{"files":[{"ato":{"id":13848,"numero":"8.632","dataCadastro":"2022-07-29T18:04:48.760474","dataAto":"2019-12-17T00:00:00","dataPublicacao":"2019-12-20T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de distribuição de água e energia elétrica efetuarem o corte residencial dos seus serviços, por falta de pagamento, nas vésperas dos finais de semana e feriados, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":8632,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTcvMTIvMjAxOV84LjYzMg==.pdf","consolidado":false,"idAto":13848}],"content":[{"idAto":"13848","conteudo":" \n \n \n \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI Nº. 8.632 \nDE  17  DE     DEZEMBRO    DE 2019 \n \nDispõe sobre a proibição das empresas \nconcessionárias de serviços públicos de \ndistribuição de água e energia elétrica \nefetuarem o corte residencial dos seus \nserviços, por falta de pagamento, nas \nvésperas dos finais de semana e feriados, \ne dá providências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,  \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu \nsanciono a seguinte Lei:  \n \nArt. 1º Ficam as empresas de concessão de serviços públicos \nproibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de \npagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, \nferiados e no último dia útil anterior a feriado. \n \n§ 1º Para fins da presente Lei são consideradas concessionárias de \nserviços públicos: \n \nI - empresas fornecedoras de água; \n \nII - concessionárias de energia elétrica. \n \n§ 2º As empresas indicadas no § 1º deste artigo ficam obrigadas a \ncolher a assinatura do consumidor na comunicação escrita e mecanicamente \ndatada a ser realizada no momento do corte. \n \n§ 3º No caso de impossibilidade de se realizar o procedimento \nprevisto no § 2º deste artigo, fica resguardado o direito à empresa prestadora \nde serviço público de realizar o corte, devendo o funcionário, que o realizar, \napor a sua assinatura na comunicação escrita e mecanicamente datada, \ninformando o motivo para a impossibilidade de sua entrega ao consumidor \npessoalmente. \n \n§ 4º Cabe à empresa prestadora de serviço público o ônus de \nprovar que procedeu ao corte do serviço na data indicada mecanicamente na \ncomunicação de que trata este artigo.  \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \nArt. 2º O consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias \nespecificados no art. 1º desta Lei fica desobrigado do pagamento do débito que \noriginou o referido corte, sem prejuízo da responsabilização civil da empresa \nconcessionária por eventuais perdas e danos. \n \nArt. 3º Havendo ou não dano a ser reparado, ou optando ou não o \nconsumidor por acionar o Poder Judiciário, pode o mesmo fazer reclamação, \njuntando a comunicação de corte, perante a Coordenadoria Estadual de \nProteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SE, órgão vinculado à \nSecretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor, que deve \ndeterminar a quitação do débito na forma prevista no artigo anterior. \n \n§ 1º A reclamação de que trata o “caput” deste artigo pode ser feita \npor meio eletrônico, devendo o consumidor anexar, além da comunicação do \ncorte, um documento de identificação. \n \n§ 2º Recebida a reclamação, o PROCON/SE deve ouvir a empresa \nreclamada no prazo de 15 (quinze) dias. \n \n§ 3º Terminado o prazo previsto no § 2º deste artigo, com ou sem \nresposta da empresa reclamada, deve o PROCON/SE analisar a documentação \napresentada e decidir se houve o corte do serviço público nos dias \nespecificados na presente Lei, determinando a quitação prevista no art. 2º desta \nLei quando a reclamação for procedente. \n \n§ 4º A decisão do PROCON/SE deve ser fundamentada, devendo a \nmesma ser comunicada ao consumidor e à empresa reclamada, \npreferencialmente, por meio eletrônico. \n \n§ 5º O PROCON/SE deve concluir o processo resultante da \nreclamação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do seu protocolo. \n \n§ 6º Caso o consumidor tenha efetuado o pagamento do débito que \noriginou o corte, o PROCON/SE deve determinar à empresa prestadora do \nserviço público que efetue a compensação do valor pago na fatura seguinte \nemitida ao consumidor, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços \nao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro \nde Geografia e Estatística - IBGE ou, na sua falta, por outro índice que vier a \nsubstituí-lo. \n \n§ 7º Em caso de descumprimento da determinação prevista no § 3º \nou no § 6º deste artigo, o PROCON/SE deve aplicar multa no montante de R$ \n \n \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \n1.000,00 (mil reais), por reclamação, a ser revertido ao Fundo Estadual de \nProteção e Defesa do Consumidor. \n \nArt. 4º Deve o Poder Executivo, no período de vacância da \npresente Lei, promover ampla publicidade informativa nos meios de \ncomunicação abordando os direitos e deveres ora trazidos. \n \nArt. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua \npublicação. \n \n  Aracaju,  17  de   dezembro    de 2019; 198º da Independência e \n131º da República. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nJRNC.                                                                                                                                         DISPÕE 2719122019  \n \nIniciativa do Deputado Georgeo Passos – CIDADANIA \n \n \n \n \n \n PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 20 DE DEZEMBRO DE 2019 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}