º A água adicionada de sais é um produto preparado a partir \nde água de surgência ou de poço tubular, que atenda os parâmetros \nmicrobiológicos, químicos e radioativos dispostos na Norma de Qualidade da \nÁgua para Consumo Humano, não devendo ser proveniente de fontes naturais \nprocedentes de extratos aquíferos. \n \nArt. 4º As embalagens retornáveis, destinadas ao envase das águas \nadicionadas de sais, devem obedecer aos seguintes parâmetros: \n \nI – a capacidade volumétrica das embalagens retornáveis das águas \nadicionadas de sais deve ser livre, desde que não vetadas por lei; \n \nII – das águas adicionadas de sais, as embalagens devem conter \ntampas de cores vivas diferentes da cor da própria embalagem (garrafão), \npreferencialmente não azul, e ter a designação “água adicionada de sais”, \ndando mais clareza ao consumidor; \n \nIII – para as águas adicionadas de sais, devem ser produzidas, \nespecificamente, a partir da resina, aditivos, pigmentos, e atender às exigências \nda legislação vigente para materiais que mantêm contato com alimentos e \nbebidas; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \nIV – nos rótulos a serem fixados nas embalagens (retornáveis e não \nretornáveis), de água adicionada de sais, devem constar obrigatoriamente, no \nmínimo, as seguintes informações: \n \na) as designações “água adicionada de sais”, devem ser destaque, \nem caracteres em tamanho, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos \ncaracteres utilizados para grafar a marca do produto; \n \nb) a relação das substâncias químicas adicionadas à água, e a \nindicação de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem \ndecrescente de concentração, e com as respectivas concentrações em \nmiligramas por litro; \n \nc) a expressão “com gás” ou “gaseificada artificialmente”, quando \nadicionada com gás carbônico; \n \nd) a forma de tratamento utilizada; e \n \ne) a procedência da água utilizada para produção; \n \nf) tomando-se por referência um garrafão de 20 (vinte) litros, os \nrótulos devem ter 30 (trinta) centímetros por 15 (quinze) centímetros, e \nresguardadas as devidas proporções para as demais embalagens de capacidades \ndiferentes. \n \nArt. 5º Fica vedada a inserção dos seguintes dados ou informações \nnos rótulos das embalagens (retornáveis e não retornáveis) das águas \nadicionadas de sais: \n \nI – dizeres em língua estrangeira; \n \nII – referência a fontes ou localidades onde são ou foram exploradas \nfontes de água mineral; \n \nIII – a correlação do produto com marcas ou outros tipos de \nidentificação de águas minerais comercializadas; \n \nIV – qualquer tipo de identificação do produto que possa provocar \nconfusão ou dúvida ao consumidor; \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n V – quaisquer caracteres, cores, dizeres ou representações gráficas \nque gerem semelhança com os que se referem à identidade ou à identificação \ndas águas minerais ou das águas naturais preexistentes. \n \nArt. 6º Quaisquer empresas de envase de água, seja ela água \nadicionada de sais, água mineral natural ou água natural, ficam proibidas de \nenvasar seu produto em embalagem de “uso exclusivo” de outras envasadoras. \n \n§ 1º Para fins desta Lei, \"uso exclusivo\" é aquele em que estejam \nlitografados, em alto ou baixo-relevo, no vasilhame, a marca de envasadora \ne/ou o tipo de produto, água mineral, água mineral natural ou água adicionada \nde sais. \n \n§ 2º As empresas de água mineral natural, água potável de mesa, \nágua natural e água adicionada de sais ficam obrigadas a cumprir a Lei \n(Federal) nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e o Decreto (Federal) nº 7.404, de \n\nSólidos. \n \n§ 3º Os garrafões ou vasilhames de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros, \nutilizados para acondicionar e comercializar água mineral natural, ou água \nnatural devem ser confeccionados, preferencialmente, em coloração azul. \n \nArt. 7º Todas as marcas e tipos de água adicionada de sais, para \nserem envasadas e comercializadas, devem se sujeitar aos registros, controle de \nqualidade e fiscalizações legais, relativos à indústria de alimentos. \n \nArt. 8º A produção e comercialização de água no Estado de Sergipe \nestão condicionadas à prévia apresentação de estudos do monitoramento da \nqualidade das águas subterrâneas e de aquíferos, de balanço hídrico e de \ncapacidade de recarga dos corpos hídricos. \n \nArt. 9º A produção e a comercialização de água no Estado de \nSergipe estão condicionadas, igualmente, ao prévio licenciamento ambiental, \nquando a água for produzida no âmbito do Estado, e também às normas \nnacionais de saúde ambiental e de vigilância sanitária. \n \nArt. 10  As infrações ao disposto nesta Lei devem ser enquadradas e \npunidas de acordo com as disposições do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de \nmarço de 1997, que  regulamenta  o  Código  de  Defesa do Consumidor – Lei \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n(Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e com os ditames da Lei \n(Federal) nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à \nlegislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras \nprovidências. \n \nParagrafo único.  Os estabelecimentos que comercializarem “água \nadicionada de sais”, cuja produção não tenha sido autorizada pelos órgãos \ncompetentes, incorrem nas mesmas penalidades aplicadas àqueles que a \nproduziram. \n \nArt. 11 As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na \ndata da publicação desta Lei, as atividades de envase de água adicionada de \nsais, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às condições \nestabelecidas também nesta Lei. \n \nArt. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \n  \nAracaju,  02  de    setembro     de 2019; 198º da Independência e \n131º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nUbirajara Barreto Santos \nSecretário de Estado do Desenvolvimento \nUrbano e Sustentabilidade \n \nJoão Augusto Pereira de Carvalho \nSecretário de Estado do Desenvolvimento Econômico \ne da Ciência e Tecnologia \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                                    DISPÕE 1210092019  \n \n \nIniciativa do Deputado Zezinho Sobral – PODE \n \n \n \n \n PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 13/09/2019 \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}